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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS nos autos de Ação de Cobrança de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0032732-30.2007.8.16.0014, que lhe demanda ANA MARIA HAURA, BRAZILINA CHIRATO BERTOLINI, IRACEMA DE JOSÉ DELFINO, IZABEL DE SOUZA DINIZ, JANETE APARECIDA LUIZ DE SOUZA, JOSÉ MARQUES DA SILVA, MURILO RODRIGUES, MIRLENE BATISTA LANGAME, TEREZINHA ARTUZZI e ZENAIDE GONÇALVES SANTOS, contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, nos seguintes termos (mov. 1.35 - Projudi 1º grau): “Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores como indenização pelos danos em seus imóveis, os seguintes valores: Para Ana Maria Haura, R$ 8.710,94; Para Maurílio Rodrigues, R$ 7.887,69; Para Brazilina Chiarato Bertolini, R$ 8.710,94; Para Iracema de José Delfino, R$ 7.538,51; Para Isabel de Souza Diniz, R$ 8.710,94; Para Janete Aparecida Luiz de Souza, R$ 8.710,94; Para José Marques da Silva, R$ 8.710,94; Para Mirlene Batista Langame, R$ 11.597,83; Para Terezinha Artuzzi, R$ 10.302,55; Para Zenaide Gonçalves Santos, R$ 7.819,04; com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de outubro de 2007. Condeno, ainda, a ré a pagar aos autores, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada indenização devida, por cada decêndio, com termo inicial em outubro de 2007. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais pertinentes e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Indefiro pedido formulado pela ré (fls. 526/527), no que tange à remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que a medida provisória nº 478/2009, embora tenha tido prorrogação, não foi convertida em lei perdendo sua eficácia e mantendo a competência perante a Justiça Estadual. Esta é inclusive a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADAPEÇA OBRIGATÓRIA RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO CONHECIDO - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO MP 478/2009 MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI NO PRAZO LEGAL PERDA DA EFICÁCIA PÓLO PASSIVO DA DEMANDA NÃO ALTERADO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AI 0683348-3 - Loanda - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - Unânime - J. 12.08.2010).Mantenho, pois, a competência para processar e julgar o feito perante este juízo”.Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 1.36 – págs. 685/713 Projudi 1º grau), pugna-se pela reforma da sentença, em breve síntese, ao argumentar que: a) reitera os termos do agravo retido interposto; b) quanto ao mérito, a seguradora não responde por danos decorrentes de vícios de construção; c) considerando que as construções já foram realizadas há décadas, há prescrição da pretensão deduzida na ação, eis que aplicável o disposto no art. 206, 51º, II, b do CC; d) é inaplicável a multa decendial, na medida em que é estabelecida apenas em favor do agente financeiro, tendo em vista que a seguradora obrigou-se apenas em relação ao agente financeiro e não em face do mutuário; e) há ilegitimidade passiva da apelante, eis que eventual indenização deveria ser arcada pelo agente financeiro.O recurso foi recebido no duplo efeito e os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 1.40 a 1.43 - pág. 756/828– Projudi 1º grau).Em sede recursal, a Caixa Econômica informou seu interesse em intervir no feito, uma vez que os contratos objeto da demanda estavam vinculados ao ramo 66 (fl. 847/859).Foi proferido Acórdão (mov. 1.45 - pág. 883/902 - Projudi 2º grau), que foi posteriormente cassado, diante da existência de nulidade insanável (mov. 1.1 - págs. 1019/1020 - Projudi 2º Grau).Após diligências com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para manifestação acerca do interesse no feito, tendo em vista que os contratos securitários firmados pelos autores estariam atrelados à apólice pública (ramo 66), foi determinada a suspensão do feito até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.689.339/PR (mov. 1.4 - pág. 1175 - Projudi 2º Grau).Os autos recursais foram digitalizados em 15.02.2021.A seguradora apresentou requerimento de remessa à Justiça Federal, em razão da aplicação do tema 1.011/STF (mov. 60.1 - Projudi 2º Grau), o que foi indeferido (mov. 63.1 - Projudi 2º Grau).A Caixa Econômica Federal, peticionou nos autos reiterando o seu interesse no feito em razão da apólice ser pública - Ramo 66 (mov. 78.1 e documento de mov. 78.2).Oportunizada a manifestação das partes acerca da aplicabilidade ao caso da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 827.996/PR (tema 1011/STF) (mov. 122.1 - Projudi 2º grau), a seguradora apelante pugnou pela remessa à Justiça Federal, ao passo que os apelados informaram que o julgado transitou em julgado (movs. 128.1 e 129.1 - Projudi 2º grau).A apelante peticionou requerendo a inclusão do feito em pauta de julgamento (mov. 141.1 - Projudi 2º Grau).Após vieram-se conclusos. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Do exame das razões recursais, denota-se que dentre as matérias suscitadas pela Seguradora em seu apelo, alega-se a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da Ação de Cobrança de Responsabilidade Obrigacional Securitária, manejada pelos Autores, ora Apelados, e, nesse aspecto, razão lhe assiste.É sabido que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente ao possível interesse da Caixa Econômica Federal nas ações que versam sobre o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, e eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos dessa natureza (Recurso Extraordinário n. 827.996 - Tema 1.011).Recentemente, o referido tema foi julgado pelo Pretório Excelso, havendo sido fixada a seguinte tese jurídica: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º -A da Lei 12.409/2011" Cabe lembrar, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no AREsp n. 2.121.633/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).No presente caso, a Caixa Econômica Federal reiterou o seu interesse na lide em relação a todos os autores, ressaltando com relação à autora BRAZILINA CHIARATO BERTOLINI que a sua pretensão está respaldada nas informações prestadas pela COHAB-LD de que a apólice securitária pertence ao ramo 66, ou seja, são de natureza pública (mov. 78.1 - Projudi 2º Grau).A despeito de toda a fundamentação trazida pela parte Autora sobre esse tema, fato é que o exame do efetivo interesse público na causa, ou seja, de que houve o efetivo comprometimento do FCVS, compete à Justiça Federal.Importante mencionar que, no caso específico, o processo já estava em trâmite quando da entrada em vigor a MP 513/2010, mas sem sentença de mérito à época, de modo, portanto, que, nesta hipótese, de acordo com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado Tema 1.011, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para que lá se averigue o “preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (tópico 1.1.).Logo, diante do interesse manifestado nos presentes autos e inexistindo contratos vinculados a apólices do ramo privado, outra solução não resta senão cassar a sentença, ora recorrida, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, a fim de que lá se verifique a existência do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.Acolhida a preliminar suscitada no recurso, fica prejudicado o exame das demais matérias alegadas pela Seguradora, ora Apelante.Por fim, registre-se que o caso dos autos não comporta a fixação de honorários recursais, seja em razão de que a sentença foi proferida em momento anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, seja em razão da decretação de sua nulidade nesta ocasião.
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