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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – ACORDO DIRETO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIOS – DENEGAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA – ENTENDIMENTO DO ARTIGO 102 § 1º DO ADCT – NORMA VIGENTE DE APLICAÇÃO IMEDIATA – REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DA EC 94/2016 – NORMATIVA QUE IMPEDE A OFERTA DE CRÉDITOS PRECATÓRIOS OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL À COMPENSAÇÃO – DÚVIDA LEGÍTIMA QUANTO À TITULARIDADE DO SEGUNDO PRECATÓRIO – MANDAMUS QUE BUSCA RECONHECER A NULIDADE DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO RECONHECIDA – ATOS DECISÓRIOS DEVIDAMENTE MOTIVADOS – PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS – DECISÃO DEFINITIVA QUE REITEROU TODOS OS TERMOS DO PARECER PRELIMINAR – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DURANTE O PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA."O impetrante opôs embargos de declaração, em que apontou haver omissão no acórdão, pois não foi analisado o documento de mov. 1.9, que comprova a prestabilidade do crédito oriundo do Precatório nº 92.093/2003, "bem como o fato de que o ora Embargado vêm há tempos aceitando, especificamente desde o ano de 2017, sem qualquer dúvida ou embaraço, em casos de acordo direto, o crédito advindo do Precatório Requisitório 92.093/2003, inclusive, já realizou dezenas e dezenas de pagamentos deste precatório, o que corrobora com a prestabilidade do crédito para fim ora almejado, qual seja, o aceite deste junto ao pedido de acordo direto nº. 11.724.539- 0 protocolado em 10/10/2012."Indicou omissão relativamente aos documentos de mov. 1.6, 1.7 e 1.8, que evidenciam que a rejeição do crédito foi arbitrária, pois a titularidade do embargante está patente nos autos do precatório nº 56.047/1998.Aduziu obscuridade no decisum, argumentando que não há controvérsia jurídica quanto ao Precatório nº 92.093/2003, pois a discussão judicial já transitou em julgado.Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.O embargado apresentou resposta, em que pleiteou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.Não se vislumbram os vícios apontados.Com efeito, o acórdão embargado consignou a legalidade do suposto ato coator, tratou da aceitação do Precatório Requisitório nº 92.093/2003 para acordos diretos em outros casos e esclareceu sobre a pendência de recursos perante o Supremo Tribunal Federal, o que comprometeu, na época, a liquidez e exigibilidade do título. Acrescenta-se que foi reconhecida a legitimidade da dúvida quanto à titularidade do impetrante, em razão de prévia decisão judicial que deferiu o pagamento de valores a terceiros, verbis:"2. Da Ausência de Fundamentação Alega o requerente a nulidade da decisão administrativa emitida pela PGE/PR que indeferiu o pedido de Acordo Direto no Protocolo Administrativo nº 11.724.539-0, asseverando, em síntese, que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora mostra-se genérica, em direta violação ao dever de motivação dos atos administrativos. Sem razão, porém. Inicialmente, cumpre mencionar que ao Poder Judiciário não se admite a análise do mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, pois só lhe é permitido o controle do ato sob a ótica da sua legalidade, sendo vedado analisar o juízo de sua oportunidade e conveniência. No entanto, lhe é conferido o poder de verificar a legalidade e a legitimidade do procedimento e da pena aplicada, incluindo a presença ou ausência de motivação destes atos, conforme os ditames do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 27 da Constituição Estadual. legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Da mesma forma, por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. anto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Neste sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: [...] Ao Poder Judiciário é dada a competência para julgamento do ato administrativo, somente com vistas ao exercício do controle de legalidade, pois, se adentrasse ao mérito administrativo, em substituição à Administração Pública, demonstraria intromissão na sua atividade, ante o exercício de juízo de valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática de ato administrativo. (Apelação Cível no 788.629-5, 5a. Câmara Cível, Relator Desembargador LEONEL CUNHA, DJ 22/08/11). Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas pode avaliar se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência. Frise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: o] Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade (Direito Administrativo. 25a ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). Desta feita, em análise ao processo administrativo colacionado à seq. 1.5, é possível perceber que a autoridade impetrada fundamentou adequadamente a decisão denegatória do pedido de acordo direto. Conforme indicado em Parecer Preliminar (mov. 1.5, p. 50-56), o qual foi posteriormente confirmado no decisum administrativo final (mov. 1.5, p. 104), o § 1º do art. 102 da ADCT estabelece que não é possível a compensação de crédito se há pendência de recurso ou defesa judicial envolvendo os valores em questão: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2o do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. § 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Destaquei). Nesse sentido, consoante certidão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e acostada ao Protocolo Administrativo nº 11.724.539-0 à seq. 1.5, p. 57, o Precatório nº 92093/2003 é decorrente da Ação Originária nº 10.878/1992, interposta junto ao d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. A documentação apresentada demonstra que à época dos fatos existia agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal contra a inadmissão do Recurso Extraordinário de nº 0059143162011816. 