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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de recurso de Apelação Cível nº 0004858-80.2019.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-4ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante José Eduardo de Souza Simões e Apelados o E-Paraná Comunicação e Outro. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Eduardo de Souza Simões, voltado contra a sentença de mov. 65.1 exarada nos Autos do Mandado de Segurança nº 0004858-80.2019.8.16.0004 impetrado pelo Apelante em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor Presidente da E-Paraná Comunicação que, com base art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, Julgou Improcedente a demanda. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios ante a espécie de ação e anotando, ademais, a suspensão de exigibilidade das primeiras, uma vez que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais de mov. 68.1, o Recorrente alega que não seria possível acreditar na veracidade das informações contidas no Decreto que suspendeu o chamamento públicos dos aprovados no Teste Seletivo discutido, uma vez que teria restado demonstrado que havia profissionais trabalhando em regime de cachê, conforme deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná. Assim, afirma que, acaso realmente houvesse a redução aludida no ato normativo, não haveria profissionais trabalhando nas mesmas funções que foram objeto do certame, mas em regime de cachê. Salienta que, nesse sentido, a Rede Paraná, instada, apresentou informação da existência inicial de 91 profissionais laborando no mencionado regime, que, posteriormente, passaram a ser 87. Coloca que a parceria entre a Apelada e a RTVE foir firmada com o objetivo de reduzir o número excessivo de profissionais trabalhando sob regime de cachê, sendo, assim, evidente que a desconvocação do Apelante seria ilegal e passível de correção pela via mandamental. Aponta que o teste seletivo foi promovido em virtude de orientação apresentada pelo TCE, no sentido de que a RTVE deveria extinguir a contratação de colaboradores em regime de cachê, não podendo faver burla ao quanto determinado. O Recorrente aduz que atualmente existem pessoas contratadas sob o sistema de cachê que estão desenvolvendo as mesmas funções para as quais foi aprovado no teste seletivo, estando configurada a sua preterição. Por tais motivos, entende que não haveria que se falar em critérios de conveniência e oportunidade. Consigna que foi desconvocado sem que houvesse motivação para tanto, violando-se direito líquido e certo seu. Salienta que o Regimento Interno da E-Paraná Comunicação, em seu art. 30, prescreve que as admissões de trabalhadores deve se dar mediante aprovação em processo seletivo, reforçando que a contratação de profissionais por sistema de cachê contraria a previsão. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Houve a oferta de contrarrazões pela E-Paraná Comunicações no mov. 74.1, impugnando a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Recorrente e, no mérito, defendendo o acerto da sentença. A autoridade impetrada igualmente apresentou contrarrazões, de idêntico teor, no mov. 75.1. A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se no mov. 16.1 do procedimento recursal pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto. Ab initio, importa reconhecer a preclusão da impugnação apresentada pelos Apelados em contrarrazões no tocante ao deferimento da Gratuidade da Justiça ao Apelante. O benefício foi concedido ao autor pelo Juízo de origem por meio da decisão de mov. 26.1, exarada em 23/08/2019, anteriormente à citação dos requeridos. Assim, conforme prescreve o art. 100, caput, do Código de Processo Civil, incumbia aos Apelados apresentar impugnação na primeira oportunidade de manifestação nos autos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. No entanto, deixou de fazê-lo. É certo que a matéria em comento (uma vez que não cuida de indeferimento do benefício ou de sua revogação, hipóteses previstas nos arts. 101 e 1.015, Inciso V, do CPC) não seria imediatamente agravável, de forma que não se operaria sobre ela preclusão, atraindo a incidência do art. 1.009, §1º, do