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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0007436-57.2021.8.16.0000, em que é agravante Alice Garcez (representada) e agravada Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico, proveniente dos autos de Ação de Obrigação de Fazer, Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Indenização por Danos Morais n. 0023373-51.2020.8.16.0030 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu. Volta-se o recurso contra a decisão de mov. 49.1 que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravada Unimed para modificar parcialmente a decisão de mov. 29.1, passando a determinar que “em havendo necessidade de um número superior de sessões ao previsto no rol da ANS, em qualquer uma das terapias, o pagamento das sessões excedentes deverá ser realizado por meio da coparticipação, onde o consumidor adimplirá até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o prestador”, além de limitar o reembolso aos valores adotados pela tabela do plano, caso a autora opte por realizar o tratamento com prestador de serviço diverso daquele oferecido pela Unimed. Pugna a agravante (mov. 1.1-TJ), preliminarmente, pela nulidade da decisão que teria acolhido os embargos declaratórios da parte contrária com atribuição de efeitos infringentes antes de escoado o prazo para se manifestar nos autos; além disso, a decisão que determinou o pagamento de coparticipação pela agravante não teria sido requerida pela agravada, incorrendo o decisum em julgamento extra petita. No mérito, sustenta que as coberturas previstas
pelo rol da ANS não seriam suficientes para o tratamento de pessoa diagnosticada com Autismo, como é o caso da autora, motivo pelo qual não poderia prevalecer a decisão dos embargos por colocar o consumidor em posição desigual e desproporcional face ao plano de saúde. Pede, desta forma, pela concessão de tutela de urgência para reestabelecer a decisão de mov. 29.1, com posterior provimento do recurso. A liminar foi deferida, suspendendo os efeitos da decisão objurgada (mov. 10.1-TJ). Contrarrazões no mov. 22.1, pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de mov. 49.1 que acolheu os embargos declaratórios opostos pela Unimed no mov. 37.1 para modificar em parte a decisão de mov. 29.1, passando a determinar que o número de sessões que excederem ao limite previsto no rol da ANS deveria ser custeado por meio de coparticipação; e que desejando a beneficiária realizar as terapias em clínica não credenciada pelo plano de saúde, o reembolso seria limitado ao valor da tabela divulgada pela operadora de saúde. Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da decisão que acolheu os embargos declaratórios da parte contrária com atribuição de efeitos infringentes antes de escoado o prazo para apresentação de contrarrazões. Além disso, seria extra petita na medida em que a condenou ao pagamento de coparticipação sem que isso tivesse sido requerido pela operadora de saúde. E do que se observa, de fato incorreu em nulidade o decisum de mov. 49.1 ao acolher os aclaratórios opostos pela Unimed, atribuindo-lhes efeitos infringentes, antes de escoado o prazo legal para a parte contrária se manifestar nos autos. Os embargos foram opostos no mov. 37.1, determinando o magistrado a intimação da parte contrária no mov. 39.1. A leitura da intimação pela parte autora ocorreu em 04/12/2020 (sexta-feira - mov. 43), iniciando-se a contagem do prazo legal de 05 dias úteis em 07/12/2020 (segunda-feira). Em razão do feriado do Dia da Justiça (11/12/2020), o prazo final para a parte autora se manifestar nos autos sobre os embargos de declaração seria no dia 14/12/2020 (segunda-feira). No entanto, antes de findado o prazo, foi proferida decisão em 09/12/2020 (mov. 49.1), acolhendo os aclaratórios atribuindo efeito modificativo à decisão anterior, indo de encontro à pretensão buscada pela autora. A decisão não respeitou o prazo processual previsto no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, acabando por afrontar o princípio da ampla defesa devendo, por essa razão, ser declarada nula. A prolação de decisão antes de findado o prazo para a parte se manifestar se assemelha à ausência de intimação da parte, reconhecendo o Superior Tribunal de Justiça a nulidade nestes casos: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte, seguindo a do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem ouvir a parte contrária (art. 5º, inciso LV, da CF). 3. No caso em exame, a parte embargada, que vinha vencendo a demanda, foi posteriormente surpreendida pela modificação do entendimento em sede de embargos de declaração, sem que tivesse a oportunidade de se opor à pretensão infringente do embargante. Inclusive com pedido de desistência. 4. Hipótese em que houve ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que não foram assegurados ao embargante o contraditório e a ampla defesa, o que inquina de nulidade o julgamento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos declaratórios, bem como determinar a abertura de vista ao ora embargante para apresentar impugnação ao recurso. (EDcl nos EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, REPDJe 26/04/2019, DJe 06/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA IMPUGNAR. NULIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo 'possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte' (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.).Embargos de divergência providos" (EREsp 1.049.826/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016.) 2. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675116/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Também esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DA QUAL FORAM ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EMBARGADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR O RECURSO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1.023 DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA CASSADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0059514-96.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 30.11.2020)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ART. 1.023, § 2º, DO CPC. “A falta de intimação determinada por lei enseja nulidade do julgamento que acolhe embargos de declaração conferindo efeitos infringentes ao recurso” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EmbExeMS 9.057/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000463-24.2006.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 11.05.2020) Ressalta-se, por fim, que o comparecimento da parte aos autos no mov. 46 (04/12/202) não interferiu no prazo para responder aos embargos declaratórios, uma vez que se limitou a juntada de comprovantes de pagamento para reembolso, em cumprimento à intimação de 25/11/2020. Não há, portanto, que se falar em preclusão ou renúncia de prazo pela parte. Desta forma, proferida decisão acolhendo os embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes antes de escoado o prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões, deve ser declarada sua nulidade por afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Pelo acolhimento da primeira preliminar de nulidade, desnecessário analisar os demais tópicos aventados no recurso, inclusive quanto à alegação de decisão extra petita. Assim, mantém-se, ao menos por ora, vigente a decisão de mov. 29.1, devendo ser reaberto o prazo para a parte autora apresentar resposta aos embargos opostos no mov. 37.1 para, então, ser proferida nova decisão. Voto. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão de mov. 49.1, nos termos acima alinhavados.
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