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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 61.1) proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0046914-77.2019.8.16.0021, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, com fulcro no artigo 803, inc. I, do CPC, para declarar a nulidade da presente execução, por ausência de exigibilidade do título executivo, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. IV, do CPC.Pelo princípio da sucumbência, a parte exequente foi condenada ao pagamento de eventuais custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a singeleza da causa, a desnecessidade de ampliação probatória e o trabalho realizado pelo profissional, devendo ser corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data.Inconformado, Antônio Scotton interpôs recurso de apelação (mov. 66.1) alegando o não cabimento de exceção de pré-executividade pelo fato da parte adversa já ter ajuizado embargos à execução, que foram rejeitados antes da resolução de seu mérito.Afirma que após concretizada a penhora, faltaria ao executado interesse de agir para opor a exceção de pré-executividade, já que seria justamente o ato que visa coibir através deste meio de defesa.Defende a inocorrência da prescrição do cheque, por se tratar de cheque pós-datado, em que a data de vencimento ocorre após o prazo decorrido de lei para a exequibilidade. Aduzindo que no verso do título consta que sua apresentação se deu, em primeira tentativa, em 30/09/2019, retornando por insuficiência de recursos.Aponta que os atos jurídicos que interrompem o curso do cheque, em razão de eventos especiais que prejudiquem seu pagamento, são a revogação, a sustação e o cancelamento do cheque. E não havendo a possibilidade de compensação do cheque, visto sua pós-datação e consequente sustação, não há que se falar em prescrição porque a execução cambial seria impossível, devendo ser renovado o prazo para a execução do título.Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. sentença, invertendo a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial.Em contrarrazões (mov. 74.1), a Indústria/apelada refuta os argumentos recursais, pugnando pela manutenção da r. sentença.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Insurge-se o Apelante contra a r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, declarando a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título executivo.Pois bem.É consabido que a exceção de pré-executividade se presta somente à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas, não havendo espaço para dilação probatória.Pelo fato da exceção de pré-executividade se tratar de uma construção jurisprudencial, como meio de defesa que possibilita discussão, especificamente, de matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, ou seja, é utilizada como meio de defesa para discutir matérias que prescindam de dilação probatória.Portanto, como se está discutindo a prescrição do título, o manejo da via da exceção de pré-executividade é adequado, justamente por se tratar de matéria de ordem pública, que prescinde de necessária dilação probatória e que não está acobertado pela preclusão material, já que a matéria não foi discutida em momento anterior.Neste rumo, o julgado do e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2. Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3. Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade”. (grifei) (STJ - Segunda Turma - REsp nº 1755221/PR – Rel. Ministro Herman Benjamin – Julgado em 11/09/2018 – DJ de 21/11/2018)Da prescriçãoSustenta o Apelante a inocorrência da prescrição do cheque, por se tratar de cheque pós-datado, em que a data de vencimento ocorre após o prazo decorrido de lei para a exequibilidade.Contudo, sem razão.Porque o prazo prescricional relacionado à execução do cheque, é de 6 (seis) meses a contar da data de sua apresentação, conforme estabelecido no artigo 59, caput, da Lei nº 7.357/1985, senão vejamos:“Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”.Enquanto que o artigo 33, da referida Lei, dispõe sobre a data de apresentação, a saber:“Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.No presente caso, a cártula foi emitida em 15/03/2019, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na cidade de Cascavel/PR (mov. 1.2), pós-datada para o dia 27/09/2019.Ocorre que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.423.464/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, o termo inicial será a data consignada, ou seja, aquela aposta no espaço reservado para a data de emissão. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido”. (destaquei) (STJ - Segunda Seção - REsp nº 1423464/SC - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – Julgado em 27/04/2016 - DJe de 27/05/2016)E desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DO EXEQUENTE). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. INÉRCIA CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC DE Nº 1604415/SC. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. “ (...) (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000060-54.1986.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo – Julgado em 06.11.2019)Dos honorários advocatícios recursaisConsiderando o não provimento do recurso de apelação, se mostra necessária a majoração dos honorários advocatícios a fim de remunerar o trabalho adicional exercido pelo procurador da apelada, em contrarrazões.Assim, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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