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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento envolvendo as partes em epígrafe, interposto pela seguradora litisdenunciada contra a decisão (mov.45.1), integrada pela decisão de embargos declaratórios (mov. 72.1), que, dentre outros pontos, deferiu a realização da prova pericial, imputou à Recorrente o pagamento dos honorários respectivos e atribui a ela o ônus da prova, amparado na teoria da carga dinâmica. Sustenta a Agravante em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese que: a) é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art.1.015, VI, do CPC, já que versa sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do art.373, § 1º, do CPC; b) o magistrado decidiu por não inverter o ônus da prova, considerando a ausência de aplicação do CDC, salvo no que se refere ao pagamento dos honorários periciais, que entendeu devidos pela Agravante, eis que se encontraria em melhores condições econômicas de produzi-la; c) o juízo de primeiro grau, aplicando a Teoria da carga dinâmica das provas, redistribuiu o ônus probatório, impondo-lhe o dever de produzir a prova pericial, bem como, de custeá-la; d) ao responsabilizá-la pela produção da prova pericial, caso o agravado não compareça na perícia, tal prova considera-se diabólica; e) a prova pericial é dever exclusivo do agravado, já que apenas ele pode comparecer à perícia para realizar o exame, não havendo que se imputar à recorrente qualquer controle sobre isso; f) o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu sobre a impossibilidade de utilizar a Teoria da Carga Dinâmica da Prova para atribuir o ônus da prova pericial àquele que não irá ser o periciado; g) não lhe cabendo o ônus de produzir a prova pericial, descabe também a si o pagamento integral dos honorários periciais, já que ambas as partes requereram tal prova (mov.39.1 e 43.1); h) não obstante a concessão da justiça gratuita, a recorrente deverá pagar apenas 50% dos honorários periciais, porque o restante poderá ser antecipado pelo Estado, nos termos do art.95, § 3º, do CPC. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de que seja imputado ao agravado o ônus da produção da prova, bem como, seja rateado o valor dos honorários periciais, para que pague apenas 50%. Pela decisão inaugural, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1-TJ). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de agravo de instrumento que se volta contra a decisão de atribuiu à Agravante o ônus da prova pericial, responsabilizando-a, por conseguinte, pelo pagamento dos honorários periciais. Pois bem, inicialmente é oportuno destacar que a discussão não é nova no âmbito dos Tribunais, sendo infelizmente usual a confusão que geralmente se faz entre o ônus da prova e a responsabilidade pelo seu pagamento. Isso porque, ainda que a parte tenha recebido a incumbência de demonstrar a ocorrência ou não de determinado fato, isso não significa que ela, obrigatoriamente, deverá arcar com os custos inerentes à produção da prova.
Dito de outra forma, uma vez fixado o ônus probatório, somente à parte a quem ele foi atribuído compete avaliar sobre a necessidade ou não de realização de um meio de específico de prova, arcando, evidentemente, com as consequências de sua escolha. Sobre esse tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER CUSTEADA POR QUEM A REQUEREU, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0065683-31.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.02.2022) Posto isso, o primeiro aspecto a ser solucionado reside na controvérsia sobre o ônus da prova, que, segundo a decisão atacada, seria da parte Agravante pela aplicação da teoria da carga dinâmica das provas. Superado esse ponto, não é demasiado anotar que a decisão agravada, mesmo integrada pelo pronunciamento que rejeitou os embargos, tangencia à nulidade por ausência de fundamentação, na medida em que aponta que o disposto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, seria aplicável ao caso concreto apenas porque a Agravante teria melhores condições econômicas de produzir a prova pericial. Todavia, o ilustre magistrado não decidiu com usual acerto. Preceitua o dispositivo acima referido que: “§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Como é de se ver, a modificação da regra ordinária do ônus prova é sempre casuística, sendo indispensável apontar no que consiste a impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de cumprir o encargo legalmente atribuído à parte, pressupostos umbilicalmente ligados aos fatos controvertidos. Isto é, para que haja inversão do ônus estabelecido no caput do art. 373, é imprescindível verificar a parte que detém melhores condições de produzir prova sobre a questão fática, sendo irrelevante o aspecto financeiro do seu custeio para autorizar a alteração. Quer isso dizer que mesmo que uma das partes tenha melhores condições de custear a prova, não necessariamente terá facilidade, ou menor dificuldade, de demonstrar a ocorrência de determinado fato; são situações que não se confundem. No particular, ao proferir a decisão saneadora, o juízo “a quo” fixou os seguintes pontos controvertidos: “1- Comprovação da culpa pelo acidente noticiado nos autos. 