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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004701-76.2009.8.16.0160, da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que são apelantes ADEMAR APARECIDO CAPELI e OUTROS; apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; e interessados, JOILIR PEREZ BIFON e OUTROS. 1. RelatórioSirvo-me, em parte, do relatório já encartado aos autos no mov. 16.1-TJ:“Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚLIO BIFON, ADEMAR APARECIDO CAPELLI, CARLOS BIRCHES SEBRIAN, MARIA APARECIDA SCATAMBULO PRADO e ISMAEL LOPES PRADO em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível e Anexos de Sarandi, nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para o fim de condenar os réus, ora Apelantes, pela prática de atos ímprobos, aplicando as sanções na seguinte proporção (sentença ao mov. 1.11 – fls 1026 a 1056):JÚLIO BIFON: a) perda da função pública; b) suspensão de direitos políticos por 10 anos; c) multa civil equivalente ao dano ao erário; e d) proibição de contratação e recebimento de benefícios (direta ou indiretamente, fiscais ou creditícios) com/pelo Poder Público por 10 anosADEMAR APARECIDO CAPELLI: a) perda da função pública; b) suspensão de direitos políticos por 8 anos; c) multa civil equivalente a 12 vezes o salário líquido que percebera no ano 2000 como agente público (média anual, conforme esclarecido na decisão dos embargos de declaração de fl. 1.067); e d) proibição de contratação e recebimento de benefícios (direta ou indiretamente, fiscais ou creditícios) com/pelo Poder Público por 8 anos.CARLOS BIRCHES SEBRIAN: a) perda da função/pública; b) suspensão de direitos políticos por 8 anos; c) multa civil equivalente a 12 vezes o salário líquido que percebera no ano 2000 como ----- agente público (média anual,conforme esclarecido na decisão dos embargos de declaração de fl. 1.067); e d) proibição de contratação e recebimento de benefícios (direta ou indiretamente,fiscais ou creditícios) com/pelo Poder Público por 8 anos.MARIA APARECIDA SCATAMBULO PRADO: a) perda da função pública que eventualmente esteja ocupando; b) suspensão de direitos políticos por 5 anos; c) multa civil equivalente a 12 vezes o valor de R$ 1.700,00 (percebido por serviços prestados ao prefeito juntamente com seu marido); e d) proibição de contratação e recebimento de benefícios (direta ou indiretamente, fiscais ou creditícios) com/pelo Poder Público por 5 anos.ISMAEL LOPES PRADO: a) perda da função pública que eventualmente esteja ocupando; b) suspensão de direitos políticos por 5 anos; c) multa civil equivalente a 12 vezes o valor de R$ 1.700,00 (percebida por serviços prestadosao prefeito juntamente com sua esposa); e d) proibição de contratação e recebimento de benefícios (direta ou indiretamente, fiscais ou crediticios) com/pelo Poder Público por 5 anos.Saliente-se que também foram condenados os réus JOILIR PEREZ BIFON, MARIA PEREZ BIFON, JOSÉ ALCEBIADES COLOZIO e M. J. RECREAÇÃO LTDA., contudo deixaram de interpor recurso, conforme certidão de fl. 1.229 (mov. 1.13 dos a. originários).Da condenação, JÚLIO BIFON, ADEMAR APARECIDO CAPELLI, CARLOS BIRCHES SEBRIAN, MARIA APARECIDA SCATAMBULO PRADO e ISMAEL LOPES PRADO se insurgem. APELO 1 – JÚLIO BIFON (mov. 1.11 e 1.12- fls. 1.069 a 1.137).Primeiro, o apelante reitera pedido expressado em agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido por esta Corte, para o fim de se decretar a nulidade da decisão que considerou revel o agravante (por intempestividade da contestação), e via de consequência a nulidade de todos os atos praticados no processo posteriormente.Quanto a sentença, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição extintiva do direito deação, revendo o julgado para reformar a r. Sentença ora apelada, sem apreciação de mérito. Subsidiariamente, quanto ao mérito, remete-se às peças já apresentadas em primeiro grau (alegações finais, defesa previa, etc.), para o fim de que se julgue integralmente improcedente a ação civil pública. APELOS 2 e 3 - ADEMAR APARECIDO CAPELLI e CARLOS BIRCHES SEBRIAN (mov. 1.12 – fls. 1.138 a 1.166)Os apelantes apresentam razões de insurgência análogas.De pronto, ambos reiteram os pedidos expressados em sede de agravo retido (fls. 411/415 e 432/436), no sentido de que sejam liberados os bens bloqueados.Em sede preliminar, de igual forma, alegam a ocorrência de prescrição para a propositura de ação por ato de improbidade, tendo em vista que ambos deixaram o cargo em comissão na data de 30 de dezembro de 