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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu digno Representante na 3ª Vara Criminal de Guarapuava, ofereceu denúncia de mov. 10.1 em face de LUIZ ROBERTO FALCÃO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal, em razão do seguinte fato:No dia 04 de julho de 2016, no Cartório Vitorassi, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 1573, Centro, nesta Cidadee Comarca de Guarapuava-PR, o denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO, dolosamente agindo, livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, induziu em erro a pessoa de MARCELA ELIZABETE STRUGAL, com o objetivo de obter vantagem ilícita para si e para outrem.O denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO, mediante ardil, fez a vítima MARIA ELIZABETE STRUGAL assinar uma procuração lhe concedendo poderes para assinar a transferência dos veículos Renavam 0082.653226-8, 0082.652652-7 e 0082.653057-5.O objetivo da procuração era para que o denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO, advogado da vítima, realizasse um acordo para quitação da dívida com a Receita Estadual nos autos de Execução Fiscal nº 12273-53.2007.8.16.0031, conforme se observa nas conversas do aplicativo whatsapp de fls. 95-116.Segundo apurado nos autos, o denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO inventou e pressionou a vítima MARCELA ELIZABETE STRUGAL e seu esposo Jonas de Lara Santos a fazerem o acordo com a Receita Estadual, para que não perdessem a casa onde residem, como meio fraudulento para enganar a vítima.Ocorre que em vez de realizar o acordo nos autos de Execução Fiscal nº 12273-53.2007.8.16.0031, o denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO passou os veículos NOMA SR2E18RT1 CG ALS-2084 e SR/NOMA SR2E18RT2 CG – ALS2086 para o nome de seu filho Luiz Henrique Falcão. Conforme petição de fls. 06-19, documentos dos veículos de fls. 20-28, Procuração de fls. 29, Auto de exibição e apreensão de fl. 54, relatório fotográfico de fls. 56-63 e Ata notarial de fls. 95-116.Ainda, em 19 de setembro de 2018, o denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO revendeu os veículos NOMA SR2E18RT1 CG ALS-2084 e SR/NOMA SR2E18RT2 CG – ALS2086, para a pessoa de VANDERVAL ALVES DE PAULA, mesmo sabendo serem objetos de discussão no inquérito policial, conforme relatório do Infoseg em anexo. A inicial acusatória foi recebida no mov. 23.1.Na continuidade, o réu foi regularmente citado e apresentou resposta escrita à acusação (mov. 39.1).O juízo, por entender que não era o caso de absolvição sumária, determinou a continuidade do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 43.1).Posteriormente, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu (mov. 169.1).A assistente de acusação apresentou alegações finais ao mov. 187.1. A defesa do réu, ora recorrente, por sua vez, sustenta que ele deve ser absolvido (mov. 193.1).Finda a instrução, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal. No tocante a fixação da pena, estabeleceram-se as reprimendas em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa (mov. 196.1).Foram opostos embargos de declaração pelo acusado ao mov. 220.1, os quais foram rejeitados ao mov. 208.1.Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração pelo réu ao mov. 225.1, os quais não foram conhecidos ao mov. 225.1.Ainda, inconformado, o réu apresentou um terceiro embargos de declaração ao mov. 226.1, os quais foram rejeitados ao mov. 239.Inconformado com a sentença, o recorrente Luiz Roberto Falcão interpôs recurso de apelação ao mov. 247.1 e apresentou razões recursais na mov. 27.1-TJ. Suscitou as seguintes nulidades: (i) ausência de representação das vítimas, seja porque o instrumento de mandato por elas outorgado não atende às exigências do art. 44 do CPP, seja por aplicação da Lei n° 13.964/19, que incluiu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, a qual deve ser aplicada retroativamente para beneficiá-lo; (ii) oitiva das vítimas sem a presença do réu, que teria causado prejuízo à sua defesa; (iii) juntada de novas provas pelo Ministério Público após o término da instrução, oportunidade em que estaria preclusa a produção probatória; (iv) carência de fundamentação da sentença, que não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela defesa no processo. Quanto ao mérito da causa, aduziu que a condenação fundou-se exclusivamente na palavra da vítima e em prints de conversas do aplicativo WhatsApp, ao passo que as provas documentais juntadas pela defesa, as quais demonstram que os veículos automotores descritos na denúncia foram dados como parte do pagamento por serviços advocatícios prestados pelo apelante, deixaram de ser valoradas na sentença. Pleiteou a reforma da sentença, para que seja absolvido com fulcro no princípio do in dubío pro reo, sustentando que o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar a imputação inicial. Acaso mantida a condenação, pediu que seja afastada da dosimetria da pena a agravante da reincidência, tendo em vista o lapso temporal transcorrido da condenação criminal transitada em julgado na Justiça Federal, fixando-se o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena.Este recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público na mov. 261.1. Preliminarmente, manifestou-se pelo conhecimento do apelo. No tocante às nulidades arguidas, ressaltou inicialmente que nenhum prejuízo à defesa do apelante restou evidenciado. Destacou que a notícia-crime de mov. 18.4 constitui inequívoca manifestação de vontade da vítima para o processamento da presente ação penal, não havendo se falar em nulidade por ausência de representação do ofendido. Asseverou que a inquirição das vítimas em audiência de instrução sem a presença do apelante se deu após requerimento destas, o que é permitido pelo art. 217 do CPP. Expôs que a defesa do recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo órgão acusatório após a fase do art. 402 do CPP. Afirmou que as provas angariadas revelam que o apelante Luiz Roberto Falcão induziu as vítimas Maria Elizabete Strugal e Marcela Elizabete Strugal a assinarem procuração (mov. 18.5 - pág. 11) que lhe concedia poderes para realizar a venda de três veículos automotores de propriedade do Espólio de José Strugal, a pretexto de utilizar o produto das negociações para a quitação de dívidas fiscais deixadas pelo de cujus, tendo, entretanto, transferido os bens a seu filho e, após, os tendo revendido a terceiro. Salientou que o contrato de prestação de honorários advocatícios de mov. 39.2, em que é prevista a entrega dos veículos como parte de pagamento de verba honorária, além de apresentar indícios de falsificação que são apurados em feito próprio, foi firmado em data em que o apelante cumpria sanção disciplinar de suspensão do exercício da advocacia. Ponderou, assim, que estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato, bem como a adequação típica da conduta do apelante. Quanto ao pedido sucessivo, discorreu que a pena imposta na Ação Penal n° 2003.70.06.002616-1 foi extinta pelo cumprimento em 25/05/2015, tendo o acusado praticado o crime aqui versado em 04/07/2016, dentro, portanto, do período de 5 anos previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal. Pugnou pelo desprovimento da apelação.A assistente de acusação Marcela Elizabeth Strugal contra-arrazoou o recurso do réu na mov. 41-TJ. Ratificou as contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público e juntou os prints da conversa havida por WhatsApp entre Luiz Roberto Falcão e o marido dela, Jonas de Lara Santos, que evidenciam o ardil empregado pelo apelante para obter para si os veículos. Pediu que seja desprovida a apelação do réu.O Ministério Público interpôs a apelação na mov. 204.1 e apresentou razões recursais na mov. 213.1 das movimentações de primeiro grau. Limitou a insurgência quanto à dosimetria da pena e o regime prisional fixado ao recorrido. Em relação à primeira fase do cálculo, pediu sejam valoradas negativamente a conduta social do agente, bem como sua personalidade, em razão de registrar mais de 16 passagens por crimes contra o patrimônio. Na segunda fase, sustentou que deve incidir a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, tendo em vista que o recorrido violou o dever profissional de honestidade e boa-fé na advocacia. Por fim, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência de Luiz Roberto Falcão, protestou pela imposição do regime inicial fechado.O recurso ministerial foi contra-arrazoado por Luiz Roberto Falcão na mov. 253.1. Disse que não deve ser conhecido o apelo, por ser intempestivo. No mérito, teceu argumentos acerca da atipicidade da conduta, insuficiência de provas da autoria do delito, ausência do elemento subjetivo do tipo penal de estelionato e necessidade de observância do princípio da individualização da pena.A assistente da acusação, por seu turno, ratificou as razões do recurso do Ministério Público (mov. 228.1, in fine).A apelação da assistente Marcela Elizabeth Strugal foi interposta na mov. 207.1 e arrazoada na mov. 228.1. Pediu a majoração do valor da reparação dos danos causados pela infração, fixado na monta de R$ 8.000,00, considerando o tempo em que as vítimas efetivamente ficaram privadas injustamente da posse de seus veículos, que eram utilizados para a subsistência da família, bem como o abalo moral decorrente do episódio. Postulou a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, §4°, do Código Penal, uma vez que a vítima Maria Elizabeth Strugal, nascida em 29/05/1949, era maior de 60 anos de idade à época dos fatos.Luiz Roberto Falcão contra-arrazoou o recurso da assistente de acusação na mov. 254.1. Disse que não deve ser conhecido o apelo, por ser intempestivo. No mérito, teceu argumentos acerca da ilegitimidade da recorrente, da atipicidade da conduta, da insuficiência de provas da autoria do delito e da ausência do elemento subjetivo do tipo penal de estelionato.Oportunizada ao Ministério Público em primeiro grau a manifestação sobre o apelo interposto pela assistente da acusação (despacho de mov. 38.1-TJ), foram equivocadamente juntadas contrarrazões de apelação ao recurso de Luiz Roberto Falcão (mov. 44.1-TJ). Os recursos foram recebidos no mov. 208.