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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Valmir Ramos ajuizou, perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Colombo, Ação de Usucapião Especial Rural em face de Espólio de Benedicto Henrique Ribeiro, alegando possuir, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição de terceiros e com animus domini, a fração ideal de 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de imóvel descrito na inicial, desde novembro de 2007, razão pela qual requer lhe seja concedido o domínio útil definitivo do citado bem, transcrevendo-se a sentença de total procedência no Registro de Imóveis competente.O magistrado singular, no mov. 90.1, indeferiu a inicial, uma vez que não foram apontados os proprietários dos imóveis confrontantes, inobstante tenha sido concedido prazo para a emenda à inicial. De corolário, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação cível (mov. 93.1), aduzindo, em síntese, que: a) o imóvel usucapiendo pertence ao espólio de Benedito Henrique Ribeiro, representado pela inventariante Ana Iracema Ribeiro; b) o imóvel em exame está localizado entre imóveis de outros posseiros, que igualmente buscam a usucapião em outros feitos; c) os vizinhos confrontantes ao bem cuja propriedade o demandante busca estão localizados dentro do imóvel de Benedito, à exceção de Pedro Estremim; d) o espólio de Benedito demonstrou não ter interesse em apresentar contestação após validamente citado; e) não há que se falar em prejuízos aos vizinhos confrontantes, que também estão interessados na resolução desta lide; f) instado a trazer aos autos as matrículas dos imóveis conflitantes a toda a área rural, o Cartório de Registro de Imóveis de Colombo informou que, por se tratar de assento antigo, desprovido de formalidades próprias, não foi possível realizar o “fechamento do perímetro”; g) parte da grande área rural em que está inserido o imóvel objeto da lide pertence ao espólio de Benedito Henrique Ribeiro, como faz prova a matrícula do imóvel e os autos de inventário; h) no mov. 1.13 foi acostado aos autos memorial descritivo da área, elaborado por especialista do CREA, demonstrando ser confrontante do imóvel Marcolina Lopes do Nascimento; i) a utilização de prova emprestada de outros autos, com vistas à identificação dos imóveis confinantes do bem usucapiendo foi indeferida; j) o autor carece de recursos para financiar perícia no local; k) o memorial descritivo do CREA identificou que os confinantes do imóvel em discussão são Maria Aparecida Gonçalves, Antônio Pereira e Pedro Estremim, sendo os primeiros posseiros do imóvel de propriedade de Benedito; e, por fim, l) a ausência de citação de um dos confinantes acarreta apenas nulidade relativa, consoante posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Embora devidamente citados (movs. 105.1 e 131.1), os requeridos não apresentaram contrarrazões, quedando-se inertes.Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal ao cumprimento, ou não, do requisito necessário à propositura de ação de usucapião consistente na indicação dos proprietários dos imóveis confinantes.Conforme exposto pelo autor em sua petição inicial, a ação ajuizada visa a obtenção de propriedade de imóvel rural por meio do instituto da usucapião especial rural, prevista no artigo 191, caput, da Constituição Federal: “Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” Como é cediço, o Código de Processo Civil em vigor não prevê procedimento especial para a ação de usucapião, como ocorria com o anterior diploma processual civil, razão pela qual se observa o procedimento comum.De partida, necessário pontuar que os proprietários registrais do imóvel maior, em que se insere a área usucapienda, foram corretamente identificados e citados (movs. 105.1 e 131.1), tendo sido acostada com a exordial a matrícula do imóvel (mov. 1.9).Compulsando os autos, denota-se que o autor em momento algum agiu de maneira desidiosa, eis que envidou grandes esforços com vistas à localização dos proprietários registrais dos imóveis confrontantes da área maior em que está inserido o imóvel que pretende usucapir, como se verifica nos momentos processuais a seguir descritos.Instado a proceder à emenda à inicial (mov. 52.1), o requerente assim o fez no mov. 55.1, ocasião em que juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo (mov. 55.5), o certificado de cadastro de imóvel rural (mov. 55.4), a planta da área rural total pertencente aos requeridos (mov. 55.6) e as certidões do Cartório Distribuidor em nome do demandado e da sua inventariante, Ana Iracema Ribeiro (movs. 55.2/55.3).Na sequência, comprovou ter requerido, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, a realização de buscas para a correta identificação dos confrontantes do imóvel matriculado sob o nº 17.716, como se verifica nos documentos de movs. 61.2/61.5.Ressalte-se, ainda, que, em resposta a ofício expedido pelo juízo a quo, o Cartório de Registro de Imóveis de Colombo informou a extrema dificuldade em identificar os confrontantes do imóvel maior, devido ao fato de se tratar de assentos antigos (mov. 74.1): “O Cartório de Registro de Imóveis encaminha a Vossa Excelência, para instrução processual nos autos referidos, as certidões das Transcrições 2.360, 3.189, 6.284, 10.666 e Matrículas 13.131, 18.527, 18.528, 19.940, 19.945 e 19.952, referentes à Matrícula nº 17.716.O atendimento