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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0000017-69.1996.8.16.0094, da Vara Cível da Comarca de Iporã, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como
apelados ANGELA JUNKES VILVERT, ESPÓLIO DE RAULINO JOSE VILVERT, RAUL JOSE VILVERT e TADEU LIBORIO VILVERT. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a da Apelação Cível n.º 0000017-69.1996.8.16.0094 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0000017-69.1996.8.16.0094 exportado do sistema Projudi. Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 71.1, proferida em 21.10.2020, proferida pela digna Magistrada Doutora Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000017-69.1996.8.16.0094, ajuizada pelo Apelante em desfavor dos Apelados, que pronunciou a prescrição intercorrente, julgou extinta execução e atribuiu o pagamento das custas e despesas processuais aos Executados, nos seguintes termos: “[...] I – RELATÓRIO: Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face ANGELA JUNKES VILVERT, ESPÓLIO DE RAULINO JOSÉ VILVERT, RAUL JOSÉ VILVERT e TADEU LIBORIO VILVERT, distribuída em 13/03/1996, visando o adimplemento de Contrato de Abertura de Crédito Fixo e Nota Promissória (mov.1.2). Oferecidos bens à penhora e levados à hasta pública, o resultado foi negativo em primeira e segunda praças (movs.1.56 e 1.105). Intimado o exequente em 04/12/2003 (mov.1.106), o prazo decorreu sem manifestação (mov.1.107). Em 11/02/2004 os autos foram suspensos e determinada a remessa ao arquivo provisório (mov.1.108). Em 16/03/2011, manifestou-se o exequente requerendo a atualização da conta e da avaliação para posterior designação de hasta pública (mov.1.110). Memória de cálculo ao mov.1.113. Em 08/20/2012, a parte executada informou o falecimento de RAULINO JOSÉ VILVERT (mov.1.115). Intimado, o exequente peticionou requerendo a juntada de certidão de óbito e prosseguimento do feito (mov.1.130). Em 03/05/2015, peticionou a parte exequente pela substituição do polo passivo (mov.1.134). Certificado nos autos a nomeação de inventariante nos autos do inventário nº 38/2012 (mov.21.1). Manifestou-se o exequente pela substituição processual na pessoa do inventariante nomeado (mov.27.1). Regularizado o polo passivo (mov.28.1). Deferido o pedido de produção de novo Laudo de Avaliação (mov.37.1). Laudo de Avaliação juntado aos autos (mov.55.1). Manifestou-se o exequente pela determinação de data para hasta pública (mov.60.1). Peticionou a parte executada arguindo prescrição intercorrente. Sustenta que os autos ficaram paralisados de 11/02/2004 até 15/02/2012, quando apresentados novos cálculos, e, posteriormente, de outubro de 2012 a 24/03/2017, quando realizado o pedido de regularização do polo passivo. Subsidiariamente, requer a regularização do auto de penhora, com a exclusão dos bens remidos ou arrematados (mov.62.1). Juntou documentos (movs.62.2 e 62.3). Intimada (mov.66), a parte exequente postulou pela improcedência do pedido de extinção do feito. Alega ter ocorrido a suspensão judicial dos autos, por não terem sido encontrados bens penhoráveis do devedor, não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional no período. Sustenta ter dado regular andamento ao feito e, ainda, a inaplicabilidade do CPC/15 à hipótese (mov.67.1). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que, em 11/02/2004, em razão da tentativa infrutífera de leilão dos bens penhorados e da inércia do exequente em localizar novos bens do devedor, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov.1.108). Assim, o prazo de suspensão processual teve início em 12/02/2004, dia imediatamente posterior à determinação. Tendo em vista que o despacho que determinou a suspensão do feito foi proferido na vigência do CPC/73, quando não se estabelecia prazo limite, aplica-se, por analogia, o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 265, §5º, do CPC/73 e no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Nesse ponto, deve-se rememorar o REsp 1.604.412/SC, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência, que fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais:(...)Desse modo, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, isto é, com o transcurso do período de 01 (um) ano, o prazo prescricional da pretensão executiva voltou a correr por inteiro, de forma automática. Isso porque, no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (aplicável em analogia ao processo civil comum), sedimentou-se que o início do prazo da prescrição intercorrente dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens.(...)Conclui-se que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao fim do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei nº 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo. In casu, a suspensão do processo perdurou até 12/02/2005, iniciando-se a prescrição intercorrente em 13/02/2005, portanto. Importante observar, ainda, que à data vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), o presente feito não se encontrava mais suspenso, já tendo, inclusive, decorrido o prazo prescricional. Não se aplica, portanto, o disposto no art.1.056 da novel legislação processual acerca do termo inicial da prescrição intercorrente. Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial fundamentada em Nota Promissória e Contrato de Abertura de Crédito Fixo, o prazo prescricional aplicável à espécie é, respectivamente, trienal (art.206, §3º, inciso VIII, do CC/02; e art. 70 c/c art.77 do Decreto-Lei nº 57.663 de 24/01/1966) e quinquenal (art.206, §5º, inciso I, do CC/02). O pedido de andamento do feito somente foi protocolizado em 16/03/2011, quando o exequente requereu a atualização da conta para posterior designação de novas datas para hasta pública (mov.1.110). Dessa forma, consumou-se a prescrição intercorrente para a Nota Promissória em 13/02/2005 e, para o Contrato de Abertura de Crédito Fixo, tratando-se de dívida líquida, em 13/02/2007. Ora, os autos ficaram completamente paralisados por cerca de 06 (seis) anos após o término do prazo ânuo de suspensão. Não foram sequer realizadas diligências no intuito de se buscar bens e prosseguir-se com a execução, de tudo a confirmar a incidência da prescrição ao caso. Assim, em que pese o manifestado pela parte exequente, consumou-se a prescrição intercorrente no presente feito, sendo a extinção do processo, com resolução de mérito, medida que se impõe. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou-se solidamente no mesmo sentido:(...)III – DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária em favor da parte executada, pois, pelo princípio da causalidade, foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, inaplicável o art.85, §2º, do CPC/15 (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Também pelo princípio da causalidade, as custas remanescentes, se houverem, são de responsabilidade do executado [...]” (mov. 71.1, págs. 530/537 – destaques no original e supressões de minha parte). Irresignado, a Apelante interpôs recurso (mov. 82.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] não restou configurada a prescrição intercorrente [...]”, uma vez que, “[...] não houve pedido de suspensão do processo, tampouco por ausência de bens. Pelo contrário, consoante se verifica nos autos, fora realizada a penhora de vários bens indicados pelos Apelados, conforme Auto de Penhora juntado às fls. 26 do mov. 1.16 [...]” (mov. 82.1, pág. 553); b) “[...] considerando a aplicação do Princípio da Causalidade, aliado à ausência de prescrição dos honorários advocatícios, uma vez que não houve o pagamento integral do débito, requer seja provido o presente recurso para condenar os Apelados ao pagamento não apenas das custas, como também de honorários sucumbenciais em favor do ora Apelante, nos termos do §2º, artigo 85, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 82.1, pág. 558); c) requer seja reformada a sentença, a fim de que “[...] a) seja afastada a prescrição intercorrente, ante a ausência de suspensão do feito por inexistência de bens; b) caso mantida a decisão, o que não se espera, seja reconhecida a inocorrência da prescrição da verba honorária, estipulados honorários sucumbenciais, a serem imputados aos Apelados [...]” (mov. 82.1, pág. 559). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 89.1. Registra-se que, diante da constatação de “[...] irregularidade na representação processual dos Apelados, pois não juntaram ao processo a procuração outorgada aos advogados Drs. Marcos Paulo Geromini e Gisela Alves dos Santos Trovo que, inclusive, assinaram manifestações dos Devedores durante o trâmite processual [...]” (pág. 24), por meio do despacho de pág. 24 determinou-se a intimação dos Apelados “[...] por intermédio de seus Advogados cadastrados no Projudi, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem sua representação processual, sob as penas do art. 76, § 2º, II, do CPC [...]” (pág. 24), cuja determinação, restou atendida pelos Apelados (págs. 34/45. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1] e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O Apelante sustenta que “[...] não restou configurada a prescrição intercorrente [...]”, uma vez que, “[...] não houve pedido de suspensão do processo, tampouco por ausência de bens [...]” (mov. 82.1, pág. 553). Desse modo, requer seja reformada a sentença, com a consequente devolução do feito ao Juízo de origem, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução. Todavia, sem razão! Isso porque, data venia do entendimento esposado pelo Apelante, tenho que a digna Magistrada sentenciante decidiu acertadamente ao concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente, cuja fundamentação antes transcrita peço vênia para acolher e adotar como razão de decidir a qual me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Deveras, a prescrição intercorrente ocorre quando o Exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e, nesse aspecto, não se pode olvidar da orientação emanada da Súmula n.º 150 do excelso Supremo Tribunal Federal ipsis verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em análise, vê-se que a Execução de Título Extrajudicial visa o adimplemento de dívida líquida, certa e exigível estampada no “Contrato de Abertura de Crédito Fixo” n.