Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orient International do Brasil, Importação e Exportação Comércio de Artigos Eletroeletrônicos Ltda, em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012562-59.2018.8.16.0173, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 123.1 – autos originários), que rejeitou a pretensão de reconhecimento de fraude à execução, sob fundamento de que não houve citação do executado e não foi comprovada a inexistência de outros bens (mov. 117.1 – autos originários). Nas razões do recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) quando da venda do imóvel pelo agravado para seu irmão, já estava em curso a execução, havendo manifesta fraude (art. 792, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b) a situação de inadimplência do agravado, em homenagem, por exemplo, ao princípio da boa-fé, estatuído no art. 5º do NCPC, não pode prevalecer; c) é ônus do comprador comprovar sua boa-fé, sendo a má-fé presumida no caso da não adoção, pelo comprador, das cautelas necessárias, uma das quais é a obtenção de certidões de distribuição de processos em nome do vendedor; e d) é dispensável a citação do devedor para configuração de fraude; e) a citação realizada nos autos é válida, nos termos do aviso de recebimento positivo juntado no evento 87.1 (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil). Pugnam pela antecipação da tutela recursal, pois, sendo reconhecida a penhorabilidade da fração ideal de que o agravado se desfez em fraude à execução somente quando do julgamento colegiado deste agravo, novas alienações poderão ser praticadas acarretando-se prejuízos a mais pessoas. Derradeiramente, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada, para que se declare a ineficácia da compra e venda em tela e das posteriores, que também tiveram por objeto a parte ideal que não poderia ter sido alienada pelo agravado, sem prejuízo, é claro, da aplicação na execução do art. 792, § 4º, do CPC (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem a antecipação de tutela pretendida. Sem contrarrazões. É o relatório
VOTO 2. Presente os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia de decisão, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 123.1 – autos originários), que rejeitou a pretensão de reconhecimento de fraude à execução, sob fundamento de que não houve citação do executado e não foi comprovada a inexistência de outros bens (mov. 117.1 – autos originários). Pois bem. Sobre o tema, o artigo 792, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Corroborando, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 956.943/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, de que, não havendo registro da penhora que recaiu sobre bens imóveis, incumbe ao credor/exequente, no caso a parte recorrente, o ônus de comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014. Sem destaque no original) A respeito do tema, ressalta-se, ainda, a Súmula n° 375, do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Da análise detida dos autos, tem-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, movida em 2018, consubstanciada em duplicatas, cuja dívida à época da propositura do feito alcançava a monta de R$ 4.691,20. Outrossim, pretende a parte exequente seja reconhecida a fraude à execução, considerando que: (...)1. De acordo com a anexa matrícula nº 134.049, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santo André/SP, especialmente de “R.05” e de “R. 06”, o Executado adquiriu, por herança, a fração ideal de 1/3 (um terço) do respectivo imóvel, porém, logo a vendeu.2. A venda ocorreu por escritura pública de 01/fev/2019, levada a registro em 19/fev/2019, época em que já estava em curso a presente execução, onde, como se denota dos autos, a Exequente tem lidado com dificuldades quanto à localização de bens do Executado sujeitos a viável penhora.3. Tal venda se deu para Rogério Prenholato, irmão do Executado.4. Logo, em fraude a esta execução, o Executado, passível de ser tido como insolvente, promoveu tal venda sem se preocupar com a satisfação do crédito da Exequente.(...) Ocorre que, ao que se extrai da matrícula do imóvel do mov. 113.2 do processo originário, a época dos fatos narrados pela parte exequente, em março de 2019, a parte não havia sido citada da presente execução, tampouco havia anotação da matrícula do imóvel acerca de sua existência ou eventual penhora. Corroborando, ainda que o negócio tenha se concretizado entre irmãos, não se evidencia eventual má-fé desde logo, pois, tudo indica que, tão logo encerrada a partilha, o imóvel foi adquirido em sua totalidade por um dos herdeiros, que comprou a quota parte dos outros dois, incluindo a do executado. Aliás, o irmão adquirente já vendeu o imóvel para outras pessoas, que, por sua vez, o alienaram fiduciariamente em favor do Banco Santander. Em conclusão, não há como se reconhecer a fraude alegada. Por derradeiro, tal como mencionado pelo juízo de piso, não é possível considerar executado citado, pois embora o “A.R” do mov. 87.1 do processo originário informe o recebimento da carta de citação, foi assinado por pessoa estranha à lide, portanto, não há inequívoca demonstração de ciência do executado quando ao seu conteúdo.
A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA RECURSO PROVIDO. 1. A citação CITAÇÃO RECONHECIDA. de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020. Sem destaque no original). Logo, diante disso tudo, não há necessidade de reforma da decisão objurgada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
|