2000, sendo a demanda ajuizada apenas em 02 de janeiro de 2006 (e não em 29 de dezembro de 2005, conforme fl. 587), de modo que o prazo prescricional de 5 anos expirou em 30 de dezembro de 2005.Ainda em preliminar, alegam a inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos, conforme precedente do STF (Reclamação 2138/DF).No mérito, sustentam a inexistência de prova para a imputação de ato de improbidade a ambos os apelantes, fazendo menção aos depoimentos colhidos na instrução. Outrossim, argumentam que não há prova de que tenham praticado qualquer ilegalidade na condição de agentes públicos. Por fim, afirmam que não houve prejuízo ao erário. No que se refere às penas aplicadas, alegam que foram desproporcionais, pleiteando pela revisão.Ao final, requerem a suspensão do processo até o julgamento de mérito da Reclamação 2138 no STF, e no mérito, pela reforma da sentença e improcedência da ação.APELO 4 - MARIA APARECIDA SCATAMBULO PRADO e ISMAEL LOPES PRADO (mov. 1.12).Arguem, em preliminar, a ilegitimidade passiva para responderem por atos de improbidade, pois não eram agentes políticos e não participaram de nenhum ato ilegal.Aduzem ainda ausência de prejuízo ao erário, pois houve a venda de vários lotes e o Ministério Público só se insurgiu contra aquele pertencente à empresa da qual MARIA APARECIDA SCATAMBULO PRADO era sócia.Afirmam ainda ter havido prescrição para a ação de improbidade, pois a transferência do lote supostamente irregular se deu em 25 de fevereiro de 2000, sendo a demanda ajuizada mais de 5 anos depois.Alegam também a decadência/prescrição com base no prazo do término do mandato do então Prefeito JÚLIO BIFON, pois tal se deu em 31 de dezembro de 2000, sendo a demanda ajuizada apenas em 02 de janeiro de 2006, não tendo havido interrupção do prazo em relação aos apelantes.Por fim, afirmam não haver nenhuma prova de qualquer ilicitude praticada pelos apelantes, razão porque pretendem a reforma da sentença.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões, impugnando, na totalidade, as alegações dos recorrentes, pleiteando pela confirmação da sentença (mov. 1.13).Os autos de apelação cível foram distribuídos ao Eminente Desembargador Rogério Ribas, então Juiz Substituto de Segundo Grau, em substituição ao Eminente Desembargador José Marcos de Moura (mov. 1.11 em sede recursal).Os recursos foram julgados em 27.09.2011, oportunidade na qual os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, concluíram em: 1) negar provimento ao agravo retido de Júlio Bifon; 2) dar provimento aos agravos retidos de Ademar Aparecido Capelli e Carlos Birches Sebrian, para o fim de reformar a decisão de fl. 280, determinando a indisponibilidade apenas do lote de terra de n. 118-a/119/120-8, pertencente à M. J. Recreação LTDA. restando liberados todos os demais bens que estivessem constritos; 3) rejeitar as preliminares de inaplicabilidade da lei de improbidade a agentes políticos, prescrição e ilegitimidade passiva dos réus particulares; 4) acolher a preliminar de prescrição em relação ao réu Carlos Birches Sebrian, julgando extinto o processo, com resolução mérito, em relação a ele; 5) dar provimento parcial aos quatro apelos, apenas para dosar as sanções impostas de acordo com o princípio da proporcionalidade e os dispositivos legais aplicáveis; 6) reformar "ex officio", em parte, a sentença, para excluir a incidência de honorários em favor do Ministério Publico (mov. 1.15).O V. Acórdão foi assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERSOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES ENVOLVIDOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS AGENTES. AGRAVO RETIDO. RÉU EX- PREFEITO MUNICIPAL. DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DA NÃO APLICAÇÃO DE QUALQUER EFEITO DA REVELIA AO CITADO RÉU. SENTENÇA QUE NÃO SE BASEOU EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS IMPUTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVOS RETIDOS. RÉUS EX-DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA PREFEITURA DE SARANDI, E EX-CHEFE DO GABINETE DA PREFEITURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTUDO, PREJUIZO AO ERÁRIO LIMITADO AO VALOR DO BEM ILICITAMENTE APROPRIADO PELA RÉ PESSOA JURÍDICA. DESNECESSÁRIO O BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DOS RÉUS, MAS APENAS DO PRÓPRIO IMÓVEL EM QUESTÃO. INDISPONIBILIDADE QUE VISA RESGUARDAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E NÃO O FUTURO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. PRELIMINARES DOS APELOS.
A) - INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. OCUPANTE DE CARGO ELETIVO QUE REFLETE NA VERDADE ESPÉCIE DE AGENTE PÚBLICO. PLENA APLICABILIDADE DAS SANÇÕES DA LEI 8.429/92. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ENUNCIADO N. 06 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. B)- PRESCRIÇÃO. CONTAGEM QUE DEVE SE DAR INDIVIDUALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS BIRCHES SEBRIAN. EXONERAÇÃO DO AGENTE QUE SE DEU HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTE RÉU. DEMAIS RÉUS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AGENTES PÚBLICOS QUE DEIXARAM SEUS CARGOS HÁ MENOS DE 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AINDA, PARTICULARES ENVOLVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA OS PARTICULARES IDÊNTICO AO DOS AGENTES PÚBLICOS (NO CASO, DA SAÍDA DO ÚLTIMO AGENTE DO CARGO). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PRELIMINAR QUANTO A ESTES REJEITADA. C) - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" QUANTO AOS RÉUS PARTICULARES. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI DE IMPROBIDADE. ART. 3º DA LEI 8.429/92. APLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DOS APELOS. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ATOS DE IMPROBIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TANTO O FATO 01 (ALIENAÇÃO DE LOTES PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA), QUANTO O FATO 02 (INSTITUIÇÃO DE EMPRESA POR INTERPOSTAS PESSOAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, COM O FIM DE SE BENEFICIAR ILICITAMENTE EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL). VASTA PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM ÍNQUERITO CIVIL CAPITANEADO PELO "PARQUET". DEVIDA REPETIÇÃO DAS PROVAS EM JUÍZO. FATOS TODOS EVIDENCIADOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE SE MOSTROU TOTALMENTE ESCORREITA E BEM FUNDAMENTADA. SANÇÕES APLICADAS. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA "LIA" CABÍVEIS À ESPÉCIE. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO "EX OFFICIO". JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ENUNCIADO N. 02 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELOS PROVIDOS PARCIALMENTE. CONCLUSÃO: 1 - DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO DE JÚLIO BIFON. 2 - PROVIDOS OS AGRAVOS RETIDOS DOS RÉUS ADEMAR APARECIDO CAPELLI E CARLOS BIRCHES SEBRIAN. 3 - ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS BIRCHES SEBRIAN. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE RÉU. 4 - PROVIDAS EM PARTE AS APELAÇÕES CÍVEIS (TODAS) APENAS PARA READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES CIVIS. 5- "EX OFFICIO" REFORMADA EM PARTE A SENTENÇA PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 575656-3 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 27.09.2011)O Ministério Público do Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração (mov.1.19), os quais foram integralmente rejeitados (cf. Acórdão de mov. 1.21).Ato contínuo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO BIFON, MARIA APARECIDA SCATAMBULO PRADO e ISMAEL LOPES PRADO interpuseram Recurso Especial Cível (movs. 1.17, 1.23 a 1.26).Em juízo de admissibilidade, apenas o recurso do Parquet foi admitido (mov. 1.33). Remetidos os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Eminente Ministro Relator Og Fernandes, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.862.792/PR e 1.862.797/PR, e, em diante, que seja observado o procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, o qual determina:Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tri bunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do .art. 1.036, § 1º.§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.Por oportuno, os Recursos Especiais n. 1.862.792/PR e 1.862.797/PR foram julgados, contando com a seguinte ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊN CIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DEINDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade (REsp 1.366.721/BA), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil.5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária.6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública.7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429/1992 não implica violação do art. 7o., caput e parágrafo único, da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil.8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial. (REsp n. 1.862.792/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 3/9/2021.)DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA.1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade (REsp 1.366.721/BA), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual.3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar indisfarçável presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal.4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública.7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429/1992 não implica violação do art. 7o., caput e