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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Juízo de Retratação em Embargos de Declaração, viabilizado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, por meio do mov. 27.1 dos autos nº 0107097-09.2021.8.16.0000, com base no art. 1.040, inciso II do CPC e arts. 371 e 372 do Regimento Interno desta Corte, após o julgamento, pelo STJ, do REsp nº 1.877.300/SP e 1.877.280/SP – Tema 1101.Consta que, no acórdão anteriormente proferido por esta 13ª Câmara Cível, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela Instituição Financeira, mantendo-se a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, sob o fundamento de que "o agravado permaneceu despojado do capital até o efetivo pagamento, que deve ser o termo final dos juros compensatórios".Interposto Recurso Especial pelo autor, a 1º Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos à esta 13ª Câmara Cível julgadora, para eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia Nos REsp nº 1.877.300/SP e 1.877.280/SP, no qual se firmou o entendimento de que “I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Delimito, de início, o objeto do reexame.As questões atinentes à ilegitimidade ativa, à ilegitimidade passiva e à necessidade de liquidação prévia foram alcançadas pela desistência parcial homologada pela 1ª Vice-Presidência, com a consequente perda superveniente do objeto recursal, restando preclusas e alheias a este juízo de retratação. Assim, a análise ora empreendida circunscreve-se ao termo final de incidência dos juros remuneratórios.No julgamento do REsp nº 1.877.300/SP e nº 1.877.280/SP (Tema 1101), a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses:PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses: I – 'Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer'; II – 'Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença'. 2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, J. 11/12/2024).Cotejando-se a tese vinculante com o acórdão anteriormente proferido, entendo caracterizada a divergência que autoriza, e impõe, o exercício do juízo de retratação.Com efeito, o julgado desta 13ª Câmara Cível fixara como termo final da incidência dos juros remuneratórios a data do efetivo pagamento, ao passo que a Corte Superior expressamente reputou tal critério em desarmonia com o entendimento consolidado, tanto que, no caso do REsp nº 1.877.300/SP, deu provimento ao recurso especial justamente por esse fundamento.Registro, ademais, que a hipótese se amolda à primeira tese do Tema 1101 e não à exclusão dos juros remuneratórios. Isso porque, a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do HSBC (sucessor do Banco Bamerindus), título ora em execução, contém condenação expressa ao pagamento dos juros remuneratórios, circunstância já reconhecida por esta 13ª Câmara Cível em cumprimentos individuais do mesmo título. Presente, pois, a previsão expressa exigida pela tese repetitiva, o termo final de incidência dos juros remuneratórios corresponde à data de encerramento da conta ou àquela em que passou a ostentar saldo zero, o que primeiro ocorrer.Como corolário lógico da segunda tese, o ônus de comprovar tais datas incumbe ao Banco depositário, sob pena de se adotar, como termo final, a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.No mesmo sentido, aliás, já se orientou esta Corte, inclusive em hipótese análoga de exercício de juízo de retratação:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. (...) TEMA N.º 1.101, DO STJ. TERMO FINAL DOS JUROS SOBRE A RECOMPOSIÇÃO. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA (OU DO SALDO ZERO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (...) 5. No caso, impõe-se dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira, pois o acórdão originário havia fixado a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento consolidado pelo STJ. (...) Tese de julgamento: 'Cabe exercício de juízo de retratação, quando constatado que o entendimento adotado no julgamento de apelação cível difere da orientação firmada pelo STJ, em recursos especiais repetitivos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002472-72.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 12.07.2025).Nessa mesma linha, o entendimento prevalente nesta 13ª Câmara Cível, que reconhece como termo final dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta ou do saldo zero, o que primeiro ocorrer, nos termos do Tema 1101 do STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ALUSIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ACP N. 583.00.1993.808239-4. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. TERMO FINAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA OU DATA DO SALDO ZERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Tese de julgamento: nos casos de Liquidação de sentença individual advindo de ACP, na qual se reconhecera direito aos poupadores, sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, é admissível incidência dos juros remuneratórios, já que previsto no título judicial exequendo, até o encerramento da conta ou a partir de quando nela se passara a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (tema 1101, do Colendo STJ). Ainda, é possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária, a teor do saldo existente à época do aludido plano econômico. (TJPR - 13ª C. Cível - 0111227-03.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 25.02.2026).Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese vinculante firmada no Tema 1101 do STJ, acolhendo parcialmente os embargos de declaração para, reconhecendo omissão, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, nos termos da fundamentação supra.
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