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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto por ALLAN EDUARDO ALBERTI em face da sentença (seq. 142.1 dos autos originários), proferida na “Ação Declaratória de Inexistência De Relação Contratual e de Débito C/C Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais”, autos 0011245-67.2009.8.16.0035, que assim julgou:“(...)1. Descontado o valor das custas, havendo necessidade e requerimento, expeça-se alvará. Em tempo, desbloqueie-se eventual valor excedente. 2.Sendo efetivado o levantamento ou declarado o pagamento, verifico inexistir motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, razão pela qual, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3.Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 05 (cinco) dias. 4.Caso o pagamento não seja realizado, cumpra-se na forma da portaria, no que couber. 5. Libere-se eventual bloqueio realizado nos autos em nome da parte executada. 6. Intimem-se as partes desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. (...)”. Inconformado, ALLAN EDUARDO ALBERTI opôs Embargos de Declaração à seq. 149.1 dos autos originários. No foram rejeitados (seq. 162.1 dos autos originários). Em suas razões recursais (seq. 171.1 dos autos originários), o apelante ALLAN EDUARDO ALBERTI alega, em síntese: a) a sentença não apreciou todos os pedidos formulados pelo exequente, sendo citra-petita, devendo ser declarada nula; b) a executada Atlântico Fundo de Investimento não realizou pagamento voluntário, mesmo após ser intimada, de modo que deve ser aplicada a multa de 10% e também honorários de 10% nos termos do art. 523 §1º do CPC; c) requer que sejam aplicados os juros moratórios a partir de junho de 2016 sobre o montante de R$11.873,29, sendo retificados os cálculos do evento 90.1, e sendo intimadas as executadas para realizarem o pagamento no valor remanescente. OI S/A apresentou contrarrazões à seq. 179.1 dos autos originários. ATLaNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, não apresentou contrarrazões deixando decorrer o prazo (seq. 181 dos autos originários). É o relatório
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação. Da multa do art. 523, §1º do CPCAlega o apelante que o juízo a quo deixou de analisar o pleito de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, de forma que deve ser declarada nula a sentença. Aduz ainda que a executada Atlântico Fundo de Investimento não realizou pagamento voluntário, mesmo após ser intimada, de modo que deve ser aplicada a multa de 10% e também honorários de 10% nos termos do art. 523 §1º do CPC. Merece razão ao apelante. Da análise dos autos verifica-se que em 23/06/2017, o autor pleiteou o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa (seq. 16.1 dos autos originários), juntando planilha de cálculos no valor de R$92.307,10 (noventa e dois mil trezentos e sete reais e dez centavos). Ocorre que, à seq. 24.1 dos autos originários o juízo a quo deferiu o pedido da ré, Brasil Telecom S.A, de suspensão do processo por 180 dias, posto que a parte está em recuperação judicial. Diante disso, o autor opôs Embargos de Declaração à seq. 33.1 dos autos originários, alegando em síntese que o juízo a quo não se manifestou acerca da petição de seq. 16.1, e ainda pleiteia o prosseguimento da execução em face da executada, ATLÂNTICO FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, tendo em vista que a condenação ocorreu de maneira solidária. O juízo a quo acolheu os embargos declaratórios, determinando o regular prosseguimento quanto aos demais executados, visto que a estes não se alcançam os benefícios conferidos às empresas em recuperação judicial (seq. 44.1) Diante disso, à seq. 47 houve a expedição de intimação para a executada, ATLÂNTICO FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, a fim de que fosse realizado o pagamento voluntário da quantia devida. Cumpre-se mencionar que o processo estava suspenso para a executada Brasil Telecom S.A, posto que está encontra-se em recuperação judicial.Em 23/11/2017 houve a leitura da intimação pela executada (seq. 50 dos autos originários), data a partir da qual se iniciou o prazo para o pagamento voluntário da quantia devida.No entanto, conforme depreende-se dos autos, não houve pagamento voluntário por parte da executada, de modo que à seq. 66.1 dos autos originários, houve a penhora do valor através do Bacenjud, em 21/06/2018.Nesse sentido, o artigo 523 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Dessa forma, verifica-se que deveria ser aplicada a multa prevista no artigo 523 do CPC, no entanto, em nenhum momento dos autos o juízo a quo se insurgiu quanto a isso, de modo que a sentença proferia é infra-petita, devendo ser declarada sua nulidade. A vista disso, importante frisar que a sentença infra-petita é caracterizada quando não há a análise de algum dos pedidos das partes, na forma do artigo 492 do Código de Processo Civil. Além disso, cumpre-se mencionar que a causa está devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada de outras provas, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, aplica-se a teoria da causa madura, portanto passo ao julgamento do mérito da demanda nos termos do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Diante disso e tendo em vista que não houve o pagamento voluntário da dívida por parte da executada (seq. 66.1 dos autos originários), deve ser aplicada a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Isto posto, a sentença, deve ser reformada, de modo que voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação.
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