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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por Adeir Machado e pelo Estado do Paraná, em face da sentença proferida nos autos de “Ação Previdenciária”, autuada sob o n.º 0035506-23.2017.8.16.0001, pela qual a MMª. Juíza a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 139.1): “III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEIR MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Por fim, ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. Registre-se. Intimem-se.” Insurgiu-se, então, o autor, interpondo recurso de apelação ao mov. 145.1, argumentando, em síntese, que: a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado a quo indeferiu o pedido acerca da necessidade de complementação do laudo pericial, impedindo a parte de exercer a efetiva participação no procedimento; pugnou, assim, pela realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista, à luz do art. 480 e do art. 938, §1º, ambos do CPC/15; b) que a perda do olfato ocasiona incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, posto que pode colocá-lo em situações de risco, tais quais, a ausência de reconhecimento de vazamento de combustível (no seu ônibus), a presença de odor de poluentes, da fumaça decorrente de princípio de incêndios, dentre outras situações de perigo; c) pugnou, assim, pela declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos para realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista; ou, sucessivamente, pela concessão de benefício de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. Igualmente descontente, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 149.1), buscando a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação deste ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS; aludiu, nessa linha, que o custeio de tais verbas pelo INSS decorre da previsão constante no art. 129, PU, da Lei 8.213/91; em outros termos, que os segurados são dispensados do pagamento de despesas processuais com base em isenção legal, não em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões pelo INSS, ao mov. 155.1, oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão de 1ª instância. A i. Procuradoria Geral de Justiça colacionou parecer ao mov. 11.1-TJ, manifestando-se pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora; e, de outro turno, pelo provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná. O recurso foi, então, julgado por esta c. 7ª Câmara Cível por meio do aresto de mov. 48.1-TJ, o qual julgou conhecido e desprovido o Apelo Autoral, e provido o recurso interposto pelo Estado do Paraná. O acórdão restou assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. APELO 01: INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC/15. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DE TAL DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. MÉRITO. PLEITO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ART. 59, LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE. ATESTADO. INCAPACIDADE. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCLUSIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. ISENÇÃO LEGAL. APELO 02: INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.” Descontente, a autarquia previdenciária interpôs, então, recurso especial, em que pugnou pela reforma da decisão colegiada suso citada. Argumentou, para tanto, que: a) O julgado incorreu em violação ao art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93; b) A autarquia previdenciária apenas antecipa os honorários periciais, o que não se confunde com o efetivo custeio deste valor; c) Estando-se diante de ação acidentária de improcedência, e sendo o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, tal dever incumbe ao Estado do Paraná; d) O fato de o Estado do Paraná não haver participado da lide é irrelevante, na medida em que tal ônus não decorre da sua condição de parte, mas por ser o ente estatal responsável pelos benefícios da justiça graciosa. Sem contrarrazões ao recurso especial. Após, diante da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), a i. 1ª Vice-Presidência deste e. Areópago encaminhou os autos a esta Relatoria, oportunizando o exercício do juízo de retratação (mov. 35.1 dos autos de n.º 0035506-23.2017.8.16.0001 Pet 1). Em atenção ao princípio da não surpresa, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicação do Tema 1.044 do STJ. Intimadas, as partes mantiveram-se silentes. A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer meritório ao mov. 79.1-TJ, opinando pela realização do juízo de retratação. É o relatório.
Conforme exposto alhures, a i. 1ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça determinou o retorno dos autos à esta c. 7ª Câmara Cível para que, assim entendendo, seja exercido o juízo de retratação. Desse modo, passa-se à análise dos autos com esteio no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que determina o reexame pelo tribunal de origem quando divergir da orientação de Tribunal Superior. Relevante registrar, também, que essa previsão também se encontrava abarcada no art. 543-C, do antigo códex processual (Lei nº 5.69/1973). E, sobre o tema, revela-se imperiosa a formulação de juízo de retratação com relação ao posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, O qual deu conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Paraná, afastando a condenação de tal ente ao ressarcimento dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais. Afinal, A Corte Superior, debruçando-se uma vez mais sobre a matéria, quando do julgamento do leading case REsp nº 1.823.402/PR (tema nº 1.044), em 21.10.2021, firmou tese de que, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Eis a ementa do suso citado julgado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1823402 PR 2019/0188768-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021, sem destaque no original) Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade do Estado do Paraná acerca dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação previdenciária na qual reste vencido o autor, por força da isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ainda, do corpo do voto da i. Relª. Minª. Assusete Magalhães, acompanhado à unanimidade pelos componentes da Primeira Seção do c. STJ, retira-se que a Corte se alinhou à corrente jurisprudencial que entende inexistir óbice à condenação do ente estatal à repetição dos valores de honorários periciais adiantados pelo INSS, nos próprios autos da ação acidentária, sendo desnecessário o aforamento de demanda própria a tanto. Quanto do julgamento, relembrou-se o teor do acórdão proferido no REsp nº 1.568.047/SC, em que se firmou exegese no sentido de que “não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro”. Ademais, entendeu-se no leading case que “a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal (...) decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. (...). Além disso, o presente julgamento, firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, a teor dos arts. 1.030, I, a, b, e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015”. Em suma, esta relatoria submete-se aos novos ventos jurisprudenciais emanados pela Corte Superior, no leading case REsp nº 1.823.402/PR (tema nº 1.044), compreendendo-se pela responsabilidade do ente estatal pertinente ao custeio de honorários periciais adiantados pelo INSS – com incidência de correção monetária –, em ações acidentárias que em que tenha restado vencido o segurado; possibilitando-se sua condenação na própria demanda originária, independentemente de participação do Estado no feito. Disposições finais. Ante o exposto, impõe-se a reforma do Acórdão, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 543-C do códex processual revogado, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso manejado pelo Estado do Paraná; reformando-se a r. decisão a quo para que seja o ente político condenado a restituir os valores adiantados a título de honorários periciais, nestes autos.
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