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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de mov. 37.1 – 1º grau e mov. 42.1 – 1º grau, exaradas pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Jacarezinho, nos autos de ação revisional NPU 0003793-88.2021.8.16.0098, que Sueli Marilene da Silva move em face do Banco Agibank S/A, pelas quais: a) homologou os honorários do perito no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); b) determinou o depósito da quantia pelo réu, sob pena de penhora on-line; e, c) indeferiu os pedidos formulados pelo réu no mov. 40.1 – 1º grau, para revogação da ordem de produção de prova pericial ou atribuição do ônus financeiro à autora.O réu, ora agravante, aduz que “[...] a própria parte autora trouxe cálculos revisionais quando do ajuizamento da ação, deixando claro que NÃO HÁ NECESSIDADE E REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA NO PRESENTE CASO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argui que “[...] a realização da perícia contábil é uma prova desnecessária no presente caso, bem como se mostra totalmente desarrazoada face ao vultuoso (sic) valor a título de honorários periciais quando comparado ao valor da causa e aos próprios pedidos formulados pela demandante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Assevera que “[...] os honorários periciais no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que resta na eminência de bloqueio nas contas do Banco Agibank é absurdamente irrazoável e desproporcional ao caso em tela. Fazer com que o Banco Agibank arque com o ônus de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) se mostra uma condenação injusta e prematura [...] visto que, advindo eventual condenação, mesmo que acolha os pedidos de restituição nos exatos termos formulados pela parte autora, ainda sim o proveito econômico neste processo será tão somente do perito e não do autor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Sustenta que, “[...] conforme preceitua o próprio CPC/15, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte que requereu tal prova. No caso em tela QUEM REQUEREU FOI A PARTE AUTORA, neste caso não houve SE QUER o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC/15 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Afirma que “[...] a penalidade imposta ao Banco Agibank S.A. por não aceitar custear a exorbitante quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) determinada pelo M.M Juízo de primeiro grau, jamais poderia ser a penhora de valores do Banco, isso porque a produção de prova é um direito das partes e sua consequência em caso de inércia é a preclusão [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Defende que “[...] a perícia contábil foi requerida exclusivamente pela parte autora em sede de especificação de provas (mov. 20), a qual, inclusive, é beneficiária da justiça gratuita. Não obstante tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, em hipótese alguma o Banco Agibank S.A. pode ser em fase de instrução processual, ser condenado e ter suas contas penhoradas, SEM QUE TENHA HAVIDO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Argumenta que “[...] não há qualquer razão para determinação da perícia contábil, ainda mais no absurdo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), posto que sequer há decisão de mérito que fixe parâmetros no qual os cálculos devem ser balizados. Ora, Doutos Julgadores, se não há decisão julgando o mérito da ação revisional, podemos inclusive vislumbrar uma possibilidade de improcedência da ação, tornando ainda mais inócua a determinação de realização da perícia contábil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Diz que “[...] o processo civil e o rito ordinário preveem a fase adequada para liquidação de eventual condenação, qual seja na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fase esta que apenas pode ser iniciada após uma decisão com o julgamento do mérito da ação, bem com o seu trânsito em julgado. Destaca-se, ainda, que não há qualquer impedimento para que eventual condenação seja proferida através de sentença ilíquida, como assim é quase 100% das condenações em Ações revisionais de taxas de juros em contratos de financiamento bancários” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para: “a) declarar a nulidade da decisão constante do evento 67 que determinou o bloqueio do valor absurdo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) à título de honorários periciais nas contas do Agravante; b) Reconhecer que os honorários homologados são desproporcionais e desarrazoados, face a ausência de necessidade de realização de prova pericial; c) Declarar a nulidade da decisão que determinou a realização da perícia contábil face a ausência de requerimento de tal prova e que o único beneficiário com a perícia será o perito, caso ela seja mantida; d) Determinar a imediata correção do rito processual, fixando que o momento adequado para realização de eventual perícia contábil, que deverá ser custeada pela parte que a solicitou, apenas deverá ser realizada após o julgamento do mérito da demanda, na fase adequada de cumprimento de sentença” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada não apresentou resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto quanto ao pedido de revogação da ordem de produção de prova pericial.Primeiro porque o MM. Juiz determinou a realização de perícia contábil na decisão de mov. 23.1 – 1º grau, e não nas decisões agravadas de mov. 37.1 – 1º grau e mov. 42.1 – 1º grau.Segundo porque, em regra, esta Corte não tem admitido a interposição de agravo de instrumento contra decisão pela qual é deferida a produção de prova pericial em processo de conhecimento: “Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação Despejo c/c Cobrança. Decisão que determinou a realização de prova pericial, de ofício. Artigo 370, CPC. Irrecorribilidade via agravo de instrumento. Ausência de previsão no rol do artigo 1015, do Código de Processo Civil ou na legislação processual generalista. Não cabimento. Excepcionalidade (conforme o Tema 888/STJ) não vislumbrada. Recurso não conhecido” (TJPR - 12ª C.Cível - 0036082-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 30/07/2019). “DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1015 DO NCPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0040452-07.2018.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10/02/2020). “AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMANDO JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE. EXEGESE DO RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMOSNTRAR A URGÊNCIA QUE CONDUZA À INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0008693-54.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26/09/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CORRIGE, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA E DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TEMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC/15 – QUESTÕES, OUTROSSIM, QUE NÃO SE REVELAM URGENTES, TAMPOUCO SE TORNARÃO INÚTEIS CASO SEJAM APRECIADAS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, NO RESP. 1.704.520/MT, ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003876-73.