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu Eminente Procurador Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se (mov. 48.1):(i) pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por Luiz Roberto Falcão;(ii) pelo conhecimento e pelo provimento parcial da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para que seja reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal na segunda fase da dosimetria da pena, bem como para que seja fixado o regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda;(iii) pelo conhecimento e pelo provimento parcial da apelação interposta pela assistente de acusação Marcela Elizabeth Strugal, para que na terceira fase da dosimetria seja reconhecida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, na fração mínima de 1/3 (um terço) estabelecida na redação atual deste dispositivo legalApós, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise.Inicialmente insta consignar não prospera a tese de Luiz Roberto Falcão no sentido de que os apelos do Ministério Público e de Marcela Elizabeth Strugal seriam intempestivos, pois, segundo alega, o prazo recursal teria se iniciado com a remessa dos autos às partes para a intimação da sentença.Assim preceitua a Lei n° 11.349/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial:Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. A sentença condenatória foi proferida em 09/06/2020 (mov. 196), mesma data em que foram os autos foram entregues em carga ao Ministério Público (mov. 199) e expedida a intimação de Marcela Elizabeth Strugal acerca da decisão (mov. 197).A ilustre Promotora de Justiça efetivou a consulta do teor da intimação em 15/06/2020 (mov. 202) e interpôs a apelação no mesmo dia (mov. 204.1), sendo o recurso tempestivo.A intimação da assistente de acusação se deu automaticamente após 10 dias corridos da expedição do ato, em 19/06/2021 (mov. 206), tendo o prazo para recorrer se iniciado no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 22/06/2020. Uma vez que a apelação foi interposta em 26/06/2020 e, portanto, dentro do quinquídio legal, igualmente tempestiva.Logo, as três apelações são passíveis de conhecimento.Preliminarmente, sustenta o acusado que é nulo por ausência de representação das vítimas, invocando a Lei n° 13.964/19, que incluiu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, que tornou o estelionato crime de ação penal pública condicionada.Segundo o apelante, a inovação legal em tela deve ser aplicada de forma retroativa ao caso concreto, por consistir em novatio legis in mellius de caráter penal híbrido.Tem-se que o crime aqui versado foi praticado no mês agosto de 04/07/2016, tendo sido denúncia oferecida em 30/11/2018 (mov. 10.1) e recebida em 07/12/2018 (mov. 23.1), anteriormente, portanto, à vigência do Pacote Anticrime.No julgamento do HC n° 610.201/SP, havido em 24/03/2021, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas, decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a representação do ofendido como condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal nas hipóteses em que a denúncia tenha sido oferecida em data anterior à novel legislação. Veja-se o referido precedente:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO.1.A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos.2.A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP.3.Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, §5°, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia.4.Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades.” (AgRg no HC 435.751/DF, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).6. Habeas corpus indeferido.(HC 610.201/SP, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021) Não há falar, portanto, em necessidade de representação das vítimas no caso em exame.Ainda se assim não fosse, é consabido que a representação é ato informal, consistindo em mera autorização da vítima, expressando o desejo de que a ação penal seja instaurada, podendo ser feita oralmente ou por escrito. Prescindindo de formalidade, basta que seja inequívoca, deixando clara a vontade do ofendido no sentido de que seja desencadeada a persecução penal.Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça considera como representação válida a lavratura de boletim de ocorrência, assim como as declarações prestadas pela vítima a qualquer das autoridades responsáveis pela persecução penal. Senão, veja-se:PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES SEXUAIS. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO ALEGADAS. EQUIVOCO RECONHECIDO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO ANTES DA LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE DISPENSADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1.Ao compulsar aos autos, nota-se que o impetrante, além de ter colacionado aos autos cópia do aresto que analisou a revisão criminal, também, juntou cópia do acórdão que julgou o Habeas Corpus n. 2015.003702-7, no qual a tese suscitada pela defesa foi enfrentada. Contradição reconhecida.2.Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima ou de seu representante em autorizar a persecução criminal. Precedentes.3.Além disso, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei n. 12.015/2009 devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, sendo despiciendas maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência do ofendido.4.Na hipótese em foco, o Tribunal de Justiça catarinense afirmou que "não há dúvidas de que o genitor da vítima tivesse a intenção de ver a autora do crime sendo responsabilizada penalmente pela conduta criminosa praticada, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência de fl. 5 dos autos anexos". Ademais, a Corte local não se pronunciou sobre a demonstração da hipossuficiência da vítima, sob o pálio de a discussão requerer exame aprofundado de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. Desta feita, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade. Isso porque, em relação à manifestação do representante legal da vítima, o aresto está em conformidade a jurisprudência desta Corte Superior. E, no que toca à demonstração da hipossuficiência, a matéria não foi tratada pelo Tribunal local, razão pela qual é defeso o seu conhecimento nesta instância superior, sob pena de supressão de instância.6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus por motivo diverso do que o apontado no aresto embargado.(STJ. EDcl no HC 324.595/SC. Relator: Min: Ribeiro Dantas. Julgamento: 19/04/2019) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.1.Nos termos do entendimento desta Corte Superior, tem-se que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal.2.No caso, as instâncias ordinárias esclareceram que a vítima sobrevivente, não obstante a ausência de peça formalizada nos autos, demonstrou de forma tácita e clara a intenção de ver a suposta autora do fato delituoso processada criminalmente, tendo comparecido à delegacia para prestar declarações minuciosas sobre o acidente, além de ter realizado o exame de corpo de delito.3.“Não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido pelas instâncias de origem sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via eleita.” (AgRg no HC 233.479/MG, Rei. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).4.Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 118.489/BA, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INJÚRIA RACIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO1.A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.2.Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima de autorizar a persecução criminal.3.O simples registro de ocorrência policial pela vítima, bem como as declarações por ela prestadas quando do lavratura do auto de prisão em flagrante, são suficientes para que seja deflagrada ação penal contra a agravante pelo crime de injúria racial, uma vez que demonstram a nítida intenção da ofendida em autorizar a persecução criminal.4.