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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTONOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARANA, em face do acórdão proferido por esta Seção Cível (mov. 78.1 de petição cível) que conheceu e negou provimento à ação rescisória interposta, restando ementada da seguinte forma:EMENTA – AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARTES INTEGRANTES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. TESES DE DECADÊNCIA (ART. 15, DA LEI 9.611/1998) E PRESCRIÇÃO (ART. 449, 2/CÓDIGO COMERCIAL) EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO EVIDENTE E VISÍVEL A IMPEDIR A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO JUSTIFICA A PROPOSITURA DA RESCISÓRIA. CLARA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGAMENTO FOI DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.Irresignado com o julgamento proferido, o SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTONOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARANA opôs os presentes embargos de declaração, alegando em síntese que o acórdão é omisso, especialmente em relação à prescrição anual disposta no art. 449 do Código Comercial vigente à época dos fatos (setembro de 1997). Ainda, afirma que “o acórdão incorre em omissão dada a ausência de fundamentação e enfrentamento da tese invocada pelo Embargante em sua exordial, qual seja: a impossibilidade de aplicação da norma do Código Civil posto que o diploma legal não vigia a época e negativa de vigência do artigo 449, do Código Comercial que regulamentava os contratos de transporte na data da ocorrência dos fatos e propositura da ação”. Registrados e autuados os presentes autos vieram conclusos, e, tendo sido intimada para se manifestar a respeito do efeito infringente, a parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 7.1, nas quais pugnou pelo desprovimento dos embargos.Após, voltaram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem ser acolhidos.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Sustenta a embargante que o acórdão embargado é omisso, dada a ausência de fundamentação e enfrentamento da tese invocada pelo Embargante em sua exordial, qual seja: a impossibilidade de aplicação da norma do Código Civil posto que o diploma legal não vigia a época e negativa de vigência do artigo 449, do Código Comercial que regulamentava os contratos de transporte na data da ocorrência dos fatos e propositura da ação.Cumpre esclarecer que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela embargante, verifica-se que a matéria suscitada pela parte foi devidamente analisada pelo colegiado, que expôs acerca dos fatos deduzidos como omissos no presente recurso pela ora embargante.Portanto, em que pese as alegações da ora embargante, constata-se que o acórdão está devidamente fundamentado, explicitando de forma clara e precisa quanto todas as matérias aqui controvertidas. Confira-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:“Sustenta o autor, em síntese, que o acórdão rescindendo viola manifestamente norma jurídica, porquanto foi proferido sem observância aos dispositivos legais que tratam da decadência e da prescrição do direito da ação de reintegração de posse ajuizada pela ora requerida, conforme previsão do art. 15, da Lei nº 9.611/1998, e art. 449, item 2, do Código Comercial vigente à época dos fatos. Entretanto, o argumento exposto pela autora, no sentido de que a pretensão formulada pela requerida na ação de reintegração de posse estaria fulminada pela decadência e/ou prescrição, foi abordado de maneira adequada, pela sentença e pelo acórdão rescindendo, quando consignou-se: “Alegou o devedor que o direito do autor foi atingido pela decadência, antes mesmo da interposição da presente demanda. Os parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei 9.611/98 estabelece que a mercadoria ficará à disposição do interessado pelo prazo de noventa dias, sendo então de noventa dias o prazo decadencial. Sem razão o embargante na medida em que restou superada a questão da recuperação da carga determinada na sentença, já que o credor tendo recuperar sem sucesso a mercadoria, convertendo-se em perdas e danos. O direito que a partir daí se discute é pessoal, prescrevendo a ação nos prazos elencados no Código Civil que é de dez anos (art. 205). Some-se a isto o fato de ter primeiramente tentado o credor a execução do julgado com a recuperação da carga (mercadoria), o que não foi possível, logo, enquanto não cumprida a ordem de reintegração de posse não havia surgido a hipótese de execução do equivalente em dinheiro (perdas e danos) direito que somente nasceu ao credor após ter sido certificado nos autos a impossibilidade de recuperação do bem”.Da leitura deste excerto, necessário concluir que a sentença proferida, que foi confirmada em julgamento colegiado, que ora busca a parte rescindir, não invocou apenas a incidência do Código Civil/02 como fundamento para afastar a pretensa prescrição, mas também no fato de que tal prazo sequer teria iniciado seu curso no momento apontado pela parte, na medida em que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a execução do julgado que lhe fora favorável pelo equivalente em dinheiro somente se iniciou quando evidenciada a impossibilidade de recuperação da mercadoria objeto do contrato, circunstância aparentemente ignorada pela parte embargante.Ademais, necessário consignar que, em relação ao ora embargante afigura-se inaplicável o disposto no aludido art. 449, item 2, do Código Comercial, pois como se infere dos autos, entre o sindicato e a parte embargada em momento algum houve estipulação de contrato de transporte, sendo que sua responsabilidade no caso decorreu do fato de a mercadoria sobre a qual se controverte foi descarregada em suas dependências, apenas. Ou seja, o sindicato em momento algum foi contratado para efetuar o transporte da mercadoria, donde se concluir pela inaplicabilidade do dispositivo invocado pelo ora embargante como impeditivo do exercício de ação por parte da ora embargada, sendo na realidade aplicáveis as estipulações do código civil.No caso em apreço, o intuito exclusivo da parte embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, na tentativa de obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível, nem tampouco adequado, por esta via recursal. Dessa forma, não há de se falar em omissão no r. acórdão, portanto, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Por isso, a rejeição dos embargos é de rigor, posto que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Ante o exposto, conheço o recurso e rejeito os embargos de declaração formulados.
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