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Processo:
0049143-88.2010.8.16.0000 0044584-88.2010.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto sergio luiz patitucci
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA., AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A MULTA ARBITRADOS NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Petróleo Brasileiro S/A contra decisão que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação da executada e reconheceu a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória e a imposição de multa em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, em execução provisória, não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.4. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, que estabelece que honorários devem ser arbitrados apenas após a conversão da execução provisória em definitiva.5. A multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois o agravo interposto não é manifestamente infundado ou inadmissível.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para afastar os honorários advocatícios e a multa arbitrados na decisão recorrida.Tese de julgamento: Em execução provisória, é descabido o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; CPC/1973, art. 557, § 2º; CPC/1973, art. 543-C; REsp nº 1.291.736/PR; REsp nº 1.198.108/RJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2013; STJ, REsp 1.198.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 17.10.2012; TJPR, AgRg no AI 0025939-44.2012.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; TJPR, AgRg no AI 0041918-17.2010.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 12.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Petrobras não deve pagar honorários advocatícios nem multa em um caso de execução provisória. Isso porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é permitido cobrar honorários nessa fase do processo. A decisão anterior que determinava o pagamento foi alterada para seguir essa orientação, garantindo que a Petrobras não tenha que arcar com esses custos.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049143-88.2010.8.16.0000 [0044584-88.2010.8.16.0000/2] - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença integrada pela decisão de embargos de declaração que, na ação de revisão de contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, julgou procedente os pedidos formulados por ARAI RODRIGUES, para declarar nula a cláusula que prevê a tarifa de serviços de terceiros, e condenou o Banco BV S.A. a restituir o valor pago de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento, e juros de mora de 1% contados do trânsito em julgado.Recorre Arai Rodrigues para ver reformada a sentença na parcela relativa à repetição dos valores, porque, como a tarifa de serviço de terceiros foi diluída nas prestações e sofreu a incidência de juros contratuais, essa parcela deve ser contemplada.Contrarrazões no mov. 88.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Considerando o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros, os valores pagos pelo autor devem ser devolvidos, e embora, sobre esse valor tenham incidido os juros contratuais, não é possível que na repetição do indébito incidam os encargos do contrato.A matéria restou decidida no julgamento do Resp. 1.552.434/GO, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 968, com a fixação da seguinte tese: “2.1. Teses aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira.2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO.3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO”.(STJ, REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) Se os juros remuneratórios não são devidos à taxa contratada, tendo em conta que a tese firmada no recurso repetitivo expressamente consignou que analisava apenas o enfoque relativo “aos mesmos encargos contratados”, calha perquirir se seriam devidos com base em outra taxa (Selic ou art. 161 do CTN, por exemplo).Conforme observado no julgamento do caso concreto do recurso em que se firmou a tese para o Tema 968/STJ, a repetição do indébito decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos estabelecidos pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. E, a controvérsia a respeito dos frutos da coisa a ser restituída é resolvida com analogia à disciplina da posse, centrada na análise da boa-fé. “Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.” No caso, tenho que o Banco atuou de boa-fé, isto porque, ao tempo da celebração do contrato 24 de dezembro de 2009, a cobrança da tarifa de serviços de terceiros era autorizada, nos termos da Resolução nº 3.518/2007 (art. 1º, parágrafo único, inciso III), tendo havido apenas omissão da instituição em explicitar os serviços no contrato.Portanto, ausente a má-fé do recorrido, não há obrigação de restituir os frutos do capital (juros remuneratórios).Destarte, nego provimento ao recurso.
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