mesmo Códex. Para tanto, no entanto, era necessário que a impugnação tivesse sido tempestivamente apresentada e decidida pelo magistrado de origem, de maneira que, acaso não acolhida, admitir-se-ia a reiteração agora em contrarrazões. Logo, não tendo a questão sido arguida temporanemente pelos Apelados, importa reconhecer a sua preclusão, cumprindo-se o disposto no art. 507 do Diploma Processual Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Deixo de conhecer, então, do pedido em questão, deduzido pelos Recorridos em suas contrarrazões. Esclarecido o ponto, e observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Eduardo de Souza Simões, voltado contra a sentença que Julgou a ação mandamental proposta pelo Apelante improcedente, nos moldes já relatados. Depreende-se dos autos, que o Apelante ingressou com a Ação Mandamental de origem em face do Diretor Presidente da E-Paraná Comunicações, noticiando que essa última realizou teste seletivo para a contratação de vários profissionais, tendo o autor promovido sua inscrição no certame, dele participado e obtido aprovação para a função de Editor de Rádio e TV. Em virtude da aprovação, relatou que veio a ser convocado, realizado exame médico admissional e entregado sua CTPS à E-Paraná, que, até aquele momento ao menos, permanecia em posse do documento. Todavia, no início de janeiro de 2019 teria recebido telefonema informando-o de que não iria começar a trabalhar no dia 14 e que tampouco havia algum prazo para ser chamado, contrariando o Edital do Processo Seletivo, o qual previu o prazo de trinta dias para a celebração do Contrato de trabalho. Expôs que, diante do quadro fático, o Deputado Estadual Maurício Thadeu de Mello e Silva formulou pedido de informações a respeito das pessoas que estariam trabalhando na E-Paraná e do andamento do certame. Defendeu que a resposta apresentada revelaria a ilegalidade cometida pela autoridade impetrada, ante a notícia de que 87 pessoas estariam trabalhando em sistema de cachê, em contrariedade ao seu Regimento Interno e atentando contra o o teste seletivo e o direito do Impetrante de ser contratado. Sustentando a irregularidade de sua desconvocação e o direito líquido e certo a ser contratado para a função para a qual obteve aprovação no certame, pleiteou a concessão de segurança para assegurar sua contratação. Após regular tramitação, no entanto, sobreveio a sentença contida no mov. 65.1, que julgou improcedente o pedido aduzido na petição inicial. Contra essa decisão que se insurge o Apelante. No entanto, após detido exame dos autos, conclui-se que o recurso não comporta provimento. Como já anteciádo, o Impetrante/Apelante participou de Teste Seletivo regido pelo Edital nº 01/2017-EPR e promovido pela E-Paraná Comunicações, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, que teve a sua instituição autorizada pela Lei Estadual nº 17.762/2013, assumindo a forma de serviço social autônomo – integrante, portanto, do denominado Sistema “S”. Configura-se, portanto, em modalidade de entidade paraestatal – atua ao lado do Poder Público, não o integrando –, de forma que não se qualifica como Administração Pública Direta (entes federativos, autarquias e fundações públicas) e, tampouco, Indireta (fundações privadas, sociedades de economia mista e empresas públicas). A propósito, cite-se o escólio doutrinário: “As ‘organizações sociais’ e as ‘organizações da sociedade civil de interesse público’, ressalte-se, não são pessoas da Administração Indireta,pois, como além se esclarece, são organizações particulares alheias à estrutura governamental, mas com as quais o Poder Público (que as concebeu normativamente) se dispõe a manter ‘parcerias’ – para usar uma expressão em voga – com a finalidade de desenvolver atividades valiosas para a coletividade e que são livres à atuação da iniciativa privada, conquanto algumas delas, quando exercidas pelo Estado, se constituam em serviços públicos”[1]. (grifos nossos) “Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei para, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certos setores empresariais ou categorias profissionais, que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.Um ponto diferencial e marcante reside no