parágrafo único, da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil.8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial. (REsp n. 1.862.797/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Logo, restou fixada a tese de caráter vinculativo:TEMA 1.055:É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de condutaprevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.” Conclusos para eventual exercício de juízo de retratação, em conformidade com os artigos 1.040 e 1.041 do CPC, concedeu o Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Marcelo Wallbach Silva, oportunidade às partes para que se manifestassem acerca da tese fixada pelo C. STJ, através do Tema 1.055, bem como suas implicações no caso sub judice, em obediência ao disposto no art. 10, do CPC.Decorrido o prazo para Carlos Birches Sebrian, Ismael Lopes Prado, Maria Aparecida Scatambulo Prado, Ademar Aparecido Capeli e Julio Bifon (mov. 23 a 27-TJ), a Procuradoria de Justiça Cível, por seu 6º Grupo de Atuação Especializada, propugnou pela conversão do julgamento em diligência, para que fosse certificado se já havia tido início a fase de execução da sentença condenatória e, caso a resposta fosse positiva, que fosse informado o número dos autos para que se pudesse obter informações sobre o trâmite da execução, já que somente assim se poderia saber se a indisponibilidade de bens sobre a multa ainda teria alguma utilidade, vez que a situação poderia já estar resolvida e até mesmo encerrada (mov. 30.1-TJ).Com isso, o feito foi novamente convertido em diligência (mov. 33.1-TJ), e sobreveio a resposta (mov. 37.2), por meio da qual a Vara Cível e da Fazenda Pública de Sarandi informou que a Ação Civil Pública nº 31/2006 havia sido digitalizada e tramitava junto à Vara da Fazenda Pública sob o nº 0004889-74.2006.8.16.0160, atualmente em fase de cumprimento de sentença, e que os Autos nº 0004701-76.2009.8.16.0160 se encontravam em trâmite perante a Vara Cível, e também se referiam à ACP nº 31/2006.Também se manifestou a douta Procuradoria-Geral da Justiça, anotando que, ao analisar os autos nº 0004889-74.2006.8.16.0160, observou que o incidente de cumprimento de sentença instaurado em face de Ademar Aparecido Capelli encontrava-se arquivado definitivamente, uma vez que o requerido já havia pago integralmente a dívida, conforme se retira dos movimentos 204.1 e 208.1, dos Autos nº 0008608-83.2014.8.16.0160. Finalmente, opinou no sentido de que, também em relação a Ademar Aparecido Capelli, havia perda de objeto, sendo desnecessária a reapreciação do julgamento em juízo de retratação, para adequação da decisão à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.055 (mov. 41.1-TJ). É o relatório.
2. FundamentaçãoConsiderando o reconhecimento de prescrição e a consequente extinção do processo em relação a Carlos Birches Sebrain, bem como a extinção do cumprimento de sentença em relação a Ademar Aparecido Capelli, há dupla perda de objeto, ou seja, em relação a ambos não há utilidade em debater acerca da indisponibilidade de bens sobre os valores relativos à multa civil. Em verdade, nem sequer há interesse recursal que justifique a continuidade do trâmite processual.Com isso, na mesma ordem de ideias da douta Procuradoria de Justiça, entendo que, ainda que o julgamento do STJ,com repercussão geral, esteja em oposição ao julgamento desta Colenda Câmara Cível, não é o caso de reapreciação para adequação à tese fixada no Tema 1.055. Melhor explicando, o que se tem é que o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível deu provimento aos agravos retidos interpostos pelos réus Ademar Aparecido Capelli e Carlos Birches Sebrain, para afastar a multa civil da indisponibilidade de bens. Na mesma oportunidade, acolheu a preliminar de mérito sustentada por Carlos Sebrain, reconhecendo a ocorrência de prescrição em relação a ele e determinando a extinção do processo também em relação a ele, com resolução de mérito (mov. 1.15/TJ). E em face desta decisão especificamente não se insurgiu o Ministério Público que, em verdade, só interpôs Recurso Especial para modificar o ponto relativo ao afastamento da multa civil da indisponibilidade de bens, de modo que eventual debate relativo à aplicação ou não de multa civil na indisponibilidade de bens definitivamente perdeu o objeto. Logo, necessário o pronto afastamento da cogitada hipótese de reapreciar o julgamento em sede de juízo de retratação, pois a adequação da decisão à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.055, sequer encontra aplicação prática.CONCLUSÃODiante do exposto, considerando o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo em relação a Carlos Birches Sebrain, bem como a extinção do cumprimento de sentença em relação a Ademar Aparecido Capelli, reconheço a perda de objeto em relação a ambos, no que toca à incidência da indisponibilidade de bens sobre valores relativos à multa civil e VOTO pelo juízo de retratação negativo em relação ao Tema 1.055, para a hipótese dos autos.
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