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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no evento ref. mov. 331.1, nos Autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0024548-75.2017.8.16.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de cancelamento da indisponibilidade do bem de família via sistema CNIB.Em suas razões recursais (ref. mov. 1.1 - AI), os Agravantes arguem que a decisão agravada carece de reforma, pois diverge da jurisprudência dos tribunais em casos semelhantes.Discorrem que na matrícula nº 89.144, da 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba foi efetivada a indisponibilidade do imóvel, no entanto, este se trata de bem de família.Defendem a impossibilidade de recair a indisponibilidade sobre o único bem de propriedade dos Agravantes, que serve como residência familiar e constitui bem de família, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90.Alegam que, considerando que a medida tem a finalidade de garantir patrimônio penhorável para o caso de provimento da questão principal, desde logo se vê que a indisponibilidade sobre o referido imóvel é inócua, pois, de todo o modo, não poderá ele ser afetado no processo, caso providos os pedidos.Ressaltam que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, logo impede a indisponibilidade do referido bem via CNIB.Verberam que ainda que se considere que a indisponibilidade não implica em penhora, não se pode negar que os proprietários, a partir do gravame, têm reduzida a fruição do bem imóvel, mesmo sendo este bem de família, pois não poderão contratar empréstimos habitacionais.Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja afastada a indisponibilidade do imóvel de matricula nº 89.144, da 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, por se tratar de bem de família.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1 - AI).O Banco do Brasil S/A. apresentou resposta ao recurso (mov.20.1 - AI), defendendo a manutenção integral da decisão objurgada, discorrendo em suma, que a medida de indisponibilidade de bem constitui medida que suspende o direito do executado em dispor de seus bens, de forma acautelatória com a finalidade de evitar a dilapidação patrimonial face a existência de processo executivo sem o devido pagamento.Salienta que a medida não pode ser confundida com a penhora, pois não representa uma ameaça ao suposto bem de família, que está resguardado pela Lei nº 8.009/90 e também pelo próprio registro da indisponibilidade de bens, o qual inibe eventual constrição.Esclarece que o registro de indisponibilidade apenas assegura futuro ressarcimento dos valores inadimplidos em caso de eventual venda do imóvel, não acarretando ameaça aos princípios inerentes à dignidade da pessoa humana.Assim, pugna pelo desprovimento recursal.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.Insurgem-se os Agravantes em face da decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da medida de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, que recaiu sobre bem de família.A indisponibilidade de bens foi criada pelo Provimento nº 39/2014, destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, objetivando dar efetividade às decisões judiciais e administrativas.A questão foi regulamentada por este Tribunal de Justiça com a Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, que estabeleceu as seguintes regras:“Artigo 1º. As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br.I – Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade.II – As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ.III – As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários.Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.Artigo 2º. Nos atos que envolvam bens imóveis ou direitos a eles relativos deverá ser observado pelos Agentes delegados do Estado o contido no Provimento n. 39/2014-CNJ, bem como as orientações específicas e interpretações firmadas por esta Corregedoria da Justiça.Artigo 3º. O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deverá ser feito necessariamente mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil.Artigo 4º. Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do e-mail suporte@indisponibilidade.org.br.Artigo 5º. Dúvidas de procedimento não sanadas pelo Provimento n. 39/2014-CNJ deverão ser remetidas a esta Corregedoria para análise e orientação”.Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a indisponibilidade de bens é possível desde que atendidos os seguintes pressupostos:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...). 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (grifei) (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1377507/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).Assim, para o deferimento do pedido recursal é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a inexistência de localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas, restando caracterizado quando houver nos autos (i) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (ii) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.Como se vê, a medida de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, não se confunde com a penhora ou ato expropriatório em si, visto que apenas estimula o pagamento do débito pela parte devedora, impedindo-a de se dispor dos bens, contudo, não a priva integralmente da propriedade.Assim, o fato da indisponibilidade de bens recair sobre possível bem de família, não implica diretamente na expropriação do bem, resguardando o direito de moradia garantido legalmente aos Executados, ora Agravantes.É de se consignar que a manutenção da indisponibilidade se mostra pertinente, visto que assegura ao credor o recebimento do crédito perseguido, caso eventualmente, o bem de família venha a perder esta característica.Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça paranaense já se manifestou:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL IMPENHORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Com o esgotamento de diligências, realizadas pelo credor, para busca de bens do devedor é perfeitamente admissível promover-se consulta e eventual anotação de indisponibilidade de bens junto ao Sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens. Por outro lado, também é possível a averbação de indisponibilidade no referido cadastro a indisponibilidade de imóvel do devedor, ainda que se enquadre como bem de família, pois tal medida não implica a possibilidade de sua expropriação, mas apenas veda a alienação, preservando-se o direito à moradia. RECURSO NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0031841-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA.1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA DE CARTÃO. DESCABIMENTO. “TRAVA BANCÁRIA” DECORRENTE DO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO QUE SÃO A GARANTIA DO EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REFIN-PJ PREFIXADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O eventual caráter de bem de família do imóvel em questão nada interfere na determinação de sua indisponibilidade, já que não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação, mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. 2. Considerando que o valor que o agravante pretende liberar é aquele decorrente da utilização da maquineta de cartão, o qual foi oferecido como garantia de débito, não há como acolher a pretensão do agravante. Agravo de Instrumento não provido.” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0015879-31.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2020).Desta feita, não merece provimento o recurso pois é plenamente permitida a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e sua manutenção não viola o direito de moradia dos Agravantes, já que não se confunde com o instituto da penhora.3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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