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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão saneadora de mov. 133.1, prolatada nos autos da “Ação Indenizatória” (n.º 0025451-42.2019.8.16.0001), que afastou as preliminares de litispendência/coisa julgada, inépcia da petição inicial e prescrição, nos seguintes termos: “6.1. Da litispendência/coisa julgadaDe início, destaco que não há que se confundir os conceitos de litispendência e de coisa julgada. Muito embora ambos tratem de repetição de processos, a evidente diferença está no fato de que enquanto na litispendência existe idêntico processo em andamento, na coisa julgada, idêntico processo já foi julgado por sentença transitada em julgado.Esse conceito é trazido inclusive pelo Código de Processo Civil em seus artigos 337, §§ 1º a 4º:“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”No caso, sustenta a parte requerida a existência de identidade de processo entre os presentes autos e os de nº 0028645-26.2018.8.16.0182. Por intermédio do Sistema Projudi, verifiquei que os referidos autos já tiveram o trânsito em julgado, conforme mov. 75.0, o que importa na conclusão de que, na verdade, a alegação da parte requerida deve ser analisada como preliminar de coisa julgada.Pois bem. Para a verificação a respeito da ocorrência da coisa julgada, é necessário perquirir se há identidade entre as ações, ou seja, se as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos.Da análise do contido nos autos de nº 0028645-26.2018.8.16.0182, observa-se que se tratou de ação de indenização movida por Paulo Roberto Wisniewski em face do Condomínio Edifício São Mateus.Contudo, em que pese a identidade de parte, nota-se que a causa de pedir é diversa, uma vez que a ação foi proposta em virtude do redirecionamento da cobrança das taxas condominiais para o seu nome após o mês de maio de 2018, mesmo tendo o condomínio ciência de que o imóvel estaria ocupado por terceiro.Por sua vez, nos presentes autos, o autor questiona a cobrança de débitos que tiveram origem em Assembleia realizada no ano de 2010, os quais foram constituídos antes da aquisição do imóvel.Dessa forma, sendo diversa a causa de pedir, não há que se falar em coisa julgada, pelo que, rejeito a preliminar.6.2. Da inépcia da petição inicialSustenta o réu que haveria inépcia da petição inicial em virtude de o autor não ter apresentado os dispositivos legais em relação a pretensão deduzida nos autos.Sem qualquer razão. De início, ao contrário do que entende o réu, cumpre esclarecer que o termo fundamentação jurídica não se trata da indicação de artigos de lei, mas sim do liame jurídico entre os fatos e o pedido. Vale dizer, trata-se da explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou. A indicação de artigos de lei diz respeito a fundamentação legal[1]No caso, a petição inicial mostra-se apta, uma vez que deduzidos adequadamente o pedido compatível e determinado, bem como, a causa de pedir, sendo que da narrativa fática decorre logicamente a conclusão.Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.7. Prejudicial de mérito – PrescriçãoAlega o requerido que a pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que enquanto o prazo para pleitear a declaração de inexigibilidade dos débitos seria de 03 anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a questão objeto dos autos teria ocorrido há mais de 09 anos.O autor em sua impugnação de mov. 112.1, aduziu que o prazo prescricional somente poderia ser considerado a partir de 09/06/2019, momento em que o réu teria emitido uma declaração afirmando sobre existência do débito.É assente na jurisprudência que apenas a ação puramente declaratória é imprescritível, de modo que quando cumulada com pretensão condenatória, a mesma pode ter reconhecida a prescrição. No caso dos autos, além da declaração da inexistência do débito, verifica-se que o autor pretende a condenação da requerida na devolução de valores cobrados em duplicidade e em indenização por danos morais. Dessa forma, possível a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.Todavia, para tal desiderato, é necessário que seja observada a teoria da actio nata, ou seja, é preciso ter em mente que o prazo prescricional somente tem início após o interessado ter tido ciência da situação fática que ensejou o seu direito subjetivo e de onde decorre a sua pretensão jurídica.Nesse sentido, o autor alega no teor da petição inicial que somente tomou conhecimento da existência do débito no ano de 2018, mediante penhora realizada nos autos de nº 808-96.2014.8.16.0194.Assim, diante da ausência de impugnação da parte contrária a esse respeito, fica estabelecido como o ano de 2018 o momento em que o autor teve conhecimento do débito que é objeto do pedido de inexigibilidade.Pelo que, tendo sido a presente ação distribuída na data de 19/09/2019, verifica-se a inocorrência da prescrição.Afasto a prejudicial de mérito.” (sic)Em suas razões recursais o agravante aduz haver o autor requerido indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de taxas condominiais, bem como pela inclusão indevida de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, entretanto, referida inscrição do nome do autor já fora objeto de indenização nos autos de n.