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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco Antônio Junior e outros em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada pelos apelantes (mov. 324.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziram em síntese que: a. a genitora dos recorrentes firmou com os requeridos um contrato de honorários advocatícios para, que estes assumissem a defesa dos interesses do espólio, do qual a emitente era inventariante; b. há cláusula abusiva dispondo pagamento integral dos honorários mesmo em caso de interrupção da prestação dos serviços; c. posteriormente os advogados ajuizaram ação de execução contra o espólio, quebrando a relação de confiança com os herdeiros; c. a parte recorrida exigiu o pagamento da totalidade do preço, muito embora não tenha concluído os serviços para os quais foi contratada; d. evidenciado o enriquecimento sem causa da parte apelada, uma vez que no ato da contratação ficou estipulado que os requeridos deveriam opor embargos à execução, embargos de terceiro, ajuizar medidas cautelares contra empresa, diligenciar alvarás para alienação de bens do espólio e dar continuidade aos autos de espólio, mas opôs apenas os Embargos à Execução e deram andamento ao inventário, sem realização das demais obrigações contratuais; e. foi realizado laudo pericial que não apresentou análise adequada da situação dos autos, pois deixou de observar os serviços não realizados pela parte recorrida.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que (i) seja decretada a incidência do CDC; (ii) o laudo pericial seja anulado; (iii) a sentença seja anulada (mov. 366.1/autos de origem). As partes apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 377.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, quanto ao pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório no presente feito, entende-se que a questão não pode ser conhecida em vista da análise de tais pedidos em sede de decisão saneadora (mov. 131.1/autos de origem).Ou seja, se da referida decisão não houve interposição de recurso, tem-se que ocorreu a preclusão pro judicato, porque, como se viu, a questão já foi decidida nos autos, o que inviabiliza a reanálise da matéria, de acordo com o art. 505 do Código de Processo Civil[1].Em casos análogos, este foi o entendimento deste Egrégio Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – CAPITAL DE GIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA, DA QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO – MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 – PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – TAXA DE JUROS NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PLEITO DE ARBITRAMENTO PELA REGRA DE EQUIDADE, COM BASE NO ART. 85, § 8º, NCPC – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – FIXAÇÃO PELO § 2º, DO ART. 85, DO CPC – TEMA 1.076 DO STJ –MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013856-13.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 30.05.2022) (Grifado). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA (FORNECEDORA). 1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECONHECIDA EM SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM.1. A inversão do ônus da prova foi determinada em decisão saneadora e não impugnada oportunamente, tendo restado preclusa, inviabilizando o seu conhecimento neste momento processual.2. O arcabouço probatório produzido nos autos confirma a existência da obrigação de restituição de valores por parte da Apelante (reconhecida administrativamente por representante da pessoa jurídica), impondo-se a manutenção da condenação fixada na origem.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0013717-31.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 02.03.2022) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) nos demais pontos, se conhece parcialmente do recurso. As teses recursais serão analisadas na seguinte ordem:a) Princípio da dialeticidade recursal;b) Nulidade do laudo pericial. Quanto à dialeticidade recursal, trata-se verificar antagonismo lógico-dialético entre os fundamentos da sentença e as razões de recurso[2], ou seja, o pleito recursal deve levar em consideração os fundamentos consignados na sentença como ratio decidendi, sob pena de o recurso não ser conhecido.No caso dos autos, verifica-se que os elementos trazidos pelos recorrentes acerca da suposta nulidade do laudo pericial são correspondentes a pontos da decisão recorrida que pretende atacar, ao que tal princípio foi devidamente observado. No mérito, os recorrentes se insurgem contra a sentença de improcedência, dispondo que o laudo pericial deve ser anulado, uma vez que os documentos para comprovação dos serviços não prestados pelos advogados deveriam ser juntados pelas partes apeladas. A esse respeito, ressalta-se que além da preclusão sobre o pleito de inversão do ônus probatório, verifica-se que não se aplica à relação entre advogado e cliente o Código de Defesa do Consumidor, regendo-se o contrato por norma específica, qual seja, a Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB. Assim, o ônus de comprovar a desídia das advogadas recorridas recaía sobre os herdeiros recorrentes, ao que não juntaram provas suficientes para amparo das suas alegações, como bem colocado pelo juízo sentenciante:(...) A controvérsia persiste quanto ao percentual efetivamente prestado dos serviços contratados e, se incompletos, qual a causa de sua não prestação integral. A perita concluiu, no item 6 do laudo à seq. 303.1, que a análise acerca da prestação satisfatória de serviços pelas rés “resta prejudicada, visto que não houve juntada de documentação relevante para a análise pormenorizada dos pontos de interesse”.(...) Houve, portanto, solicitação com a expressa ressalva de que, sem os referidos documentos em sua íntegra, os trabalhos periciais restariam prejudicados. Dada a advertência e observadas as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas em saneamento, foi oportunizado às partes que se desincumbissem de seus respectivos ônus, intimadas da aludida manifestação pericial. Não fosse o suficiente, a experta reiterou a solicitação dos documentos à seq. 275.1, sendo que apenas a parte ré se manifestou (seq. 276), apresentando cópias de que dispunha. Assim, se à época da realização do exame técnico e da elaboração do respectivo laudo constatou-se a ausência de todos os documentos necessários à total abrangência dos trabalhos periciais, o ônus decorrente da incompletude da prova deve recair, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, sobre a parte autora. No caso dos autos, a perita explicitou exatamente quais documentos seriam necessários para verificar a quantidade proporcional de trabalho realizado, sem que os apelantes tenham juntado aos autos os documentos solicitados ou apontado os detalhes necessários para a aferição da expert. Ainda, destaca-se que a perita asseverou que “O valor devido pelos serviços prestados é a sua totalidade, diante da taxatividade do contrato de honorários advocatícios neste sentido, independente de terem sido os serviços prestados em sua totalidade ou não - diante do descumprimento do contrato por parte da própria mãe dos autores (não realizou o pagamento dos honorários avençados conforme o pactuado e realizou a substituição dos patronos) (mov. 303.1/autos de origem).Outrossim, não se antevê nulidade na perícia realizada nos autos de origem, uma vez que a prova foi realizada de forma adequada e de acordo com as determinações do juízo sentenciante. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E SUMULADO, AMPARADA EM LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS PARMETROS ESTABELECIDOS NO DESPACHO SANEADOR. (...)(TJPR - 16ª C.Cível - 0001953-27.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.12.2020) Ademais, todas as questões aventadas nos autos foram enfrentadas na sentença, com apresentação de fundamentação que considerou a perícia apresentada, bem como a legislação vigente, os entendimentos e questões sumuladas pelos Tribunais Superiores sobre os temas. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por falta e/ou insuficiência de fundamentação.Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos. A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), , ao que fixo os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor da causa, de acordo com o art. 85, §§1º e 11, NCPC.Contudo, suspendo tal cobrança em razão de ter sido concedido, em favor dos apelantes, o benefício da gratuidade da justiça. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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