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24/04/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – DECISÃO DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINOU QUE A REQUERIDA REALIZE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DO BANCO - 1.) ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INADMISSIBILIDADE RECURSAL NESTE PONTO - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC – ADEMAIS, NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO, EIS QUE PODERÁ SER REANALISADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – 2.) HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA QUE REQUEREU A PROVA PERICIAL, MESMO HAVENDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 95, DO CPC – REFORMA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0064490-78.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 01/04/2022). E, como se depreende dos julgados citados, não se aplica ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por não se vislumbrar urgência em razão da inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação.Portanto, o agravo de instrumento não comporta conhecimento nesse ponto. - Do ônus financeiro da prova O agravante, Banco Agibank S/A, destaca que, “[...] conforme preceitua o próprio CPC/15, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte que requereu tal prova. No caso em tela QUEM REQUEREU FOI A PARTE AUTORA [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Assiste-lhe razão.Com efeito, na decisão de mov. 17.1 – 1º grau, o MM. Juiz deferiu a inversão do ônus probatório e ordenou a intimação das partes, para que especificassem as provas que pretendiam produzir.Apenas a agravada, Sueli Marilene da Silva, requereu a realização de perícia contábil (mov. 20.1 – 1º grau), pleito acolhido no mov. 23.1 – 1º grau.Logo, a teor do artigo 95, do Código de Processo Civil[1], a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da agravada.Anote-se que nem mesmo a inversão do ônus probatório tem o condão de alterar a regra estabelecida no aludido artigo, consoante já decidiu esta Corte: “BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO COMBATIDA QUE NADA DECIDIU SOBRE A QUESTÃO, ENTENDENDO QUE DEVE PRIMEIRAMENTE A PERTIA NOMEADA INDICAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PROVA, E O MODO DE SUA APRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPÕE À PARTE CONTRÁRIA O PAGAMENTO PELAS DESPESAS DA PERÍCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTORA QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0017198-63.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22/06/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, BEM COMO DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA ARQUE COM AS DESPESAS REFERENTES A PROVA PERICIAL. 1. Inversão do ônus da prova - Possibilidade - Art. 6.º, VIII do CDC - Todavia, ‘A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos’ (AgRg na MC 17.695/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) - Inversão do ônus financeiro da prova – Impossibilidade – Adiantamento dos honorários periciais devidos pela parte que requereu a perícia – Regra prevista no art. 95 do CPC/75 – Precedentes deste E. TJPR. 2. Decisão mantida. recurso não provido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0066588-36.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16/05/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DOCUMENTAL, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES. I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE. VULNERABILIDADE AUSENTE. REFORMA DA DECISÃO. NECESSIDADE. II. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE DEVE SER ARCADO POR QUEM A REQUEREU. ART. 95, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. I. ‘Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade’ (STJ, REsp 1358231/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/06/2013). Porém, dos elementos de cognição que compõem o caderno processual, não é possível concluir que a parte agravada se encontre em situação de vulnerabilidade. II. ‘A inversão do ônus da prova não implica na transferência do ônus financeiro de sua produção, mas apenas na responsabilidade para elidir a presunção que vige em favor do consumidor. (...)’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0010925-05.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2021). ‘Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, é ônus da parte que requereu a produção da prova pericial arcar com o adiantamento dos honorários periciais (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0005818-14.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2020) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0071517-15.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19/03/2022). Assim, o recurso comporta provimento nesse aspecto, para atribuir o ônus financeiro da prova pericial à agravada.Ressalte-se que a agravada é beneficiária da assistência judiciária (mov. 6.1 – 1º grau), motivo pelo qual o perito deverá ser intimado, para que manifeste eventual concordância em receber os honorários ao final do processo, pelo vencido (réu ou Estado do Paraná). - Do valor dos honorários periciais O agravante entende que o valor dos honorários periciais, fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), é excessivo e desproporcional à pretensão deduzida nesta ação revisional NPU 0003793-88.2021.8.16.0098.A insurgência merece acolhida.Conquanto a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais tenha sido imposta à agravada, o efetivo pagamento da verba poderá ser imputado ao agravante, se resultar vencido ao final da ação.Por isso, tem interesse na redução do valor homologado na decisão de mov. 37.1 – 1º grau.Pois bem.A agravada almeja a revisão de 03 (três) contratos de empréstimo pessoal.Na inicial, aponta abusividade exclusivamente no tocante aos juros remuneratórios, cujas taxas teriam excedido a média de mercado.Ou seja, a prova pericial consistirá na apuração/readequação das taxas de juros praticadas em 03 (três) contratos de empréstimo firmados entre as partes.Nesse cenário, tem-se que o valor R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) deve ser reduzido para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observados os parâmetros adotados neste Tribunal de Justiça, em situações semelhantes.Veja-se, por exemplo, a decisão exarada no agravo de instrumento NPU 0036093-14.2018.8.16.0000, de relatoria da Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, na qual os honorários periciais foram fixados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em ação revisional de 03 (três) contratos bancários.Dessa forma, o recurso comporta provimento igualmente quanto ao tema, a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).Por conseguinte, o perito deverá ser intimado para confirmar seu interesse no trabalho, considerados o novo valor da remuneração e o recebimento do numerário ao final do processo, pela parte vencida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Banco Agibank S/A e, nessa parte, dar-lhe provimento, para atribuir o ônus financeiro da prova pericial à agravada, Sueli Marilene da Silva, e reduzir os honorários do perito ao importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
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