º 0028645-26.2018.8.16.0182, com Sentença transitada em julgado. Também se insurge contra o afastamento da preliminar de ausência de causa de pedir, alegando que o débito condominial inscrito no SPC/SERASA se refere à taxa condominial com vencimento em 07 de maio de 2018, o qual somente foi pago em 03 de julho de 2018, sendo regular a inscrição do débito em razão do inadimplemento. Acrescenta que inexiste qualquer ameaça ou lesão de direito que justifique o reconhecimento judicial do débito relacionado a três cheques fornecidos pela antiga proprietária do bem, destinados ao pagamento das despesas com as reformas do Condomínio. Requer assim seja reconhecida a coisa julgada referente ao pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição do débito condominial com vencimento em 05/2018 e que inexiste causa de pedir, pois não demonstrada qualquer ameaça ou lesão a direito. Transcorrido o prazo in albis não foi apresentada Contraminuta.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Primeiramente, a pretensão recursal referente à ausência de causa de pedir não merece conhecimento, eis que a questão não é recorrível via Agravo de Instrumento, inexistindo previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.De fato, a decisão que afasta preliminar de ausência de causa de pedir (inépcia da petição inicial), não está contida expressamente no rol taxativo do artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Embora a questão tenha sido analisada pelo Juízo a quo juntamente com a prescrição, o recorrente nada tece sobre o prazo prescricional em sede recursal, limitando-se a alegar que o autor não demonstrou ameaça ou lesão a direito que justificasse a pretensão. Também não se vislumbra urgência na apreciação da questão que justifique a “mitigação da taxatividade desse rol”, nos termos em que autorizada nos REsps 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, de relatoria da Exm.ª Sr.ª Ministra Nancy Andrighi (Tema 988, julgado sob o rito dos repetitivos). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos como extrínsecos, conhece-se do Agravo.Pretende o agravante a reforma da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais, decorrente da inscrição do autor em cadastro de inadimplentes em razão do débito condominial com vencimento em 05/2018. Sem razão o recorrente.Consultando os autos principais (n.º 0025451-42.2019.8.16.0001), tem-se que o autor ajuizou a demanda pretendendo a declaração de inexigibilidade dos débitos do Condomínio constituídos antes do dia 13 de abril de 2011, representados pelos cheques de n.ºs 900035, 900036 e 900037, no valor de R$14.326,52 (quatorze mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), e indenização por danos morais, cujo fundamento é a alegação de responsabilidade do autor por débitos devidos em data anterior à declaração de negativa de débitos condominiais emitida pela Sr.ª Síndica em 13.04.11.Por sua vez, na demanda ajuizada sob o n.º 0028645-26.2018.8.16.0182, o autor pretendia determinação no sentido de que o réu emitisse os boletos para pagamento das taxas condominiais em nome do ocupante do imóvel e que fosse indenizado “pelos danos morais causados ante a utilização indevida dos dados do mesmo, para emissão de boletos bancários e posterior encaminhamento para negativação do CPF” (mov. 1.1, fl. 9 – autos n.º 0028645-26.2018.8.16.0182).Portanto, é inegável que as pretensões indenizatórias possuem causas de pedir completamente distintas, eis que a indenização por danos morais pleiteada nesta demanda tem como causa a cobrança de débitos condominiais vencidos em data anterior à declaração de negativa de débitos condominiais emitida pela Síndica em 13.04.11, e a indenização por danos morais nos autos de n.º 0028645-26.2018.8.16.0182, tem como causa o redirecionamento do boleto destinado ao pagamento da taxa condominial com vencimento em 05/2018 para o nome do autor, o que ensejou a sua inclusão em cadastros de restrição ao crédito. Não se ignora que o autor utiliza a inclusão em cadastros de restrição ao crédito para fundamentar o pedido de indenização por danos morais nos autos em análise, entretanto, a consideração, ou não, do fato para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é questão a ser analisada juntamente com o mérito da lide, o que não é suficiente para caracterizar, por si só, a existência de coisa julgada em relação à pretensão indenizatória. Destarte, não há falar na existência de coisa julgada.Ex positis, o voto é no sentido de se conhecer em parte e, na parte conhecida, negar-se provimento ao Agravo de Instrumento, para manter-se hígida a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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