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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 85.1 proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Alega a apelante (mov. 110.1), em síntese, que: a) as reclamações constantes do site “Reclame Aqui” não tratam de serviços por ela prestados, mas sim pelo condomínio; b) não há queixas de síndicos, os quais são os reais consumidores dos serviços oferecidos pela apelante; c) as reclamações direcionadas à apelante no referido site ludibriam e sujam sua imagem, levando o consumidor ao erro por acreditar se tratar de má prestação de serviço, quando na verdade diz respeito à insatisfação pessoal de moradores com o seu condomínio; d) tais publicações podem ser equiparadas às “fake news”; e) as reclamações veiculadas no site são um desserviço de desinformação aos consumidores sobre as empresas idôneas, como é o caso da apelante; f) é inequívoco que as reclamações publicadas não servem de suporte informativo aos consumidores, pois refletem insatisfações pessoais de moradores com a gestão do condomínio; g) é inegável o dano moral causado à apelante, por culpa objetiva da apelada, a qual manteve no seu site reclamações referentes à própria gestão do condomínio, sem relação de consumo com a apelante; e, h) a extensão do dano causado deverá ser demonstrada por prova testemunhal, que foi negada pelo Juízo a quo. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, determinando-se a retirada do nome da apelante do site, com a vedação de futuras inclusões, e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contra a sentença, a ora apelante opôs embargos de declaração (mov. 90.1), os quais foram rejeitados (mov. 104.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 114.1. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Administradora de Condomínios CM Premium em face de Óbvio Brasil Holding Ltda. Não obstante os argumentos da apelante, entendo que a sentença não merece reforma. Como bem exposto na sentença, “o site Reclame Aqui tem como objetivo dar publicidade a críticas e informações de consumidores quanto ao serviço prestado por empresas contratadas ou outras relações comerciais em geral. Na aludida página, constam comentários negativos a respeito dos serviços executados pela autora”. Vejamos alguns: “Moro no condomínio residencial Cedros, e a empresa CM Premium desde o início vem faltando com transparência nos balancetes mensais...”“O condomínio Villaggio Palermo tem o contrato com a empresa até a data de hoje e até o momento ainda não teve os balancetes aprovad...”“A CM Premium, administradora do meu condomínio, nunca resolve nada dos problemas do condomínio, para eles é só receber e pronto...”“Estou há algum tempo tentando acertar algumas questões com esta empresa junto ao SINDICO do meu condomínio porém ninguém retorna e ...”“A empresa foi indicada por um síndico, a mesma iniciou seus trabalhos em assembleia com os moradores, ...” Ou seja, o site Reclame Aqui é mera plataforma que intermedeia o contato entre consumidores e empresas, atuando como ferramenta de informação e comunicação. No caso concreto, não importa aqui se as queixas são de condôminos, e não de síndicos, como afirmou a apelante, pois restou evidente que se trata de opinião de usuários quanto ao serviço de administração de condomínio por ela prestado. Desse modo, o pedido da apelante para determinar a retirada do seu nome do site ofenderia o disposto no art. 220, da Constituição Federal. In verbis:Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. O certo é que o e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a fiscalização prévia, pelo provedor do conteúdo, do teor das informações postadas na web pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO.INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DECONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NOSITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DAEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER.DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumodaí advindas à Lei nº 8.078/90.2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internetser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo"mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve serinterpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto dofornecedor.3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor dasinformações postadas na web por cada usuário não é atividadeintrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputardefeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina efiltra os dados e imagens nele inseridos.4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivoinseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente àatividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplicaa responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único,do CC/02.5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possuiconteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirandoo material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamentecom o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que osusuários externem livremente sua opinião, deve o provedor deconteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possaidentificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato eatribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Soba ótica da diligência média que se espera do provedor, deve esteadotar as providências que, conforme as circunstâncias específicasde cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dosusuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpain omittendo.7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, oprovedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet(IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta,mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seususuários, medida de segurança que corresponde à diligência médiaesperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.8. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ – Terceira Turma – REsp 1193764/SP – Ministra Nancy Andrighi – j. 14/12/2010 – DJe 08/08/2011) Com efeito, compartilho do entendimento adotado pelo Julgador singular, o qual assim consignou:“Importante considerar, ainda, que a plataforma garante à empresa espaço próprio para apresentação de resposta e proposta de solução para problema ocorrido, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. O site, ainda, veda o anonimato dos denunciantes deixando evidente o seu nome acima da postagem, além de transmitir por e-mail as suas informações de contato. Evidente, portanto, o cumprimento das diretrizes constitucionais. Ressalto, por oportuno, que não cabe ao Poder Judiciário, nesses casos, analisar a justiça ou injustiça das críticas, já que o exercício do direito de manifestação não depende da correção daquilo que é manifestado. Assim, é irrelevante verificar-se se os serviços foram bem ou mal prestados e se a autora é boa ou má prestadora de serviços. O que não se pode é admitir a ofensa, a agressão, ou seja, o abuso do direito de expressão. No presente caso, contudo, não se nota tal abuso, sendo as críticas suficientemente objetivas e destinadas à informação de outros consumidores, não havendo, assim, razões que justifiquem sua exclusão.” Por conseguinte, não há que se falar em danos morais no presente caso. Deste modo, por todos os fundamentos acima mencionados, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
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