Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[2] de Mov. 56.1, proferida nos autos de liquidação provisória de sentença, por meio da qual o D. Juízo singular julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, a fim de determinar o enquadramento do autor ANTONIO CARLOS GURA na Classe II Referência 5 e, por conseguinte, determinar a revisão dos proventos de aposentadoria em razão da promoção prevista no Decreto nº 2.333/03, bem como a progressão prevista no Decreto nº 3.960/04, com todos os reflexos financeiros, inclusive sobre Adicionais por Tempo de Serviço – ATS que integram os respectivos proventos e 13º salário.Irresignada, a parte autora e apelante defende que deve haver a retificação do acervo funcional do Autor, fazendo constar sua reclassificação para a Classe I, referência 10, do cargo de Agente de Execução do QPPE, com os devidos reflexos nas gratificações que têm na base de cálculo o vencimento básico.Alternativamente, requer seja concedida a segunda progressão, declarando-se em definitivo a retificação do acervo funcional do Autor, fazendo constar sua reclassificação para a Classe II, referência 10, do cargo de Agente de Execução do QPPE, com os devidos reflexos nas gratificações que têm na base de cálculo o vencimento básico.Contrarrazões apresentadas no Mov. 72.1 pelo PARANAPREVIDÊNCIA, e no Mov. 73.1 pelo ESTADO DO PARANÁ.Comprovante de pagamento das custas recursais não juntado, eis que deferida a justiça gratuita.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Para melhor compreender a lide, cumpre realizar um resumo fático:Houve ajuizamento de Ação Ordinária ajuizada por LAVINIA MARIA BILIK RIBAS e OUTROS, servidores públicos estaduais aposentados, em face do ESTADO DO PARANÁ e do PARANAPREVIDÊNCIA, visando obter a declaração do seu direito ao reenquadramento funcional dos seus cargos no último nível das carreiras em que foram aposentados, bem como do direito à paridade com os ativos em relação às vantagens, promoções e progressões concedidas aos ativos por força da Lei 13.666/02.Em outros termos, os pedidos formulados na inicial de conhecimento consistiram no reconhecimento do direito dos autores ao reenquadramento instituído pela Lei nº 13.666/02, para que fossem enquadrados no último nível e classe da carreira em que se aposentaram – Classe I, referência 12, carreira de Agente de Execução – ou, eventualmente, para que fosse reconhecido o direito de percepção de seus proventos de acordo com o critério de paridade, consoante estabelece a norma contida no art. 40, §8º, da Carta Magna (antiga redação).A causa de pedir foi fundamentada na alegada inconstitucionalidade da Lei 13.666/2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE e implementou a reclassificação do grupo de serviços gerais, sob o argumento de que houve rebaixamento dos inativos, pois reenquadrados em classe inferior àquela em que se aposentaram, gerando perda e desconstituindo ato jurídico perfeito entre eles e a Administração Pública e causando prejuízos aos seus proventos de aposentadoria.Na referida ação de conhecimento que ora se liquida, houve apelo julgado por este E. Tribunal de Justiça, tendo sido julgado em 20/09/2018 e restado assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DAS CARREIRAS EM QUE FORAM APOSENTADOS E IMPOSIÇÃO AOS RÉUS DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE OS VALORES DOS PROVENTOS RECEBIDOS E OS DEVIDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. REFORMA DO DECISUM, DE OFÍCIO. PRESCRICÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMANDADOS NO TOCANTE AO PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL, NOS TERMOS DA LEI. PEDIDO EVENTUAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE COM OS ATIVOS. PLEITO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, NA LINHA DE ENTENDIMENTO DO STF. TEMA CONTROVERTIDO OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 606.199. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS INATIVOS AOS REFLEXOS DA LEI 13.666/02, PARA FINS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO, COM BASE NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DECORRENTES DE TEMPO DE SERVIÇO E DA TITULAÇÃO, AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA APOSENTAÇÃO. PRESSUPOSTOS QUE PODERÃO SER AFERIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ESTADO (ART. 26, PARAGRAFO ÚNICO, LEI 17.435/12) AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. [...]a conclusão é no sentido de reformar a sentença, de ofício, para reconhecer a prescrição ode fundo de direito em relação ao pedido de reenquadramento formulado por todos os autores, e dar provimento parcial ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido eventual de paridade, por força da aplicação ao caso da decisão de mérito do Pleno do STF no leading case RE 606.199, desde que os autores preencham os requisitos impostos na lei até a data da aposentação, aferíveis em liquidação de sentença, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, a serem apuradas em liquidação, invertendo-se o ônus da sucumbência............................................................................................................................................ Naquela