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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no evento ref. mov. 55.1, dos autos de “Ação de Exigir Contas” nº 0007927-69.2018.8.16.0000, ajuizada por Luciana Bertoli Esmanhoto Gondek, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou ao agravante: a) a prestação de contas referentes à sociedade empresária CLÍNICA MÉDICA GONDEK LTDA. desde o mês de janeiro de 2017; b) a apresentação das contas relativas à sociedade empresária JFL GONDEK CENTRO DE ESTÉTICA LTDA. de forma ordenada e minuciosa, discriminando créditos e débitos.Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, elencando, para tanto, diversos motivos.Inicialmente, aponta para a falta de interesse de agir da autora quanto à exigência de prestação de contas referente à CLÍNICA MÉDICA GONDEK, vez que ela própria é, junto com o réu, administradora da referida sociedade, sendo certo que nunca houve qualquer impedimento a que tivesse acesso aos respectivos documentos, devendo ser julgada improcedente a pretensão neste tópico. Quanto à forma da apresentação dos documentos atinentes à sociedade JFL GONDEK CLÍNICA DE ESTÉTICA, o agravante argumenta que, por impossibilidade técnica do sistema em aceitar a juntada em um único andamento, foi obrigado a fazê-lo em movimentos distintos, mas todos na devida ordem. Ademais, aponta que todos os documentos contábeis da empresa foram apresentados. Por fim, entende ser o caso de condenação da agravada em litigância de má-fé, pois, muito embora o juízo singular tenha reconhecido que a autora faltou com a verdade acerca da necessidade da gratuidade de justiça, deixou de condená-la em litigância de má-fé.Ao final, pugna pela concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e, notadamente, evitar o prosseguimento do processo originário para a sua segunda fase. O efeito suspensivo pretendido foi indeferido (mov. 7.1-AI). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 17.1-AI).É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, o qual passo a analisar.Como visto, em suma, o agravante se insurge contra a decisão que determinou: a) a prestação de contas referentes à sociedade empresária CLÍNICA MÉDICA GONDEK LTDA. desde o mês de janeiro de 2017; b) a apresentação das contas relativas à sociedade empresária JFL GONDEK CENTRO DE ESTÉTICA LTDA. de forma ordenada e minuciosa, discriminando créditos e débitos.Vejamos cada um dos tópicos elencados no recurso. Da prestação de contas referentes à sociedade empresária CLÍNICA MÉDICA GONDEKInicialmente, o agravante aponta para a falta de interesse de agir da autora quanto à exigência de prestação de contas referente à CLÍNICA MÉDICA GONDEK, vez que ela própria é, junto com o réu, administradora da referida sociedade, sendo certo que nunca houve qualquer impedimento a que tivesse acesso aos respectivos documentos, devendo ser julgada improcedente a pretensão neste tópico. Sem razão. Em que pese a parte autora e ora agravada conste formalmente do Contrato Social como administradora (mov. 23.3, p. 03 dos autos originários), parece claro que a mera formalidade não basta para garantir a efetiva administração. Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA INICIAL, POR GENERALIDADE DO PEDIDO. AUTOR QUE INTEGRAVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR DE PRESTAR CONTAS. ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL. MERA ENTREGA DE DOCUMENTOS E EVENTUAL PARTICIPAÇÃO ATIVA DO SÓCIO EXCLUÍDO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXORDIAL QUE APONTA SUFICIENTEMENTE A PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENVIADA E RECEBIDA PELOS RÉUS, COM INDICAÇÃO DO PERÍODO CUJA PRESTAÇÃO DE CONTAS SE ALMEJA. RÉUS, ADEMAIS, QUE DEIXARAM DE PROVAR A REGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS DO LAPSO SOLICITADO. CONTAS QUE DEVEM SER PRESTADAS NA FORMA MERCANTIL (ART. 551 DO CPC). DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELOS RECORRIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (Grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0040127-66.