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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aglacy Alberti Figura e Albino Figura em face da sentença (mov. 139.1/origem), integrada pela decisão denegatória de embargos de declaração (mov. 152.1/origem), proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0000607-81.2017.8.16.0103, em análise conjunta com os autos de Ação de Usucapião nº 0005257-45.2015.8.16.0103, a qual julgou parcialmente procedente a primeira demanda e improcedente a segunda, nos seguintes termos: “Em face do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial dos autos 0000607-81.2017.8.16.0103, para o fim de declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda acostado ao mov. 1.6 e consequentemente REINTEGRAR Benedito Adão Batista Mendes e Benedita da Silveira Mendes na posse direta e efetiva do imóvel descrito na inicial, bem como para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais a título de aluguel pela privação dos autores no uso do bem, a contar da data da notificação recebida pelos requeridos, que se deu em 13/02/2017 (mov. 1.4), a ser atualizado pelo INPC/IGPDI e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), qual seja, a ocorrência do esbulho. Ademais, ainda com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante dos autos 0005257-45.2015.8.16.0103. Considerando o decaimento mínimo, condeno a parte vencida de ambos os feitos no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro 10% sobre o valor atualizado das causas, nos termos do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade. Com relação à reconvenção apresentada pelos requeridos na ação de reintegração de posse (0000607-81.2017.8.16.0103), JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.” Inconformados, Aglacy Alberti Figura e Albino Figura interpuseram recurso contra a sentença. Em suas razões recursais, alegam, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Juízo primevo não teria se manifestado expressamente a respeito da alegada inexistência de permuta entre as partes, bem como com relação ao correto termo inicial do suposto descumprimento da avença, o que acarretaria a nulidade do julgado. Insistem, ainda em prefacial, nas teses de inépcia da inicial e na carência de ação. Quanto ao mérito, aduzem que “... restou reconhecido o descumprimento [contratual] em 2005 em sentença, logo, deverá ser reconhecida a preliminar de prescrição, visto que transcorrido prazo superior a 10 anos da data”. Repisam que “... diferente do que consta a sentença, em nenhum momento existe permuta/troca dos terrenos, existindo [...] contrato de compra e venda efetuado sobre o terreno objeto da usucapião e reintegração de posse”.Asseveram que “... a posse do autor sempre foi mansa, pacifica e ininterrupta, sempre o réu exercendo o poder de defesa da posse e sua propriedade, inclusive em outras ações”, de modo que se encontra “... Mais que superado o período aquisitivo para ser declarado o domínio sobre a área”.Argumentam que sua posse não é precária, pois se apropriou de bem como se seu fosse (exercício do animus domini). Assim, a posse mansa pacífica e ininterrupta estaria devidamente comprovada, fato este que sequer foi discutido pela parte adversa.Defendem que a sentença viola o art. 1.208 do Código Civil e o art. 373, II, CPC.Alegam que “... realizaram todas as manutenções do bem, construíram suas casas, garagens, criadouros e celeiros e sempre cuidaram como se seu fosse”.Sustentam, ainda, que a notificação que supostamente configuraria o esbulho somente foi interposta após a apresentação de contestação na ação de usucapião, muito embora o apelado já detivesse conhecimento do pretenso descumprimento contratual desde o ano de 2005.Destacam que “ ... o título de propriedade não se confunde com o exercício possessório”, colacionando jurisprudência nesse sentido. Referem, de igual modo que, “... para a procedência da ação de reintegração, cumpriria ao requerente provar a data do esbulho e a perda da posse, itens ausentes da peça prática”.Pleitearam, ainda, pelo reconhecimento, in casu, da usucapião extraordinária da área guerreada, eis que, ao contrário do narrado nos autos, “... a posse dos apelantes sobre o imóvel” se deu “... de forma mansa e pacífica”, sendo residentes no local há mais de uma década.Ao final, pugnaram pela retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.Concluiu requerendo o provimento de seu recurso, com a reforma da r. sentença nos tópicos acima alinhavados.Intimada para resposta, a parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 169.1/origem), nas quais defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que este não impugna minimamente a sentença fustigada. No mérito, pugna pelo total desprovimento do apelo. Nesta Instância, na tentativa de se realizar uma composição entre as partes, determinou-se a designação de uma audiência de conciliação (mov. 12.1/TJ). Iniciadas as tratativas na primeira sessão realizada, restou consignado que o ato seria redesignado para outra oportunidade, haja vista a viabilidade de encerramento do litígio por meio de uma possível composição amigável entre os envolvidos (mov. 38.1/TJ). Entretanto, em posterior manifestação, as partes afirmaram o seu desejo na continuidade do feito, com o consequente julgamento do recurso apresentado (mov. 46.1/TJ).Na sequência, o Apelado compareceu nos autos do recurso para reportar o fato de que os supostos direitos de posse sobre a área objeto do presente litígio haviam sido vendidos a um terceiro, negócio esse instrumentalizado por intermédio de uma escritura de cessão e transferência lavrada perante o Tabelionato de Notas de Porto Amazonas/PR. Diante de tal fato, requereu que o presente recurso fosse recebido apenas no efeito devolutivo, que os Apelantes fossem condenados em litigância de má-fé, e que houvesse a declaração, em caráter incidental, de nulidade do instrumento público de cessão e transferência de direitos de posse, com fulcro no art. 933 do CPC (mov. 60.1/TJ).Instados a se posicionar acerca do acima descrito, os Apelantes limitaram-se a repisar as teses já defendidas no recurso, bem como para fosse deferido o efeito suspensivo ao mesmo (mov. 69.1/TJ).Em novo despacho dessa relatoria, determinou-se a intimação dos Recorrentes para que se manifestassem sobre a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme arguido em preliminar de contrarrazões pela parte adversa (mov. 115.1/TJ).No petitório acostado ao mov. 120.1/TJ, os Apelantes rechaçaram a prefacial levantada, afirmando que “... há ataque específico da sentença, demonstrando pontos controvertidos, matérias e fatos não analisadas, bem como acerca da ausência de observação de declaração da prescrição”.Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO O recurso atende, em parte, aos pressupostos de admissibilidade e merece parcial conhecimento. Com relação ao pedido de indenização/retenção pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel objeto do litígio, tenho que este esbarra na inovação recursal, uma vez que não foi objeto de apreciação na sentença hostilizada, tampouco submetida à análise perante o juízo de origem.Qualquer estudo da rubrica nesse momento processual consubstanciaria supressão de instância em ofensa ao duplo grau de jurisdição, porquanto não houve pronunciamento do juiz da causa a respeito.Sobre o efeito devolutivo do recurso de apelação, o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Conforme elucida a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, “por efeito devolutivo entende-se a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo" (in Manual de direito processual civil: volume único. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Salvado: JusPODIVM, 2018. p. 1654). Saliento, ademais, que o tema está precluso, tendo em vista que constitui matéria de defesa, sendo a contestação o momento adequado para que o réu o deduza, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Civil. Ademais, este é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado nos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO NÃO EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar precluso o eventual direito de retenção para indenização das benfeitoras, tendo em vista que ele não foi exercido no momento próprio. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o direito de retenção por benfeitorias realizadas deve ser exercido no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. Precedentes: AgRg no REsp 1.273.356/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12/2014; REsp 1.278.094/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.8.2012; entre outros. (...) 5. Recurso Especial não provido.” – destaquei – (REsp 1659643/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXERCÍCIO MEDIANTE AÇÃO DIRETA. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO QUANDO DA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS COM ACENTUADA CARGA EXECUTIVA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese de ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda, com pedido de imediata restituição do imóvel, o direito de retenção deve ser exercido na contestação por força da elevada carga executiva contida nessa ação. O pedido de restituição somente pode ser objeto de cumprimento forçado pela forma estabelecida no art. 461-A do CPC, que não mais prevê a possibilidade de discussão, na fase executiva, do direito de retenção. 3. Esse entendimento, válido para o fim de impedir a apresentação de embargos de retenção, deve ser invocado também para impedir a propositura de uma ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação de tutela. O mesmo resultado não pode ser vedado quando perseguido por uma via processual, e aceito por outra via. 4. Recurso especial conhecido e improvido." – destaquei –(REsp n. 1.278.094?SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2012.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRETENSÃO. DIREITO NÃO EXERCIDO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O direito de retenção por benfeitorias realizadas deve ser exercido no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.” – destaquei –(AgRg no REsp 1273356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 744 DO CPC). DISCUSSÃO AUSENTE NO PROCESSO COGNITIVO. DISTINÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÁTER NÃO-EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Em se tratando de ações possessórias, para que se abra à parte a via dos embargos de retenção por benfeitorias, que tinham previsão no art. 744 do Código de Processo Civil, necessário que a discussão acerca de eventual direito de retenção seja ventilada na ação cognitiva, havendo preclusão. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, em se tratando de ação reivindicatória, a ausência de discussão acerca do direito de retenção por benfeitorias no processo de conhecimento não obsta o manejo dos embargos de retenção por benfeitorias. Precedentes. III - Agravo regimental a que se dá provimento para prover o recurso especial.” – destaquei –(AgRg no REsp 652.394/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010) Não destoa o entendimento deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERIDO – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA – ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DA POSSE DOS DEMAIS HERDEIROS – POSTERIOR PARTILHA DO IMÓVEL EM INVENTÁRIO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO – POSSE INJUSTA DO IMÓVEL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COM A OCUPAÇÃO INDEVIDA DO BEM – PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – PRECLUSÃO – MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO – ARTIGOS 336 E 538, § 2º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando de imóvel pertencente a vários herdeiros, não se pode acolher a exceção de usucapião oposta por um deles sem que haja prova da exclusão da posse dos demais e do animus domini.2. São devidos aluguéis a partir da data da constituição em mora até a efetiva imissão na posse, sob pena de enriquecimento ilícito por uso gratuito de bem alheio.3. O direito de retenção e de indenização por benfeitorias devem ser alegados na contestação, sob pena de preclusão.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” – destaquei – (TJPR - 17ª C.Cível - 0008472-55.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 12.05.2020) “APELAÇÃO (2) - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS PROMITENTES - COMPRADORES – [...] BENFEITORIAS – REQUERIDOS QUE NÃO PLEITEARAM, NEM PROVARAM, O DIREITO DE RETENÇÃO, TAMPOUCO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NA CONTESTAÇÃO - SENTENÇA QUE REJEITOU O PLEITO DEVE SER MANTIDA –INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL “ALUGUERES” – CABIMENTO - RESOLUÇÃO DE CONTRATO QUE IMPLICA NA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E NA FIXAÇÃO DE TAXA PELO USO E INDISPONIBILIDADE DO BEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PROMITENTE COMPRADOR – SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS. [...] 3. Inova em pretensão recursal a parte que alega matéria que não foi objeto de análise pelo Juiz monocrático, suprimindo um grau de jurisdição. Adimplemento substancial, retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, uma vez não alegados e provados no momento próprio, não podem ser tutelados nesta demanda. [...]RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” – destaquei – (TJPR - 17ª C.Cível - 0023414-86.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 19.11.2018) Destarte, tendo em vista que o pedido é o que delimita a atividade do magistrado e o objeto da cognição expresso pelo princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, não se conhece do recurso neste particular.Passa-se, agora, à análise dos demais pontos de insurgência apresentados. Todavia, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, convém rememorar o contexto fático que trouxe as partes até o presente momento processual. A eles então. Do contexto fático-processual Com a devida vênia, adoto o relatório da sentença de mov. 139.1/origem: “1. Relatório (autos n° 607-81.2017.8.16.0103 – reintegração de posse) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido liminar ajuizada por Benedito Adão Batista Mendes e Benedita da Silveira Mendes em face de Albino Figura e Aglacy Alberti Figura. