Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL, COM SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ A DECISÃO NO TEMA REPETITIVO 1.039 DO STJ. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos vícios de construção, com base em perícia que comprovou os danos nos imóveis, e ao pagamento de multa decendial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação em decorrência da decisão proferida pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral, o qual tratou da competência para processar e julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.III. Razões de decidir3. A ação originária foi ajuizada em 22/05/2006 e a sentença de mérito publicada em 01/09/2010, pouco antes da entrada em vigor da MP 513/2020, em 26/11/2010.4. De acordo com o item 1.2 da tese firmada no Tema 1.011 da Repercussão Geral, não obstante o interesse da Caixa Econômica Federal e/ou da União em intervir na causa em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e ressalvada a intervenção dos referidos entes no estado em que o processo se encontre, o feito deverá continuar tramitando na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.5. Remanescendo a discussão quanto à questão da prescrição, deve-se aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando o julgamento suspenso.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de conformidade não exercido quanto à competência para julgamento da demanda.Tese de julgamento: Ainda que exista interesse da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, os processos com sentença de mérito quando da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2020 (26/11/2010) devem continuar tramitando na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, nos termos do item 1.2 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral.Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 51, IV, e § 1º, II; CC/2002, arts. 1459 e 1460; CPC/1973, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp 1.091.393/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.08.2019; STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.039, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. pendente; STJ, REsp 1799288/PR, Rel. Min. j. pendente; STJ, REsp 1803225/PR, Rel. Min. j. pendente.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019009-75.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.12.2024)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação de cobrança de indenização securitária, autos nº 0019009-75.2006.8.16.0014, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos vícios decorrentes da construção, conforme os custos de reparo dos imóveis apurados na perícia, bem como ao pagamento da multa decendial pela falta de pagamento da indenização securitária, a qual deve incidir a partir da citação, sendo limitada ao valor da indenização pelos vícios decorrentes da construção. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (mov. 1.48).Inconformada, a Caixa Seguradora alega, preliminarmente, a prescrição do direito dos apelados, tendo em vista que os danos verificados nos imóveis tiveram sua origem há mais de cinco anos.Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que há expressa exclusão contratual de cobertura para vício de construção, sendo esta cláusula válida e legal.Subsidiariamente, entende que pela apólice a seguradora é obrigada a restaurar o imóvel e não pagar uma indenização pecuniária, não sendo cabível a aplicação da multa decendial.Pretende a reforma da sentença e o prequestionamento de diversos dispositivos legais (mov. 1.49).A Caixa Econômica Federal, por sua vez, insurge-se, preliminarmente, pela ilegitimidade processual e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a sua autuação se limita aos aspectos financeiros de suas atividades, quais sejam, agente financeiro e agente administrador do seguro habitacional. No mérito, argumenta que não há previsão contratual que albergue a obrigação de indenizar os apelados pelos vícios construtivos existentes nos seus imóveis.Defende a inaplicabilidade da multa decendial diante da revogação da Circular CFG 12/77 pela Resolução do CNSP nº 2, de 28/10/93.Pleiteia a cassação da decisão recorrida, uma vez que proferida por juízo incompetente e, caso ultrapassada a preliminar, requer a reforma da sentença e a inversão do ônus da sucumbência (mov. 1.50).Os recursos de apelação foram desprovidos por esta Câmara Cível, que recebeu a seguinte ementa (mov. 1.3, TJ, autos nº 0019009-75.2006.8.16.0014 Ap):APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – PRELIMINARES REJEITADAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, IV, e § 1º, II – NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA EM CASO DE VÍCIOS INTRÍNSECOS DA COISA - ART. 1459 E 1460, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO AFASTAM A COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS NOS IMÓVEIS COMPROVADOS POR PERÍCIA – USO DE MATERIAIS INADEQUADOS E AUSÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS DE CONSTRUÇÃO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COMPROVADA - MULTA DECENDIAL DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - Un�nime - J. 15.09.2011)Interposto recurso especial pela Caixa Seguradora S/A (mov. 1.4, TJ, autos nº 0019009-75.2006.8.16.0014 Ap), a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do recurso especial até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.091.363/SC e do REsp 1.091.393/SC (mov. 1.9, TJ, autos nº 0019009-75.2006.8.16.0014 Ap).Com o julgamento pelo STJ os autos foram encaminhados à Câmara para exercer o juízo de conformidade (mov. 1.14, TJ, autos nº 0019009-75.2006.8.16.0014 Ap), nos termos do art. 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil de 1973:Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (...)§ 7º. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) II - Serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.A Cohab-Londrina prestou as informações solicitadas (mov. 1.17, TJ, autos nº 0019009-75.2006.8.16.0014 Ap) seguindo-se manifestações das partes.Esta 9ª Câmara Cível, por unanimidade, optou por não exercer o juízo de retratação e, de ofício, dar provimento à apelação para extinguir a demanda pelo reconhecimento da prescrição do direito dos autores (mov. 1.24, TJ, autos nº 0019009-75.2006.8.16.0014 Ap):APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.CONTRATOS DE APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) FIRMADOS ANTES DE 02/12/1988.