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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança sob nº 0010746-71.2021.8.16.0000, interposto por Elisângela Vanessa Hadlich Conrado, contra ato coator praticado pelo Secretário de Educação e do Esporte do Estado do Paraná.Em suas razões, argumenta a impetrante, em síntese, que: (a) participou do certame regido pelo Edital nº 47/2020, que previa, no item 9.6.2.2, que o tempo de serviço mediante Regime Especial pela SEED não prescindiria de comprovação, sendo que o mesmo seria disponibilizado automaticamente; (b) a impetrante, devidamente inscrita para a disciplina de matemática, teve como nota provisória no edital n.º 10/2021 – GS/SEED 27 pontos, sendo 21 pontos do tempo de serviço e 6 pontos de curso de especialização; (c) acontece que a nota final e classificação se deram de forma equivocada, pois a impetrante ficou com 21 pontos, sendo 15 de tempo de serviço e 6 de especialização; (d) a nota final lançada resultou em sério prejuízo para a impetrante; (e) ao acessar o portal do candidato através de senha pessoal, a impetrante verificou que houve, de ofício, um recurso interposto pela administração, que fora deferido e alterou a nota da impetrante de 21 para 15; (f) o edital final do concurso foi liberado no mesmo dia que a impetrante tomou conhecimento do recurso, sem que fosse oportunizado abertura de prazo ou notificação para recurso; (g) a impetrante, comprovou seu tempo de serviço junto ao Regime Celetista mediante CTPS sendo que no edital L N.º 10/2021 – GS/SEED sua pontuação na prova de títulos foi corretamente calculada, ficando a mesma com 27 pontos; (h) a nota final na prova de títulos foi de 21 pontos, sendo que deveria ser 27 pontos conforme regras previstas em edital; (i) a Impetrante tem, nos termos do edital, 7 (sete) anos de tempo de serviço, o que contabilizaria 21 pontos, e não 15 conforme recurso de ofício; (j) ocorreu o perecimento do direito da impetrante em sua classificação na prova na medida em que, com a devida correção, estaria em 1º lugar e não em 3º, vindo a acarretar prejuízos a Impetrante que pode não ser convocada para a distribuição de aulas nessa etapa, e se for, estará prejudicada nas possibilidades de escolha, pois a escolha das aulas se dá por ordem de classificação.Embasada nos argumentos retro formulou pedido liminar para o fim de corrigir a nota da prova de títulos, bem como sua classificação e, ainda, anular todos os atos, editais e convocações posteriores ao edital final n.º 16/2021 – GS/SEED, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Ao final, requereu que todos os atos, editais e convocações referente ao objeto da lide emitidos após o edital final de classificação a fim de assegurar à impetrante o direito à correção de classificação, bem como escolha das aulas disponíveis dentro da classificação correta.A parte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua peça inaugural (mov. 1.1) e foi intimada para apresentar documentos comprobatórios (mov. 16.1).Juntada de documentos pela parte Impetrante (movs. 23 e seguintes).O Estado do Paraná compareceu na qualidade de litisconsorte passivo necessário (mov. 26.1).Decisão indeferiu a medida liminar (mov. 27.1).Informação prestada pelo Secretário de Educação e do Esporte do Estado do Paraná (mov. 35.1).A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança do presente mandamus (mov. 46.1). Estado do Paraná reiterou as informações prestadas pelo Secretário de Educação e do Esporte do Estado do Paraná (mov. 54.1).É a breve exposição
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado Elisângela Vanessa Hadlich Conrado, contra ato coator praticado pelo Secretário de Educação e do Esporte do Estado do Paraná.A impetrante pretende a concessão da segurança com o fim de anular todos os atos, editais e convocações referente ao objeto da lide emitidos após o edital final de classificação a fim de assegurar à impetrante o direito líquido e certo à correção de classificação, bem como escolha das aulas disponíveis dentro da classificação correta.Pois bem. A ação constitucional do Mandado de Segurança destina-se a tutelar direito individual (ou coletivo) líquido e certo, lesado (ou sob ameaça de lesão) por ato de autoridade e que não se encontre amparado pelos remédios constitucionais do habeas corpus e do habeas data, nos moldes do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). No tocante ao direito líquido e certo, pertinente a lição de Hely Lopes MEIRELLES: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano."[1] Direito líquido e certo é, então, aquele que dispensa qualquer dilação probatória para sua comprovação, podendo ser demonstrado com a apresentação de prova documental pré-constituída. No caso dos autos, conforme já elucidado em sede de decisão liminar, vislumbro a inexistência do direito líquido e certo invocado. Explico.Apesar de todos os argumentos levantados pela Impetrante, não foi verificado nos autos a juntada de prova pré-constituída que comprove o direito líquido e certo de correção da nota lançada pela Administração Pública.Inicialmente, aponto que a nota lançada em Resultado de mov. 1.15- fl. 299 foi atribuída à Impetrante apenas à título provisório, sujeita a reapreciação.Como sabido, é entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que por meio do exercício da autotutela, a Administração Pública possui discricionariedade para revisar os seus atos, caso percebam a existência de irregularidade, sem que isso signifique qualquer ilegalidade ou abuso de poder, confira-se:Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.Desse modo, no pleno exercício da sua autotutela no caso em comento, foi interposto um recurso interno e houve decisão administrativa em que foi constatada que houve contabilização de pontos de forma incorreta, retirando pontos do cômputo inicial do tempo de serviço paralelo na rede provada concomitante ao tempo de serviço trabalhado na SEED (mov. 1.7), ou seja, parece que em resultado provisório foi lançada nota em duplicidade.Ainda, não foi juntado aos autos prova que demonstre que a nota da impetrante referente ao tempo de serviço deveria se manter consonante com a do resultado provisório.Para além disso, no que concerne ao argumento de que a parte impetrante não foi intimada para ciência do recurso ou da decisão administrativa, novamente, não houve qualquer juntada de documento que respaldasse sua pretensão de nulidade, visto que apenas juntou print de tela que indicava a existência de recurso e seu indeferimento, mas nem sequer apresentou o teor da decisão (mov. 1.7).Em casos semelhantes muito semelhantes de alteração das notas dos candidatos em Certames por meio do exercício da autotutela, quando não há prova pré-constituída da parte Impetrante, esta Corte já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICIPALIDADE QUE, AO SE DEPARAR COM NOTA ATRIBUÍDA À CANDIDATA EM CONCURSO PÚBLICO COM BASE EM DOCUMENTO INEXISTENTE NA FASE DE PROVA DE TÍTULOS, RETIFICOU ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, DOIS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. CONVALIDAÇÃO DO ATO NÃO É POSSÍVEL. PONTOS QUE FORAM ATRIBUÍDOS EM DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54 E 55 DA LEI Nº 9874/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, MANTENDO HÍGIDO O ATO ADMINISTRATIVO DE CORREÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0000220-41.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2021)MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. PREVISÃO DO ART. 101, VII, B DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DESTA 4ª CÂMARA. PREVISÃO DO ART. 90, II, H DO REIGMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA NOTA DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DE ENVIO DE HISTÓRICO ESCOLAR A FIM DE CORROBORAR O TÍTULO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DO HISTÓRICO DAS PÓS-GRADUAÇÕES REALIZADAS. CARÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DE RESERVA DE VAGA. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 25 DA LEI FEDERAL 12.016/2009. SÚMULA 512 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA CONFIRMADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - 4ª C.Cível - 0013121-45.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.06.2021) Conclusão: Ante todo o exposto, voto pela extinção do feito, com resolução do mérito, com a denegação da segurança pretendida.Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas e despesas processuais pela impetrante.
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