2- Comprovação dos danos materiais sofridos pelo autor, sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes. 3- Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos morais que o autor reclama. 4- Se o autor sofreu danos estéticos em razão das fraturas decorrentes do acidente e das cirurgias a que foi submetido. 5- As atividades e os rendimentos mensais do autor na data do acidente. 6- Se em razão do acidente, o autor sofreu sequelas que lhe causaram invalidez parcial ou total e se essa invalidez é temporária ou permanente. 7- Sendo temporária, deverá ser esclarecido o tempo para o seu restabelecimento e retorno às atividades atuais. 8- Se parcial e permanente, deverá ser fixado o percentual dessa invalidez, as suas razões e as limitações resultantes da mesma.” Além disso, deferiu a produção de provas documental, pericial e oral, consistente esta na oitiva de testemunhais. Pois bem, muito embora não tenha indicado quais provas seriam necessárias para elucidar cada um dos pontos controvertidos, é possível inferir que a perícia ficaria adstrita aos seguintes pontos: danos estéticos em razão das fraturas decorrentes do acidente e grau e duração da invalidez, ou seja, seria total ou parcial e temporária ou permanente. Como consequência lógica, não se vislumbra qualquer dificuldade de a parte agravada comprovar a ocorrência desses fatos, bastando, como afirma a Agravante, que comparece à perícia na data designado para tanto.
Aliás, em caso similar, assim já decidiu esta Colenda 9ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO SE REVESTE DE QUALQUER DIFICULDADE PARA A PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Nos feitos relativos a cobrança de seguro obrigatório DPVAT não é possível se inverter o ônus da prova pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica (art. 373, §1º do Código de Processo Civil de 2015), eis que as peculiaridades da causa não possibilitam antever impossibilidade ou excessiva dificuldade ao autor em cumprir o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), já que para tanto somente deve comparecer à perícia designada pelo julgador.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0037409-62.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 27/05/2016. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO SANEADORA QUE APLICANDO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO E POR CONSEQUÊNCIA ATRIBUIU À SEGURADORA RÉ O DEPÓSITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO ENTRE AS PARTES REGIDA POR LEI ESPECIAL 6.194/74. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO – ADOÇÃO DA REGRA GERAL DO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO AO AUTOR A PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTEIO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO “PRO RATA” ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0060106-43.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.05.2020) Desse modo, não se identificando no que consistiria a dificuldade ou impossibilidade de o agravado comprovar os fatos constitutivos do seu direito, é impositiva a reforma da decisão. Com relação ao custeio da prova, que, repita-se, não guarda alguma com o ônus probatório, a modificação da decisão por si só seria suficiente para desobrigar a Agravante do pagamento dos honorários periciais. Entretanto, vale acrescer a esse outro fundamento no sentido de que, mesmo em caso de inversão probatória, isso não em nada altera a obrigação de pagamento estabelecida do Código de Processo Civil, mesmo nas hipóteses em que parte é beneficiária da gratuidade de Justiça. Assim estabelece o art. 95 do referido diploma: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . §5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Desse modo, ainda que a parte tenha poderio financeiro maior, essa circunstância por si só é insuficiente para inverter a regra geral do ônus da prova, especialmente diante de previsão específica sobre a forma de custear a perícia mesmo em caso de gratuidade. Por essas razões, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. III- VOTO Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo, para afastar a inversão do ônus da prova e a consequente necessidade de custeio da perícia pela parte agravante.
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