Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU AO INVENTARIANTE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS FRUTOS CIVIS PERCEBIDOS COM A LOCAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL A PARTILHAR. CONCORDÂNCIA DOS AGRAVANTES, IRMÃOS, QUANTO A DESTINAÇÃO DOS ALUGUÉIS À SUBSISTÊNCIA DO IRMÃO MAIS NOVO,
QUE TORNA DESPICIENDA A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DE SUAS QUOTA-PARTES. NO ENTANTO, DISCORDÂNCIA DA VIÚVA,
QUE CONCORRE COM OS DESCENDENTES/AGRAVANTES
CONSOANTE DECISÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006488-18.2021.8.16.0000, QUE LEVA À NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO DE SUA QUOTA-PARTE NO QUE TANGE AOS FRUTOS CIVIS DO ÚNICO IMÓVEL A PARTILHAR, ABATIDAS AS DESPESAS COMPROVADAMENTE EFETUADAS COM A MANUTENÇÃO DO BEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007069-33.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 28.06.2021)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBINO GONÇALVES CORDEIRO JÚNIOR e OUTROS em face da decisão (mov. 178.1) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Fazenda Rio Grande, nos autos de Inventário Judicial n° 0006488-18.2021.8.16.0000 em relação aos bens deixados pelo de cujus Sr. Albino Gonçalves Cordeiro, que determinou ao inventariante a comprovação dos gastos com a manutenção do único imóvel a partilhar e a consignação em juízo dos frutos civis percebidos através de sua locação. Inconformados, ALBINO GONÇALVES CORDEIRO JÚNIOR e OUTROS alegam, em suma, que a condição de herdeira da viúva – quem formulou o pedido que engendrou tal decisão – foi afastada pelo juízo a quo no próprio pronunciamento atacado. Dessa forma, e ante a concordância dos herdeiros remanescentes quanto a destinação dos frutos civis do bem imóvel – os aluguéis estão sendo destinados à subsistência do inventariante, irmão mais novo dos herdeiros remanescentes –, é despicienda a medida determinada, além de que causará dano ao inventariante. Dessa forma, a decisão deve ser reformada para que o inventário tenha prosseguimento sem a necessidade de consignação dos aluguéis em juízo. Subsidiariamente, requer a consignação apenas da quota-parte da viúva, se porventura reconhecida a sua condição de herdeira em sede recursal. A liminar foi parcialmente deferida por meio da decisão de mov. 18.1 dos autos recursais. Devidamente intimada, a agravada deixou de oferecer contrarrazões ao recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A insurgência se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Os Agravantes foram intimados do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos à decisão recorrida em 18/12/2020 (movs. 213/216 dos autos de origem), e interpuseram o recurso tempestivamente, em 10/02/2021, deixando de efetuar o preparo das custas por serem beneficiários da Gratuidade da Justiça. Por reunir os demais pressupostos de admissibilidade, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, passando-se à análise de seu mérito. Por meio da decisão a quo o d. magistrado determinou ao inventariante a comprovação dos gastos com a manutenção do único imóvel a partilhar e a consignação em juízo dos frutos civis percebidos através de sua locação. Os agravantes recorrem aduzindo, em síntese, que a condição de herdeira da viúva – quem formulou o pedido que engendrou tal decisão – foi afastada pelo juízo a quo no próprio pronunciamento atacado. Dessa forma, e ante a concordância dos herdeiros remanescentes quanto a destinação dos frutos civis do bem imóvel – os aluguéis estão sendo destinados à subsistência do inventariante, irmão mais novo dos herdeiros remanescentes –, é despicienda a medida determinada, além de que causará dano ao inventariante. Dessa forma, a decisão deve ser reformada para que o inventário tenha prosseguimento sem a necessidade de consignação dos aluguéis em juízo. Subsidiariamente, requer a consignação apenas da quota-parte da viúva, se porventura reconhecida a sua condição de herdeira em sede recursal. O agravo merece parcial provimento. Há consenso dos agravantes, irmãos, quanto a destinação dos aluguéis do único imóvel a partilhar. Todos concordam que a verba deve ser destinada à subsistência do inventariante, irmão mais novo, que restou desamparado com o falecimento de seu genitor. Dessa forma, no que toca a quota-parte destes herdeiros, se mostra despicienda sua consignação em juízo. No entanto, é de se destacar que, no bojo do Agravo de Instrumento n° 0006488-18.2021.8.16.0000, a decisão a quo foi reformada no que afastou a condição de herdeira da viúva, afirmando-se a necessidade de seguimento do inventário com a concorrência da ex-cônjuge com os descendentes. Deste modo, e como não há sua concordância quanto a destinação dos frutos civis do espólio – à subsistência do irmão mais novo dos agravantes –, é de ser resguardado seu quinhão hereditário, merecendo acolhimento, portanto, o pedido subsidiário dos recorrentes, para que haja a necessidade de depósito em juízo apenas da quota-parte da viúva no que toca aos aluguéis do único imóvel a partilhar.Ante todo o exposto, conclui-se por dar parcial provimento ao recurso, a fim de que o inventariante, abatidas as despesas comprovadamente efetuadas com a manutenção do imóvel desde a abertura da sucessão, consigne em juízo apenas a quota-parte da viúva no que toca aos aluguéis do único imóvel a partilhar.
|