º 95/00056-9 e na Nota Promissória (movs. 1.3/1.4, págs. 8/12), aos quais se aplicam os prazos prescricionais de 5 (cinco) anos e 3 (três) anos, respectivamente, estabelecidos pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil[3]; pelos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/66[4] e, ainda, pelo art. 206, 3º, VIII, do Código Civil[5]. Ademais, vê-se que o CPC/2015 previu expressamente, não só o instituto da prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V[6]), como também a regra de transição quanto ao referido instituto de direito material (CPC, art. 1.056[7]). Pois bem! Da análise da demanda originária, vê-se que desde o ajuizamento da Execução em 13.03.1996 (mov. 1.1, pág. 4), na qual os Executados foram citados em 21 e 22.03.1996 (mov. 1.16, pág. 39), o Exequente, ora Apelante, indicou em 1º.04.1996, bens de propriedade dos Executados (linhas telefônicas, automóveis, chácaras e datas de terras, tratores, vacas e conjunto para irrigação) (mov. 1.14, págs. 34/35), os quais, em 11.04.1996, foram penhorados (mov. 1.16, págs. 40/42) e avaliados em 21.12.1998 (mov. 1.25, págs. 70/72). Ressalta-se que, somente após o julgamento em 20.09.1998 dos Embargos à Execução n.ºs. 183/96 e 182/96 opostos pelos Executados/Apelados (mov. 1.19, págs. 49/58 e 59/63) e, do julgamento em 04.09.2000 pela egrégia 6º Câmara Cível, do extinto Tribunal de Alçada, do recurso de Apelação n.º 136.891-6 (mov. 1.62, págs. 157/161), cujo v. Acórdão restou integrado em 02.10.2000 (mov. 1.45, págs. 112/115), é que em 07.03.2001, fora designado os leilões daqueles bens (mov. 1.50, pág. 120). Não obstante, os praceamentos realizados em 16.05.2001 e 28.05.2001 (mov. 1.56, págs. 149/150) restaram negativos, razão pela qual, em 03.08.2001, o Exequente requereu fossem designadas novas datas para esse mister (mov. 1.59, pág. 154), sendo certo que, as sucessivas tentativas de leilões em 14.09.2001 e 24.09.2001 também restaram negativas (mov. 1.69, págs. 218 e 220). Diante disso, em 04.12.2001, o Exequente requereu “[...] a suspensão dos autos em epígrafe por 30 dias, em face da tentativa de localizar outros bens [...]” (mov. 1.74, pág. 232), cujo pleito restou atendido pelo r. despacho proferido em 16.05.2002, determinando-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias (mov. 1.82, págs. 254 e 257), cujo prazo decorreu em 20.11.2002 (mov. 1.86, pág. 260). Em 28.03.2003, o Exequente requereu “[...] o prosseguimento da execução, designando datas para hasta pública, devendo ser atualizadas a avaliação e conta [...]” (mov. 1.90, pág. 266) e, em 12.06.2003, foi designado novo praceamento a ser realizado em 03.11.2003 e 13.11.2003 (mov. 1.94, pág. 270), todavia, novamente, os leilões restaram negativos (mov. 1.105, pág. 322). Diante da ausência de manifestação do Exequente (movs. 1.106/1.107, págs. 323/324), o feito foi remetido ao arquivo provisório em 11.02.2004, sem fixar prazo de suspensão do processo (mov. 1.108, pág. 325), onde permaneceu até 21.03.2011, quando o Exequente tornou a se manifestar no feito, quando então requereu fosse “[...] atualizada a conta e avaliação para posterior designação de novas datas para hasta pública [...]” (mov. 1.110, pág. 329). Após, em 28.03.2013, determinou-se a intimação pessoal do Exequente “[...] para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dê prosseguimento ao feito [...]” (mov. 1.120, pág. 350). Em 15.07.2013, o Exequente requereu apenas a juntada de procuração e substabelecimento a fim de regularizar sua representação processual (mov. 1.122, pág. 353) e, em 12.08.2013, “[...] o prosseguimento do feito com a tentativa de penhora online dos valores localizados nas contas bancárias do Executado, com fulcro no artigo 655-A do CPC, bem como, determinação de bloqueio dos veículos constantes no nome do Executado, por via sistema RENAJUD, ambos até o valor total da dívida [...]” (mov. 1.126, pág. 364). Por meio do r. despacho de 04.12.2014, determinou-se a intimação do Exequente “[...] para que, no prazo de cinco dias, colacione aos autos cópia da certidão de óbito do executado [...]” (mov. 1.127, pág. 369), o que restou atendido pelo Exequente em 26.02.2015 (mov. 1.131, págs. 375/376), que em 08.06.2015, requereu “[...] a substituição processual do polo passivo, passando a ser parte legítima o ESPÓLIO DE RAULINO JOSÉ VILVERT, representado por sua cônjuge supérstite NILZA GOEDERT VILVERT [...]” (mov. 1.134, pág. 388 – destaques no original). Em 09.03.2017, certificou-se no feito que “[...] em analise aos autos de Inventário, houve a nomeação de Iventarianete (sic) ex oficio o Sr. Vanderlei Marcos Vilvert, na data de 26/04/2013, conforme termo de compromisso [...]” (mov. 21.1). Em 24.03.2017, o Exequente requereu “[...] a exclusão de outros eventuais procuradores cadastrados, mantendo a representação apenas em nome de Genésio Felipe de Natividade, devendo as intimações ocorrer exclusivamente em nome deste, sob pena de nulidade. Requer ainda, a reabertura de eventual prazo processual, cuja intimação não tenha ocorrido em nome deste