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 492.764/MG, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019 ) Na hipótese dos autos, está evidente a vontade das vítimas de que fosse instaurada ação penal contra o recorrente, como se colhe do boletim de ocorrência de mov. 18.3, da notícia-crime de mov. 18.4, termos de declaração de mov. 18.35 e 18.37, bem como do fato de terem se habilitado no processo na condição de assistentes de acusação (mov. 96.1 e 102.1).De resto, não prospera a alegação de que o instrumento de mandato de mov. 18.4 (p. 13) não atende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal. Isto porque tal norma disciplina a procuração necessária ao oferecimento da queixa na ação penal privada, não se aplicando ao caso dos autos, em que a ação penal é pública. Com efeito, a teor do art. 39, caput, do Código de Processo Penal, a representação do ofendido dispensa a capacidade postulatória, podendo ser oferecida pessoalmente, conforme, aliás, feito pelas vítimas do presente caso por meio da notícia-crime de mov. 18.4.Portanto, é há que ser rejeitada a nulidade arguida.Adiante, Luiz Roberto Falcão alega que o processo da oitiva de testemunhas sem a presença do réu. O apelante afirma que teve cerceado seu direito de defesa, uma vez que os depoimentos das vítimas Marcela Elizabete Strugal e Jonas de Lara Santos foram tomados sem sua presença.Sem razão.Colhe-se da ata de audiência de instrução (mov. 123.1) que “As oitivas das testemunhas de acusação foram realizadas sem a presença do réu, a requerimento destas”, o que é expressamente permitido pelo art. 217 do Código de Processo Penal.Conforme NUCCI: “Não é raro ser a palavra da pessoa ofendida fundamental para apurar a verdade real, como ocorre em muitos crimes contra a dignidade sexual e contra o patrimônio, Por isso, verificando o juiz o constrangimento da vitima, pode, também, determinar a retirada do acusado do recinto. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 496)No mesmo sentido:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO NA AUSÊNCIA DO RÉU. ART. 217 DO CPP. CONFIGURADO TEMOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir o habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.II - O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades exige a demonstração do prejuízo. Conforme preceitua a Súmula 523/STF, “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu”.III - No caso sob exame, não há falar em nulidade quando a oitiva de testemunha de acusação na ausência do réu teve por fundamento o disposto no art. 217 do CPP, após expressa manifestação do temor em prestar declarações na presença do paciente.Habeas corpus não conhecido.(HC 389.015/CE, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) Lado outro: “O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxttiando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e dttigências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacifico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.” (HC 305.127/SP, Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Tratando-se de nulidade relativa, sua arguição deve ser feita pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sendo que no caso concreto a Advogada constituída pelo apelante não formulou requerimento ou manifestou insurgência ao final da audiência de instrução.Para além disso, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar concretamente o prejuízo em tese sofrido, não tendo sequer pontuado questionamentos adicionais que poderiam ter sido formulados por sua Advogada às vítimas acaso estivesse ele presente, ou, ainda, de que forma a renovação do ato o beneficiaria.Quanto à verificação do prejuízo em cada caso, assim se manifestou o Ministro EDSON FACHIN em decisão monocrática: “Referida análise não se traduz, simplesmente, a partir da condenação. É imperioso que o interessado evidencie certo nexo causai entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como que indique, ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de reversão do julgamento se ausente a nulidade ventilada, o que não ocorreu no caso. ” (HC 155087, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 29/06/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31/07/2018 PUBLIC 01/08/2018)Assim, é também de ser rejeitada a nulidade ora arguida.O apelante suscita a nulidade da decisão de mov. 152.1, que deferiu as diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público na mov. 149.1, uma vez que já havia se declarado o encerramento da instrução do processo (mov. 145.1).Na manifestação de mov. 149.1, a diligente Promotora de Justiça DUNIA SERPA RAMPAZZO assim postulou:Antes de apresentar alegações finais, o Ministério Público requer: I-A juntada do Relatório Infoseg em anexo, citado na denúncia de mov. 10.1, vez que não juntado naquela oportunidade, requerendo a intimação da outra parte para que exerça o contraditório;II - Sejam juntados nos autos os Antecedentes Criminais da Justiça Federal do acusado Luiz Roberto Falcão. Da literalidade do art. 231 do Código de Processo Penal, tem-se que: “Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. ”Assim anota MOUGENOT acerca de tal permissivo legal:“Ressalvados os casos expressos em lei, os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP), seja de forma espontânea ou provocada. Uma vez juntados, deverá o juiz deferir vista para que sobre eles se manifeste a parte contrária, em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. ”(BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 429.) Não dissente RENATO BRASILEIRO DE LIMA:“A regra, no tocante à produção de prova documental, é que as partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo, só podendo haver o indeferimento do órgão julgador quando os documentos juntados tiverem caráter meramente protelatório ou tumultuário. ” (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 5a ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 725) Observa-se que o requerimento de mov. 149.1 restringiu-se à produção de prova documental, bem como que a decisão de mov. 152.1, que deferiu as diligências propugnadas pelo Ministério Público, determinou a intimação de Luiz Roberto Falcão para que se manifestasse, tendo sido ele devidamente intimado (cf. mov. 159 do processo criminal), pelo que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.Acerca da possibilidade da produção da prova documental a qualquer tempo e grau de jurisdição, veja-se os seguintes precedentes:PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ÁS VÉSPERAS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. CAUSA SUPRALEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 07/STJ.A jurisprudência desta Corte admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, até mesmo na fase recursal, deste que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo.Precedentes.A existência de causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa é questão que só poderá ser resolvida por meio do contexto probatório dos autos, providência esta incabível na via estreita do recurso especial, diante da Súmula 07/STJ.Recurso especial não conhecido.(REsp 400.052/RS, Rei. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 14/10/2002, p. 293) RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA, ESTELIONATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 231 E 400 (ANTIGA REDAÇÃO) DO CPP. INOCORRÊNCIA.I - Segundo entendimento assente desta Corte, é facultado às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual. Entretanto, o seu indeferimento pelo órgão julgador é admissível desde que evidente sua irrelevância. (Precedentes).II - Na hipótese, todavia, a documentação juntada após a sentença condenatória foi efetivamente apreciada pela e. Corte a quo. O que houve foi o indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência, pela consideração de que a declaração juntada não seria suficiente para desconstituir a condenação, que estava embasada em outras provas produzidas na instmção. Não se vislumbra, portanto, violação aos artigos apontados.Recurso desprovido.(REsp 1101620/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 29/03/2010) Não há falar, deste modo, em nulidade decorrente da juntada de documentos após o término da instrução e antes da apresentação das alegações finais.Na sequência, ao contrário do que sustenta o apelante, não se constata na sentença recorrida a propalada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.Nas palavras de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:“Sendo a sentença um ato decisório de fundamental importância no processo penal, porquanto haverá análise da pretensão punitiva do Estado para fins de absolver ou condenar o acusado, é evidente que a fundamentação não pode ser dispensada. Incumbe ao juiz, nesse momento, enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução do caso concreto, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes, justificando, assim, a conclusão a que chegará no dispositivo. ” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. 