SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019009-75.2006.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL, COM SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ A DECISÃO NO TEMA REPETITIVO 1.039 DO STJ. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos vícios de construção, com base em perícia que comprovou os danos nos imóveis, e ao pagamento de multa decendial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação em decorrência da decisão proferida pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral, o qual tratou da competência para processar e julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.III. Razões de decidir3. A ação originária foi ajuizada em 22/05/2006 e a sentença de mérito publicada em 01/09/2010, pouco antes da entrada em vigor da MP 513/2020, em 26/11/2010.4. De acordo com o item 1.2 da tese firmada no Tema 1.011 da Repercussão Geral, não obstante o interesse da Caixa Econômica Federal e/ou da União em intervir na causa em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e ressalvada a intervenção dos referidos entes no estado em que o processo se encontre, o feito deverá continuar tramitando na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.5. Remanescendo a discussão quanto à questão da prescrição, deve-se aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando o julgamento suspenso.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de conformidade não exercido quanto à competência para julgamento da demanda.Tese de julgamento: Ainda que exista interesse da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, os processos com sentença de mérito quando da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2020 (26/11/2010) devem continuar tramitando na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, nos termos do item 1.2 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 51, IV, e § 1º, II; CC/2002, arts. 1459 e 1460; CPC/1973, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp 1.091.393/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.08.2019; STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.039, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. pendente; STJ, REsp 1799288/PR, Rel. Min. j. pendente; STJ, REsp 1803225/PR, Rel. Min. j. pendente.