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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor, Mário Marini (Apelação 1) e pela ré, Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos (Apelação 2) contra a sentença proferida nos autos de ação Ordinária nº 0015584-59.2018.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 115.1):“(...)Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial. Por fim, CONDENO a pessoa do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos do réu, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Nas suas razões (mov. 120.1) Mário Marini (Apelação 1) alegou, em suma, que a Lei 9.656/98 lhe garante que seja mantido no plano por tempo indeterminado, devendo o dispositivo da lei ter interpretação entendida da forma mais ampla possível, não importando que o empregado não tenha contribuído diretamente para o plano de saúde. Assim, requer a reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado procedente. A Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos (Apelação 2), por sua vez (mov. 122.1), pleiteia que os valores fixados na sentença nos honorários de sucumbência sejam ajustados, de acordo com a previsão do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Contrarrazões pelo autor em mov. 128.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Mário Marini ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, alegando, em síntese, que trabalhava para a empresa ré, CNH Latin América Ltda., admitido em 19/08/1986, a qual disponibilizava plano de saúde para seus funcionários. Relatou que foi demitido em 04/01/2018 sem justa causa e que quando da rescisão de seu contrato de trabalho, não lhe foi oferecida a oportunidade de manutenção no plano de saúde e que se não for reincluído no plano já existente, entrará em uma nova modalidade, com diferentes coberturas e custo elevado. Informou que está aposentado desde 29/09/2015 e que o aposentado tem o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que possuía quando estava na ativa. Invocando a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova em seu favor. Por derradeiro requereu: a) a concessão de tutela antecipada para o fim de que seja determinada a sua imediata reinclusão do autor e sua dependente no plano de saúde vigente até a ocorrência de suademissão pela primeira requerida; b) a confirmação dos efeitos da tutela antecipada de modo definitivo; c) concessão da gratuita da justiça. Foi concedida a tutela de urgência pleiteada e deferido o pedido de gratuidade da justiça. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apelação (1)Alega o apelante Mário Marini que a Lei 9.656/98 lhe garante que seja mantido no plano por tempo indeterminado, devendo o dispositivo da lei ter interpretação entendida da forma mais ampla possível, não importando que ele não tenha contribuído diretamente para o plano de saúde. No entanto, sem razão. Inicialmente é importante mencionar que os contratos de plano de saúde são submetidos ao Código de defesa do consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90 e na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.É sabido que nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou de aposentadoria, a Lei 9.656/1998, em seus artigos 30 e 31, assegura ao trabalhador inativo – e a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho – o direito de se manter como beneficiário de plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial existentes ao tempo da relação laboral, desde que assuma o seu pagamento integral, senão vejamos:“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(...)§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(...) § 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30. Para dirimir a controvérsia acerca da interpretação dos mencionados dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça, em análise aos Recursos Especiais 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, sob o rito dos processos repetitivos (Tema 989), firmou a seguinte tese:“Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”. Desse modo, para o ex-empregado permanecer no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial que usufruía quando da vigência do vínculo empregatício (artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998), tem que ter contribuído para o plano de saúde durante a vigência do seu contrato de trabalho. É incontroverso nos autos que o autor não realizou pagamento dos valores referente ao plano de saúde (contribuição direta) e não demonstrou previsão em contrato ou acordo coletivo de trabalho. Assim, independentemente de o autor estar aposentado, nos termos da tese desenvolvida no TEMA 989 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não tem direito à permanência no plano de saúde nas mesmas condições de quando era funcionário da empresa contratante, uma vez que não contribuía com as mensalidades do plano. Destaca-se, por oportuno, a fundamentação utilizada no acordão 1.680.318/SP: “Como cediço, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Extrai-se, assim, que uma das condições exigidas para a aquisição desse direito é o empregado contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação.Com efeito, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa. Eis a redação dos arts. 30, § 6º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/1998: (...) Desse modo, contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica. A coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento sucedido. Sua função, portanto, é a de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar. A propósito, cabe conferir o conceito constante na Resolução Normativa (RN) nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamentou os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1997: (...) Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição.” Ainda, conforme consignado no aludido precedente, não é considerada como contribuição a coparticipação do consumidor em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Nesse sentido, é a redação clara do artigo 30, § 6º, da Lei 9.656/1998: “Art. 30. (...) § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.” Assim, nos casos de plano de custeio operacional ou pós-pagamento, o contratante utiliza o convênio a fim de usufruir dos preços menores cobrados pelos profissionais credenciados à operadora, pagando somente pelos serviços que utilizar, sem que contribua, efetivamente, com o custeio do plano. Ademais, o precedente também esclarece que a assistência médica concedida pelo empregador não tem natureza salarial e não caracteriza “salário indireto”, inobstante o que dispõe o art. 458, § 2º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...) § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;” Portanto, tendo em vista que o apelante não contribuiu diretamente para o plano de saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho com a empresa CNH Latin América Ltda., a mantença da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Apelação (2)Dos honorários sucumbenciais Pleiteia que os valores fixados na sentença nos honorários de sucumbência sejam ajustados, de acordo com a previsão do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.Razão lhe assiste.Dispõe o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que os honorários serão fixados em percentuais entre 10% e 20%, a ser quantificado de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Prevê o §8º do referido dispositivo legal:“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” A sentença fixou os honorários advocatícios aos patronos do réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º, CPC). O valor atribuído à causa foi de R$ 300,00 (trezentos reais), resultando os honorários em R$ 30,00 (trinta reais).Desse modo, considerando que o valor da causa é muito baixo, reforma-se a sentença para fixar a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, valor este adequado ao caso, conforme os parâmetros da Câmara em casos semelhantes. Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, diante da sucumbência recursal, majoro os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida em mov. 7.1. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:a) negar provimento ao recurso de Apelação (1), interposto pelo autor Mário Marini, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais;b) dar provimento ao recurso de Apelação (2), interposto pela ré Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, para o fim de reformar a sentença para fixar a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
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