7a ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1544.) Por essa razão, o art. 381, do Código de Processo Penal determina que a sentença conterá, entre outros elementos, “a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão" e “a indicação dos artigos de lei aplicados".Ademais, nos termos do art. 155, do mesmo diploma legal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 0 citado dispositivo trata da valoração da prova pelo magistrado, evidenciando que o processo penal pátrio adota o sistema da persuasão racional do juiz, conferindo ao julgador liberdade na apreciação das provas existentes, desde que o faça de maneira motivada.Vale citar, ainda, o art. 315, § 2o, do Código de Processo Penal, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que:I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou de maneira suficiente a sentença condenatória, na medida em que apreciou detidamente a prova produzida na instrução, inclusive com descrição detalhada dos depoimentos das vítimas, das testemunhas e do interrogatório do acusado, bem como dos documentos existentes no feito.Ressaltou, nesse sentido, a existência de elementos que evidenciam satisfatoriamente a materialidade e a autoria dos crimes descritos na peça acusatória, destacando que “em que pese as declarações do acusado, as provas juntadas aos autos (evento 18.34), em especial, as obtidas por intermédio de mensagens do WhatsApp trocadas entre o acusado LUIZ ROBERTO FALCÃO e a pessoa de Jonas de Lara Santos (esposo da vítima), confirmam que o acusado teceu trama com intuito de ludibriar as vítimas, para então obter vantagem ilícita para si e para outrem" .Frisou, outrossim, que, em crimes contra o patrimônio, tais como os ora analisados, a palavra do sujeito passivo tem especial relevância, mormente quando podem ser corroborados por outras provas.Ao final, consignou que a conduta perpetrada pelo paciente se amolda perfeitamente ao tipo descrito no art. 171, do Código Penal, sendo, portanto, formal e materialmente típica.Todos os apontamentos feitos pelo Juízo a quo na fundamentação da sentença correspondem à conclusão contida no dispositivo do ato decisório, que condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 171, do Código Penal.Não há falar, pois, em insuficiência das motivações exaradas na sentença, nem tampouco na ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 315, § 2o, do Código de Processo Penal, pelo que se conclui que a decisão se afigura íntegra, hígida e não padece de nulidade alguma.Salienta-se, por fim, que os Tribunais Superiores há muito têm entendido que inexiste nulidade na sentença se ficar evidenciado que todas as teses levantadas pela defesa foram apreciadas pelo magistrado, ainda que de maneira sucinta, direta ou indiretamente. Desnecessária, pois, a menção expressa a cada uma das alegações ventiladas se, pelo próprio decreto condenatório, restar claro que o julgador adotou posicionamento contrário a elas. Senão, confira-se:HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO DEFENSIVO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARESTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. Inexiste violação ao dever de motivação das decisões judiciais quando o julgado afasta os argumentos expostos, examinando todas as teses direta ou indiretamente. É despicienda menção expressa a cada uma das alegações se resta claro que o julgador adotou posicionamento contrário.2. Não há nulidade no acórdão de apelação que, apesar de sucinto, apresenta fundamentação suficiente para manter o juízo condenatório aderindo aos fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial, que, devidamente motivados, examinam todas as teses defensivas.3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. Ordem de habeas corpus denegada.(STJ. HC 244.963/SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgamento: 28/05/2013) De rigor, portanto, sejam rejeitadas todas as nulidades arguidas pelo recorrente.No mérito, ressalta-se que o recorrente foi processado e condenado pela prática da conduta descrita do crime descrito no artigo 171 do Código Penal, que conta com a seguinte redação:EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) Pois bem, Luiz Roberto Falcão foi condenado como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, uma vez que no dia 04/07/2016 obteve para si vantagem econômica ilícita, consistente nos veículos automotores NOMA SR2E18RT1 CG, placa ALS-2084 e SR/NOMA SR2E18RT2 CG, placa ALS-2086, em prejuízo da ofendida Marcela Elizabete Strugal, que era proprietária dos semirreboques, conforme os Certificados de Registro de Veículos juntados nas páginas 3 e 4 de mov. 18.5.Marcela Elizabete Strugal e sua mãe Maria Elizabete Strugal foram induzidas em erro mediante ardil, pois, tendo confiado que o produto da venda dos veículos seria utilizado para quitar dívida fiscal estadual do Espólio de José Strugal, respectivamente cônjuge e genitor das ofendidas, outorgaram procuração ad judicia a Luiz Roberto Falcão, conferindo-lhe poderes para realizar a transferência dos dois semirreboques, além do caminhão trator SCANIA/R124 GA4XZNZ400, placa ALS-2085, de propriedade do espólio.Ato contínuo, os semirreboques NOMA SR2E18RT1 CG, placa ALS-2084 e SR/NOMA SR2E18RT2 CG, placa ALS-2086 foram transferidos a Luiz Henrique Falcão, filho do apelante (págs. 5 e 18 de mov. 18.5), e posteriormente vendidos a Vanderval Alves de Paula (mov. 149.2), sendo que o valor obtido com a negociação nunca foi utilizado para quitar dívidas fiscais e nem tampouco entregue a Marcela Elizabete Strugal.Consoante o Boletim de Ocorrência de mov. 18.3, o caminhão trator SCANIA/R124 GA4XZNZ 400, placa ALS-2085 acabou não sendo transferido a terceiros tão somente porque pendia sobre ele alienação fiduciária, estando ainda registrado em nome do de cujus (mov. 149.2), sendo que atualmente se encontra na posse de Marcela Elizabete Strugal, nomeada como sua fiel depositária (mov. 18.8).A materialidade do delito restou demonstrada pela Procuração Ad Judicia outorgada por Maria Elizabete Strugal e Marcela Elizabete Strugal a Luiz Roberto Falcão (mov. 18.5 - pág. 11); pela Ata Notarial que documentou os diálogos mantidos entre Jonas de Lara Santos e Luiz Roberto Falcão pelo aplicativo WhatsApp (mov. 18.34); pelas solicitações de transferência dos dois semirreboques a Luiz Henrique Falcão junto ao DETRAN/PR (mov. 18.5 - págs. 5 e 18); pelos relatórios Sinesp Infoseg relativos aos dois veículos, em que consta como proprietário dos bens Vanderval Alves de Paula (mov. 149.2).Interrogado em Juízo na mov. 123.5, Luiz Roberto Falcão negou o cometimento do delito de estelionato. Afirmou que os semirreboques foram por ele recebidos de Marcela a título de pagamento de honorários advocatícios pelo êxito obtido em ação de execução fiscal de débitos da empresa J. STRUGAL & CIA LTDA - ME. Segundo alegou, opôs exceção de pré- executividade em que houve a declaração da decadência da dívida, que ultrapassava a monta de um milhão de reais. Disse que o respectivo contrato de honorários advocatícios foi firmado em cartório, bem como que no documento havia cláusula que previa o repasse dos veículos ao interrogado em caso de improcedência da execução fiscal. Aduziu que alertou Marcela e Jonas que no processo executivo fiscal havia pedido de penhora, avaliação e leilão do imóvel objeto do inventário de José Strugal, que não se efetivaram em razão de seu trabalho como Advogado.A versão do recorrente foi integralmente infirmada pelo restante da prova angariada no processo.Extrai-se da notícia-crime de mov. 18.4 e da ata notarial de mov. 18.34 que no dia 09/06/2016 Luiz Roberto Falcão contatou Jonas de Lara Santos pelo WhatsApp e lhe mandou a imagem de decisão judicial prolatada na mov. 41.1 da Execução Fiscal n° 12273-53.2007.8.16.0031, datada de 06/06/2016, em que fora defendo o pedido formulado pelo Estado do Paraná e determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para que se aguardasse a resposta de ofício encaminhado ao CRI da Comarca de Guarapuava, perquirindo sobre a existência de bens imóveis registrados em nome da executada J. STRUGAL & CIA LTDA - ME.No decorrer do diálogo, Luiz Roberto Falcão afirma que imóvel que Marcela herdaria no inventário do genitor estava em iminente risco de ser penhorado pela “União” e que havia conseguido suspender o processo por 30 dias para propor um acordo de quitação da dívida ao “Procurador Federal”. Também diz a Jonas que tal acordo não se realizaria por valor inferior a R$ 180.000,00, propondo que os “dois caminhões” fossem dados em pagamento ao Fisco. Sugere, inclusive, que Jonas poderia arrematar os veículos em futuro leilão pela metade do preço de mercado. Ao final, fala que o “avaliador da justiça” poderia realizar a perícia nos caminhões no estabelecimento Gaúcha Pneus já no dia seguinte. Então, Jonas responde que os caminhões não estavam na cidade e que entraria em contato para que combinassem a avaliação.Em 28/06/2016 Jonas informa a Luiz Roberto Falcão que ele e Marcela resolveram dar os caminhões em pagamento da dívida fiscal. O advogado responde, então, que o avaliador precisa tirar fotos dos veículos antes da “segunda-feira”, dia em que seria firmado o acordo com o Fisco e, na sequência, já feita a escritura pública do inventário. Afirma, ainda, que o casal poderia apresentar o termo de quitação do acordo ao Cartório do Registro de Imóveis e transferir a casa para o nome de Marcela, para “terminar essa novela”.No dia 04/07/2016 Luiz Roberto Falcão pediu a Jonas que levasse o caminhão até a empresa Gaúcha Pneus, onde o “perito” tirana as fotografias do veículo, o que foi feito pela vítima.Na mesma data, Marcela Elizabete Strugal e Maria Elizabete Strugal assinaram a procuração que outorgou a Luiz Roberto Falcão poderes para realizar a transferência dos semirreboques NOMA SR2E18RT1 CG, placa ALS-2084 e SR/NOMA SR2E18RT2 CG, placa ALS-2086, além do caminhão trator SCANIA/R124 GA4XZNZ 400, placa ALS-2085 (RENAVANS n° 0082.653226-8, 0082.652652-7 e 0082.653057-5), conforme pág. 11 da mov. 18.5.Ainda em 04/07/2016 foi formalizada a Escritura Pública do Inventário do Espólio de José Strugal (págs. 34 a 37 de mov. 18.5), ocasião em que foi apresentada à Tabeliã Terezinha Helena de Góis “Certidão Positiva da Receita Estadual expedida em data de 22.06.2016, onde constam débitos, que estão sendo regularizados