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que desde o ano de 1978 é legítima proprietária de um imóvel rural com área de 07 (sete) alqueires, situado na localidade denominada “Campo de Dentro – Boa Vista”, Lagoa Gorda, neste Município e Comarca da Lapa/PR. Desta feita, em 2004 celebrou um compromisso de compra e venda de imóvel rural com a parte requerida para o fim de formalizar o contrato verbal de permuta de imóveis realizado, pelo qual as partes se comprometeram a transferir a propriedade e a posse imediata dos seguintes imóveis: a) imóvel pertencente aos autores: uma parte ideal de 03 (três) alqueires, situada na localidade denominada “Boa Vista”, Lagoa Gorda, neste Município e Comarca da Lapa/PR, matriculado sob o n° 2.603 perante o CRI desta Comarca; b) imóvel pertencente aos requeridos: uma parte ideal de 03 (três) alqueires e 26 (vinte e seis litros), situada na localidade denominada “Caracol”, Lagoa Gorda, neste Município e Comarca da Lapa/PR, matriculado sob o n° 10.542 perante o CRI desta Comarca. Entretanto, afirmam que em outubro de 2005 ao requeridos utilizaram o imóvel registrado sob a matrícula n° 10.542 como garantia hipotecária à Cooperativa Agroindustrial Bom Jesus a fim de custear a cédula rural n° 70/2005, fato este que impossibilitou a transferência do imóvel aos autores. Em 2012 os requeridos realizaram a baixa da garantia hipotecária, contudo, efetuaram a venda de parte do imóvel a terceiros. Ainda, aduzem os autores que foram surpreendidos ao receberem a citação da ação de usucapião autuada sob o n° 5257-45.2015.8.16.0103 na qual os requeridos constam como autores. Após o envio de notificação extrajudicial aos requeridos para que desocupassem o imóvel, estes permaneceram no local, motivo pelo qual os autores ajuizaram a presente demanda pugnando pela procedência do pedido inicial para que sejam reintegrados na posse do imóvel referente a uma parte ideal de 03 alqueires, situado na localidade denominada “Boa Vista”, Lagoa Gorda, Lapa/PR, matriculado sob o n° 2.603 perante o CRI desta Comarca da Lapa/PR, bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.[...]Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção ao mov. 54.1, na qual suscitou em sede preliminar a ocorrência de prescrição/decadência, inépcia da inicial, carência da ação pela falta de interesse de agir e a conexão da presente demanda com a ação de usucapião autuada sob o n° 5257-45.2015.8.16.0103. Quanto ao mérito, teceu argumentos referentes à usucapião extraordinária ajuizada perante este Juízo, bem como sustentou que os requerentes não fazem jus à reintegração diante a ausência dos requisitos necessários para tanto. Em sede de reconvenção alega que houve litigância de má-fé pelos requerentes, posto que venderam o imóvel e receberam pela venda, pugnando pela condenação dos requeridos ao pagamento de multa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e matérias.[...] 1.1. Relatório (autos n° 0005257-45.2015.8.16.0103 - usucapião) Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Albino Figura e Aglacy Alberti Figura em face de Wilmar Pschebeuka, Benedito Adão Batista Mendes, Arthur do Valle, Flavio de Siqueira Mendes, Benedito Nilson Ramin e Zacarias Batista. Aduzem, em síntese, que são possuidores de terreno rural localizado em “lagoa gorda”, zona rural do município da Lapa/PR, com área total de 72.860,16 m² ou seja 03 alqueires e 260,16 m². Relatam que o imóvel é utilizado pelos requerentes e seus familiares há mais de 20 anos, exercendo posse contínua e duradoura com intenção de donos sem qualquer oposição. Pleiteiam a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária. Junta documentos.[...]Houve apresentação de contestação pelo réu Bendito Adão Batista Mendes (mov. 78.1), oportunidade em que impugna o pedido usucapiendo e sustenta que o imóvel se encontra devidamente transcrito junto ao RI da Lapa/PR em seu nome. Relata que o imóvel em questão fora objeto de negócio jurídico realizado entre as partes nos seguintes termos: “Acordaram as partes pela troca de dois imóveis, onde o Sr. Albino Figura e sua esposa, ora Requerentes, prometeram ao Sr. Benedito Adão Batista Mendes e sua esposa, ora Requeridos, a parte ideal de 07 (sete) alqueires e doze litros (área de várzea), situados no lugar denominado Caracol, localidade rural de Lagoa Gorda – Lapa - Pr, matriculado sob o n° 10.542, em troca de uma parte ideal de 03 (três) alqueires (área de planta), situado no lugar denominado Boa Vista, localidade rural de Lagoa Gorda – Lapa - Pr, matriculado sob o n° 2.603, pertencente aos Requeridos”. Informam que os imóveis na época da permuta não foram transferidos em razão de anotação de hipoteca cedular constante na AV.12 – Protocolo 74.513 do RI da Lapa/PR no imóvel dos requerentes (matrícula n°10.542). Assim, na sequência, com a respectiva baixa da hipoteca, os autores venderam o imóvel para terceiros, desfazendo a permuta anteriormente pactuada. Dizem que os autores permanecem no terreno dos requeridos na qualidade de comodatários e que a alegação de permanência no imóvel por mais de 20 anos é inverídica, uma vez que são proprietários da área há mais de 38 anos. Junta documentos.[...]” Sobreveio, então, o r. decisório monocrático que julgou parcialmente procedente a demanda nº 0000607-81.2017.8.16.0103, para os fins de determinar a reintegração do autor Benedito Adão Batista Mendes na posse do imóvel, além de condenar os requeridos Aglacy Alberti Figura e Albino Figura ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais a título de aluguel pela privação do autor no uso do bem, afastando-se, por fim, a indenização por dano moral pretendida. Quanto ao processo nº 0005257-45.2015.8.16.0103 (ação de usucapião), proposto por Aglacy Alberti Figura e Albino Figura, o mesmo foi julgado improcedente. Os resultados obtidos em ambas as demandas deflagraram o presente inconformismo.Eis, em breve resenha, a conjuntura fática em que se arrima a pretensão deduzida. Dito isso, passo a analisar ordenadamente a matéria devolvida a esta instância revisora, no tocante à sua parte conhecida. Da preliminar contrarrecursal O Apelado, por ocasião das contrarrazões, suscitou, em preliminar, a não observância do princípio da dialeticidade, referindo que a parte Apelante não atacou as razões que motivaram a sentença. Por tal motivo, pugna pelo não conhecimento do recurso.Contudo, não lhe assiste razão.Na hipótese “sub examen”, a simples leitura do arrazoado permite concluir que os Recorrentes atacam os fundamentos da decisão, combatendo de forma suficiente os motivos vazados no julgamento que levaram à procedência parcial da pretensão formulada na inicial de reintegração de posse, de modo que vão atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Sobre a matéria, Araken de Assis leciona que “(...) A reiteração dos argumentos da contestação e da inicial não implicam a inadmissibilidade, desde que evidenciem a inconformidade e se contraponham aos fundamentos da sentença, ensejando a reforma. Em outras palavras, é preciso que guardem “pertinência com a sentença, ensejando a reforma” (Manual dos Recursos, página 438, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT).Neste quadro, imperioso é o afastamento da prefacial em referência, em consonância com paradigma jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça que, em caso com pertinência temática com a questão ora controvertida, assim decidiu: “A repetição ou a reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida” (STJ 