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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, autos nº 0000895-30.2008.8.16.0043, que fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da execução (mov. 1.2, destes autos).Em decisão colegiada, foi negado provimento ao recurso (mov. 1.13, destes autos).Sobreveio recurso especial, cujo trâmite foi suspenso em virtude da pendência de incidente de resolução de demanda repetitiva na Corte Superior (mov. 1.5, autos nº 0049039-96.2010.8.16.0000 Pet).Em janeiro de 2018, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal remeteu os autos a esta Câmara Cível para o exercício do juízo de retratação, em face das teses firmadas no REsp nº 1.291.736/PR (mov. 1.7, autos nº 0049039-96.2010.8.16.0000 Pet).O trâmite processual foi suspenso, entretanto, em virtude das tentativas de acordo entre as partes (mov. 76.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do juízo de conformidade quanto aos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento provisório de sentença.Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, o acórdão que contrariar orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, deve ser reexaminado pelo órgão que o proferiu.Ao apreciar o recurso especial nº 1.291.736/PR, o STJ definiu a tese de que, na vigência do CPC/73: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente”.No julgamento do agravo regimental, esta Câmara havia mantido a decisão proferida pelo juízo a quo, segundo a qual são devidos honorários na execução provisória.Diante do efeito vinculante do precedente da Corte Superior, a decisão monocrática que julgou este agravo deve ser revista, a fim de afastar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973.Cumpre salientar que este julgamento visa somente encerrar este recurso mediante o exercício do juízo de retratação imposto pelo ordenamento jurídico processual, sem prejuízo de eventual negócio jurídico processual realizado entre as partes.Conclusão.Pelo exposto, voto por exercer o juízo de retratação e dar provimento ao recurso de agravo instrumento para afastar a incidência de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença, na vigência do CPC/73.Dispositivo.
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