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Processo:
0049143-88.2010.8.16.0000
0044584-88.2010.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA., AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A MULTA ARBITRADOS NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Petróleo Brasileiro S/A contra decisão que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação da executada e reconheceu a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória e a imposição de multa em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, em execução provisória, não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.4. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, que estabelece que honorários devem ser arbitrados apenas após a conversão da execução provisória em definitiva.5. A multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois o agravo interposto não é manifestamente infundado ou inadmissível.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para afastar os honorários advocatícios e a multa arbitrados na decisão recorrida.Tese de julgamento: Em execução provisória, é descabido o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; CPC/1973, art. 557, § 2º; CPC/1973, art. 543-C; REsp nº 1.291.736/PR; REsp nº 1.198.108/RJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2013; STJ, REsp 1.198.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 17.10.2012; TJPR, AgRg no AI 0025939-44.2012.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; TJPR, AgRg no AI 0041918-17.2010.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 12.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Petrobras não deve pagar honorários advocatícios nem multa em um caso de execução provisória. Isso porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é permitido cobrar honorários nessa fase do processo. A decisão anterior que determinava o pagamento foi alterada para seguir essa orientação, garantindo que a Petrobras não tenha que arcar com esses custos.