3ª T., REsp 536.581-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, deram provimento, v.u., DJU 10.2.04, p. 252). O recurso é, conforme já dito alhures, cognoscível em parte, razão pela qual rejeito a preliminar contrarrecursal aventada. Das preliminares arguidas pelos Apelantes Os Apelantes propugnam, inicialmente, a tese de ser nulo o julgado de primeiro grau por suposta negativa de prestação jurisdicional.Entendo que sem razão. Vejamos.A necessidade de fundamentação da sentença não afasta ou alija do sistema processual o princípio da persuasão racional pelo qual as decisões judiciais devem ser assentadas em razões lógico-jurídicas. A necessidade de fundamentação é prevista no inc. IX do art. 93 da CF e no art. 489 do CPC. Já o princípio que orienta a formação do convencimento se deduz do art. 371 do CPC: CF/88:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPC/15:Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;(...) O art. 371 do CPC não tem a mesma redação do art. 131 do Código revogado que dispunha que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. A nova redação não se vale da expressão livremente (utilizada no também denominado princípio do livre convencimento motivado), como também não se refere aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados; e isso não implica em deduzir que o juiz não é livre na formação do seu convencimento, desde que a fundamente, ou que não possa se valer da prova produzida se não for adequadamente explorada pelas partes.Naquela linha, Araken de Assis aponta que a regra contemporânea é a da livre apreciação: “A livre apreciação constitui a regra contemporânea. É o que se infere, no processo civil brasileiro, do art. 371 do NCPC, embora a supressão do advérbio “livremente”. A disposição indica a base fundamental – livre apreciação – e dois requisitos que lhe emprestam legitimidade constitucional, a saber: (a) adstrição do juiz ao que consta no processo, no âmbito do objeto litigioso e segundo a velha máxima quod non est in actis non est in mundo, que lhe impede o emprego do conhecimento privado; (b) motivação do decisum.(...)Embora o a redação do art. 371 seja muito cuidadosa, a supressão do advérbio “livremente” não se prendeu, salvo engano, precipuamente ao problema dos limites da formação do convencimento que permitirá ao juiz formular o juízo de fato. À inaudita ênfase outorgada ao princípio do contraditório, a todo transe evitando decisões sem prévio debate das partes, há de se debitar a desconfiança do legislador. Seja como for, repôs a questão nos termos corretos: o juiz usufruiu de liberdade para apreciar o conjunto das provas produzidas através da iniciativa concorrente das partes e do próprio órgão judiciário e através dos meios de prova típicos ou atípicos moralmente legítimos e, principalmente, lícitos. Porém, como antes, a liberdade é delimitada no ordenamento.”(Araken de Assis in Processo civil brasileiro, volume II (livro eletrônico): parte geral: institutos fundamentais – 1. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que a supressão do advérbio não traduz nenhuma novidade: “Entendo que o Novo Código de Processo Civil manteve o sistema de valoração do livre convencimento motivado, anteriormente previsto no art. 131 do CPC/1973 e atualmente consagrado no art. 371 do Novo CPC, não me impressionando com a supressão do ordenamento processual a todas as referências ao termo livre convencimento e a outras expressões em sentido parelho.(...)Não há como discordar da corrente doutrinária que ensina nunca ter existido discricionariedade do juiz quanto à prova, não sendo razoável se concluir que o princípio do “livre convencimento” legitimaria exame racional das provas produzidas, tendo servido apenas para se contrapor aos sistema da prova tarifada. Por isso, discordo que a mudança legislativa teria afastado uma discricionariedade na valoração da prova, que em meu entendimento já não existia na vigência do CPC/1973.E nesse termos, o Novo Código de Processo Civil não traduz qualquer novidade, porque continua o juiz livre – no sentido de não estar condicionado à valoração abstrata feita por lei – a dar carga de convencimento a cada meio de prova no caso concreto.(...)(Daniel Amorim Assumpção Neves in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 650) Destarte, não se deduz daqueles preceitos que o julgador deva discorrer sobre todos os argumentos lançados pelas partes, mas que apresente, ainda que sucintos, os fundamentos de fato e de direito que formam sua convicção ao enfrentar o pedido. Na vigência do CPC/73, já orientavam os precedentes do eg. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. ISENÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/65. NÃO-INCIDÊNCIA.1. os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC. Precedentes.(...)” – destaquei – (AgRg no Ag 1366872/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 273, I, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não viola os arts. 131, 165, 458 e 535, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir integralmente a questão controvertida.2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte.(...)5. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que é inviável recurso especial no qual se visa a discutir o preenchimento, ou não, dos requisitos da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, porquanto tal discussão enseja a análise do contexto fático-probatório constante dos autos, o que, no entanto, é vedado nesta via recursal, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo regimental desprovido.” – destaquei – (AgRg no Ag 974.033/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/09/2008) No mesmo sentido indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO AGRAVANTE. 1) NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. MOTIVAÇÃO, QUE APESAR DE SUCINTA, É ADEQUADA E SUFICIENTE PARA REPELIR OS PLEITOS DO AGRAVANTE, EM CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX DA CF. 2) (...). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” – destaquei – (TJPR - 18ª C.Cível - 0055792-83.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.11.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INICIAL PELA MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ALIMENTANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE MÉRITO IDÊNTICA À INICIAL. PRELIMINAR.NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. JUÍZO QUE EXPÕE OS FUNDAMENTOS DE SUA CONCLUSÃO. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 11, 371 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” – destaquei – (TJPR - 11ª C.Cível - 0005504-52.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 22.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. I – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. II – (...) .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” – destaquei – (TJPR - 15ª C.Cível - 0000218-55.