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2020)Ademais, no cotidiano de uma empresa, não é incomum que apenas uma das pessoas indicadas como administradora tome conta efetivamente das necessidades da sociedade, mantendo contato frequente com empregados e resolvendo as situações que eventualmente surjam, tanto mais quando verificada a falta de diálogo entre os administradores, como neste caso, em que os sócios enfrentam um processo de divórcio “beligerante”. Nesse contexto, o simples fato de o contador (pessoa que, em regra, não conhece a rotina interpessoal da sociedade) ter enviado as “declarações de faturamentos” de 2016 e 2017 à agravada (mov. 23.6 dos autos originários) não comprova o seu efetivo acesso a toda documentação da empresa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que, ao requisitar informações sobre o fechamento diário a uma funcionária da empresa chamada Ângela, a agravada foi informada de que deveria pedir tais dados ao agravante (mov. 1.1, p. 04 dos autos originários). Isto é, mesmo sendo administradora formal da sociedade, a agravante teve negado o acesso a dados básicos da respectiva empresa. Não bastasse, a mera apresentação de documentos contábeis da empresa à sua administradora formal não parece ser capaz de gerar qualquer lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. Assim, se afigura acertada a decisão agravada, devendo ser integralmente mantida neste tópico, com a determinação de que o agravante apresente as contas exigidas em relação à CLÍNICA MÉDICA GONDEK.Da apresentação das contas relativas à sociedade empresária JFL GONDEK CENTRO DE ESTÉTICA LTDA.Quanto à forma da apresentação dos documentos atinentes à sociedade JFL GONDEK CLÍNICA DE ESTÉTICA, o agravante argumenta que, por impossibilidade técnica do sistema em aceitar a juntada em um único andamento, foi obrigado a fazê-lo em movimentos distintos, mas todos na devida ordem. Ademais, aponta que todos os documentos contábeis da empresa foram apresentados. Novamente o pedido não comporta provimento. Isso porque a forma escolhida pelo agravante para fazê-lo não cumpre os requisitos do artigo 551, do CPC. Nesse sentido, em que pese exista certa limitação de espaço no sistema para a juntada de documentos, isso não torna cogente a anexação de documentos isolados, cada qual em um movimento específico do PROJUDI, o que faz excessivamente trabalhosa a verificação da documentação apresentada, reduzindo a determinação judicial de primeira instância à ineficácia.Ademais, dos comprovantes juntados, não se constata facilmente o cumprimento aos termos do artigo 551, do CPC. Isto é, não se verifica a existência de um demonstrativo claro de receitas, de aplicação de despesas e de investimentos eventuais. Em situação análoga, já se manifestou este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. ação DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. procuração pública. transferência de cotas de consórcio. CONTAS JULGADAS BOAS COM BASE EM EXTRATO EMITIDO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO REESTABELECIDO E PRORROGADO COM ANUÊNCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS TEMPESTIVAMENTE DE ACORDO COM O NOVO PRAZO CONCEDIDO.- No caso, não há que se falar em intempestividade da prestação de contas, pois conforme narrado, o prazo para prestar contas foi reestabelecido e prorrogado pela decisão monocrática não impugnada, mediante anuência do autor.2. INSURGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CLAREZA. CONTAS QUE NÃO ESTÃO ADEQUADAS. ACOLHIMENTO. EXTRATO JUNTADO QUE NÃO INDICA A DATA DE TRANSFERÊNCIA DA COTA, OS VALORES PAGOS E RECEBIDOS PELO RÉU. PROCURAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE AUTOVENDA. ÉGIDE DA SÚMULA 165 DO STF. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CONSÓRCIO PARA O MANDATÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DOAÇÃO OU CESSÃO. PROCURAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA.- A atual redação do art. 551 do código de processo civil não mais exige que as contas sejam prestadas na forma mercantil, apenas que sejam adequadas, isto é, dotadas de clareza, inteligibilidade e que atinjam a finalidade proposta.- Os documentos juntados pelo réu não ostentam a forma adequada (ou mercantil) exigível para uma prestação de contas, pois além de não indicar a data de transferência da cota de consórcio, também não expressam, de forma pormenorizada, os valores pagos e recebidos pelo autor e réu.