fato de essas entidades serem criadas por lei. Ainda que sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado e geridas por particulares, isso significa que não se trata propriamente de entidades resultantes da livre escolha dos particulares. Sua existência, sua estrutura e seu funcionamento estão contemplados em dispositivos legais.No entanto, sua personalidade jurídica é de direito privado, o que se reflete na sua atuação. Assim, por exemplo, seus administradores não são nomeados pelo Estado, mas escolhidos segundo processos eleitorais próprios.Outro aspecto característico reside na ausência de vínculo entre o serviço social e a estrutura administrativa do Estado. O serviço social não recebe determinações governamentais. Seus administradores não são escolhidos pelos governantes e seus atos não se caracterizam como manifestação de atuação estatal”[2]. (grifos nossos) Uma vez que não faz parte da Administração Pública, não se encontra submetida à integralidade do regime público que a rege, muito embora se submeta à fiscalização e controle pelos órgãos competentes quando houver recursos públicos envolvidos em sua atuação. Por tal motivo,não se aplica ao caso a jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais superiores, em teses vinculantes, no sentido de obrigatoriedade de contratação de todos os aprovados em concurso público realizado dentro do número de vagas originalmente previsto, em função da predominância do regime privado a regular a sua atuação, em especial quando a Teste Seletivo foi promovido para fins de suprir quadro de pessoal próprio com intuito de atendimento a obrigações assumidas em Contrato de Gestão, consoante se verá. Vê-se, no caso, que, efetivamente, o Teste Seletivo em foi realizado pela E-Paraná Comunicações com o intuito de se dar cumprimento ao Contrato de Gestão celebrado entre essa e a Rádio e Televisão Educativa do Paraná – RTVE (essa, sim, Autarquia Estadual), conforme se extrai da resposta a requerimento Administrativo de mov. 1.15: “A EPR foi a Entidade que realizou o Teste Seletivonº 01/2017 para a formaçãode seu quadro de pessoal, e ao que se sabe, quando da realização do seu certame seletivo, a Entidade fez planejamentode contratação de profissionais para a prestação de serviços inerentes a dois Contratos de Gestão: (i) Constro de Gestão com a Secretaria de Estado da Comunicação, a qual a Entidade é vinculada por lei, e (ii) Contrato de Gestão que seria formalizado com a RTVE, para atuarem em regime de cooperação.(...)Em relação à RTVE, havia a programação de formalização de Contrato de Gestão no início de 2018, porém a autarquia estadual, ao que consta, não conseguiu viabilizar recursos orçamentários e financeiros para a formalização da avença com a EPR, sendo que somente em 30/11/2018 é que houve a assinatura do instrumento de parceria entre as duas Entidades. Com a formalização da parceria, a EPR convocou, em 07/12/2018, aprovados e classificados em seu Teste Seletivo, para a prestação de serviços de produção de conteúdo para a RTVE”. (grifos nossos) Assim, eventual vínculo a se formar com os aprovados, convocados e contratados em razão do Teste Seletivo em debate será com a E-Paraná Comunicação, e não com a RTVE. Reitere-se que, portanto, a contratação pretendida pelo Recorrente se daria pela organização social privada, e não pela Administração Pública. Por tal razão, não há que se falar em preterição em relação a terceiros contratados em sistema de cachê pela autarquia estadual, uma vez que o peticionário deixou de comprovar que a E-Paraná Comunicações promoveu a contratação de profissional para exercício das mesmas funções em desatendimento ao Processo Seletivo por ela promovido ou em desacordo com a Legislação de regência ou seu Regimento Interno. É certo que o instrumento convocatório do certame (mov. 1.10), além disso, previu que: “1.4 A convocação dos candidatos habilitados para as vagas informadas nas Tabelas 2.1, 2.2 e 2 . 3 deste Edital será feita de acordo com a necessidade e a conveniência da E-Paraná Comunicação, dentro do prazo de validade deste Teste Seletivo.