apelação, considerando que a ação foi proposta no último dia do prazo visando o reenquadramento funcional instituído por força da Lei 13.666/02 e que não houve interrupção da prescrição, concluiu-se que houve prescrição do fundo de direito do pedido de reenquadramento funcional formulado por todos os autores, eis que o ato de reenquadramento se trata de ato jurídico único, de efeito concreto, sobre o qual se aplica a prescrição do próprio fundo de direito, consoante entendimento do STJ.Nada obstante, quanto à paridade do direito de percepção de seus proventos, entendeu-se que aos inativos deve se estender as vantagens remuneratórias decorrentes das promoções e progressões aos ativos (paridade), desde que aferíveis a partir de critérios objetivos – tempo de serviço e titulação – e ao tempo da aposentação, promoções estas previstas no art. 26, I e 27, alíneas “a” a “c” e no art. 28, I, da Lei nº 13.666/02.Assim, tendo em vista que não haviam elementos suficientes para, naquele momento, aferir o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação para efeitos de promoção e progressão dos autores apelantes (pelos critérios objetivos indicados), foi imperioso o reconhecimento do direito de serem eles submetidos aos mesmos critérios objetivos definidos na Lei 13.666/02 para tal finalidade, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade, observando-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas no período de cinco anos antes da citação efetivada e não do ajuizamento da ação, na medida em que, no caso, não houve interrupção da prescrição para retroagir à data da propositura da demanda.Por fim, em suma, concluiu o Acórdão no sentido de reconhecer a prescrição de fundo de direito em relação ao pedido de reenquadramento, e julgar procedente o pedido eventual de paridade, desde que os autores preencham os requisitos impostos na lei até a data da aposentação, aferíveis em liquidação de sentença, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, a serem apuradas em liquidação.A seguir foi proposta a liquidação provisória de sentença, requerendo a revisão da aposentadoria, a fim de “ocupar e auferir a remuneração do Cargo de Agente de Execução, Classe I, Referência 10”, mediante concessão de promoção por antiguidade (Decreto nº 2.333/03), progressão antiguidade (Decreto nº 3.960/04), promoção merecimento (Decreto nº 3.739/2008) e, enfim, progressão antiguidade (Lei nº 18.133/12).A ação de liquidação teve julgamento de parcial procedência para determinar o enquadramento do autor ANTONIO CARLOS GURA na Classe II Referência 5 e, por conseguinte, determinar a revisão dos proventos de aposentadoria em razão da promoção prevista nos Decretos nº 2.333/03, bem como a progressão prevista nos Decretos nº 3.960/04, com todos os reflexos financeiros, inclusive sobre Adicionais por Tempo de Serviço – ATS que integram os respectivos proventos e 13º salário.Todavia, o apelante defende que deve haver a retificação do acervo funcional do Autor, fazendo constar sua reclassificação para a Classe I, referência 10, do cargo de Agente de Execução do QPPE, com os devidos reflexos nas gratificações que têm na base de cálculo o vencimento básico.Alternativamente, requer seja concedida a segunda progressão declarando-se em definitivo a retificação do acervo funcional do Autor, fazendo constar sua reclassificação para a Classe II, referência 10, do cargo de Agente de Execução do QPPE, com os devidos reflexos nas gratificações que têm na base de cálculo o vencimento básico.Vejamos o que sucede.DA APLICAÇÃO DO DECRETO 3.739/2008.4 – Pretende o insurgente que sua paridade quanto à Classe II Referência 5 seja substituída pela classificação da Classe I, referência 10.Frise-se que, nos termos do acórdão proferido na ação de conhecimento, a paridade será concedida desde que atendidos os critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, auferidos até a data da aposentadoria, sendo possível que a normativa que estabeleça a promoção tenha advindo após o ajuizamento da ação e até a liquidação do julgado.A parte aduz que a r. sentença merece ser reformada pois restringiu ao Apelante os reflexos dos Decretos 2.333/03 e 3.960/04, mas que também deve obter a promoção prevista no artigo 4º, §4º do Decreto 3.739/2008, a e progressão prevista na Lei 18.133/2014, denominada de distribuição de quinquênios completos.O autor ANTONIO CARLOS GURA, hoje com 67 anos de idade (Nasc. 10/05/1954 – Mov. 1.7) quando da vigência da Lei Estadual nº 13.666/02[1] (Quadro Próprio do Poder Executivo), foi enquadrado no cargo de Agente de Execução – Classe III – Referência 12, conforme Anexo III da Lei Estadual nº 13.666/02.Anote-se que conforme relatório de situação histórico-funcional, emitido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, o tempo para efeitos legais é de 23 anos, 4 meses e 5 dias, tendo se aposentado em 03/10/2002 (Mov. 1.7).No que se refere à promoção instituída pelo Decreto nº 2.333/2003 (art. 1º, I), exigiu-se que os ocupantes do Cargo de Agente de Execução possuíssem, até a data da publicação do decreto, “14 (quatorze) anos completos de efetivo exercício nos empregos, cargos ou funções do Grupo Ocupacional Intermediário, ou correspondente dos Quadros das Fundações e Autarquias e do extinto Quadro Geral, inclusive os decorrentes de alteração, transformação ou reclassificação de cargos ou funções por ato legal proveniente da Administração Pública Estadual”. Foi assegurada a promoção da Classe III – Referência 12 para Classe II – Referência 1 do Cargo de Agente de Execução (Decreto nº 2.333/2003).A seguir, foi apresentado o Decreto nº 3.960/2004, o qual assim dispôs quanto ao critério principal:Decreto 3.960/04[2], art. 1º Farão jus à primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores ativos detentores dos cargos constantes da Lei Estadual nº 13.666, de 5 de julho de 2002, de acordo com o tempo de serviço para os efeitos legais, computado para o cargo de Agente Profissional até 31 de julho de 2003 e, para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio até 31 de dezembro de 2003.§ 1º. A progressão por tempo considerará a quantidade de quinquênios completos, a partir da referência em que se encontra o servidor, na forma do Anexo único deste Decreto. § 2º. A progressão a que se refere este artigo fica limitada até a referência 12 de cada classe, conforme estabelece o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 13.666/2002............................................................................................................................................ Deste modo, o autor que estava parelho à Classe II – Referência 1, passou à Classe II – Referência 5, em virtude da progressões dos Decretos 2.334/2003[3] e 3.960/2004, pois possuía quatro quinquênios completos.A seguir, a promoção apresentada pelo Decreto 3.739/2008 não foi aplicada, a qual tem sua aplicação requerida neste momento recursal.Isto porque nos termos do artigo 2º do Decreto 3.739/2008, aquele que participou de promoção anterior por merecimento, deverá agora se adequar aos critérios de antiguidade, e quem participou de promoção anterior à título de antiguidade, deverá participar merecimento, e quem não participou de qualquer promoção, poderá optar pela mais benéfica. Veja-se:Decreto 3.739/2008[4], art. 1º O PROCESSO DE PROMOÇÃO para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, previsto no artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.666, de 5 de julho de 2002, será regido por este Decreto. Art. 2º A promoção se dará ao ocupante estável do cargo referido no artigo 1º, obedecendo às seguintes condições: § 1º Promoção utilizando o título ANTIGÜIDADE, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título MERECIMENTO. § 2º Promoção utilizando o título MERECIMENTO, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título ANTIGÜIDADE. § 3º O servidor que não tenha participado de processo de promoção poderá escolher entre os títulos ANTIGÜIDADE e MERECIMENTO aquele que melhor lhe convier.Art. 3º Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo............................................................................................................................................ Portanto, para fins de promoção, se considerou “título” o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira.Ocorre que a progressão anteriormente concedida por meio do Decreto nº 3.960/04 estipulava como único critério a antiguidade, pois trazia consigo a determinação de uma referência para cada quinquênio, e de igual forma a última promoção, oriunda do Decreto nº 2.333/2003, também estipulou o critério temporal de “14 (quatorze) anos completos de efetivo exercício”, o que obsta a concessão da progressão pretendida pela via temporalPara a Classe II exigiu-se tempo mínimo de 25 anos completos de efetivo exercício da profissão, tempo que o autor não completou até a liquidação do julgado em sentença, proferida em 26/08/2020, pois, ressalte-se, o tempo para efeitos legais foi fixado em 23 anos cheios (Mov. 1.7). Veja-se:Decreto 3.739/2008. Art. 4º Os títulos subdividem-se em critérios: I. de Antigüidade; eII. de Merecimento. [...]§ 2º Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto............................................................................................................................................ De outro lado ainda, pelo título de merecimento também não caberia qualquer promoção, pois esta exige realização de cursos ou titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo ou função:Decreto 3.739/2008. Art. 4º Os títulos subdividem-se em critérios: I. de Antigüidade; eII. de Merecimento. § 1º Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto. § 2º Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.[...]