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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de mov. 26.1, que nos autos de Ação de Rescisão de Contrato, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante, fundamentando o MM. Juiz Singular, para tanto, que “os poucos documentos juntados ao processo não permitem chegar na conclusão de que a empresa requerente adquiriu a quantidade mínima de produtos estipulada no contrato, bem como que teria inclusive ultrapassado a compra do volume total previsto, conforme narrado na petição inicial. O documento intitulado “GESTÃO DE CONTRATOS” possui visualização bastante prejudicada, sendo prematuro deduzir neste momento que o posto requerente fez a aquisição do volume total junto à distribuidora. Assim, mostra-se deveras precipitada qualquer ordem impedindo a requerida de adotar as medidas para atingir o seu crédito e que estão ao seu alcance, como é o caso do protesto. Da mesma forma, o pedido não deve ser deferido para impedir a distribuidora de ingressar com demandas judiciais que entenda cabíveis. Com efeito, não há como este Juízo impedir a mesma de se utilizar do direito de ação, direito este garantido constitucionalmente. Até porque, havendo o ajuizamento de qualquer medida judicial sobre o tema aqui em disputa, nada impede que a autora aponte ao Juízo as medidas aqui adotadas para que reveja eventual posicionamento. Nesse cenário, os fatos e fundamentos de direito expostos pela demandante não podem ser aceitos sem a observância do princípio do contraditório e o aprofundamento da instrução. De fato, não se pode desprezar a oportunidade de que a parte requerida apresente elementos robustos em contrário, que poderão ser apresentados na contestação, e que apresente inclusive um maior grau de certeza sobre os fatos discutidos.”Insurge-se a recorrente contra referida decisão, sustentando, em síntese, que: a) conforme demonstra o relatório em anexo, foram cumpridos pelo agravante a galonagem de 3.132.208 (três milhões cento e trinta e dois mil e duzentos e oito litros), ultrapassando assim o total do volume estabelecido no contrato; b) por mais que o ora Contrato esteja vencido desde 2018, em nenhum momento a agravada notificou o agravante, o constituindo em mora, ao contrário, a relação entre as parte continua até a presente data, salientando que apenas em razão da boa-fé se manteve comprando produtos somente da distribuidora ré; c) em 2020 notificou a agravada pedindo a compensação de produtos, haja vista que já tinha atingindo o volume global, contudo, a agravada não permitiu a compensação pretendida; d) vem desde 2011 tentando cumprir um contrato de adesão, com aquisição de volume de galonagem que não possui razoabilidade e proporcionalidade com a realidade mercadológica atual; e) por menor que seja a “litragem” faltante, a multa se torna alta no sentido de que é aplicado o montante de 10% (dez por cento) do valor das quantidades que efetivamente o agravante deixou de adquirir, sem prejuízo das demais penalidades do referido contrato; f) quando o posto não atinge o volume estabelecido no contrato dentro do prazo pactuado, a distribuidora exige a compra do saldo do volume não comprado, sendo que esta cláusula fere de forma letal dispositivos da Lei Antitruste, discorrendo acerca da abusividade da imposição de tal penalidade; g) a cláusula 2.3.1 do ajuste é expressa em considerar cumprido e rescindido o contrato quando o revendedor que adquirir o total das quantidades mínimas de produtos, significando a aquisição do volume TOTAL, e não a obrigação do volume INDIVIDUAL de cada produto, frisando que já ultrapassou a quantidade mínima de produtos que se obrigou a comprar, sendo viável a rescisão, a qual se busca em juízo, já que a agravada nunca se manifesta, nem responde às notificações do agravante, deixando de oferecer a quitação buscada; h) sempre cumpriu o contrato, agora se busca que a agravada também assuma suas responsabilidades legais, prestigiando a boa-fé, a legalidade, a igualdade, a confiança, entre tantos outros princípios aplicados aos contratos.Foi indeferido o pleito de efeito ativo (mov. 6.1 TJPR).Contrarrazões pela agravada no mov. 13.1 TJPR, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.É o relatório.
A questão posta a deslinde centra-se na análise da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante.Nos termos do disposto no artigo 300 do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos para a sua concessão, confira-se o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato) [...] O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar a ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.(Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). In casu, dessume-se a ausência de tais requisitos.A plausibilidade do direito invocado não restou demonstrada. Pretende a parte autora, ora agravante, VENDRAMIN & SANTOS LTDA., a rescisão dos contratos firmados com PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A., sob o argumento de que o volume total de aquisição de combustíveis já teria sido cumprido em novembro de 2020, não sendo necessário que adquira o volume de cada espécie de insumo, salientando que tal cláusula se revela abusiva. Em sede de tutela de urgência, pede que a ré/agravada seja obstada de “emitir, protestar e executar as supostas multas do autor pelo não cumprimento do volume por produtos.” Da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Promessa de Compra e Venda (mov. 1.11) determina a aquisição mínima de combustíveis, e que a apuração se dá em relação a cada tipo de insumo (litragem mínima de gasolina comum, aditivada, etanol, diesel, lubrificantes, etc.), e não em relação ao volume total adquirido. O contrato não prevê, portanto, a possibilidade de compensação de volumes entre os diversos tipos de insumos. Vejamos o item III:
E no caso, a própria autora/recorrente admite que não adquiriu o volume mínimo de cada tipo de combustível, e ainda, o documento colacionado no mov. 21.1, revela que apenas 1 (um) dos 6 (seis) tipos de insumos foi adquirido em volume superior a 100%.Cumpre salientar que eventual abusividade quanto às cláusulas contratuais, não é passível de análise sumária, sendo imprescindível o exame aprofundado de todo o plexo de contratos firmados para tal, vez que o conjunto fático narrado e documentado pela recorrente é demasiadamente genérico para permitir a concessão segura da medida liminar, convindo salientar que são passíveis de discussão na fase instrutória.Logo, revela-se prematuro obstar a agravada de ingressar com medidas extrajudiciais e judiciais que entender pertinentes, não se olvidando que o contrato, a toda evidência, foi automaticamente renovado (cláusula 3.2 e 3.3 – do contrato de mov. 1.11):
Da mesma forma, não se observa o perigo de lesão grave e de difícil reparação, já que não há nos autos qualquer notícia se a notificação extrajudicial de mov. 1.8 já chegou ao conhecimento da agravada, tampouco acerca de algum protesto ou atos judiciais/executórios tomados por ela contra a agravante.Aliás, a própria agravante, como dito, afirmou por diversas vezes que não há nenhum “protesto e ato executório” (em andamento), as quais, se eventualmente venham a ser tomadas, poderão ser discutidas, inclusive nos presentes autos, já que há pedido sucessivo de redução da multa estabelecida no contrato.Registre-se, quanto a esse aspecto, que o dano irreparável ou de difícil reparação passível de autorizar a antecipação da tutela “... é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).”[1]Logo, reitere-se, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.Ressalva-se, todavia, que nos termos do artigo 296, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”, donde se infere que sobrevindo novas provas (áudios, perícia judicial, prova oral, etc.), poderá o Juízo a quo, se for o caso, reapreciar o pleito de concessão de tutela de urgência. Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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