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.04.2019) No caso dos autos, a parte sustenta que a decisão incorre em nulidade por ausência de adequada fundamentação e que não foram enfrentados todos os argumentos que desenvolveu nos autos.No entanto, a magistrada singular examinou as circunstâncias postas nos autos e com elas decidiu em termos jurídicos que atendem adequadamente aos requisitos da sentença. Assim, a arguição é insubsistente e não é caso de nulidade da decisão.Com efeito, não é nula por ausência de fundamentação, julgamento em tese ou negativa da prestação jurisdicional a decisão que atendendo ao princípio da persuasão racional enfrenta e decide com razões lógico-jurídicas a questão posta em juízo. Circunstância dos autos em que a decisão não incorre em nulidade.Portanto, no ponto, o recurso não merece provimento.Da mesma forma, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de narrativa lógica.A parte autora expõe todo ao negócio jurídico envolvendo as partes, o descumprimento do avençado por parte dos réus, bem como a permanência destes no imóvel na qualidade de comodatários. Da mesma forma, discorre o autor na exordial que os requeridos, após terem sido devidamente notificados, não devolveram o bem conforme o combinado, o que incidiria em posse injusta. A narrativa dos fatos, portanto, é coerente e culmina no pedido de reintegração de posse, fundamentada nos dispositivos legais correspondentes, bem como nas demais provas angariadas no curso da ação (documental e testemunhal).Aliás, a defesa da parte ré tenta contrapor exatamente a situação de fato narrada, o que reforça a tese de que a peça vestibular realizou o silogismo necessário ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 319, 320 e 321 do CPC, sendo, portanto, perfeitamente compreensível.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – (...) – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO – INOCORRÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC – INICIAL QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO FÁTICA, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO – (...) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 17ª C.Cível - 0067481-73.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.08.2021) Forte em tais razões, afasto a preliminar invocada.Quanto à afirmativa dos réus de carência de ação do autor, entendo igualmente não restar evidenciada no presente caso. Desde o ajuizamento da demanda, por ocasião da petição inicial, bem como ao longo de todo o processo, o requerente funda seu alegado direito à reintegração possessória no título de propriedade do imóvel rural objeto da demanda que detém desde 1978 (Matricula n° 2.603), lavrado em momento anteriormente à ocupação do réu junto ao bem. Sustenta, ainda, que demandante e demandados firmaram entre si permuta verbal de parte desse imóvel mas que, em virtude da inviabilidade do negócio outrora entabulado por culpa exclusiva dos requeridos, acabaram por pactuar posteriormente uma espécie de comodato, e que este teria sido rescindido mediante notificação judicial não atendida/ignorada pelos réus. Deste modo, não constatada, a priori, a ilegitimidade ad causam ou a falta de interesse processual, descabe falar em carência de ação do autor. Ademais, como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, a posse da área vergastada é questão que se entrelaça com o mérito da lide e com ele será analisada.Superadas estas questões, passa-se ordenadamente à apreciação do mérito recursal. Da questão meritória Cinge-se a controvérsia principalmente em se verificar a que título os réus passaram a ocupar o imóvel sub judice, bem como a existência de posse anterior da parte autora.É cediço que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560, CPC), havendo para tanto que demonstrar a presença dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior[1] que “... as possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor. Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (...)”Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Ao analisar o artigo em comento, Francisco Eduardo Loureiro[2] leciona que: “(...) O principal efeito da posse, tratado neste artigo em comento, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Confere a lei ao possuidor dupla defesa possessória, pela autotutela, ou autodefesa, ou pelas ações possessórias. Ambas têm por objetivo resolver a situação originada de rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, a primeira (autodefesa) pelo esforço próprio do possuidor e a segunda mediante interferência do Poder Judiciário, sem necessidade de debater a relação dominial. Toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória. É por isso que se diz que toda posse é ad interdicta, porque confere ao seu titular a prerrogativa de defender-se dos ataques injustos de terceiros, inclusive do proprietário. (...)O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil, visa a restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador. (...)” No caso dos autos, o que está em discussão é o alegado esbulho, o que autoriza o ajuizamento da ação de reintegração de posse.E nesta toada, repiso que após analisar detidamente o feito, não vislumbro outra possibilidade de resultado senão o mesmo que chegou a julgadora de primeiro grau, tendo em vista que todos os requisitos necessários à defesa possessória constam presentes no caso.Como visto, os réus se defenderam arguindo que inexistiu permuta/troca de terrenos entre as partes, mas sim que teriam adquirido o imóvel objeto do presente litígio mediante contrato de compra e venda, cujo valor foi saldado à vista. Todavia, vislumbro que tal alegação não restou minimamente comprovada, seja pela prova documental, seja pela prova testemunhal, como incumbia aos réus fazerem, conforme é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC/15.Por outro lado, a prova oral colhida foi suficiente para demonstrar que de fato houve uma permuta verbal de áreas entre os demandantes, consubstanciado em dois contratos de promessa de compra e venda entabulados entre as partes.Na audiência instrutória realizada nos autos da reintegração de posse, a testemunha Vilma Terezinha Phyzbeuka foi contundente ao afirmar que era notoriamente conhecido na região que as partes haviam realizado um contrato de permuta entre dois imóveis, negócio este que aparentemente havia sido descumprido por parte do senhor Albino Figura, ora apelante (mov. 43.2 dos autos nº 0000607-81.2017.8.16.0103).Por seu turno, Fenelon Bueno Moreira, igualmente ouvido em juízo, ratificou o acima disposto no concernente à permuta realizada, chegando inclusive a mencionar que os contratos foram elaborados pelo seu finado pai e firmados pelo depoente, não sabendo informar, todavia, o motivo pelo qual havia um terceiro na posse do terreno que deveria ter sido entregue ao senhor Benedito Mendes, ora Apelado, por ocasião da realização daquele negócio. A testemunha em questão mencionou ainda que o senhor Albino Figura, além de ter adentrado na área que permutada, passou a residir no local, muito embora aparentemente não houvesse cumprido com sua parte na negociação (mov. 43.3 dos autos nº 0000607-81.2017.8.16.0103).Da mesma forma, o senhor Adolfo Teider, ao prestar seu depoimento, confirmou novamente que os demandantes haviam “trocado” dois imóveis, sendo que o senhor Benedito Mendes não havia conseguido ocupar a área negociada, enquanto que o senhor Albino Figura havia constituído residência na propriedade “barganhada”, há mais ou menos sete anos (mov. 43.4 dos autos nº 0000607-81.2017.8.16.0103).Assim, em que pese todo o