SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000253-14.2016.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ademir Ribeiro Richter
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 01 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 01 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES – AUTOR QUE ENVIDOU GRANDES ESFORÇOS PARA LOCALIZAR REFERIDOS PROPRIETÁRIOS – DIFICULDADE EXTREMA APRESENTADA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE COLOMBO NAS BUSCAS PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES – ASSENTO ANTIGO, DESPROVIDO DE FORMALIDADES NECESSÁRIAS À TOTAL OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – JUNTADA DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES – IRRELEVÂNCIA – IMPRESCINDIBILIDADE APENAS DA CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL USUCAPIENDO – ARTIGO 246, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.Tendo o requerente envidado esforços significativos para localizar os proprietários dos imóveis confrontantes ao que pretende usucapir, acrescido da informação, emanada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, de extrema dificuldade na correta identificação dos confinantes, por se tratar de assento antigo e desprovido das formalidades necessárias à observância do princípio da especialidade, além da determinação contida no artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, de imprescindibilidade somente da citação dos confrontantes do imóvel usucapiendo, conclui-se pela irrelevância da juntada aos autos das matrículas dos imóveis confrontantes e consequente nulidade da decisão que indeferiu a inicial pela ausência de indicação dos proprietários dos imóveis confinantes, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir nos seus ulteriores termos.