§ 4º Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: I. titulação escolar (cursos) limitados no âmbito educacional/profissional que perfaçam, no mínimo, somatório de 180 h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação ou II. titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de curso profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós - médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação - nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado - ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria............................................................................................................................................ Ocorre que também não foi demonstrada em sede recursal a realização de qualquer curso somando 180 horas, ou titulação superior à exigida para o ingresso e exercício no cargo em que exercia a profissão.Neste sentido, ainda, foi a argumentação, não impugnada, do Magistrado singular:Com efeito, enquanto os cursos limitados ao âmbito educacional/profissional, ofertadas pela Associação Brasileira de Cimento Portland (Mov. 1.8), pela Diretora de Construção do Departamento de Estradas de Rodagem (Mov. 1.10) e pelo Departamento de Construção Civil do Centro de Tecnologia e Urbanismo (Mov. 1.12), não perfazem, no mínimo, de 180 (cento e oitenta) horas (art. 4º, §3º, I, do Decreto nº 3.739/08), o Curso de Drenagem de Rodovias realizou-se depois da aposentadoria (2012 – Mov. 1.9) e a designação ao exercício das funções do cargo de Supervisão não constitui título (Mov.1.11). Deve-se, portanto, afastar a promoção por merecimento........................................................................................................................................... Portanto, descabida a promoção do Decreto 3.739/2008.DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.133/2014 E DO DECRETO 6.321/2012.5 – Subsidiariamente, requer seja concedida a segunda progressão, declarando-se em definitivo a retificação do acervo funcional do Autor, fazendo constar sua reclassificação para a Classe II, referência 10, do cargo de Agente de Execução do QPPE, com os devidos reflexos nas gratificações que têm na base de cálculo o vencimento básico.Assim dispõe a respectiva Lei Estadual nº 18.133/2014[5]:Art. 1º Confirma a segunda progressão por distribuição de tempo e os efeitos dela decorrentes aos servidores ativos dos cargos de Agente Profissional, Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, concedida pelos Decretos nºs 7.774, de 16 de julho de 2010, 6.320, de 25 de outubro de 2012 e 6.321, de 25 de outubro de 2012.(NR) (Redação dada pela Lei 18421 de 08/01/2015)............................................................................................................................................ Como bem explicitado pelo Magistrado a quo, a Lei Estadual acima citada não estipula novos critérios ou nova progressão, mas apenas confirma uma segunda progressão, já anteriormente concedida pelos Decretos 7.774/2010, 6.320/2012 e 6.321/2012.Destes Decretos citado na Lei 18.133/2014, somente o Decreto 6.321/2012 seria aplicável ao autor, eis que este versa sobre o estabelecimento da segunda distribuição de tempo nas Classes, para as Carreiras de Agente de Execução e outros.Veja-se o que consta desta normativa:Decreto 6.321/2012[6]. Art. 1º Fica concedida a segunda distribuição de tempo aos servidores ativos dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002. § 1º A distribuição de tempo considerará a quantidade de quinquênios completos a partir da referência em que se encontra o servidor............................................................................................................................................ Isto significa dizer que os quinquênios serão contabilizados a partir do momento em que se obteve pela última vez a referência em que se encontra. Em termos práticos, será concedido um nível de referência para cada cinco anos a partir da data que foi obtido o último nível de referência.Entretanto, a Normativa acima citada foi destinada aos trabalhadores ativos. Sendo assim, com base no princípio Constitucional da paridade, é preciso que o quinquênio seja computado com base no período de atividade do autor; ou seja, o autor receberá um nível na referência para cada quinquênio completo de trabalho entre (a) a última progressão de referência e (b) a data de aposentadoria.Sobre o tema, insta ressaltar o posicionamento adotado em sentença, no mesmo sentido daquele manifestado pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, que quando do julgamento do RE nº 606.199/PR, afirmou que “A regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos”, e, isto posto, concluiu que “os servidores inativos devem ter a mesma oportunidade que os ativos de ver reconhecidos pela Administração Pública os títulos e o tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos financeiros remuneratórios decorrente, por paridade”.No caso dos autos, o último nível (Classe II – Referência 5) foi concedido com o Decreto 3.960/04, ou seja, com base na data de 2004, mas limitando-se o cômputo do tempo à data de aposentadoria.Nada obstante, a aposentadoria ocorreu em 2002, de modo que entre (a) a última progressão de referência e (b) a data de aposentadoria, não houve qualquer quinquênio completado pelo requerente, obstando a concessão de progressão funcional no caso, pois o autor não preencheu os critérios objetivos de titulação até a data de aposentadoria.Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgado de arresto relatado pela Ministra REGINA HELENA COSTA:RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66565 - GO (2021/0156024-1) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANTONIO CARLOS ALVES MAMEDE com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 186/187e): MANDADO SEGURANÇA. TÉCNICO FAZENDÁRIO INATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INCABIMENTO. LEIS ESTADUAIS Nº 13.738/00 E 19.569/16. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 22 da Lei Estadual nº 13.738/2000, o ato de promoção dos servidores compete ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, razão pela qual não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2 - Nos moldes do §5º, do art. 23-A, da Lei n. 13.738/00"ao servidor fazendário que optar pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de2016, e contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço público estadual, fica assegurada, após o transcurso de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no "padrão de vencimento" em que estiver posicionado, a passagem, automaticamente, do padrão em que se encontra para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe". 3 - Inexiste direito líquido e certo à progressão funcional se o impetrante aposentou-se um ano depois da lei que o beneficiaria. 4 ? Na linha jurisprudencial desta Corte, a progressão e a promoção funcionais são institutos de natureza individual aplicáveis exclusivamente aos servidores em atividade, eis que a carreira no serviço público termina com a inatividade, incidente o teor da Súmula Vinculante n.º37, posto inexistir lei específica instituidora da extensão do benefício. SEGURANÇA DENEGADA (Ministra REGINA HELENA COSTA, 13/12/2021, RMS 66565)............................................................................................................................................ Assim dispõe a Súmula Vinculante Nº. 37 e a Súmula 339 do STF:Súmula vinculante 37. Enunciado:Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (Data de Aprovação Sessão Plenária de 16/10/2014. Fonte de publicação DJe nº 210 de 24/10/2014, p. 2. DOU de 24/10/2014, p. 1. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 2º; art. 5º, "caput" e II; e art. 37, X. Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Observação - Veja Súmula 339. - Veja PSV 88 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 37. Precedentes RE 592317 Publicação: DJe nº 220 de 10/11/2014 ARE 762806 AgR Publicação: DJe nº 183 de 18/09/2013 RE 402467 AgR Publicação: DJe nº 109 de 11/06/2013 RE 711344 AgR Publicação: DJe nº 46 de 11/03/2013 RE 637136 AgR Publicação: DJe nº 178 de 11/09/2012 RE 223452 AgR Publicação: DJe nº 176 de 6/09/2012 RE 173252 Publicação: DJ de 14/05/2001 Republicação: DJ de 18/05/2001 RMS 21662 Publicação: DJ de 20/05/1994 fim do documento)...........................................................................................................................................Súmula 339 do STF. Enunciado: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 148. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 36; e art. 65, IV. Observação Veja Súmula Vinculante 37. Precedentes RMS 9611 Publicação: DJ de 22/08/1963 RE 46948 Publicação: DJ de 03/05/1962 RMS 9122 Publicação: DJ de 26/10/1961 RE 47340 Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 20/293 RE 41794 EI Publicação: DJ de 17/08/1961 RE 42186 Publicações: DJ de 21/09/1960 RTJ 14/200 RE 40914 Publicações: DJ de 07/04/1960 RTJ 13/48 fim do documento)............................................................................................................................................ Portanto, descabido o pedido neste tocante também, porque os quinquênios deveriam ter sido preenchidos entre (a) a última progressão de referência e (b) a data de aposentadoria, o que não ocorreu, acarretando a ausência de cumprimento dos critérios objetivos estipulados pela Lei 18.133/2014 e pelo Decreto 6.321/2012. [1] Disponível em: http://celepar7cta.pr.gov.br/PRPrevidencia/SitePRPrev.nsf/0/38487517d1df3bf183256fb20067eaab?OpenDocument#:~:text=Lei%20n%C2%BA%2013.666%2C%20de%2005%20de%20julho%20de%202002&text=Institui%20o%20Quadro%20Pr%C3%B3prio%20do,especifica%20e%20adota%20outras%20provid%C3%AAncias.[2] Disponível em: https://leisestaduais.com.br/pr/decreto-n-3960-2004-parana-estabelece-os-criterios-para-a-concessao-da-primeira-progressao-por-tempo-de-servico-para-os-ocupantes-dos-cargos-de-agente-profissional-agente-de-execucao-agente-penitenciario-agente-de-aviacao-e-agente-de-apoio-do-quadro-proprio-do-poder-executivo-qppe-a-que-se-refere-o-artigo-28-da-lei-estadual-no-13-666-de-5-de-julho-de-2002.[3] Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=38721&indice=1&totalRegistros=1.[4] Disponível em: http://files.dohms.com.br/files.sindsaudepr.org.br/arquivos/legislacao--geral--legislacao-estadual/geral_estadual_decreto_promocao_agente_apoio_execucao.pdf..[5] Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=124179&indice=1&totalRegistros=1&dt=16.2.2022.15.28.4.321.[6] Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=79329&indice=1&totalRegistros=1&dt=16.2.2022.17.40.9.821.
|