arrazoado disposto no apelo ofertado, restou claramente demonstrada a prévia pactuação havida entre as partes quanto à troca dos imóveis mencionados alhures, não havendo o que se falar em simples compra e venda da área em que se busca a reintegração, como pretendem fazer crer os Recorrentes. Ademais, os informantes e testemunhas ouvidas na ação de usucapião proposta pelos Apelantes sequer chegaram a adentrar na questão contratual acima mencionada, limitando-se a prestar esclarecimentos acerca do tempo em que houve a suposta posse mansa e pacífica sobre o bem em litígio (mov. 141 dos autos nº 0005257-45.2015.8.16.0103).Com efeito, uma vez que os Recorrentes negam a existência da sobredita “permuta” e sustentam o pagamento pela venda do imóvel em discussão, caberia aos mesmos fazer prova idônea do alegado, fato do qual não se desincumbiram. Dessa forma, não deve ser recepcionada a pretensão dos Apelantes, quanto ao ponto. De outra banda, o que se tornara incontroverso igualmente, fora o descumprimento do avençado por parte do sr. Albino Figura e esposa, eis que estes, após a celebração da mencionada troca, hipotecaram o imóvel que seria entregue ao sr. Benedito Mendes. Logo mais, constatou-se ainda que o terreno em questão acabou sendo vendido a terceiros, impossibilitando a transferência da propriedade ao ora Recorrido. Neste tocante, com a devida vênia, valho-me das palavras da eminente magistrada de primeiro grau, Dra. Bianca Bacci Bisetto, uma vez que abordou a matéria com técnica e prudência adequadas: “[...] Ocorre que, da análise das provas constantes dos presentes autos, bem como dos depoimentos constantes dos autos da ação de usucapião em apenso, verifica-se que não houve o cumprimento do contrato por parte dos requeridos, ao passo que os autores não assumiram a posse do imóvel matriculado sob o n° 10.542 conforme acordado, além de tomarem conhecimento que os requeridos, logo após a celebração do contrato, em 2005, hipotecaram o referido imóvel conforme R.12 da matrícula acostada ao mov. 1.10, fls. 2 e somente em 2012 realizaram a baixa na hipoteca cedular (AV. 15). Após a realização da baixa na anotação de hipoteca constatou-se que, conforme se depreende do R. 16, 17, 20, 21 e 22 da mencionada matrícula (mov. 1.9/1.10), os requeridos procederam a venda do imóvel a terceiros, fatos estes que impossibilitaram a transferência da propriedade do imóvel ao autor.[...]Primeiramente, é possível constatar do cotejo probatório amealhado aos autos, que as circunstâncias de fato comprovadas evidenciam uma rescisão tácita do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.6) mediante a conduta perpetrada pela parte requerida ao não entregar o imóvel matriculado sob o n° 10.542 aos autores conforme avençado.Com relação ao suposto pagamento pela venda do imóvel objeto da lide, em que pese existir expressamente nos contratos a informação de que houve o pagamento integral do valor estipulado pelas partes no ato da contratação e o requerido Sr. Albino Figura ter afirmado que efetuou tal pagamento, não há nos autos qualquer comprovante nesse sentido, de modo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia para o fim de comprovar o alegado, deixando de acostar comprovantes de pagamentos, recibos, extratos bancários ou qualquer outro meio idôneo a se comprovar o pagamento informado.” (mov. 139.1/origem) Assente em tais premissas, torna-se necessário reconhecer que os Apelantes permaneceram no imóvel objeto da reintegração de posse apenas na qualidade de comodatários, exercendo a posse desse bem pertencente ao Recorrido a título precário e provisório, nunca com ânimo de dono, cuja ocupação se prolongou por longos anos por mera liberalidade e tolerância da parte adversa.Apesar de os Requeridos, ora Recorrentes, terem permanecido no imóvel durante tempo considerável, certo é que “...quem inicia a detenção como mero fâmulo ou detentor não pode alterar por vontade própria essa situação e tornar-se possuidor. Para que o detentor seja considerado possuidor, há necessidade de um ato ou negócio jurídico que altere a situação de fato. Isso porque o fato da detenção da coisa é diverso do fato da posse. Por essa razão, como sufragado de há muito pela doutrina, mas por vezes obscuro nas decisões judiciais, presume-se que o fâmulo tenha mantido-se como tal até que ele prove o contrário. Essa modificação de animus, como apontamos, não depende unicamente da vontade unilateral do detentor” (Sílvio de Salvo Venosa, Direitos Reais, Ed. Atlas, 3ª edição, 2.003, pág.54).Além disso, os Apelantes não negam o comodato gratuito ou se insurgem contra ele. Insistem apenas no reconhecimento da prescrição aquisitiva. Não há dúvidas, portanto, de que o sr. Benedito Mendes detinha a posse indireta, e o sr. Albino Figura e esposa a direta, esta última, precariamente.Em meio a este proscênio, tenho por configurado o esbulho. Verifico que, muito embora sem violência, os Réus/Apelantes agiram ardilosamente, de modo a alijar o Autor/Apelado da posse do imóvel objeto de permuta verbal, e apoderando-se da área permutada, nela fixaram residência, sem todavia, cumprir com sua parte no avençado.Aliás, demonstrado o insucesso da troca consensual que acarretou a precariedade na posse do Recorrente, a simples notificação da parte contrária seria suficiente para colocar a outra em mora, pouco importando o motivo da retomada.Desta forma, ao manifestar sua intenção na desocupação e retomada do bem (mov. 1.4 e 1.5/origem) e, ao receber ouvidos moucos como resposta, é evidente que o Recorrido foi turbado de sua posse.Conforme bem decidiu o D. Juízo de Origem: “[...] Desta feita, percebe-se que a parte requerida permanece no imóvel indicado na exordial na qualidade de comodatários e não havendo demonstração da compra e venda, tenho que o empréstimo da residência (comodato) perdurou por prazo indeterminado, até a manifestação de vontade da parte autora em reaver a posse do bem, devidamente notificada aos requeridos conforme se denota das notificações acostadas ao mov. 1.4 e 1.5. Frise-se que os autores conservaram a posse indireta do bem mediante o pagamento dos impostos atinentes à área (mov. 1.8), bem como a matrícula (n° 2603) encontra-se registrada em nome do Sr. Benedito Adão Batista Mendes como proprietário, o que caracteriza o esbulho praticado pelos requeridos mediante a não desocupação voluntária do imóvel no prazo anotado nas notificações expedidas. Assim, uma vez não comprovada a compra e venda do imóvel conforme alegam os requeridos, tem-se que a posse por eles exercida é precária.[...]