0000202008521173636, circunstância esta que compromete a liquidez e exigibilidade do título, impedindo sua utilização para Acordo Direto. Em situação análoga, já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE – ACORDO DIRETO COM CREDORES DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PENDÊNCIA DE RECURSO JUDICIAL – ARTIGO 102, § 1o DO ADCT – NORMA VIGENTE DE APLICAÇÃO IMEDIATA – REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DA EC 94/2016 - LEI ESTADUAL 19.182/2017 QUE VEDA A OFERTA À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRECATÓRIOS OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR, Agravo de Instrumento no 0027662-88.2018.8.16.0000, Relator Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, julgado em 19.03.2019). Ademais, como bem apontou o parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça, a impossibilidade da negociação deste precatório já foi reconhecida no SEI nº 0022136-85.2018.8.16.0000, pelo qual dispôs o Juiz Supervisor da Central de Precatórios (mov. 45, p. 13): No acordo em exame foram apresentados para conciliação crédito de três precatórios, quais sejam, o de nº 92.093/2003, nº 49.147/2004 e nº 144.575/2013. Todavia, em relação ao primeiro requisitório pende de julgamento o Recurso Especial no 1678100/PR, interposto pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, cuja relatora é a Exma. Senhora Ministra Regina Helena Costa. (Destaquei). Desse modo, mostra-se devidamente fundamentada a decisão administrativa que reiterou o Parecer Preliminar, de modo a reconhecer a impossibilidade de realização de Acordo Direito no tocante ao Precatório nº 92.093/2003, haja vista existência de discussão judicial a respeito do valor a ser pago (mov. 1.5, p. 50-56): 2.1 Precatório 92.093/2003 O precatório é originário dos autos de Ação Originária no 10.878/1992 do Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Trata-se de cessão de crédito em que é adquirente a firma individual requerente, por meio da qual transferia-se lhe parte do crédito individual do credor originário e alusivos à indenização fixada nos autos de Ação Ordinária sob n 10.878/1992, no âmbito da 3 Vara da Fazenda Pública de Curitiba, consoante cópia das escrituras públicas acostadas nesse SID. No entanto, o crédito ofertado deve ser rejeitado. É que existe discussão judicial acerca do valor requisitado no precatório e da própria regularidade de sua expedição, fato que compromete os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade dos direitos dele provenientes. A controvérsia decorre da pendência de recursos judiciais envolvendo a demanda, mais precisamente de recurso extraordinário e de agravo contra a sua inadmissão (doc. 1). Aplica- se ao caso o artigo 102, § 1o, do ADCT, com a redação dada pela EC 99/2017 (…). (Destaquei). Vale ressaltar, ainda, que a pendência de julgamento de recurso referente ao título em análise foi confirmada pelo próprio impetrante em petição inicial. Com relação ao Precatório nº 56.047/1998, por sua vez, verifica-se que este representa valores decorrentes da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta nº 11.2904/1984, ajuizada em face do Departamento de Estradas de Rodagem (DER). Assim, em tratando-se de processos cujo objeto é discutir o instituto da desapropriação, o importe do título a ela referente deve ser calculado com base nos parâmetros estabelecidos quando da decisão da ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA P ARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5o, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1o, 2o e 4o, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1o), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2o), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1o, do art. 27, do Decreto-lei no 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5o, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses:“(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários (STF, ADI nº 2.332/DF). se verifica do Parecer Preliminar, a autoridade coatora não apenas apontou a necessária consideração deste entendimento no caso do Precatório nº 56.047/1998, como também aplicou as disposições da Resolução nº 120/2019-PGE, editada para regulamentar a situação dos precatórios (mov. 1.5, p. 50-56): 2.2 Precatório 56.047/1998 (…) Por se tratar de crédito originário de ação de desapropriação indireta proposta em face do DER-PR, o crédito ora ofertado em tese careceria de liquidez. É que consoante recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI no 2.332, e com base nessa decisão do Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral do Estado editou a Resolução no 120/2019-PGE, determinando no setor competente a revisão dos cálculos dos precatórios expedidos em ações de desapropriação indireta. Tratar-se-ia de precatório que à primeira vista estaria sujeito à revisão o que afastaria o atributo da liquidez. No entanto, em consulta do setor jurídico contábil dessa Procuradoria, verificou-se que o Precatório em específico já está calculado com os parâmetros estabelecidos na referida ADI nº 2.332, de modo a não ser aplicável a Resolução nº 120/2019-PGE. (Destaquei). Portanto, inexistente qualquer divergência quanto a este ponto. No caso em tela, o indeferimento do uso do título para Acordo Direto reside no fato de que a cessão do crédito foi feita pelo causídico que patrocinava a causa em sua origem, sendo posteriormente substituído por outros advogados. Assim, como bem apontou o Parecer Administrativo, é razoável pender dúvida quanto à legitimidade do impetrante para receber integralmente os valores indicados no precatório à título de honorários sucumbenciais, vez que presente expressa decisão judicial deferindo o pagamento integral dos valores ao terceiro Dr. Milton Nogueira (mov. 1.5, p. 50-56): É dizer, apesar de constar (o sr. Homero) como credor do Precatório expedido, é bastante duvidosa a própria legitimidade do patrono mencionado em receber integralmente os valores devidos à título de honorários sucumbenciais, mormente ante expressão decisão judicial deferindo o pagamento de honorários sucumbenciais integralmente ao Dr. Milton P. Nogueira (em anexo – doc. 03). Não bastasse isso, remanesceria ainda outras discussões sobre a reserva desses honorários advocatícios. Sob o aspecto fático, o Dr. Homero de Oliveira e Silva, advogado inicial dos autores e credores originários do precatório em análise, pretendia a reserva de 50% dos honorários contratuais sobre o valor do precatório. Contudo, em razão do causídico ter-se apropriado das parcelas dos oitavos anteriormente depositados, estando inclusive pendente ação de prestação de contas (de no 102/1994) ajuizada pelos credores originários contra o próprio Homero, o juízo de origem não acolheu o pedido de reserva, relegando às vias ordinárias a discussão sobre o direito aos valores contratados. É dizer, ainda que se admita seja ele o credor dos valores, remanesce mesmo duvidosa a própria existência de qualquer crédito seu. Ou seja, tendo em conta a ausência de liquidez do crédito ora ofertado, condição essa expressamente prevista no art. 10, § 1o, e art. 16, IV, da Lei 17.082/2012, e art. 12, II, do decreto no 5007/2012, opina-se pela rejeição do presente crédito ofertado (Trecho retirado da decisão de mov. 8.1). (Destaquei). Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação do ato administrativo representa uma exposição dos motivos, na qual devem ser enunciados: a regra de Direito habilitante; os fatos em que o agente se estriou para decidir e, eventualmente a relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado (MELLO, Celso Antônio Bandeira De. Curso de Direito Administrativo. 179 edição. Editora Malheiros. 2004. p. 366-367). Resta evidente, pois, por todo o exposto, encontrar-se devidamente fundamentado o Parecer Preliminar apresentado junto ao Protocolo Administrativo nº 11.724.539-0. Uma vez que não foram apresentados novos fatos após sua edição, e considerando que a decisão definitiva faz referência direta à motivação expressa neste documento, não há que se falar em fundamentação genérica ou nulidade do ato administrativo. Da mesma forma, mister pontuar que o simples fato da decisão impugnada apenas referenciar a argumentação expressa anteriormente, de nenhum modo prejudica a legalidade do ato ou revoga os motivos traçados no documento de origem para manifestar-se pela denegação do pedido. Outrossim, vale destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Acerca do tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira De. Curso de Direito Administrativo. 17ª edição. Editora Malheiros. 2004.): a) Presunção de legitimidade – é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção de legitimidade; juris tantum salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Em julgamento recente, a presunção de legitimidade da atuação administrativa foi reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM DENEGADA.(...) 4. - Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que, embora não se mostrem absolutos, não podem ser afastados senão mediante prova robusta a ser apresentada por quem os contesta, de onde não prosperar o esforço do impetrante para colocar em dúvida, sem prova documental convincente, a validade da avaliação de desempenho que conferiu estabilidade aos servidores designados para compor a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.5. - Ordem denegada. (STJ, MS 23.845/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem replicado este entendimento quando da decisão de casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. a) Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Administrador o ônus de provar que o fato afirmado pela Autoridade Pública não corresponde à realidade. b) Assim, para que se desconstitua o ato administrativo, exige-se a produção de prova contundente e coerente, que permita a conclusão de que o ato não foi editado de acordo com as normas aplicáveis, ou que enuncia fatos que não correspondem à realidade. c) A quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à legislação consumerista deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a consubstanciar valor que represente punição e desestímulo à prática de novas infrações. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016562-59.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.12.2018). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU COM CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (CESSAR ATIVIDADES DEGRADATIVAS), DE FAZER (DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E RESTABELECIMENTO DA VEGETAÇÃO NATIVA) E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA. SUPRESSÃO DA MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO QUE É FATO INCONTROVERSO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E CONSEQUENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GOZAM DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDAS PELO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VISTORIAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE INDENIZAR E DE RECOMPOR A ÁREA, COM A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO LÁ EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM TAIS ASPECTOS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CAUSOU COMOÇÃO À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª C. Cível - 0001081-30.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutor Rogério Ribas - J. 13.02.2019). (Destaquei). Sendo assim, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quanto à decisão que indeferiu o pedido de Acordo Direto no Protocolo Administrativo nº 11.724.539-0, posto a pendência de decisão judicial e existência de possível irregularidade da cessão efetuada, argumentos que justificam adequadamente o indeferimento do pedido, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Não existe, pois, direito líquido e certo à reforma da decisão administrativa impugnada, pelo que merece ser denegada a segurança."Da atenta leitura das razões recursais, é possível aferir que o embargante objetiva modificar o conteúdo do julgamento, o que é inadmissível na via eleita.Consoante inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração, de fundamentação vinculada[i], se valem para sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando, assim, para mera rediscussão do mérito da decisão combatida.Nesse caminho:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Salienta-se, por fim, que não se exige do órgão julgador o exaurimento de todos os argumentos levantados no recurso[ii]. Requer-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais.Do exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), voto pela rejeição dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO:
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