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.INCIDÊNCIA DO RESP 1.091.363/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO JUNTAMENTE COM A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEMANDAS AJUIZADAS MAIS DE UM ANO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado que a análise da competência, nos feitos em que se discute o contrato de seguro do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser realizada de acordo com a natureza da apólice contratada conforme a data em que o contrato foi firmado. Nos contratos firmados anteriormente a 02/12/1988, a competência é da Justiça Estadual.- A pretensão securitária deve ser exercida no prazo de um ano contado da extinção do contrato de seguro, o qual se extingue juntamente com o contrato de financiamento a que está vinculado. TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Un�nime - J. 28.04.2016)Os embargos de declaração opostos pelos autores foram conhecidos e rejeitados (mov. 1.27, TJ, autos nº 0019009-75.2006.8.16.0014 Ap).O recurso especial interposto pelos requerentes foi provido por decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual afastou a prescrição declarada no Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível e determinou “o retorno dos autos para prosseguimento da análise recursal do primeiro recurso especial interposto pela parte ora recorrida” (mov. 1.34, TJ, autos nº 0019009-75.2006.8.16.0014 Ap, páginas 8 a 11):RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. DISSÍDIO. QUITAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TERCEIRA TURMA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, PREVISTO NO ART. 206, §1º, II, "B", DO CCB. SÚMULA 7/STJ. 1. Alteração da orientação desta Terceira Turma acerca dos efeitos da quitação do financiamento sobre o seguro habitacional. 2. Impossibilidade de se reconhecer a ausência de direito à indenização securitária em face da liquidação do financiamento, sendo os vícios construtivos contemporâneos ao financiamento. 3. Discussão acerca da prescrição da pretensão indenizatória por danos ocorridos na vigência do contrato. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.A 1ª Vice-Presidente do TJPR determinou o encaminhamento dos autos ao relator, tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 1.011 da Repercussão Geral no STF (mov. 36.1, TJ, autos nº 0082075-53.2011.8.16.0014 Pet):Diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça às fls. 08/11, mov. 1.7, 0083584- 43.2016.8.16.0014 Pet, que deu provimento ao recurso especial interposto pelos Mutuários, “afastando a prescrição declarada e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da análise recursal do primeiro recurso especial interposto pela parte ora recorrida”, bem como o trânsito em julgado do Tema 1011 /STF, encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do juízo de conformidade.Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão que contrariar orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso sujeito a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, deve ser reexaminado pelo órgão que o proferiu.Com o cancelamento da controvérsia nº 02 do STJ, o juízo de conformidade deve ser feito com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.Ao afetar os recursos representativos para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, o STF fixou a seguinte questão a ser dirimida:Tema 1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.As teses definidas para os fins do art. 1.036 do Código de Processo Civil foram as seguintes:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)As situações processuais devem ser analisadas tomando por base não a data do julgamento da repercussão geral, mas o início da vigência da MP nº 513/2010, conforme se depreende da ementa do julgado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)A ação originária foi ajuizada em 22/05/2006 (mov. 1.1) e a sentença de mérito publicada em 01/09/2010 (mov. 1.48), pouco antes da entrada em vigor da MP 513/2020, em 26/11/2010. De acordo as informações prestadas pela COHAB, todos os contratos dos autores estão vinculados ao ramo 66 SFH, tratando-se de apólices públicas (mov. 1.17, TJ, autos nº 0019009-75.2006.8.16.0014 Ap).Aplica-se ao caso concreto, portanto, o item 1.2 da tese firmada no Tema 1.011 da Repercussão Geral:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): [...] 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. [...]Assim, não obstante o interesse da CEF e/ou da União em intervir na causa em defesa do FCVS, e ressalvada a intervenção dos referidos entes no estado em que o processo se encontre, o feito deverá continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.Da prescrição.Sem embargo da decisão monocrática proferida no STJ pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino em 06/08/2019, no sentido de afastar a prescrição reconhecida por esta 9ª Câmara Cível (mov. 1.34, TJ, autos nº 0019009-75.2006.8.16.0014 Ap, páginas 8 a 11), a questão relativa à prescrição foi afetada para julgamento no rito dos recursos repetitivos em 09/12/2019.Dessa maneira, remanesce ainda pendente a questão da prescrição, relativa ao Tema Repetitivo 1.039 do Superior Tribunal de Justiça (Vide Controvérsia n. 87/STJ), que diz respeito à “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. Os Recursos Especiais nº 1799288/PR e REsp nº 1803225/PR, foram afetados ao rito dos recursos repetitivos e houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil. Havendo pendência de julgamento dos repetitivos referentes ao Tema 1.039, determino a suspensão do feito até o deslinde dos recursos paradigmas mencionados.Neste sentido, o conhecimento do recurso, neste momento, resta restrito à análise de competência.Conclusão.Pelo exposto, voto por manter o julgamento acerca da competência da Justiça Estadual e suspender o julgamento no que tange à prescrição até o julgamento dos recursos especiais REsp nº 1799288/PR e REsp nº 1803225/PR.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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