É certo, ainda que o artigo 1.208 do Código Civil dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Nesta seara, entendo demonstrado o esbulho, a posse da parte autora e não comprovada qualquer modalidade de usucapião, razão pela qual tenho que assiste razão à parte autora, devendo ser reconhecida a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes e a reintegração de posse pretendida.” Daí, aliás, decorre o acerto da sentença ora atacada quanto à inocorrência da prescrição do direito autoral in casu, uma vez que não há o que se falar no seu reconhecimento quando o prazo em questão, no caso de comodato, inicia-se tão somente após a notificação resilitiva do mesmo. Na hipótese vertida, o ato em referência deu-se em 02 de fevereiro de 2017, conforme mov. 1.4/origem. Nesse caso, devidamente delimitado o marco inicial do esbulho no imóvel, com as consequências daí decorrentes.A fim de corroborar com tal entendimento, colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto à temática ora vertida: “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA (REPRODUZIDA NOS DOIS FEITOS). INTERPOSIÇÃO DE DUPLOS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. REQUISITOS DO ART. 561/CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL INCAPAZ DE COMPROVAR POSSE. MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE TOLERANCIA DO PROPRIETÁRIO. OCUPAÇÃO INDEVIDA PELO REQUERIDO APÓS DECORRIDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Proferida sentença única em processos reunidos por conexão só é admissível a interposição de um único recurso, por força do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade (unicidade) dos recursos, de modo que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa (art. 507/CPC).2. O julgamento antecipado da lide e indeferimento do pedido de produção de provas não constituem cerceamento de defesa, posto que, tal determinação é passível de análise pelo magistrado, sendo perfeitamente lícita a dispensa de alguns atos instrutórios, quando a situação fática puder ser perfeitamente demonstrada pelos elementos objetivos de prova contidos nos autos.3. A proteção possessória pressupõe o preenchimento pela parte interessada dos requisitos do art. 561 do CPC/15, cujos incisos estabelecem o ônus da parte requerente de provar o exercício da posse sobre a coisa (inc. I), a lesão à essa posse, por ameaça, turbação ou esbulho (inc. II), além da prova do tempo de sua ocorrência (inc. III), e a comprovação da perda ou não da posse (inc. IV). 4. Constatada a existência de comodato por parte do requerido que residiu no imóvel, ainda que por anos, em razão da mera tolerância da parte autora, configurando exercício de posse precária, a qual pode ser revogada a qualquer momento e sem animus domini, portanto, desprovida do condão de ensejar a prescrição aquisitiva da propriedade, nos moldes do art. 1.242 do CC, a par da comprovação pela autora do exercício da posse indireta sobre o bem e da prática de esbulho pelo requerido que, mesmo notificado para desocupar o imóvel, nele permaneceu, resistindo ao direito da autora de reaver o bem, deve ser mantida a sentença de procedência da pretensão reintegratória e de rejeição da pretensão de manutenção de posse.5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§11, art. 85/CPC). – destaquei – (TJPR - 17ª C.Cível - 0001734-97.2015.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE COMODATO VERBAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO. - O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenche os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. INCONFORMISMO DOS RÉUS: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TESE DOS RÉUS REFUTADA. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE METADE DO IMÓVEL DE FORMA CONJUNTA COM O DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA TOLERÂNCIA PELOS PROPRIETÁRIOS. COMODATO VERBAL. POSSE INDIRETA DA AUTORA QUE JUSTIFICA O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TRANSMISSÃO POR HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL DESDE A CITAÇÃO. CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.- No caso, a herdeira é legítima para propor a medida possessória, porquanto, na qualidade de possuidora indireta, decorrente da transmissão da herança, pode se utilizar dos mecanismos para proteção de sua posse.- Não há comprovação nos autos da tese dos réus/apelantes, compra de 50% do imóvel de forma conjunta com o de cujus, prevalecendo o direito à posse decorrente de transmissão causa mortis, corroborada, ainda, por conjunto probatório coeso, que indica que a permanência dos réus/apelantes no imóvel decorre de mera detenção (posse precária).- Comete esbulho possessório aquele que deixa de restituir imóvel recebido em comodato, cuja posse decorria de mera detenção, legítima, assim, a reintegração de posse.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RE- CURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.Apelação Cível não provida.” – destaquei – (TJPR - 18ª C.Cível - 0003932-73.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – AUTOR PROPRIETÁRIO – POSSE INDIRETA ORIUNDA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO – POSSIBILIDADE DE INVOCAR TUTELA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIROS – ARTIGO 1.197 DO CÓDIGO CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS CONEXOS – INSTRUÇÃO E JULGAMENTOS CONJUNTOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS – PROVA SUFICIENTE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.1. O possuidor indireto por força de contrato de comodato tem interesse processual em formular tutela possessória contra terceiros, conforme artigo 1.197 do Código Civil.2. Não se reconhece o cerceamento de defesa sem a demonstração do prejuízo, conforme artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Parte que pode produzir prova oral nos autos conexos julgados em conjunto.3. Em ação possessória, requer-se o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Comprovada a posse anterior, bem como o esbulho sofrido, é imperiosa a concessão da reintegração de posse. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” – destaquei – (TJPR - 17ª C.Cível - 0007680-60.2016.8.16.0129 – Paranaguá - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 28.05.2020) Preenchidos, assim, todos os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, e caracterizado o esbulho, passível de reintegração, era mesmo de rigor a procedência do pedido possessório.E, em que pese o ajuizamento de ação de usucapião anterior ao presente processo, é incabível o reconhecimento da posse apta a ensejá-la (ad usucapionem) quando a permanência no bem se dá por autorização ou tolerância do proprietário, que, para todos os efeitos, conserva seus poderes de dono da res immobiles.A posse, nessas hipóteses, exercida sem animus domini, é precária, não convalescendo ao longo do tempo, tanto que pode ser revogada a qualquer instante.Afora isso, após a recusa dos Réus/Apelantes em restituir o bem aos seus legítimos donos, a posse, que já era precária, passou a ser injusta e de má-fé, o que arreda definitivamente a aquisição da propriedade mediante usucapião.Afinal, nos termos do art. 1208 do CC/2002, “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessada a violência ou a clandestinidade”.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE PERMISSÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No caso dos autos, em que pese a presença de alguns dos requisitos da usucapião, ausente o animus domini da propriedade, posto que o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que houve contrato de comodato verbal entre o proprietário do imóvel e o apelante.2. E isso porque, conforme se extrai da própria petição inicial, os autores, ora apelantes, mudaram-se para o imóvel objeto da presente demanda com a autorização do dono da propriedade na época, João Luzia de Moraes, e que, após a venda de referido imóvel, os novos proprietários também afirmaram aos requerentes que poderiam continuar a residir no imóvel.3. A qualidade do apelante era de detentor uma vez que o próprio artigo 1.198 do código civil estabelece essa condição ao sujeito que tendo uma relação de dependência com outro, conserva a posse em nome deste, não havendo como se falar em animus domini e, não havendo a comprovação pelo apelante da transmutação do caráter da posse, incabível sua pretensão de usucapião.” – destaquei – (TJPR - 18ª C.Cível - 0029286-72.