Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 93.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003256-69.2011.8.16.0025, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando: (...) II - A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar ao Juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova.Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No que concerne à prescrição e impenhorabilidade, de rigor consignar que se enquadra dentre as matérias conhecíveis de ofício, que não demandam dilação probatória, o que denota o cabimento da presente exceção. A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. No caso, compulsando os autos, denoto que o exequente busca a satisfação do crédito desde 2011. Em seguida, a parte exequente em momento algum deixou de se manifestar nos autos a ponto de ensejar a prescrição intercorrente. É o que se observa das seguintes petições: a) 12.07.2011 – evento 1.16; b) 08.08.2011 – evento 1.21; c) 16.09.2011 – evento 1.22; d) 21.11.2011 – evento 1.28; e) 12.12.2011 – evento 1.30/1.31; f) 23.03.2012 – evento 1.34; g) 06.06.2012 – evento 1.37; h) 03.07.2012 – evento 1.38; i) 30.08.2012 – evento 1.44; j) 28.09.2012 – evento 1.46; k) 16.01.2013 – evento 1.49; l) 15.03.2013 – evento 1.51; m) 18.02.2013 – evento 1.54; n) 10.03.2014 – evento 12.1; o) 26.03.2015 – evento 23.1; p) 28.08.2015 – evento 31.1; q) 14.03.2016 – evento 40.1; r) 13.09.2016 – evento 49.1; s) 17.04.2017 – evento 60.1. Finalmente, a executada foi citada em 20.12.2018, sendo que os demais executados compareceram espontaneamente ao feito em 27.09.2019. Assim, não se verifica prazo maior que 05 (cinco) anos entre as manifestações da parte e decisões proferidas nos autos, de modo que de fato não há que se falar em prescrição intercorrente do processo.A responsabilidade pela longa tramitação deste feito não pode ser imputada ao credor, eis que tal fato não decorre do abandono da causa pelo requerente. Assim, a prescrição intercorrente não se consumou, pois, a demora no aperfeiçoamento do ato citatório não pode ser atribuído ao credor, que vem praticando as diligências normalmente exigidas ao regular andamento do processo.Nesse sentido a jurisprudência:(...) Por fim, a citação regular do devedor principal interrompe a prescrição quanto ao fiador, aproveitando os demais devedores solidários, nos termos do art. 204, §§ 1º e 3º do CC, motivo pelo qual afasto a alegação de prescrição em relação aos executados. No que tange a alegação de impenhorabilidade, com a finalidade de proteger a entidade familiar, a Lei n° 8.009/90 tornou impenhorável a residência familiar, esta entendida como “um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º). Com efeito, para caracterização do bem de família, e, portanto, sua impenhorabilidade, é necessário que a parte prove que efetivamente tal bem se destina à residência de sua família, sendo, por evidência, ônus do devedor tal prova. No caso em tela, não restou demonstrado que o imóvel penhorado seja o reduto residencial do executado, já que o devedor não instruiu o seu pedido com nenhum documento que comprovasse a alegação de impenhorabilidade, porquanto os documentos de seq. 87.5/87.7 (declarações unilaterais e matrícula do imóvel) não cumprem a finalidade. Assim, não há que se falar caracterização do bem de família e em impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 29.999. Igualmente, afasto a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 8.229. Segundo o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, assim definida em lei e desde que trabalhada pela família, é absolutamente impenhorável. Da análise dos dispositivos legais extrai-se a necessidade de dois requisitos para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, um objetivo referente à extensão da propriedade e outro subjetivo referente à sua utilização pela família. No caso dos autos, contudo, a proteção prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal não é aplicável porque o executado não comprovou que a propriedade seja trabalhada por sua família. Não há provas que o imóvel é trabalhado pela família para obter o seu sustento, o que, por si só, acarreta o indeferimento do pedido. Com efeito, os documentos juntados à seq. 87.4 não demonstram que executado esteja morando com a sua família no imóvel, muito menos que na propriedade trabalha todo o conjunto familiar e necessitam do imóvel para o sustento. Neste compasso, outra medida não deverá ser tomada, senão a REJEIÇÃO da presente exceção. III - Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade e os honorários só são devidos em casos de deferimento da exceção. IV - Preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. A parte executada opôs embargos de declaração (mov. 110.1), questionando a omissão quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que para citação dos executados decorreu quase 10 (dez) anos entre o marco interruptivo da prescrição. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (mov. 146.1). Em seguida, a parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando, em suma: a) em momento algum a parte agravada promoveu atos ou diligências processuais para a citação dos agravantes garantidores, mesmo requerendo diversas diligências para citação da Transportadora Relógio LTDA;b) não houve a interrupção da prescrição na medida que a agravada não tomou providências para promover a citação, de modo que se aplica a jurisprudência consolidada do e. Tribunal de Justiça de que não há a interrupção da prescrição em caso de negligência do exequente na citação dos executados;c) entre a data de interrupção da prescrição do título executivo e o dia do comparecimento espontâneo dos executados na execução transcorreram quase 10 (dez) anos, configurando-se a ocorrência da prescrição, que tem um prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil;d) em momento algum alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição da pretensão executiva, em que a exequente não adotou nenhuma medida processual para citação devida dos agravantes garantidores;e) os agravantes garantidores sequer foram citados, de modo que houve flagrante negligência por parte da agravada, que deixou de requerer as providências necessárias e adequadas para citação de todos os executados;f) a exequente poderia requerer a citação da Transportadora Relógio LTDA na pessoa de Reginaldo Vantroba, o qual também era representante legal da empresa;g) após quatro anos da data em que tomou ciência da situação de enfermidade de Cassemiro Vantroba, a exequente deixou de direcionar a citação da Transportadora na pessoa de Reginaldo Vantroba;h) foram mais de 05 (cinco) anos de diligências infrutíferas por parte da agravada quanto para promoção dos atos para citação da agravante Transportadora Relógio LTDA;i) a agravada não cumpriu com seu ônus processual de adotar inúmeras providências necessárias para viabilizar a citação dos exequentes;j) o imóvel de matrícula nº 8.229 é pequena propriedade rural, possuindo uma área de até 04 (quatro) módulos fiscais, sendo trabalhada pela família, conforme as provas colacionadas nos autos;k) comprovou que o imóvel de matrícula nº 29.999 é o único imóvel residencial do agravante Ronaldo Vantroba, conforme a certidão do Ofício de Registro de Imóveis e declarações de vizinhos, além da fatura de consumo de energia;l) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o local seja residência dos devedores do imóvel;m) a proteção da pequena propriedade rural advém de norma constitucional, cujo princípio basilar se sobrepõe à norma infraconstitucional;n) a Escritura Pública de Confissão de Dívida é clara ao demonstrar que a beneficiária da dívida foi única e exclusivamente a agravante Transportadora Relógio LTDA, não sendo uma dívida contraída em benefício da entidade familiar;o) caberia a agravada desconstituir as provas elencadas pelos agravantes, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento do crédito exequendo, extinguindo-se as hipotecas, bem como reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 8.299 do CRI de Palmeira e nº 29.999 do CRI de Araucária. Por meio da decisão de mov. 13.1, esta relatoria indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, bem como determinou que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 47.1 – autos de agravo).O recurso de agravo de instrumento foi parcialmente provido, para “... acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo o imóvel de matrícula nº 29.999 do CRI de Araucária como impenhorável por se tratar de bem de família, sem incidência de honorários de sucumbência no presente recurso, uma vez que não houve extinção do feito, já que não se acolheu a pretensão de prescrição.” (mov. 133.1 – autos do agravo).Em face do v. acórdão proferido, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (nº 0090429-60.2021.8.16.0000 e nº 0089083-74.2021.8.16.0000), sendo os aclaratórios do exequente acolhidos, sem efeitos modificativos, e os aclaratórios dos executados não acolhidos (mov. 63.1; 75.1 – autos de embargos)Na sequência, ambas as partes interpuseram recurso especial.O recurso especial nº 0084342-54.2022.8.16.0000 Pet, interposto por Petróleo Brasileiro S.A Petrobras, não foi admitido (mov. 15.1 – autos nº 0084342-54.2022.8.16.0000 Pet). O recurso especial nº 0083454-85.2022.8.16.0000 Pet, interposto por Transportadora Relogio Ltda e outros, ora executados, foi inadmitido (mov. 16.1 – autos nº 0083454-85.2022.8.16.0000 Pet).Na sequência, os executados interpuseram Agravo em Recurso Especial nº 0082551-50.2022.8.16.0000 AResp, momento no qual o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Min. Relator João Otávio de Noronha, determinou “a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.234) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.” (mov. 21.1 – autos nº 0082551-50.2022.8.16.0000 AResp). Houve nova interposição de Agravo em Recurso Especial nº 0039331-94.2025.8.16.0000 AResp, momento em que o Min. Relator João Otávio de Noronha determinou “a restituição dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado o juízo de retratação previsto nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, observando-se a tese firmada no Tema n. 1.234 desta Corte Superior.” (mov. 23.1 – autos nº 0039331-94.2025.8.16.0000 AResp)Posteriormente, considerando a decisão proferida no Recurso nº 0039331-94.2025.8.16.0000 AResp, a 1ª Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos a esta Décima Quarta Câmara Cível para que avaliasse a necessidade de exercer o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC (mov. 55.1 - autos n.º 0083454-85.2022.8.16.0000 Pet).Vieram os autos conclusos.É o Relatório.
