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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que a Parte Suscitante interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 352.1) proferida no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processado nos Autos de ação monitória n. 0023354-02.2011.8.16.0017, na qual a douta Magistrada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa J. A. Sanches Cia Ltda., nos seguintes termos:No caso em exame, verifica-se que a parte suscitante se limitou a afirmar que as tentativas de localização de bens foram infrutíferas e que houve o encerramento da empresa, porém isto não gera presunção juris et de jure de má-fé ou conduta ilícita. Portanto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante o não preenchimento dos requisitos legais..Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e inclusão dos Agravados no polo passivo da demanda, estão preenchidos.Os Agravantes sustentaram que, caso não seja deferida a referida pretensão, a satisfação de seu crédito será frustrada.Em razão disso, os Agravantes requereram a reforma da determinação judicial a fim de deferir a desconsideração de personalidade jurídica, com redirecionamento da execução aos Agravados.Os Agravados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões recursais, nas quais defenderam a manutenção da determinação judicial (seq. 26.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade inclusive, acerca do cabimento, nos termos do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhes assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada, a fim de direcionar a execução aos Agravados, verifica-se estar fundamentado no encerramento irregular da empresa executada, bem como na ausência de bens passiveis a satisfação do crédito.O pedido foi indeferido na respeitável determinação judicial objurgada, uma vez que a douta Magistrada entendeu que não se encontravam presentes os requisitos materiais que legal e legitimamente pudessem ensejar o direcionamento da execução em face dos Agravados supracitados, nos seguintes termos:No caso em exame, verifica-se que a parte suscitante se limitou a afirmar que as tentativas de localização de bens foram infrutíferas e que houve o encerramento da empresa, porém isto não gera presunção juris et de jure de má-fé ou conduta ilícita.O instituto jurídico-legal da desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se normativamente regulamentado no art. 50 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), inclusive, com recente alteração legislativa, então, determinada pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), através da qual restaram objetivamente descritos os seus requisitos materiais, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A nova processualística civil, por sua vez, estabelece especificamente a via procedimental (incidental) adequada para o julgamento da desconsideração da personalidade jurídica, então, disciplinada nos arts. 133 a 137 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o .§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Doutrinariamente, entende-se que o conteúdo jurídico da teoria da desconsideração da personalidade jurídica objetiva coibir o uso abusivo do princípio da autonomia patrimonial. Assim, existem duas correntes que orientam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A primeira delas, denominada de teoria maior, autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica mediante a inequívoca prova do cometimento de fraude ou abuso de direito, vale dizer, desde que presentes os requisitos materiais expressamente dispostos no art. 50 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). E essa vertente teórico-pragmática, alinha-se com as alterações determinadas pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), uma vez que não se pode mais presumir ou mesmo admitir a desconsideração da personalidade jurídica pelo só fato de eventual reconhecimento de grupo econômico, por exemplo.O que certamente leva ao entendimento de que devem estar comprovadamente presentes os requisitos materiais para que se apure a eventual desconsideração da personalidade jurídica, pelo que, o risco/ameaça de lesão patrimonial deve ser concreto, e, não meramente abstrato (presumido).Por sua vez, a teoria menor defende que a mera insatisfação do crédito de terceiro pela empresa demandada já autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica.A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que pese tenha aplicação em vários outros ramos do direito (ambiental, consumidor, trabalhista), não tem aplicação no âmbito da justiça comum. Portanto, no vertente caso legal, aplica-se não só os ditames teórico-pragmáticos da denominada teoria maior, mas, destacadamente, a nova racionalidade concebida pelas recentes alterações legislativas determinadas pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), isto é, não se admitindo, assim, a mera presunção decorrente de risco abstrato. Vale dizer, entende-se que apenas haverá desconsideração da personalidade jurídica quando restar efetivamente comprovado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, enquanto requisitos materiais a serem apurados através da via procedimental própria, qual seja, o incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Em que pese as alegações recursais, o encerramento irregular e a insuficiência de ativos não permitem, por si só, o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a busca do patrimônio dos sócios da empresa executada, haja vista se tratar de medida extrema.Nesta linha de entendimento, destaca-se precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ 3ª Turma AgInt no AREsp 1.679.434/SP Rel. Min. Ricardo Villaes Bôas Cueva j. 21/09/2020 DJe 28/09/2020)Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AFASTAMENTO DA TEORIA MENOR PREVISTA PELO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. SITUAÇÕES INSUFICIENTES PARA PRESUMIR FRAUDE OU DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR 8ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0058055-25.2020.8.16.0000 Cascavel Rel.: Des. Gilberto Ferreira j. 02.03.2021)DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO PELO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA PRESUMIR O DESVIO DE FINALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DA VERBA. PRECEDENTES DO STJ. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020). Recurso parcialmente provido. (TJPR 1ª Câm. Cível 0059449-67.2020.8.16.0000 Apucarana Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho j. 08.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR 15ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0011866-23.2019.8.16.0000 Rolândia Rel.: Desa. Elizabeth M. F. Rocha j. 15.05.2019)Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não deve ser provido.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski leciona que:Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR 15ª Câm. Cível Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho j. 23.11.2016)Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. em 18/08/2016 DJe 01/09/2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. CONCLUSÃO Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto e o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho.Curitiba (PR), 22 de novembro de 2021 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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