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.02.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EM CONJUNTO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. AUTORIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 183 DA CF/88 E 1.240 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM COM A TESE DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA DO IMÓVEL. AUTOR TINHA CONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. CONFIRMAÇÃO.- O reconhecimento de usucapião especial urbano pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados nos arts. 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, que compreendem: - posse com animus domini; - área urbana de até 250m²; - prazo ininterrupto de 5 anos, sem oposição; - utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família; e - ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural.- Ao inobservar os requisitos relacionados, ante a ausência de comprovação da posse com animus domini, deixa o autor de ostentar condições para obter a pretendida aquisição da propriedade por intermédio da usucapião.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.Apelação cível não provida.” – destaquei – (TJPR - 18ª C.Cível - 0001200-41.2019.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.02.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. SENTENÇA QUE NÃO SE CONFIGURA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO BROCARDO LATINO “DA HA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS”. REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238, DO CPC) NÃO PREENCHIDOS. POSSE FUNDADA ATOS DE MERA TOLERÂNCIA POR PARTE DA GENITORA DO REQUERIDO E, DEPOIS DE SEU PASSAMENTO, POR ESTE. PRECARIEDADE DA POSSE E AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA.- Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária, é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 15 (quinze) anos.- A posse exercida, no caso, configura-se em atos de mera tolerância dos proprietários, portanto, tem natureza precária, sem preencher o requisito do animus domini, o que afasta o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade. Recurso não provido.” – destaquei – (TJPR - 18ª C.Cível - 0017367-52.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.02.2022) Logo, é caso de se manter integralmente os termos da sentença na forma em que lançada, eis que ausentes os elementos que poderiam dar ensejo à reversão do r. decisum, no tocante às questões aqui expostas. Do pedido incidental O Apelado compareceu extemporaneamente nos autos do Recurso para informar que os supostos direitos de posse sobre a área objeto do presente litígio haviam sido vendidos a um terceiro, negócio esse instrumentalizado por intermédio de uma escritura de cessão e transferência lavrada perante o Tabelionato de Notas de Porto Amazonas/PR (mov. 60.1/TJ). Diante de tal fato, requereu que os Apelantes fossem condenados em litigância de má-fé, e que houvesse a declaração, em caráter incidental, de nulidade do instrumento público de cessão e transferência de direitos de posse, com fulcro no art. 933 do CPC.Pois bem.Em que pese o fato de haver ocorrido a venda a non domino dos pretensos direitos sobre o imóvel sub examen a terceiro que não integra a lide, bem como fortes indícios de que este negócio tenha se dado de forma precária e viciosa, entendo que o pleito incidental aqui realizado esbarra na regra da limitação subjetiva da coisa julgada, cuja norma encontra baliza no art. 506 do CPC, verbis: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".Ora, como é cediço, todo aquele que não atua no processo na condição de sujeito parcial (parte) é considerado terceiro. Não integrando o contraditório, não é titular dos poderes, faculdades, ônus, deveres e sujeição próprios das partes. Na hipótese vertida, o terceiro adquirente desconhecia a existência da ação de reintegração de posse. Contudo, detinha plena ciência da existência da ação de usucapião, o que aparentemente o levou a realizar sobredito negócio com os Apelantes.Assim, por não ter sido protagonista dos atos que precederam e prepararam o julgamento final da ação de reintegração de posse, o terceiro, à toda evidência, não pode sofrer os efeitos da sentença de mérito aqui prolatada.Nessa linha de intelecção, cito os seguintes precedentes do e. STJ: "Não tendo o possuidor, por qualquer forma, integrado a relação processual, de onde emanou a sentença cuja execução importou ordem de despejo, contra ele expedida, pode valer-se da ação possessória, uma vez violado o direito de não ser o possuidor prejudicado por sentença dada entre vendedor e compradora, e de não ser desalojado, sem as garantias do due process of law, da posse que vinha exercendo". (REsp 161054 MG 1997/0093428-4) "É cediço que, à luz do artigo 472 (atual artigo 506) do Código de Processo Civil, os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados" (REsp. nº 1.297.239/RJ, rel. Minº Nancy Andrighi). Desta feita, caberá ao Apelado, se assim for do seu interesse, promover as medidas judiciais necessárias, de forma própria e autônoma, visando assegurar o reconhecimento de seu direito possessório aqui delimitado.Outrossim, não há o que se falar em condenação da parte Recorrente às penas de litigância de má-fé, eis que ausentes os requisitos legais da medida. São eles: - que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 80 do CPC; - que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e;- que sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. No caso dos autos, não há prova de que a parte Apelante tenha praticado conduta tentando ocultar a verdade dos fatos de forma dolosa, uma vez que “... o comprador adquiriu os direitos sobre o imóvel no dia 15/07/2019 através de instrumento particular, tendo elaborado a escritura pública no dia 04/03/2020, sendo que a Sentença combatida somente saiu no dia 05/05/2020” (mov. 69.1/TJ).Assim, não verifico, por parte dos Réus/Apelantes, a adoção de quaisquer dos comportamentos elencados no artigo acima referido, não havendo que se falar na aplicação das penas reservadas aos que litigam de má-fé.Por tais razões, indefere-se o pleito incidental, assim como o pedido de condenação dos Recorrentes em litigância de má-fé. Dos honorários recursais Cabe referir, por fim, que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - (...). IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.(EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). A sucumbência recursal, portanto, se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Considerando o desprovimento do recurso, os honorários de advogado fixados em favor do patrono da parte Apelada devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das causas, observada eventual suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
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