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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010798-67.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Nov 30 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 01 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NOS NEGÓCIOS E ATOS JURÍDICOS (ART. 50 DA LEI N. 13.406/2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. A aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), exige a comprovação de que a pessoa jurídica esteja sendo utilizada com abuso de direito ou fraude a negócios ou atos jurídicos. 2. “Para fins de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária”. (STJ, 3ª Turma, REsp. n. 1.686.162/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/12/2019)3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.