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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Arnaldo Alves em face de sentença proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais”, a qual julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora ao pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, observada a condição de beneficiário da justiça do requerente. (mov. 51.1) Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese que: a) faz jus à gratuidade da justiça, razão pela qual requer a isenção do pagamento do preparo recursal; b) o apelado não comprovou a regularidade contratual, tão pouco que o recorrente recebeu o valor mencionado no extrato do INSS; c) embora se tenha apresentado o contrato de empréstimo, os descontos na folha de pagamento do recorrente foram indevidos, visto que não usufruiu dos valores correspondentes; d) o apelante é analfabeto e referido contrato deveria ter sido realizado mediante instrumento público; e) o apelado apresentou apenas uma consulta de pagamento que sequer possui assinatura do apelante (mov. 20.3); f) óbvio que o valor ali indicado não foi recebido pelo apelante; g) o juízo afirmou que as assinaturas apostas nos documentos apresentados são de semelhança cristalina, não deixando dúvidas de que foi o autor quem assinou referido contrato; h) a impressão digital aposta no contrato de mov. 20.2 não é semelhante àquela constante no RG (mov. 1.4); i) os documentos apresentados pelo apelado, diferentemente do alegado pelo Juízo de origem, não comprovam que foi o apelante que efetivamente recebeu os valores; j) é nítido que a assinatura aposta na ordem de pagamento não é do apelante, divergindo inclusive das demais assinaturas apostas nos outros documentos apresentados pelo apelado; k) em função de tais irregularidades, resta configurado o dano moral; e l) necessária a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Diante disso, requer o recebimento do recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de reformar a sentença, com a integral procedência dos pedidos e o prequestionamento da matéria. (mov. 57.1)O recurso foi respondido. (mov. 62.1)O julgamento foi convertido em diligência (mov. 7.1), a qual restou prejudicada diante da ausência de resposta pelo Banco Santander S/A às reiteradas requisições (mov. 27.1, 36.1 e 38.1), mas sem prejuízo às partes em virtude da possibilidade de julgamento com base nas provas constantes nos autos. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. De plano, oportuno consignar que na contestação (mov. 20.1) o banco requereu a expedição de ofício ao Banco Santander S/A para que fosse apresentada a cópia da ordem de pagamento, visando demonstrar a disponibilização do valor contratado ao apelante, pedido que foi reiterado em fase de especificação de provas (mov. 30.1), enquanto que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33.1).Na sequência, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, sem analisar, efetivamente, o requerimento de produção de prova.Desse modo, o feito foi convertido em diligência a fim de determinar a expedição de ofício ao Banco Santander para que se apresentasse a cópia do comprovante de pagamento do valor disponibilizado ao autor apelante, o que restou prejudicado diante da ausência de resposta às reiteradas requisições judiciais.No entanto, tal circunstância não acarreta qualquer prejuízo às partes, diante da possibilidade de julgamento do feito com base nas provas constantes nos autos, conforme se verá a seguir.Pois bem.Extrai-se dos autos que a parte autora questiona os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo nº 00168255271, ao fundamento de que não contratou, tampouco, recebeu valores pelo mútuo apontado.Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário.Isso porque o tanto a proposta como o contrato de empréstimo consignado, firmado em 02/07/2019, no valor de R$ 950,12 (novecentos e cinquenta reais e doze centavos) e apresentados pelo réu na contestação (mov. 20.2), contêm em suas cláusulas previsão expressa de como seria feito o desconto das 72 parcelas de R$ 26,00 (vinte e seis reais), no benefício previdenciário e da devida autorização pelo autor.E, diversamente do alegado nas razões recursais, as cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.Com efeito, as circunstâncias contratuais até aqui descritas são suficientes para afastar as hipóteses de publicidade enganosa e abusiva previstas no art. 6º, inciso IV, do CDC, especialmente porque o Banco comprovou a existência de contratação de seus serviços, ao passo que o autor não comprovou qualquer vício que comprometesse seu consentimento quando da assinatura do contrato em tela.Se o apelante tinha a intenção de obter empréstimo sem o desconto em seu benefício previdenciário, deveria ter se valido de outra espécie contratual ou mesmo ter recorrido a outra instituição financeira. Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato.Ora, o princípio do pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória. Isso significa que o contrato obriga as partes no limite da lei. No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal a justificar a declaração de ilegalidade almejada pelo apelante.Pelo contrário. O que se verifica é o arrependimento de um dos contratantes diante de espécie contratual que não atende aos seus anseios. Estar descontente com o bem jurídico contratado não autoriza a declaração de ilegalidade e tampouco de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas sim eventual rescisão, com as penalidades cabíveis.E, diversamente do alegado nas razões recursais, note-se que também houve prova inequívoca da disponibilização do crédito financiado (mov. 20.3), ocorrida no mesmo dia da contratação (02/07/2019), de R$ 921,71 (novecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos).Embora o autor tenha negado o recebimento desse valor em sua impugnação à contestação e também no recurso, não juntou qualquer documento ou indício de prova a corroborar suas alegações, o que poderia ter sido feito com cópia do extrato bancário de 02/07/2019.Por esse motivo, inexiste qualquer vício que comprometa a validade do comprovante bancário juntado pelo banco e cujo teor, até prova em contrário, é hábil à comprovação de disponibilização do crédito.Como se vê, não há dúvida de que se trata de empréstimo consignado em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.Note-se que, embora insista o autor nas alegações de que fora vítima de uma fraude, de que fora induzida em erro quando da assinatura do pacto, bem como de que não tinha conhecimento algum sobre o empréstimo consignado realizado, não juntou qualquer prova nesse sentido, o que era de rigor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.Sobre o ônus da prova, colhem-se as seguintes lições da doutrina:“Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5.)No mais, vale lembrar que a reserva de margem consignável atrelada aos contratos de cartão de crédito vem sendo referendada pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes precedentes:Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. Saque por cartão de crédito consignado. Assistência judiciária. Pretensão deferida em primeiro grau. Falta de interesse recursal. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Juntada do contrato pactuado entre as partes com solicitação de saque por cartão de crédito consignado e autorização para desconto do mínimo da fatura em benefício previdenciário. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Proposta de adesão clara. Ciência inequívoca das condições do mútuo. Regularidade na contratação. Assinatura da parte autora no contrato e liberação do valor incontroversa. Descontos em benefício previdenciário devidos, na forma pactuada. Sentença mantida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001767-54.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.05.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0068818-48.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020)Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial da existência do contrato de empréstimo consignado, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito.Não bastasse, cumpre registrar que se trata de negócio jurídico celebrado com consumidor não alfabetizado, conforme se verifica dos documentos acostados no evento 1.4, de forma que a aposição do seu polegar no contrato representa o seu prévio conhecimento dos termos, bem como a sua ciência e concordância acerca do negócio firmado.A propósito, vale ressaltar que a sua condição de pessoa analfabeta não a impede de firmar quaisquer tipos de contratos. Com efeito, para o reconhecimento da regularidade da contratação firmada com pessoa analfabeta basta que o instrumento contratual esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, representando o seu prévio conhecimento dos termos, bem como a sua ciência e concordância. O artigo 595 do Código Civil, estabelece que: “Art.595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”No caso concreto, tal disposição foi observada por parte do apelado tanto no contrato como na proposta que o antecedeu. Confira-se (mov. 20.2):E nem se alegue da necessidade do contrato ser formalizado por meio de procuração pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, pois inexiste tal exigência no diploma civil em vigência.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E JULGOU IMPROCEDENTES OS DANOS MORAIS. APELO 01. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR DANO MORAL. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO 02. VALIDADE DO CONTRATO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO, COM DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO UTILIZADO PARA REFINANCIAMENTO DE OUTRO. APROVEITAMENTO DEMONSTRADO. VALOR EXCEDENTE NÃO UTILIZADO. REPETIÇÃO DEVIDA. RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não restando configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, ou que os lançamentos lhe tenham atingido a honra subjetiva ou direito fundamental, não são cabíveis danos morais. 2. “O contrato de empréstimo-mútuo não exige forma escrita, de modo que os descontos das parcelas durante longo período, convola o contrato em que a parte analfabeta apôs sua digital, ainda mais quando na presença de duas testemunhas, afastando qualquer possibilidade de vício. Assim, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do empréstimo, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0024216-69.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 16.05.2018).3. Comprovado no feito que o objetivo da nova contratação do empréstimo consignado era refinanciamento de obrigação anteriormente firmada, não há que se falar em ausência de aproveitamento. No entanto, havendo valor remanescente não utilizado, deverá ser repetido à parte contratante. (TJPR - 15ª C. Cível - 0010573-56.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DOS ESTADO ECONÔMICO DA BENEFICIÁRIA. II – CONTRATANTE ANALFABETO. LEGALIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. I – Havendo sido deferido o benefício da Assistência Judiciária no decorrer da demanda, bem como inexistindo provas acerca da modificação do estado de necessidade econômico da parte beneficiária, não há que se falar em revogação dos benefícios. II – “O contrato de empréstimo-mútuo não exige forma escrita, de modo que os descontos das parcelas durante longo período, convola o contrato em que a parte analfabeta apôs sua digital, ainda mais quando na presença de duas testemunhas, afastando qualquer possibilidade de vício. Assim, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do empréstimo, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1725154-4 - Mangueirinha - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 20.09.2017). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000811-55.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 03.10.2018) Por sua vez, no que diz respeito à alegada divergência das assinaturas, verifica-se não ter havido controvérsia sobre o tema no primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que em impugnação à contestação, o apelante limitou-se a alegar que (mov. 24.1):(...)Nota-se que referido documento não possui assinatura da parte autora em todas as vias, certo de que ele não tenha conhecimento de tuto o que ali está descrito.(...)Ademais, esclarecemos que referido documento mesmo que assinado pela parte autora, não comprova que a parte autora efetivamente recebeu os valores.Como se percebe, embora o juízo de origem tenha utilizado a questão das assinaturas como reforço de argumento acerca da inequívoca ciência da parte autora em relação aos termos do contrato, o fato é que não houve pelo interessado qualquer impugnação no primeiro grau de jurisdição a respeito da validade das assinaturas ou das impressões digitais apostas nos documentos apresentados pelo banco apelado.Tanto que sequer houve requerimento de perícia grafotécnica por ocasião da determinação de especificação das provas, limitando-se o autor a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33.1), de modo que a tese de divergência das assinaturas, além de insubsistente, não pode ser admitida apenas em sede recursal.Portanto, ainda que o autor tenha tentado demonstrar a ilegalidade desta operação, não há elementos que permitam concluir pela nulidade do contrato.Vale ressaltar que a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, que não ocorreu no caso, não têm o condão de autorizar a procedência automática dos pedidos parte, devendo esta demonstrar, pelo menos, indícios do seu direito.Logo, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da existência do contrato, de sua legalidade e da disponibilização do crédito, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato e, tampouco, em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu a autora da demanda. Diante de tais circunstâncias, deve ser mantida a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.Sucumbência e honorários recursaisPor fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, os quais fixo definitivamente em 16% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão de gratuidade da justiça à parte autora (mov. 15.1).Prequestionamento Por fim, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo apelante, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial.Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
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