II._________________VOTO Retornaram os autos para apreciação do Colegiado desta 14ª Câmara Cível, com fundamento no artigo 1.040, II, do CPC, em razão do que deliberou a Corte Superior nos REsp nº 2.080.023/MG e REsp nº 2.091.805/GO (Tema 1.234): “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.” Portanto, o reexame do acórdão de mov. 133.1 (autos de apelo), complementado pelo acórdão proferido em Embargos de Declaração (mov. 75.1 – autos de embargos) se limita ao tópico que versou sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural que, supostamente teria sido decidido de forma divergente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos da controvérsia REsp nº 2.080.023/MG e REsp nº 2.091.805/GO (Tema 1.234).Ocorre, no entanto, que não há razões para o exercício do juízo de retratação no presente caso.Isso porque, da análise do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, observa-se que foi afastada a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, uma vez que a parte executada deixou de comprovar que o bem seria trabalhado pela entidade familiar do proprietário (mov. 133.1): Na hipótese dos autos, percebe-se que não restou demonstrado, de maneira clara, que a propriedade em questão é efetivamente trabalhada pela família e sua fonte de sustento. Isto porque, foi apresentado nos autos a matrícula do imóvel nº 8.299 do CRI de Palmeira (mov. 87.3), o Imposto sobre a Propriedade Rural do exercício de 2017 (mov. 87.4), o Imposto sobre a Propriedade Rural do exercício de 2018 (mov. 87.4), o Imposto sobre a Propriedade Rural do exercício de 2019 (mov. 87.4), nota fiscal eletrônica discriminando a venda de soja (mov. 87.4). Logo, a partir dos documentos descritos não resta comprovado que o bem seja trabalhado pela família do proprietário, mesmo sendo este terceiro. Ora, considerando que a terra não é efetivamente trabalhada pela família, cabia ao recorrente comprovar que o valor obtido pelo arrendamento é a única fonte de sustento da família ou indispensável para tanto. Contudo, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Como visto, as provas encartadas nos autos pela parte executada, ora agravante, não se mostraram suficientes para comprovar que a propriedade penhorada é efetivamente trabalhada pela entidade familiar, ou que seria única fonte de seu sustento, em caso de arrendamento do terreno.Nota-se portanto, que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.234 vai ao encontro com a fundamentação apresentada por este e. Tribunal de Justiça, principalmente ao se entender que a parte executada deixou de comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, afastando-se o preenchimento de um dos requisitos existentes para caracterizar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.A propósito, destaco jurisprudência neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS, CONDENANDO O RECORRENTE, AINDA, AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DECISÃO QUE ABORDOU AS QUESTÕES INDICADAS PELO EXECUTADO EM SUA MANIFESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OPERADA. AGRAVANTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A AVALIAÇÃO OPORTUNAMENTE. TEMÁTICA, ADEMAIS, QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO, ONDE OCORREU A AVALIAÇÃO DO BEM E A DESIGNAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. ARTIGO 914, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 46 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE CARACTERIZAR COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO ACOLHIDA. REQUISITO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR NO LOCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. TEMA 1234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADO. EXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E MALICIOSA DO RECORRENTE. EMPREGO DE ARDIS PARA IMPEDIR A EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE LONGA IMPUGNAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA HASTA PÚBLICA COMO MEIO DE IMPEDIR O CONTRADITÓRIO E INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação à realização do leilão judicial para a alienação do imóvel penhorado nos autos, condenando o recorrente, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em discussão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão no recurso consistem em saber se: (i) há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) há necessidade de reavaliação do valor do imóvel; (iii) deve ser reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (iv) deve ser afastada a multa aplicada na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não padece de nulidade, pois houve análise de todos os argumentos apresentados pelo recorrente em sua impugnação à realização do leilão do imóvel penhorado nos autos.4. A impugnação à avaliação do imóvel penhorado nos autos foi rejeitada, pois o executado não se insurgiu, no momento oportuno, contra a sobredita avaliação, operando-se a preclusão da matéria.5. A referida impugnação, ademais, deveria ter sido formulada perante o juízo deprecado, onde foi realizada a valoração do bem e a designação da hasta pública, na forma do artigo 914, §2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 46 do Superior Tribunal de Justiça.6. Para reconhecer a impenhorabilidade alegada pelo recorrente, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família, cuja comprovação é ônus do executado.7. O devedor não apresentou evidências suficientes para comprovar que o local é explorado pela família, impedindo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como pequena propriedade rural.8. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi mantida, pois houve conduta dolosa do recorrente ao utilizar de meio ardil a fim de impedir a realização de atos expropriatórios do imóvel penhorado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Há preclusão da impugnação à avaliação do imóvel penhorado quando esta irresignação não é apresentada oportunamente pelo proprietário do bem. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, está condicionada à comprovação de que o imóvel é explorado pela família, sendo ônus do executado demonstrar essa exploração para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça demanda a presença do dolo na conduta praticada pela parte._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 774, II e § único, 833, VIII, 914, §2º; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118051-12.2024.8.16.0000 – Pato Branco – Rel. Desembargador João Antônio de Marchi - J. 25.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059944-38.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 20.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070215-48.2021.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel. Desembargador Luciano Campos De Albuquerque - J. 13.06.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077122-68.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.12.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031113-14.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 17.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034406-55.2025.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 06.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010873-67.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 30.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129369-55.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.03.2026 Tema 961/STF; Tema 1234/STJ; Súmula 46/STJ.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019146-98.2026.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.06.2026) (Destaque meu) Apelação cível. Ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural com pedido de tutela de urgência. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Imprescindibilidade da presença dos requisitos constantes no art. 5º, inc. XXVI da CF e art. 833, inc. VIII do CPC. Enquadramento do bem na descrição de pequena propriedade rural e de que é trabalhada/explorada pela entidade familiar. Ônus da prova do devedor. Tese fixada no irdr 40 do TJPR e tema 1234 do STJ. Ausência de comprovação de que o imóvel é explorado em regime de economia familiar. Incabível a presunção de que pequena propriedade rural serve ao sustento da família. Decisão mantida. Majoração dos honorários em grau recursal.Recurso não provido.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se estão presentes e comprovados os requisitos necessários para reconhecer a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. III. Razões de decidir 3.1. O ônus de comprovar que o imóvel se trata de pequena propriedade rural e é explorado pela família pertence ao devedor, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, consoante Tema 1234 do STJ e IRDR 40 desta Corte (autos nº 0053588-32.2022.8.16.0000).3.2. No caso, apesar de comprovado que o imóvel é inferior a quatro módulos fiscais, o requisito cumulativo da propriedade trabalhada pela família para obtenção de renda e subsistência não resultou comprovado pelo autor, apesar de oportunizado.3.3. Diante do não provimento do recurso, majora-se a verba advocatícia sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado.IV. Dispositivo e tese 4. Apelação Cível não provida com majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista na Constituição e no Código de Processo Civil, exige, além da demonstração de que é inferior a 4 módulos fiscais, a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para subsistência, sendo ônus do devedor demonstrar essa condição.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024 – Tema 1234; AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; REsp 1940297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021IRDR 40 desta Corte - autos nº 0053588-32.2022.8.16.0000; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0149845-17.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.03.2026; 0058142-05.2025.8.16.0000 - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.12.2025; 0105214-85.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.03.2026.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001698-29.2025.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.05.2026) (Destaque meu) Pelo exposto, considerando as peculiaridades do caso em comento, mantenho o acórdão recorrido, que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, para o fim de “...acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo o imóvel de matrícula nº 29.999 do CRI de Araucária como impenhorável por se tratar de bem de família, sem incidência de honorários de sucumbência no presente recurso, uma vez que não houve extinção do feito, já que não se acolheu a pretensão de prescrição.” III.
VOTO Em conclusão, voto pelo juízo negativo de retratação, mantendo o acórdão recorrido, pelo que os autos devem ser devidos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para (re)exame da admissibilidade do recurso especial.
|