- A autorização para a negociação da cota de consórcio ao mandatário encarregado de sua administração não desonera ao mandatário de prestar contas e repassar os valores eventualmente devidos pela transação.- A autorização dada ao representado para conferir quitação ao terceiro que eventualmente adquira os direitos não pode ser confundida com a quitação a ser dada pelo mandante ao mandatário relativamente a representação e, por conseguinte, ao negócio.3. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AUTOR A PRESTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. ART. 550, §6º DO CPC.- No caso, portanto, não sendo possível considerar como boas as contas apresentadas pelo requerido, caberia ao autor prestá-las nos termos da legislação processual.- Assim, necessário o retorno dos autos à origem, para permitir a respectiva prestação nos termos do art. 550, § 6º segunda parte do CPC, podendo o juiz, inclusive, determinar a realização de exame pericial, se necessário. Apelação Cível provida com o retorno dos autos ao primeiro grau para permitir a instrução pelo autor”. (Grifei) (TJPR - 18ª C. Cível - 0003261-81.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.04.2021)Desse modo, igualmente necessária, a manutenção da decisão singular neste particular. Da litigância de má-féPor fim, o agravante entende ser o caso de condenação da agravada em litigância de má-fé, pois, muito embora o juízo singular tenha reconhecido que a autora faltou com a verdade acerca da necessidade da gratuidade de justiça, deixou de condená-la em litigância de má-fé.Mais uma vez o pedido não comporta acolhimento. Para configurar a litigância de má-fé é imprescindível a presença de prova irrefutável da existência do dolo processual com o propósito de prejudicar a parte adversa, que não se configura quando a outra parte age no regular exercício do direito de defesa que considera legítimo.Aliás, a condenação por litigância de má-fé implica no enquadramento da conduta da parte numa das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, senão vejamos:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”E mais, conforme a lição de Theotonio Negrão:“(...) Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. (RSTJ 135/187, 146/136)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed.: Saraiva, 2012, Art. 17:1c, p. 133)Diferentemente da boa-fé, a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária sua comprovação para possibilitar a condenação daquele que efetivamente se utiliza das condutas enumeradas no referido artigo.No caso dos autos, o fato de a agravada ter pleiteado gratuidade processual não é suficiente para enquadrá-la como litigante de má-fé.É cediço que a aplicação de pena decorrente da litigância está ligada a uma análise subjetiva pelo julgador da situação colocada em exame, além de depender da presença de determinados pressupostos.O primeiro deles é o enquadramento da conduta do litigante numa das situações tipificadas nos incisos do artigo 80 do CPC.Nesse sentido:“Rol taxativo. As hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé, estão arroladas em numerus clausus, taxativamente, na norma ora comentada, não comportando ampliação (Arruda Alvim, CPC, II, 149; Borges, Coment., v. 1, p. 28; Leão, O litigante de má-fé, p. 37) (...)” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, CPC Comentado, RT, 3ª edição, p. 288, 2ª coluna).O segundo e mais importante, é a prática de algum ato que cause prejuízo à parte adversa, sem o qual não há como apurar o quantum indenizável a que se refere o artigo 81 do CPC. Confira-se:“A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo ou culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa” (STJ - 1ª Turma - REsp 21.549-7-SP - Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 08.11.1993)Posto isso, observa-se que, no caso dos autos, nenhuma destas hipóteses foi verificada, some-se a isso, o fato de que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo que tenha porventura sofrido. Por isso não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas se utiliza de meio legalmente previsto para buscar seus direitos, ainda que o pedido ventilado não comporte acolhimento.Assim, não há como acolher tal pretensão.
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