(...)17.5 O candidato considerado apto no exame médico pré-admissional terá 30 (trintas) dias corridos, para firmar o contrato de trabalho, de acordo com a conveniência, necessidade e urgência da E-Paraná Comunicação”. (grifos nossos) A título de reforço argumentativo, pertinente mencionar que sequer consta da lista de mov. 1.15, além disso, pessoa contratada para a função de “Editor de Rádio e TV”. Não se pode olvidar, outrossim, que, no caso, a E-Paraná Comunicações se viu diante de fato superveniente alheio à sua vontade, decorrente da revisão com posterior redução do plano de trabalho inicial pelo Governo do Estado do Paraná, conforme informações prestadas pelo Poder Público: “Houve a edição do Decreto Estadual nº 54/2019, que determinou a avaliação de atos administrativos em período de 60 (sessenta) dias anteriores à assunção da nova gestão, o que atingiu o Contrato de Gestão entre a RTVE e a EPR, que foi assinado em 30/11/2018. Em decorrência, houve um período de análise da situação fática e jurídica da avença, decorrendo uma redução inicial do plano de trabalho até eu fosse possível se ter clareza tanto em relação aos recursos financeiros do Estado, do índice de pessoal e da necessidade de equipes de trabalho em relação à nova grade de programação da RTVE, evitando-se contratações pela EPR sem que houvesse justificativa adequada constatada na prática e lastro financeiro para sustentar as obrigações que seriam assumidas.(...)Num primeiro momento foi reduzido o escopo do Plano de Trabalho, conforme já exposto, considerando-se o Decreto Estadual nº 54/2019 e a reestruturação da RTVE e da sua grade de programação.Em relação à RTVE, o Plano de Trabalho com a EPR está sendo reanalisado e poderá haver aumento de serviços necessários, o que acarretará a necessidade de convocação de profissionais pela EPR, que se dará dos aprovados do seu Teste Seletivo.Mas lembra-se que a EPR também presta serviços à SECS, por meio de outro contrato de gestão, que, pelas informações, também está sob análise e poderá ensejar aumento de serviços por aquela Entidade que funciona como produtora de comunicação e conteúdo, nos termos já expostos.Assim, é possível que haja retomada de convocações pela EPR, se esta for instada a fornecer mais serviços a partir da consolidação do novo formato de comunicação do Estado, em implantação”. (mov. 1.15) (grifos nossos) Vê-se que a Portaria nº 01/2019 da E-Paraná Comunicações de fato justificou a suspensão das convocações pelas razões supramencionadas: “CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 54, de 7 de janeiro de 2019, exarado pelo Governador do Estado, publicado no Diário oficial nº 10348, de 7 de janeiro de 2019, que determinou aos Titulares dos órgãos e entidades nomeados, a procederem a revisão dos atos normativos legais ou infralegais publicados nos últimos 60 (sessenta) dias do mandato do governo anterior, para avaliação de aderência aos compromissos na Nova Gestão; eCONSIDERANDO o disposto no art. 87, inc. V, da Constituição do Estado do Paranpa,RESOLVE:SUSPENDER, em caráter excepcional e até ulterior deliberação, o chamamento público e/ou convocações dos candidatos aprovados e classificados do Teste Seletivo nº 01/2017 para provimento de cargos do Quadro Próprio do Serviço Social Autônomo E-Paraná Comunicações”. (mov. 1.12) Posteriormente, sobreveio a Portaria nº 07/2019-EPR: “CONSIDERANDO a análise realizada sob o Protocolado nº 15.564.017-0 em atendimento ao Decreto Estadual nº 54/2019 e observando a Carta nº 038/2018 da Equipe de Transição Ratinho Jr., de 10 de dezembro de 2018, encaminhada à época à Secretaria de Estado da Casa Civil do Paraná;CONSIDERANDO a informação da Rádio e Televisão Educativa do Paraná de que houve deliberação pelo Conselho de Administração daquela autarquia para a redução inicial do Plano de Trabalho de 2019 do Contrato de Gestão nº 01/2018, formalizado em 30/11/2018 entre o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Comunicação Social, a RTVE e a E-Paraná Comunicação, observando a reorganização administrativa, a reformulação dos programas e da grade de programação da RTVE;CONSIDERANDO a informação da Rádio e Televisão Educativa do Paraná de que deve ficar sobrestado o restante do Plano de Trabalho para o ano de 2019 até nova deliberação do seu Conselho de Administração;CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Administração