SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019292-33.2012.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Juízo de Retratação. Agravo de instrumento. Seguro Habitacional. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Demanda ajuizada em 2006, sem prolação de sentença de mérito e a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito – Observância da tese fixada no Tema 1.011 do STF. Juízo de Retratação não exercido, mantendo-se o Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, com remessa do feito à Justiça Federal, em observância ao Tema 1.011 do STF em relação aos autores em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela seguradora contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar ação de responsabilidade securitária, proposta por mutuários da COHAPAR em razão de vício de construção, vinculada a apólice pública do ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), com manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ações de indenização securitária, vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), deve ser remetida à Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a ausência de sentença de mérito antes da entrada em vigor da MP 513/2010.III. Razões de decidir3. A competência para processar e julgar demandas relacionadas a contratos de seguro do Sistema Financeiro de Habitação deve ser analisada conforme a natureza da apólice contratada, conforme entendimento do STF.4. A ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010 e não houve prolação de sentença de mérito, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.5. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, o que reforça a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação não exercido, mantendo o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento com remessa do feito à Justiça Federal.Tese de julgamento: Nos casos em que se discute contrato de seguro vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e a Caixa Econômica Federal manifesta interesse no feito, deve haver a remessa dos autos à Justiça Federal, desde que não tenha havido sentença de mérito antes da entrada em vigor da MP 513/2010._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; CR/1988, art. 109; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.11.2011; TJPR, AgInt no AI 0056734-33.2012.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AI 0015746-96.2014.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; Súmula nº 150/STJ.