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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO: DIEGO DE LIMA apelou da sentença proferida na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito nº 0000059-52.2020.8.16.0038, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (mov. 42.1). Em seu apelo sustenta, em síntese (mov. 47.1): - que é indevida a cobrança de seguro, pois a instituição financeira compeliu a contratação e com seguradora do próprio banco, o que se configura em venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor;- que também deve ser afastada a cobrança de tarifa para registro, pois não há descrição precisa da espécie de serviço que irá remunerar, acarretando excessiva onerosidade ao consumidor, além de não ter sido comprovada a efetivação do serviço;- que, “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço”, sendo, portanto, indevida a cobrança de tarifa de avaliação;- que deve ser invertido o ônus da sucumbência com a majoração dos honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 52.1). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Deixo de conhecer do recurso quanto ao pedido de afastamento da cobrança de tarifa de avaliação, uma vez que se trata de inovação recursal e que da análise do contrato ora impugnado não há contratação relativa a tal serviço, sendo ausente também o interesse de agir. a) Seguro prestamista: Constata-se nos autos que a parte autora celebrou com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em 01/08/19, o contrato de crédito bancário de financiamento para aquisição de bens n.º 004.763.721, com garantia fiduciária, com seguro de proteção financeira, o qual prevê a cobrança de R$ 1.151,97 (um mil cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) em razão do seguro (mov. 1.8). Assim dispõe a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tópico: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ, Tema Repetitivo nº 972, item 2). No caso dos autos, da leitura da cláusula 4.2 do contrato constata-se que a despeito de constar que a contratação do seguro era opcional, em verdade trata-se de venda casada, pois o contrato inclusive antecipava qual seria a seguradora e vinculada ao banco credor. Confira-se:
Nesse sentido já julgou este Tribunal relativamente ao mesmo banco recorrido: APELAÇÃO CÍVEL... SEGURO PRESTAMISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO COM SEUS TERMOS PRÉ-REDIGIDOS, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À COMPANHIA SEGURADORA ESCOLHIDA, PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. AUSÊNCIA DE LIBERDADE NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. EVIDENTE PRÁTICA DE VENDA CASADA, EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 39, INC. I, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO (COMPENSAÇÃO) DOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. AC nº 0002186-51.2018.8.16.0193. Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior. j. 15/12/2020). Do corpo do acórdão destaco os relevantes fundamentos: “Nos contratos bancários, o consumidor deve ter a liberdade de optar pela contratação ou não do seguro de proteção financeira que eventualmente lhe seja oferecido pela instituição financeira, inclusive no que diz respeito à escolha da companhia seguradora de seu melhor interesse. Na casuística, a cédula de crédito bancário em questão já se encontrava com suas cláusulas pré-redigidas e, ainda que exista ali dois campos em branco para que o consumidor aderente assinalasse sua opção (sim ou não) para a contratação do seguro, não se constata qualquer credibilidade à existência efetiva dessa liberdade para manifestar sua vontade, tanto que o nome da respectiva seguradora (Bradesco Vida e Previdência S.A.), pertencente ao mesmo grupo econômico do mutuante, já estava estabelecido no instrumento contratual.O mesmo se infere do instrumento autônomo de termo de adesão específico ao seguro prestamista apresentado pela Ré no mov. 44.3, com seus termos já pré-definidos pela proponente, inclusive no que diz respeito à Seguradora a ser contratada (Bradesco Vida e Previdência S.A.), inexistindo qualquer dúvida de que ao consumidor nunca foi dada a possibilidade de escolha de contratação desse seguro, tanto que nem chegara a ser preenchido esse instrumento com os dados pertinentes ao aderente, sendo apenas colhida a assinatura do devedor solidário.Resta evidentemente demonstrada a ocorrência da chamada venda casada, prática proscrita pelo art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica o provimento parcial do presente recurso para se determinar a repetição dos valores indevidamente cobrados dos Embargantes a esse título, admitindo-se a sua compensação com o saldo devedor executado.” Logo, a sentença merece reforma no ponto para afastar a cobrança do seguro prestamista ante a violação ao Código de Defesa do Consumidor. b) Tarifa de Registro: O Superior Tribunal de Justiça também já estabeleceu os parâmetros para a análise da validade da cobrança de tarifa de registro do contrato através do Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No presente caso o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado. Ademais, o próprio contrato dispõe que era responsabilidade do contratante efetuar o registro:
Nestes termos já julgou este Tribunal: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ (EAREsp 676.608). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000976-80.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior - J. 20.08.2021) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. (I) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SERVIÇO PRESTADO (II) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO. (III) TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA, RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001531-34.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 17.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS - TEMA 958, DO STJ (REsp Nº 1578553/SP) – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003076-14.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.08.2021) Portanto, também deve ser afastada a cobrança da tarifa de registro.
Contudo, não tem razão o recorrente no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor da causa, uma vez que se trata de critério subsidiário ao valor do proveito econômico obtido, conforme disciplina do art. 85, § 2º, CPC.
No presente caso os valores a serem restituídos são de R$ 1.151,97 (um mil cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) relativo ao seguro e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente à tarifa de registro, de maneira que correto o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa como feito pelo juízo a quo, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO para julgar procedente a demanda ante a nulidade da cobrança do seguro e da tarifa de registro e condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos respectivos valores, corrigidos monetariamente pelo INPC, conforme pedido inicial, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, em razão da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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