da E-Paraná Comunicação de redução da convocação dos aprovados e classificados no Teste Seletivo nº 01/2017 de que trata o Edital de chamamento nº 05/2018, para que sejam contratados tão somente os profissionais necessários para a prestação dos serviços do Contrato de Gestão nº 01/2018 com a RTVE, observando-se a redução inicial do Plano de Trabalho de 2019;CONSIDERANDO que a E-Paraná Comunicação não tem como contratar empregado sem lastro em prestação de serviço e contrapartida financeira;CONSIDERANDO o interesse público envolvido;RESOLVE:Art. 1º RETOMAR PARCIALMENTE o chamamento público e/ou convocação dos candidatos aprovados e classificados no Teste Seletivo nº 01/2017 para provimento de cargos do Quadro Próprio do Serviço Social Autônomo E-Paraná Comunicação, de que trata a 7ª Convocação, sob Edital nº 05/2019, publicado em 07/12/2018, tão somente para os candidatos aprovados e classificados que não foram contratados e estão a seguir relacionados: (...)Art. 2º Ficam revogadas as convocações dos aprovados e classificados que constam do Edital nº 05/2018 que não se encontram na relação constante do artigo 1º desta Portaria, à exceção daqueles já contratados quando da suspensão alcançada pela Portaria nº 01/2019.Art. 3º Os candidatos aprovados e classificados constantes do Edital nº 05/2018 que não foram alcançados pelos efeitos da retomada parcial do chamamento público e/ou convocação desta Portaria ficam sujeitos a novo edital de convocação”. (mov. 1.13) (grifos nossos) Não procede, logo, a tese de ausência de motivação do ato inquinado, apresentada pelo Apelante. Como visto, o Contrato de Gestão foi revisto com a assunção do novo Governo, na passagem de 2018 para 2019, com redução da necessidade de pessoal inicialmente prevista, o que resultou na convocação de apenas parcela dos inicialmente aprovados no teste, o que não configura conduta ilegal dos Apelados, pelos motivos já expostos. Não há que se questionar no âmbito desta ação a validade, por sua vez, do Decreto Estadual já citado, em razão de que, nas palavras do Recorrente, “custa acreditar na veracidade das informações contidas no Decreto utilizado como fundamento” da decisão inquinada,uma vez que não houve qualquer impugnação a respeito de sua validade na peça vestibular (sequer tendo sido citado) e o Estado do Paraná nem mesmo integra o polo passivo do feito. Em relação, por sua vez, à veracidade da Portaria nº 07/2019-EPR, uma vez que se está a cuidar de fato constitutivo do direito do Impetrante/Apelante, incumbia-lhe apresentar prova documental pré-constituída apta à sua desconstituição, não tendo assim procedido. Finalmente, pertinente mencionar, como destacado pela Procuradoria de Justiça: “Ademais, insta salientar que o resultado final do certame foi homologado em 08 de novembro de 2017, com prazo de validade de 02 (dois) anos, sendo que, por meio do Edital n.° 01/2019, publicado na Edição n.° 10.533 do Diário Oficial do Estado do Paraná, teve tal prazo de validade prorrogado por mais 02 (dois) anos, sendo estendido até 08 de novembro de 2021.Nessa toada, não há que se falar em ilegalidade na Portaria n.º 01/2019, que suspendeu em caráter excepcional a convocação de candidatos aprovados, considerando o disposto em Decreto exarado pelo Governo do Estado, bem como os itens 1.4 e 17.5 do edital (seq. 1.10 autos originários), que previram a convocação dos candidatos de acordo com a necessidade e conveniência da E-Paraná Comunicação. Desse modo, pelas sobreditas razões, infere-se que não restou demonstrada a alegada violação a direito líquido e certo, visto que constitui prerrogativa daAdministração, no regular exercício do poder discricionário, escolher o momento em que procederá à convocação e à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, não havendo direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito nesse caso.” (mov. 16.1 – Projudi 2º Grau) Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença questionada. Deixa-se de promover a majoração de que cuida o art. 85, §11, do CPC, eis que sequer houve o arbitramento de honorários advocatícios na origem, por se cuidar de Mandado de Segurança.
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