advogado [...]” (mov. 24.1 – destaques no original) e, em 20.09.2017, requereu “[...] juntada de procuração e substabelecimento, de modo a regularizar sua representação processual (...) a substituição processual na pessoa do inventariante nomeado nos autos do inventário 38/2012 (...) a continuidade do presente feito, nos termos anteriormente requeridos pelo ora peticionante [...]” (mov. 27.1). Por meio do r. despacho de 29.01.2018, dentre outras deliberações, determinou-se a intimação da “[...] parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção [...]” (mov. 28.1). E, a esse respeito, em 14.02.2018, o Exequente requereu “[...] sejam novamente avaliados referidos bens e, posteriormente sejam designadas datas para a venda dos bens penhorados [...]” (mov. 34.1), cujo pleito restou atendido pelo r. despacho de 03.08.2018 (mov. 37.1), com a realização do Laudo de Avaliação em 24.04.2020 (mov. 55.1). A seguir, em 29.04.2020, o Exequente requereu “[...] seja determinada a realização de hasta pública dos referidos bens conforme avaliação realizado no movimento 55, como a nomeação de leiloeiro judicial para que proceda com a publicação do edital e realização do leilão, nos termos do art. 884 do CPC [...]” (mov. 60.1). Na sequência, em 11.05.2020, os Executados aduziram a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que “[...] os autos foram remetidos ao arquivo provisório em data de 11/02/2004, conforme se vê à seq. 1.108, e somente no ano de 2012 houve manifestação a cerca (sic) de nova avaliação (...) devendo, portanto, ser extinto o presente executivo extrajudicial [...]” (mov. 62.1, págs. 504 e 507). Diante disso, por meio do r. despacho de 03.06.2020, o digno Magistrado a quo determinou “[...] manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. [...]” (mov. 64.1, pág. 515). Após, em 22.06.2020, o Apelante defendeu que “[...] jamais deixou de dar andamento regular da execução (...), não há que se falar em prescrição, pois o arquivamento provisório dos autos autoriza a suspensão sine die da execução quando o devedor não possuir bens (...), requereu a suspensão da ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do antigo CPC, aplicável à época (...), não ficou inerte (...), O artigo 1.056 do novo CPC estipula que o termo inicial da prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, V, inclusive para execuções em curso, será a data da vigência do próprio Código (...) Portanto, verifica-se que não é possível a extinção do feito pela prescrição intercorrente [...]” (mov. 67.1, págs. 519/522 – destaques no original). Sobreveio, então, a r. sentença recorrida de mov. 71.1, que em 21.10.2020 pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, contra a qual se insurge o Apelante, pugnando por sua reforma. Ora, a matéria alusiva à prescrição intercorrente foi analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp n.º 1.604.412/SC, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[8]), cujas teses fixadas devem ser aplicadas à insurgência em análise, cuja decisão desse julgamento, restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – destaquei. Assim sendo, ao caso em debate, aplica-se a Tese “1.2” desse julgamento realizado pelo Tribunal da Cidadania, que estabelece que, nos casos em que o juiz não determina prazo para término da suspensão, o prazo prescricional se inicia após o transcurso de 1 (um) ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980[9]. E, do retrospecto processual apresentado, vê-se que, em 14.02.2008 (quinta-feira, dia útil), concretizou-se a prescrição intercorrente no tocante à Nota Promissória e, em 15.02.2010 (segunda-feira, dia útil) quanto ao “Contrato de Abertura de Crédito Fixo” n.º 95/00056-9, porquanto, em 11.02.2004 o feito foi remetido ao arquivo provisório, sem fixar prazo de suspensão do processo (mov. 1.108, pág. 325). De fato, a suspensão sem prazo estabelecido, teve início em 11.02.2004 (mov. 1.108, pág. 325) e, o transcurso de 1 (um) ano, ocorreu em 11.02.2005 (sexta-feira) – por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980 –, iniciando-se a partir de 14.02.2005 (segunda-feira, dia útil) a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que em relação à nota promissória (prazo trienal) se encerrou em 14.02.2008 (quinta-feira, dia útil) e, quanto ao contrato (prazo quinquenal) se encerrou em 15.02.2010 (segunda-feira, dia útil). Não obstante, somente em 21.03.2011 é que o Exequente compareceu ao feito e requereu fosse “[...] atualizada a conta e avaliação para posterior designação de novas datas para hasta pública [...]” (mov. 1.110, pág. 329), quando de há muito já se encontrava esgotado o prazo prescricional, tanto do contrato quanto da nota promissória. Portanto, nesse interregno, o Apelante/Exequente manteve-se inerte, sem diligenciar quaisquer medidas concretas para a satisfação do crédito. Ora, para configuração da prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe compete, independentemente de a demanda estar arquivada ou de prévia intimação do titular do crédito para impulsionar o feito, tal como está a ocorrer no caso em debate. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA DETERMINAÇÃO DE ENVIO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO – EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO POR APROXIMADAMENTE SETE ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – [...] – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000036-30.1999.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.07.2021) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO NO CASO – TESE NÃO ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, É CONTADA A PARTIR DO TERMO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO E, INEXISTINDO PERÍODO FIXADO EM DESPACHO, APÓS O DECURSO DE 01 ANO - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/15 – PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO PRAZO DE SUSPENSÃO ÂNUO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO – [...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE OPEROU NO CASO – EXEQUENTE QUE DEIXOU DE MOVIMENTAR O FEITO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, QUE, NO CASO É TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000188-75.1997.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 03.05.2021) – destaquei e suprimi. Agrega-se que, ao caso em debate, não se aplica a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, porquanto, quando da entrada em vigor do novo CPC, em 18.03.2016[10], já havia transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos e 5 (cinco) aplicável à espécie, na medida em que o prazo prescricional intercorrente já se encontrava integralmente consumado, estando-se diante de situação jurídica já consolidada pelo decurso do tempo, nos termos do art. 14 do CPC[11]. Deveras, da referida norma não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973, sob pena de se eternizar o crédito do exequente, em total descompasso com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII e LXXVIII[12]). Ressalta-se que, se o brocardo latino dormientibus non sucurrit ius – o direito não socorre aos que dormem –, deve nortear a atuação do jurisdicionado na busca por seus direitos, também “[...] não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes [...]” (STJ – REsp n.º 1.60.4412/SC, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, pág. 7). Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: O Apelante também defende – caso mantido o reconhecimento da ocorrência prescrição intercorrente – e, considerando a aplicação do Princípio da Causalidade, a condenação dos Executados/Apelados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com razão! Isso porque, data venia da omissão da digna Magistrada sentenciante e do entendimento esposado pelos Apelados, tem-se que, em casos tais, pela incidência do princípio da causalidade, “[...] os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda [...]” (STJ – REsp nº 1.435.585/MG, Rel.: MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015 – destaquei). De fato, assim como no caso em testilha, “[...] foi mesmo a Executada quem deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo, por isso, de sua responsabilidade arcar com os ônus da sucumbência, o que inclui tanto as custas processuais, quanto os honorários advocatícios [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0014205-40.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.03.2021, pág. 8 – destaquei). Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. PARALISAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução pela prescrição intercorrente, em razão da ausência de bens, impõe a condenação da parte executada ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto foi quem deu causa à demanda, com seu inadimplemento e inexistência de bens para a satisfação do crédito, devendo arcar com as despesas dela decorrentes. APELAÇÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0003740-67.2007.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.07.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...]Em razão de que os executados foram quem deram causa à propositura da ação executória, pelo inadimplemento da obrigação assumida, bem como ao sobrestamento do feito, pela ausência de bens passiveis de penhora, a estes é que deve ser cominado ônus da sucumbência.Recurso de apelação parcialmente provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003138-25.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.04.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – [...] – CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – [...] – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0014205-40.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.03.2021) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse particular e impõe-se a reforma parcial da r. sentença para condenar os Executados/Apelados ao pagamento de honorários advocatícios às Patronas do Exequente/Apelante agora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. Por fim, com o parcial provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[13]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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