pelo espólio do de cujus. ”Após, como sobredito, o apelante transferiu os veículos para seu filho Luiz Henrique Falcão, sendo que Marcela posteriormente descobriu que o acordo não se realizou, bem como que os veículos NOMA SR2E18RT1 CG e SR/NOMA SR2E18RT2 CG haviam sido vendidos a Vanderval Alves de Paula, tendo noticiado os fatos à Autoridade Policial.Pois bem.Do teor do diálogo havido por vários dias entre Luiz Roberto Falcão e Jonas de Lara Santos, é indiscutível que o apelante, na condição de advogado constituído pelo Espólio de José Strugal na Execução Fiscal n° 1227353.2007.8.16.0031 (procuração na mov. 1.18 daqueles autos), incitou o interlocutor e sua esposa Marcela Elizabete Strugal a lhe entregarem os veículos automotores descritos na denúncia, a pretexto de que tais bens seriam dados em pagamento de acordo que firmaria com o Fisco Estadual no processo executivo.Ocorre que a partir da consulta da Ação de Execução Fiscal no Projudi, que se encontra em nível de sigilo público (“Acessível a todos os servidores do Judiciário e dos demais órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça, assim como aos advogados. ”), constata-se que o suposto acordo jamais foi entabulado, tendo sido o processo julgado extinto sem resolução do mérito em 12/02/2019, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e artigo 1o, VI da Lei Estadual n° 16.035/08, alterada pela Lei Estadual n° 18.444/15, uma vez que se trata de feito executivo ajuizado há dez anos ou mais, em face de pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, e sem localização de bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais (sentença de mov. 130.1).Destaca-se, ainda, o Estado do Paraná não renunciou ao crédito tributário, tendo informado que a situação da dívida ativa foi alterada para que sua cobrança prossiga apenas no âmbito administrativo (mov. 101.1 da Execução Fiscal).Lado outro, encontra-se completamente dissociada da realidade fático probatória a alegação de que os semirreboques constituiriam parte de pagamento de verba honorária decorrente de serviços advocatícios prestados pelo apelante às vítimas.Observa-se que tal tese vem sendo externada pelo recorrente desde o oferecimento da resposta à acusação, ocasião em que juntou ata notarial de contrato de prestação de serviços advocatícios em que figuram como contratantes Maria Elizabete Strugal e Marcela Elizabete Strugal, datado de 08/09/2014, tendo por objeto, dentre outros, a “defesa no processo de execução fiscal movido pelo ESTADO DO PARANÁ em face do espólio de JOSÉ STRUGAL” (mov. 39.2).Consta da Cláusula 6 do instrumento que: “Em caso de procedência dos embargos à execução poderá o contratado haver como parte de pagamento o veículo SCANIA e duas carretas de propriedade das contratantes, que desde já estabelece o valor de R$ 120.000,00, a título de pagamento de honorários. ”Como se vê, trata-se de contrato que teria sido firmado no mês de setembro de 2014, enquanto que o contrato apresentado pelas vítimas em Delegacia de Polícia, que conferia poderes expressos a Luiz Roberto Falcão para que transferisse os supramencionados veículos, e que foi por elas assinado logo após o recorrente garantir que daria os bens em pagamento para a quitação de acordo na execução fiscal, foi formalizado em julho de 2016.Neste cenário, como bem apontado pela insigne Magistrada a quo, o apelante não forneceu qualquer explicação plausível acerca do conteúdo das mensagens enviadas a Jonas por WhatsApp entre junho e julho de 2016, que infirmam o teor do contrato lavrado em 2014, cuja falsidade foi inclusive arguida pelas vítimas.“Não se ignora o conteúdo da ata notarial juntada no evento 39.2 pelo acusado em que consta que os veículos foram dados pela vitima como forma de pagamento de seus honorários advocatícios, cujo conteúdo, entretanto, não foi confirmado pela vitima.Ademais disso, causa estranheza a este juízo a lavratura do mencionado instrumento, já que não existiría impedimento para a juntada aos autos do contrato original.De se observar, ainda, que o contrato apresentado pela vitima perante a autoridade policial (evento 18.32) e o apresentado pelo acusado (evento 39.2), apresentam completa dissonância, sem que houvessem explicações por parte do acusado. ” (pág. 28 da sentença) Acrescenta-se que Luiz Roberto Falcão cumpria pena de suspensão do exercício profissional no período compreendido entre 26/08/2014 a 25/09/2014, conforme Certidão da Ordem dos Advogados do Brasil juntada na mov. 96.2, depreendendo-se que na data em que teria sido confeccionado o novo contrato, 08/09/2014, estava impossibilitado de exercer qualquer ato inerente à advocacia.Diante dos robustos indícios de falsificação do contrato de 2014, após manifestação do Ministério Público em primeiro grau, foi instaurado o Inquérito Policial n° 205970/2019, em que se apura a prática, em tese, dos crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 298 do CP) e exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205 do CP) por parte de Luiz Roberto Falcão (mov. 147.1 do processo criminal).Não bastasse isso, vê-se que o apelante a todo momento afirma em seu interrogatório que tomou para si os caminhões em razão do êxito obtido na defesa do processo executivo.A esse respeito, colhe-se dos autos de Embargos à Execução Fiscal n° 16435-18.2012.8.16.0031, também com nível de sigilo público, que o feito foi extinto sem resolução de mérito em 05/12/2018 por ausência de legitimidade da embargante Maria Elizabete Strugal (sentença de mov. 108.1), com trânsito em julgado em 23/09/2019 (mov. 133), repisando-se que, a despeito de ter sido arquivado o executivo fiscal também no ano de 2019, o crédito tributário ainda consta inscrito em dívida ativa.Ainda que assim não fosse, a transferência dos semirreboques a Luiz Henrique Falcão operou-se em no ano de 2017 (mov. 18.5), ao passo que a aquisição dos veículos por Vanderval Alves de Paula se efetivou no mês de setembro de 2018, ou seja, anteriormente a qualquer decisão definitiva na Execução Fiscal ou nos Embargos, em completa contrariedade à cláusula contratual invocada pelo apelante em sua defesa.Toda a fraude engendrada por Luiz Roberto Falcão foi confirmada em Juízo pelas vítimas Jonas de Lara Santos e Marcela Elizabete Strugal, ouvidas respectivamente na mov. 123.2 e mov. 123.6. Ambos relataram que o apelante lhes afirmara que a finalização do inventário de José Strugal dependia do pagamento da dívida tributária estadual na monta de aproximadamente R$ 900.000,00. Narraram que o recorrente assegurou que conseguiria firmar um acordo com o Fisco no valor de R$ 180.000,00, pois o Procurador era seu amigo, sugerindo-lhes que o caminhão, composto pelo cavalo e dois semirreboques, fosse dado em pagamento para tanto. Asseveraram queLuiz Roberto Falcão a todo momento os pressionava para que concordassem com a proposição do acordo, pois, do contrário, perderíam a casa em que residiam para a Receita Estadual. Então, levaram o caminhão na empresa Gaúcha Pneus para que, segundo o apelante, fosse avaliado por um perito. Após um tempo, apuraram que tal acordo nunca foi feito, bem como que os semirreboques foram transferidos ao filho do apelante e, posteriormente, a um terceiro.Marcela Elizabete Strugal acrescentou que assinou a procuração autorizando a transferência dos veículos na mesma data em que lhe foi entregue pelo apelante a Escritura Pública de Inventário, que ainda não foi finalizado em razão da pendência da dívida com a Receita Estadual. Afirmou expressamente que em nenhum momento sua intenção era transferir os veículos ao réu, tendo assinado a procuração por acreditar que os bens seriam usados para a consecução do acordo, bem como por receio de perder a casa, que era tudo que tinham.Bem se sabe que em crimes contra o patrimônio, cometidos usualmente sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, notadamente quando corroborada pelas demais provas colhidas no processo.A propósito, assim assentou este Tribunal em casso semelhantes:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO - ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3a C.Criminal - 0000724-70.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rei.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA- J. 10.08.2021)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171. CAPUT. DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAVÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. RÉU QUE RECEBEU VANTAGEM ILÍCITA EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM A PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL, CONTROVERSA E NÃO CORROBORADA POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA D ATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 15/2019 - SEFA/PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.(TJPR - 3a C.Criminal - 0004849-34.2012.8.16.0079 - Sarandi - Rei.