à solicitação do causídico para instrução do processo exigiu buscas extraordinárias para tentativa de ‘fechamento do perímetro’, ou seja, identificação de todos os confrontantes do imóvel, o que, infelizmente, não nos foi possível por se tratar de assento antigo então desprovido de certas formalidades próprias à plena observância do princípio da especialidade.Conseguimos identificar como confrontante apenas o imóvel objeto da transcrição nº 10.666, da certidão ora encaminhada.Caberá ao interessado identificar outros confrontantes por levantamento topográfico ‘in loco’. [...]” Diante das dificuldades apresentadas pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis, conclui-se pela inviabilidade de se identificar corretamente os proprietários registrais dos imóveis confrontantes, que também se estende ao demandante, para quem não seria possível cumprir o item “b” da decisão de mov. 57.1, que determinou a juntada ao feito das “matrículas dos imóveis confinantes ao terreno registrado no Cartório de imóveis, para fins de verificação do nome de seus proprietários”.Demais disso, cumpre salientar que a juntada das matrículas dos imóveis confrontantes, com vistas à verificação dos seus proprietários, mostra-se desnecessária, eis que o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, exige apenas a citação dos confrontantes do imóvel usucapiendo, sem distingui-los entre possuidores ou proprietários.Note-se que a área objeto da presente demanda foi suficientemente individualizada, tendo sido descrita com todas as suas características, localização, denominação e área, como se vê no “Memorial Descritivo” e na planta do imóvel (documentos de movs. 1.13 e 1.14), com indicação da confrontante, ainda que seja posseira.Por fim, de valia destacar que a ausência de informações sobre o registro das propriedades vizinhas junto ao Cartório de Imóveis não pode ser fator impeditivo do exercício dos direitos constitucionais de acesso à justiça e de ação.Assim, imperiosa a decretação de nulidade da decisão apelada, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. Corroborando o entendimento supra, eis os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça versando sobre idêntica situação: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL PARA A JUNTADA DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS CONFINANTES E INDICAÇÃO DA CORRETA QUALIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE INSTRUIU O PEDIDO INICIAL COM TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – ACOLHIMENTO – DILIGÊNCIAS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA RESPECTIVA COMARCA – JUNTADA AOS AUTOS DE MANIFESTAÇÃO DA OFICIAL REGISTRADORA NO SENTIDO DE GRANDE DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS VIZINHOS DA ÁREA USUCAPIENDA – ASSENTOS ANTIGOS DESPROVIDOS DE CERTAS FORMALIDADES E CARACTERÍSTICAS – IMÓVEL USUCAPIENDO QUE, POR OUTRO LADO, FOI DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO E DISCRIMINADO COM TODAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO – INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, AINDA QUE EM NOME DE POSSEIROS – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE OS CONFINANTES A SEREM CITADOS SÃO PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS VIZINHOS – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 246, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS CASOS DE DESCONHECIMENTO OU INEXISTÊNCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO DO BEM – ARTIGO 256, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – SENTENÇA CASSADA - RECURSO AO QUAL SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO.” (Apelação Cível nº 0000250-59.2016.8.16.0193 – 17ª Câmara Cível – Relator: Juiz Substituto em 2º Grau Ruy Alves Henriques Filho – Julgado em 23.08.2021). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS CONFINANTES COM A CORRETA QUALIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE INSTRUIU O PEDIDO INICIAL COM TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – ACOLHIMENTO – DILIGÊNCIAS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA RESPECTIVA COMARCA – JUNTADA AOS AUTOS DE MANIFESTAÇÃO DA OFICIAL REGISTRADORA NO SENTIDO DE GRANDE DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS VIZINHOS – ASSENTOS ANTIGOS DESPROVIDOS DE CERTAS FORMALIDADES E CARACTERÍSTICAS – IMÓVEL USUCAPIENDO QUE, POR OUTRO LADO, FOI DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO E DISCRIMINADO COM TODAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO – INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, AINDA QUE EM NOME DE POSSEIROS – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE OS CONFINANTES A SEREM CITADOS SÃO PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS VIZINHOS – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 246, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS CASOS DE DESCONHECIMENTO OU INEXISTÊNCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO DO BEM – ARTIGO 256, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA” (Apelação Cível nº 0000244-52.2016.8.16.0193 – 18ª Câmara Cível – Relatora: Desª Denise Kruger Pereira – Julgado em 16.11.2020) DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, decretando a nulidade da sentença que indeferiu a inicial e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos.É como voto.
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