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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por VANDERLEI NASCIMENTO representado por WESLEY GULANOSKI NASCIMENTO, em face à decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0011215-74.2020.8.16.0058, que indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita ao Agravante, nos seguintes termos: I. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do NCPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. No caso em apreço, muito embora haja juntada de declaração de pobreza e requerimento expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo que a parte autora não está em condições de insuficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais. Em especial, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: a) o valor da remuneração do falecido Sr. Vanderlei aponta proventos de aposentadoria em R$ 3.603,57 (três mil seiscentos e três reais e cinquenta e sete centavos); b) a certidão de óbito de seq. 1.5 aponta que há bens a inventariar, de forma que trata-se de inventário positivo, com valores pertencentes ao espólio e consequentemente ao herdeiro único; c) o herdeiro, ora autor, está com 25 (vinte e cinco) anos de idade, em plena idade laboral e produtiva, de forma que passível a conclusão de que, minimamente, receba um salário mínimo como fruto do seu trabalho. Sendo assim, utilizando por analogia o parâmetro do artigo 790, § 3º, da CLT, que adotou o critério objetivo para concessão do aludido benefício o patamar de 40% do teto do Regime Geral de Previdência (RGPS - R$ 6.101,05 - seis mil e cento e um reais e cinco centavos - em 2020), correspondente a R$ 2.440,42 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) mensais, entendo que a parte autora não está em condição de hipossuficiência a ponto de justificar a concessão da gratuidade da justiça.Por fim, consigno ser desnecessária a intimação do artigo 99, § 2º, CPC, pois a parte autora já juntou comprovantes da renda aferida, sendo estes suficientes para análise da situação financeira posta em julgamento. No mais, as custas processuais captadas, no caso específico do Funrejus, revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos e renda condizente para suportar o pagamento das custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência, indefiro o pedido de gratuidade justiça. II.Intime-se a parte autora para que prepare o feito, na forma do art. 290 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido in albis o prazo concedido, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão, com as baixas e anotações de praxe. III.Cumpra-se. Diligências necessárias. Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) A concessão integral do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, é necessária a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com custas processuais, despesas processuais, honorários advocatícios, consectários legais, sem prejuízo próprio ou de sua família, portanto, é suficiente para o deferimento, nos termos do Artigo 98, do Código de Processo Civil;b) A parte Autora percebe mensalmente a quantia bruta de R$ 2.499,56 (Dois mil, quatrocentos noventa nove reais, e cinquenta seis centavos), conforme documento acostado aos autos de origem;c) Não possui capacidade econômica de custear de forma integral as custas processuais, despesas processuais, honorários advocatícios, e consectários legais, sem que ocorra o comprometimento do seu próprio sustento e de sua família.;d) O indeferimento do pedido significa dizer que não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido;e) Corre risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação, vez que o Magistrado singular determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Por meio da decisão de mov. 6.1, foi deferido o efeito suspensivo pretendido, bem como determinado o processamento do recurso, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15).Na sequência, o feito foi convertido em diligencia, vez que se constatou que o Agravante VANDERLEI NASCIMENTO faleceu em 16.05.2018, havendo informação na certidão de óbito da existência de bens a inventariar (mov. 1.5). Ademais, quando vivo, o de cujus recebia benefício previdenciário por invalidez de cerca de R$ 3.600,00 (mov. 1.9), mas nada se sabe sobre o acervo patrimonial deixado, menos ainda sobre a situação financeira do único herdeiro e representante do espólio no feito, WESLEY GULANOSKI NASCIMENTO.Assim, foi determinada a intimação do único herdeiro e representante do espólio no feito, WESLEY GULANOSKI NASCIMENTO, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias (mov. 33.1).Intimado, a parte deixou de apresentar manifestação (mov. 39).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Conforme relatado, restringe-se a controvérsia à possibilidade ou não de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante.Pois bem.De antemão esclareço que acerca da discussão envolvendo a concessão da benesse da justiça gratuita existem dois sentidos.Segundo a primeira orientação, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade que somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.Nesse sentido, não se pode deixar de registrar, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.” (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no Ag nº 925.756/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – J. 19.02.2008) (destaque meu) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp nº 1.244.192/SE – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – J. 26.06.2012) (destaque meu) AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag nº 84.867/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – Terceira Turma – J. 12.10.2012) E, ainda, este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (destaque meu) Assim, o indeferimento do benefício poderia ser feito desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.Pode-se, inclusive, sustentar que tal orientação foi abraçada pelo CPC de 2015.É que, em seu art. 99[1], o CPC/15 determinaria que basta a parte requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, para obter tal benefício.Ademais, a declaração de pobreza gozaria de presunção relativa de veracidade, conforme dicção do § 3º, do mesmo artigo[2]. E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seria necessário que o Magistrado indicasse os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. § 2º do supracitado artigo[3]: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Deixo, porém, de acompanhar tal orientação.É que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com os ditames da Carta Maior.Não se pode criar uma interpretação que contrarie o que a Constituição Federal estipula.No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC/2015.Em uma interpretação literal, como enunciada acima, poderíamos dizer – na esteira do que vínhamos decidindo – que bastaria ao jurisdicionado declarar a insuficiência de recursos.Todavia, esta interpretação se mostra, a mais não poder, incompatível com o supracitado dispositivo constitucional.É possível, de outro lado, fazer uma interpretação conforme a Constituição, para chegarmos a uma releitura do CPC/15.Trata-se de técnica interpretativa para “salvar” uma lei que, a princípio, poderia ser considerada incompatível com a Constituição, mas que, por meio de outras perspectivas hermenêuticas, pode ser mantida como válida.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Também penso que tal intepretação encontra amparo em respeitada jurisprudência pátria, a saber: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.Recurso especial não conhecido.(REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198)
DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. Autos n.º 0018692-02.2018.8.16.0000(TJPR - 17ª C.Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Mera declaração de hipossuficiência expedida pelo próprio postulante que não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.03.2018). Da análise do presente caso, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Isto porque, conforme mencionado anteriormente, verificou-se que o Agravante VANDERLEI NASCIMENTO faleceu em 16.05.2018, havendo informação na certidão de óbito da existência de bens a inventariar (mov.1.5). Deste modo, foi determinada a intimação do único herdeiro e representante do espólio, WESLEY GULANOSKI NASCIMENTO, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 33.1).Entretanto, o herdeiro deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação (mov. 39).Assim, considerando que nada se sabe sobre o acervo patrimonial deixado e, menos ainda sobre a situação financeira do único herdeiro e representante do espólio, não há motivos para deferir a benesse da justiça gratuita.Deste modo, diante da fundamentação supra, nego provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de manter incólume a r. decisão agravada.
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