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.08.2021)APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÂO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. NEGATIVA DOS RÉUS ISOLADA E CONTRADITÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5a C.Criminal - 0001885-69.2013.8.16.0132 - Curitiba - Rei.: DESEMB ARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.10.2021) Os depoimentos dos ofendidos foram confirmados pelas declarações da testemunha Maria Lúcia de Góis, funcionária do Cartório Vitorassi, local onde foi assinada pelas vítimas a procuração que outorgou ao acusado o poder de transferir os veículos. Ouvida no contraditório na mov. 123.3, a testemunha afirmou que estava presente e ouviu quando Luiz Roberto Falcão mencionou que Marcela possuía uma dívida fiscal, mas que ele estava negociando e acertaria o débito.Finda a instrução, vê-se que se está diante de clássico e indiscutível caso de estelionato, no qual as vítimas foram induzidas em erro pelo apelante Luiz Roberto Falcão mediante ardil, consistente na afirmação de que acaso não realizassem acordo no âmbito de Execução Fiscal, a casa integrante do acervo do espólio de José Strugal seria penhorada pela Justiça.Tecida a trama pelo recorrente, Marcela Elizabete Strugal e sua mãe Maria Elizabete Strugal outorgaram procuração ad judicia a Luiz Roberto Falcão, conferindo-lhe poderes para realizar a transferência semirreboques NOMA SR2E18RT1 CG, placa ALS-2084 e SR/NOMA SR2E18RT2 CG, placa ALS-2086, além do caminhão trator SCANIA/R124 GA4XZNZ 400, placa ALS-2085 (RENAVANS n° 0082.653226-8, 0082.652652-7 e 0082.6530575), confiando que o produto da venda dos veículos seria utilizado para quitar a dívida fiscal.Por fim, também comprovada a obtenção da vantagem ilícita pelo apelante, que transferiu os semirreboques NOMA SR2E18RT1 CG, placa ALS-2084 e SR/NOMA SR2E18RT2 CG, placa ALS-2086, a seu filho Luiz Henrique Falcão, que posteriormente os vendeu a Vanderval Alves de Paula, sendo que o valor auferido na negociação nunca foi utilizado para quitar o débito fiscal e nem tampouco repassado a Marcela Elizabete Strugal.Oportuna a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:“O estelionato é um crime artístico, pois implica representação, convencimento, falas decoradas, cenários montados, figurantes e todos os aparatos necessários para enganar alguém com uma história; a única diferença de uma peça teatral bem produzida, que também conta uma história fictícia ou inspirada em fatos reais, é que o estelionatário, ao final, não recebe aplausos, mas ganha uma vantagem ilícita em detrimento da vítima, que se deixou iludir.(...)Aliás, a principal diferença entre o estelionato e outros crimes patrimoniais é justamente o engano. Diz GALDINO SIQUEIRA que, “se, no furto, há a tirada às mais das vezes, oculta e sempre invito domino; se, no roubo e na extorsão, há o emprego de violência ou de meio intimidativo, no estelionato, o engano é o meio empregado pelo agente para determinar, em seu proveito que, outro, em prejuízo próprio, lhe transfira a coisa. Por isso mesmo que o engano é pre ordenadamente empregado para conseguir a disposição patrimonial, é um engano artificioso, engendrado e causativo da mesma disposição ”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Vol. 2. Parte Especial. Arts. 121 a 212 do Código Penal. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 626.) Logo, seja porque satisfatoriamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estelionato, seja porque as alegações do recorrente restaram completamente isoladas nos autos, carecedoras de qualquer suporte probatório, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.Na dosimetria penal, a defesa de Luiz Roberto Falcão pediu que seja afastada da dosimetria da pena a agravante da reincidência, tendo em vista o lapso temporal transcorrido da condenação criminal transitada em julgado na Justiça Federal, fixando-se o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena.Colhe-se da certidão de antecedentes criminais de mov. 155.1 que o recorrente foi condenado pelos crimes de falsificação de documento público (art. 297, CP) e uso de documento falso (art. 304, CP) na Ação Penal n° 2003.70.06.002616-1, cuja pena imposta foi extinta em 25/05/2015, tendo o crime de estelionato aqui versado sido perpetrado em 04/07/2016.Ao contrário do que sustenta o apelante: “Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o computo do período depurador tem início na data do cumprimento ou da extinção da pena e não da data do trânsito em julgado” (HC 559.518/SP, Rei. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020).Acerca do termo inicial da contagem do quinquênio depurador da reincidência, anota CLEBER MASSON:O quinquênio deve ser contado entre a extinção da pena resultante do crime anterior - pelo cumprimento ou por qualquer outro motivo e a prática do novo crime, sendo irrelevante a data da sentença proferida como sua decorrência. Leva-se em conta a data em que a pena foi efetivamente extinta, pouco importando o dia em que foi proferida a decisão judicial declaratória da extinção da punibilidade. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral - vol. 1. Método, 2017, p. 759.) Deste modo, deve ser mantido o incremento da pena a partir da agravante da reincidência, o que inviabiliza a adoção do regime aberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2º, do Código Penal.De ser desprovido, pois, o apelo de Luiz Roberto Falcão também neste aspecto.Em seu apelo, o Ministério Público em primeiro grau pretende que sejam valoradas negativamente a conduta social do agente, pela falta de ética e decoro para com a classe dos advogados; bem como sua personalidade, em razão de registrar mais de 16 passagens por crimes contra o patrimônio.Com a devida vênia às razões expostas pela combativa Promotora de Justiça, a pretensão não deve prosperar.Busca o Ministério Público que a pena basilar do apelado seja incrementada a partir de sua conduta social desfavorável, argumentando que seu comportamento nos meios social e laborai é inadequado, desrespeitando sua classe profissional.Como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta social, para o fim do art. 59 do CP, “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental”. (STJ, HC 544.080/PE, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DIe 14/2/2020)No mesmo sentido, CLEBER MASSON esclarece que a conduta social: Também conhecida como “antecedentes sociais”, é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho circulo de amizades, vizinhança, etc.Deve ser objeto de questionamento do magistrado tanto no interrogatório, como na colheita da prova testemunhai. Se necessária para a busca da verdade real, pode ser ainda determinada a avaliação do acusado pelo Setor Técnico do Juízo (avaliação social epsicológica).( MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral, volume 1. 13a ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 561.)Embora não se descure ser de fato reprovável o comportamento do réu nos âmbitos social e profissional, a violação aos deveres de ética e decoro inerentes aos Advogados deverá ser valorada apenas na segunda fase da dosimetria da pena, como a circunstância agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “g” do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem.Já quanto à personalidade do agente, o inconformismo diz respeito às diversas passagens criminais do apelado.Todavia, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que:(...) as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. (...)(...) A valoração da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. (...)(STJ. HC n° 566.684/SP. Relator: Min Ribeiro Dantas. Julgamento: 09/06/2020.) De seu turno, a Sexta Turma da Corte Superior já decidiu que:(...) a Terceira Seção fixou o entendimento de que “condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais”.(...) Se existe uma circunstância judicial especifica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela- se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. (...)(STJ. HC 501.144/SR Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Julgamento: 10/03/2020.) Senão, confiram-se as ementas dos recentes julgados:HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE CONDUTA SOCIAL. ATECNIA. CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE DA VETORIAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. A Terceira Seção fixou o entendimento de que “condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais” (EREsp n. 1.688.077/MS, Rei. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019).2. Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas.3. Todavia, não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP. Se a sentença mencionar várias condenações definitivas anteriores do réu para aumentar a sanção básica, sem dar título algum à circunstância, não haverá vício no decisum.4. As instâncias ordinárias mencionaram cinco condenações definitivas da paciente como justificativa para o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Entretanto, os registros não foram corretamente designados como maus antecedentes, mas sim como conduta social. O erro do pronunciamento está relacionado somente à atecnia na nomeação da circunstância legal. Assim, em habeas corpus, deve ser corrigida a palavra imprópria, para que o dado concreto levado em conta pelo juiz seja chamado de maus antecedentes.5. A motivação da decisão (anotações criminais anteriores), que permitiu ao operador do direito expor a razão da escolha da sanção ao fato sob julgamento e possibilitou à defesa compreender e fiscalizar sua atuação, permanece hígida. O fundamento está relacionado à justa reprovação e prevenção do crime e não pode, portanto, ser desconsiderado apenas porque houve imprecisão na sua classificação, caso contrário seria conferido à ré, em igual intensidade, a mesma retribuição cabível aos agentes neófitos em práticas ilícitas, o que afrontaria o princípio da igualdade.6. Se, em relação às consequências do crime de estelionato não houve menção ao dano patrimonial causado a cada uma das vítimas ou às suas condições financeiras, nem se mencionou quantia que, por si só, se mostra vultosa, inexiste justificativa concreta para considerar desfavorável o resultado do dano patrimonial e deve ser afastada a vetorial, por falta de motivação idônea.7. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de afastar a análise desfavorável das consequências do crime e corrigir a falta de técnica na denominação dos registros criminais da paciente, doravante intitulados de maus antecedentes, e não de conduta social.(STJ. HC 501.144/SP. Relator: Min. Rogério Schietti Cmz. Julgamento: 10/03/2020) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO VÃLIDO PARA O INCREMENTO DA BÃSICA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, o acórdão demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro, pois a vítima foi submetida à prática de sexo oral, vaginal e anal, o que evidencia a maior gravidade do crime.5. Ainda que após o advento da Lei n. 12.015/1990 os crimes do art. 213 e 214 tenham sido unificados em um mesmo tipo penal, sendo que a prática das duas condutas em um mesmo contexto fático implica cometimento de apenas um delito de estupro, a pluralidade de atos atentatórios à dignidade sexual da vítima permite, decerto, a exasperação da pena-base pelo modus operandi do delito.6. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade.7. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.8. A valoração da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Não se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos.9. Quanto ao pleito de afastamento da agravante da recidiva, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de condenação anterior transitada em julgado configurada a reincidência, sem que o impetrante tenha logrado infirmar tal conclusão, já que não acostou aos autos elementos de prova a demonstrar sua alegada primariedade.10. No tocante à confissão, deve ser reconhecida a incidência da atenuante, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise.11. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida acima do piso legal, deve ser mantido o regime prisional fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2o e 3o, do CP. 12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena em 7 anos de reclusão, a ser descontada em regime inicial fechado.(STJ. HC n° 566.684/SP. Relator: Min Ribeiro Dantas. Julgamento: 09/06/2020) Assim sendo, deve permanecer neutra a avaliação dos vetores da conduta social e da personalidade do agente na fixação da pena-base.Se deu um lado nada há que se reparar no cálculo da pena basilar, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de reforma da pena intermediária.Como demonstrado alhures, restou cabalmente comprovado que o apelante Luiz Roberto Falcão, na condição de advogado constituído pelo Espólio de José Strugal na Execução Fiscal n° 12273-53.2007.8.16.0031 (procuração na mov. 1.18 daqueles autos), induziu Maria Elizabete Strugal e Marcela Elizabete Strugal a lhe outorgarem os poderes para transferir os veículos automotores descritos na denúncia, a pretexto de que tais bens seriam dados em pagamento de acordo que firmaria com o Fisco Estadual no processo executivo.Assim dispõe o art. 61, II, “g”, do Código Penal:Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)II - ter o agente cometido o crime:(...)g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; Explica NUCCI que: “No tocante à profissão, devemos considerar apenas as que são reguladas pelo Estado, logo, possuem deveres fixados em lei ou em estatutos reconhecidos por lei (ex.: advogados, médicos, engenheiros, etc). ” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 497.)Como bem apontado nas razões do apelo ministerial, ao assim agir, incorreu o apelante em violação aos incisos I, X e XII do artigo 2o do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis:Art. 22. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. Parágrafo único. São deveres do advogado:I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;(...)X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;(...)XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;Já se decidiu que: “Violando o agente dever inerente à profissão, correta é a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, alínea g, do Código Penal." (HC 42.147/RS, Rei. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 585)Em caso semelhante aos dos autos, conclui-se pelo reconhecimento da agravante em tela:HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 171, § 3o, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO TERIA INDICADO A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO ACUSADO, TAMPOUCO A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA O INSS. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS A FUNDAMENTAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÃTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. (...) AGRAVANTE GENÉRICA. CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE Ã PROFISSÃO. AVENTADA NECESSIDADE DO DELITO HAVER SIDO PRATICADO EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. E NÃO APENAS POR OCASIÃO DELA. PRESSUPOSTO INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DO AUMENTO DA REPRIMENDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Da leitura da alínea “g” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, percebe-se que a sanção do agente é agravada quando ele pratica o delito mediante a violação dos deveres profissionais que lhe são impostos por lei ou em estatutos reconhecidos por lei, inexistindo qualquer menção à necessidade de o ilícito haver sido praticado em razão da profissão, e não apenas por ocasião dela.2. No caso em apreço, o magistrado singular reconheceu a incidência da mencionada agravante ao argumento de que “o acusado violou dever ético-moral inerente à profissão”, entendimento que restou confirmado pela Corte a quo. que julgou “subsistentes as razões que levaram o Juízo sentenciante à aplicação da causa de aumento de pena em razão de uma culpabilidade mais grave, por ser advogado, pois, sendo advogado militante na comarca de São José do Rio Pardo/SP. com muito mais vigor lhe era exigida no exercício da advocacia uma atuação conforme as regras sociais de boa conduta e os ditames legais, dado conhecer a legislação, tendo ele violado o dever ético-moral inerente à sua profissão”.3. Dessa forma, tendo as instâncias originárias asseverado que o paciente teria praticado o crime de estelionato mediante a violação dos deveres éticos inerentes à sua profissão de advogado, impossível afastar a aplicação da agravante em questão.4. Ordem denegada.(HC 180.771/SP, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) Desse modo, merece acolhida o inconformismo do Ministério Público, devendo a pena sofrer acréscimo pela circunstância agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal.O Ministério Público protestou pela imposição do regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência do apelado Luiz Roberto Falcão.De acordo com literalidade do que dispõem as alíneas a, b e c, do § 2º, do art. 33, do Código Penal, em princípio, o reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, independentemente da quantidade de pena.A exceção pode ser extraída da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.Todavia, o enunciado não se aplica ao caso em análise, na medida em que os antecedentes criminais do apelado lhes são desfavoráveis.Nesse sentido:“Em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi imposta acima do mínimo legal, não há falar em fixação do regime prisional aberto ou semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2o, '‘b ” e '‘c ”, e § 3°, do Código Penal. Inteligência, a contrario sensu, da Súmula 269/STJ” (HC n. 422.519/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2018) Mesmo entendimento é adotado por esta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. (...) SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. REGIME FECHADO IMPOSITIVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [. . .] VIII - Analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses. Na situação específica do réu, ainda que sua pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, a presença da reincidência e de circunstância judicial desfavorável ímaus antecedentes), mostra-se recomendável a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.(...)(TJPR - 4a C.Criminal - 0026875-32.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rei.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.08.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4°, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269, DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO VERBETE SUMULAR, A CONTRARIO SENSU. QUE DEMANDA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO AO APELADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4a C.Criminal - 0075447-72.2016.8.16.0014 - Londrina - Rei.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 12.12.2019) CRIME DE FURTO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR Ã 4 ANOS DE RECLUSÃO - ACOLHIMENTO - REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, § 2o E § 3o DO CÓDIGO PENAL - APELO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.(TJPR - 4a C.Criminal - 0066763-61.2016.8.16.0014 - Londrina - Rei.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 05.09.2019) Por conseguinte, está a merecer provimento o apelo do Ministério Público também neste tópico, para que seja fixado o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade do apelado, com fulcro no art. 33, § 2o, do Código Penal.Acerca do valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais causados pela infração penal, assim dispôs a sentença recorrida:“É inegável o prejuízo material sofrido pelas vitimas, que ficaram privadas da posse do veículo em questão (caminhão), com o qual, segundo se informou no evento 123.2, havería renda mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de eventual dano moral.De modo que, diante do pedido formulado pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o acusado LUIZ ROBERTO FALCAO ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor das vítimas MARIA ELIZABETE STRUGAL e MARCELA ELIZABETE STRUGAL, como indenização mínima pelos danos causados, já que não foi produzida prova relativamente à quantificação dos danos materiais e morais sofridos.” Segundo a recorrente Marcela Elizabete Strugal, o montante de R$ 8.000,00 corresponde aos lucros cessantes relativos a apenas um mês em que a família ficou privada da posse dos semirreboques, utilizados como meio de trabalho de Jonas de Lara Santos, de modo que o valor deve ser aumentado levando-se em consideração que os semirreboques ainda não foram recuperados e que os danos morais devem ser indenizados.De início, vale registrar que prevalece na jurisprudência a orientação no sentido de que para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos na sentença condenatória criminal basta a existência de pedido expresso da acusação, formulado na denúncia, ainda que não seja especificada a quantia da indenização, que deve ser apurada na instrução processual, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.No caso em exame, houve pedido expresso na denúncia de mov. 10.1 a este respeito. Contudo, malgrado tenha a vítima Jonas afirmado que auferia a renda mensal de R$ 8.000,00 com o trabalho de transporte de cargas, não foi produzida prova documental a esse respeito.Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:“A quantificação dos danos emergentes e dos lucros cessantes reclama efetiva comprovação dos prejuízos (na fase de conhecimento ou no âmbito de posterior liquidação), não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido. ” (Aglnt no REsp 1465610/RR, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) No mesmo sentido:“Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse titulo pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor.” (REsp 846.455/MS, Rei. Ministro CASTRO FILHO, Rei. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 22/04/2009) Disso decorre que não se mostra cabível a majoração do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, devendo ser mantida a fixação a quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização pelos danos materiais e morais, pois confirme fundamentado na sentença, não foi produzida prova relativamente à quantificação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais realmente experimentados pelas vítimas.Ressalta-se que a teor do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, o valor arbitrado na sentença é o mínimo para a reparação dos danos materiais e morais, sem prejuízo de apuração dos danos efetivamente sofridos em procedimento próprio, na esfera cível. A esse respeito, dispõe o art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal:Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover- lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Pleiteia a assistente de acusação o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, uma vez que a vítima Maria Elizabeth Strugal, nascida em 29/05/1949, era maior de 60 anos de idade à época dos fatos, conforme a Escritura Pública de Inventário do Espólio de José Strugal (mov. 18.5, p. 34).É inconteste que as vítimas Marcela Elizabete Strugal e Maria Elizabete Strugal foram induzidas em erro mediante ardil, porquanto outorgaram procuração ad judicia a Luiz Roberto Falcão, conferindo-lhe poderes para realizar a transferência dos semirreboques NOMA SR2E18RT1 CG, placa ALS-2084 e SR/NOMA SR2E18RT2 CG, placa ALS-2086, ambos de propriedade da primeira, além do caminhão trator SCANIA/R124 GA4XZNZ 400, placa ALS- 2085, de propriedade do Espólio de José Strugal, do qual a segunda é viúva meeira.Os semirreboques foram vendidos a terceira pessoa pelo apelante, ao passo que o caminhão trator SCANIA/R124 GA4XZNZ 400, placa ALS-2085 acabou não sendo transferido a terceiros tão somente porque pendia sobre ele alienação fiduciária, estando ainda registrado em nome do de cujus (mov. 149.2), sendo que atualmente se encontra na posse de Marcela Elizabete Strugal, nomeada como sua fiel depositária (mov. 18.8).Conquanto o prejuízo material tenha sido efetivamente suportado apenas pela ofendida Marcela Elizabete Strugal, é certo que sua genitora Maria Elizabete Strugal, que tinha 67 anos de idade à época dos fatos, foi vítima do crime de estelionato aqui versado, uma vez que ambas foram induzidas em erro pelo recorrente e assinaram a referida procuração (mov. 18.5, p. 11).Acerca do sujeito passivo do delito de estelionato, assim ensina CLEBER MASSON: “Pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica (de direito público ou de direito privado), seja quem é enganado pela fraude, seja quem suporta o prejuízo patrimonial. ” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). vol. 2. 13a ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 527)O autor cita, mutatis mutandis, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:Estelionato. Tipicidade. Caracterização. Sujeito passivo. Delito que teria sido cometido em dano patrimonial de pessoa jurídica. Indução a erro doutras pessoas. Irrelevância. Inteligência do art. 171 do CP. O sujeito passivo do delito de estelionato pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica. Mas a pessoa que é iludida ou mantida em erro ou enganada pode ser diversa da que sofre a lesão patrimonial. (Ext 1029, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-01 PP-00064 RTJ VOL-00201-02 PP-00476 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 302-314) Noutro viés, malgrado a referida majorante não tenha sido capitulada na denúncia, foi devidamente narrado na peça inaugural que “O denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO, mediante ardil, fez a vítima MARIA ELIZABETE STRUGAL assinar uma procuração lhe concedendo poderes para assinar a transferência dos veículos Renavam 0082.653226-8, 0082.652652-7 e 0082.653057-5.” (mov. 10.1).A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: “O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz- se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. ” (HC 120587, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014) Por fim, é de se considerar que ao tempo do crime de estelionato aqui versado, havido em 04/07/2016, vigia a antiga redação do dispositivo em análise, segundo a qual: “Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso”.A partir da publicação da Lei n° 14.155, de 27 de maio de 2021, o § 4o do art. 171 do Código Penal passou a dispor que: “Apena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. ”A lei anterior previa o patamar fixo de aumento da reprimenda pelo dobro no caso de estelionato praticado contra pessoa idosa. Uma vez que a atual redação § 4o do art. 171 do Código Penal determina que o aumento será modulado à razão de 1/3 até o dobro, a nova lei deve retroagir no caso concreto, em homenagem ao princípio novatio legis in mellius.Na redação atual, o quantum de aumento deve ter por base a relevância do resultado gravoso. Considerando que a vítima idosa não foi quem suportou o prejuízo patrimonial, deverá ser a pena exasperada na fração mínima de 1/3 (um terço).Com isso, readequa-se a dosimetria da pena, segundo o critério fásico do artigo 68 do Código Penal, da seguinte forma:Na primeira fase, deve ser mantida as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e antecedentes e fixa-se a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.Na segunda fase, existe a agravante da reincidência, além disso, deve incidir a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal (“g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;”), motivo pelo qual se aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto) para cada agravante, de modo que fixa-se a pena intermediária em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multaNa terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.Incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 171, §4º, do Código Penal, razão pela qual aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).Sendo assim, fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.Há que ser estabelecido o regime fechado para início do cumprimento de pena.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo LUIZ ROBERTO FALCÃO e dar parcial provimento aos apelos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e MARCELA ELIZABETH STRUGAL, a fim de readequar a dosimetria da pena fixada para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, estabelecendo-se o regime fechado para início de cumprimento de pena.
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