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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurgem-se os agravantes, frente a r. decisão de mov. 144.1, na parte que deixou de acolher a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o preenchimento ou não dos requisitos da CDA, constantes no artigo 783 do CPC, demandaria dilação probatória, o que não seria por tal via, nos termos da Súmula 392 do STJ.Sustentam, em síntese, que a CDA não é exigível porque o valor cobrado é incorreto já que não levou em consideração a redução do terreno em razão de desapropriações indiretas ocorridas; que não receberam o talão do IPTU, o que impossibilitou a defesa administrativa ante a ausência de notificação; que a continuidade do processo em relação ao devedor original não é possível porque, uma vez ocorrida a substituição da CDA, com a inclusão das demais partes, a mesma foi maculada, sendo, no seu entender, nula. E, por fim, pede a majoração dos honorários arbitrados em primeiro grau. Contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 27.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, merecendo ser parcialmente conhecido porque, não se vislumbra interesse recursal na alegação de nulidade do lançamento por ausência de notificação dos coproprietários, de vez que o Município optou por efetuar o lançamento apenas em relação a um deles, o qual foi notificado e figurou como único executado. Assim, ainda que tenha sido deferido o pedido de inclusão dos coproprietários no processo, os mesmos foram, posteriormente excluídos, não havendo prejuízo, portanto. Na parte conhecida, entendo que o mesmo deve ser provido em parte.No que tange ao argumento de que houve substituição da CDA, com modificação do sujeito passivo, o mesmo não prospera porque, no caso, havia ocorrido apenas a inclusão dos coproprietários do imóvel no polo passivo da execução fiscal. Todavia, conforme já explicado acima, a decisão agravada determinou a exclusão dos mesmos da lide, permanecendo apenas o executado Sidney Sens, contra quem houve o lançamento. Assim que se falar em violação à Sumula 392 do STJ.Também não há que se falar em nulidade da CDA, por ausência do processo administrativo, porque tratando-se de IPTU, a constituição do referido tributo ocorre mediante o envio de carnê ao endereço do contribuinte, que poderá então deduzir eventuais impugnações, sendo desnecessária a instauração prévia de processo administrativo.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CCSIP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS EXISTENTES NOS AUTOS. NULIDADES DA CDA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, QUE PRESCIDE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMIISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE SE DÁ POR MEIO DO ENVIO DE CARNÊ DE PAGAMENTO AO ENDEREÇO CADASTRADO, VIABILIZANDO EVENTUAL IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 397/STJ; ENUNCIADO 9 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS). IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E IDENTIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO DÉBITO. HIGIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA. CCSIP. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE DECORRE DO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PRESTADO EM RUAS DE CONDOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DO FATO IMPONÍVEL PREVISTO NO ART. 170-A DO CTM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA SEJA INTERDITADA AO ACESSO PÚBLICO. VIAS DE CIRCULAÇÃO EXISTENTES EM LOTEAMENTOS QUE SE INTEGRAM À MALHA VIÁRIA, PASSANDO A COMPOR O DOMÍNIO PÚBLICO. ARTS. 4º, INCS. I E IV, E 22 DA LEI 6766/1979. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas além das encartadas aos autos (CPC, art. 370). Suficiência do acervo documental apresentado no caso concreto. 2. O lançamento do IPTU e da CCSIP ocorre de ofício (CTN, art. 149), com lastro nos dados existentes nos cadastros municipais, sem a necessidade da instauração de processo administrativo fiscal ou de qualquer providência a cargo do contribuinte, que é notificado do ato por meio da remessa do carnê de pagamento, podendo então deduzir eventuais impugnações perante o Fisco. (Grifei)3. A iluminação existente nos logradouros existentes no interior dos loteamentos não perde sua natureza de serviço público, uma vez que as referidas vias se integram à malha viária oficial, passando a compor o domínio do respectivo município, na forma da Lei 6.766/1979.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003748-36.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.07.2021) Quanto à alegação de que a CDA não é exigível porque o valor cobrado é incorreto, já que não levou em consideração a redução do terreno em razão de desapropriações indiretas ocorridas, esta, conforme bem exposto na decisão agravada, é matéria complexa que demanda dilação probatória, a qual, nos termos da Súmula 393 do STJ, não admissível por meio da exceção de pré-executividade. Destaque-se, nesse sentido, o seguinte julgado envolvendo o referido imóvel: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A METRAGEM DO TERRENO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE E PRÉ-CONSTITUÍDA DO EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AI 0073493-91.2020.8.16.0000, 2ª C.C., Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 16/04/2021) Por fim, requerem os agravantes, a majoração dos honorários de sucumbência, em percentual mínimo de 10% sobre o valor dado à causa, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.Nesse aspecto, o recurso merece ser parcialmente provido.É que a decisão agravada fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, diante da “desnecessidade de produção de prova diversa da documental e da pouca complexidade da causa”. Os agravantes requerem a modificação da decisão para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.Embora o arbitramento da verba honorária deva observar o valor (atualizado) da causa, em consonância com o referido §2º do art. 85 do CPC, é possível relativizar a regra legal quando este se revele exorbitante e desproporcional, como no caso em apreço, sendo autorizada a apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). ARBITRAMENTO NAORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. JUÍZO DE EQUIDADE.POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3. A apreciação equitativa (art.85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp1807495/DF – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 19/09/2019) CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. (...).6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art.85, § 2º, do CPC/2015). (STJ - REsp 1789913/DF – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 11/03/2019) Assim, entendo que os honorários devem ser fixados de acordo com o valor da causa, porém, não em percentual de 10 a 20%.De um lado, tem-se o elevado valor da causa de R$ 1.426.011,20 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, onze reais e vinte centavos), ajuizada em 2008.De outro, o trabalho realizado pelo procurador dos agravantes, que se habilitou nos autos em 2018, apresentou três exceções de pré-executividade, petição de desbloqueio de bens, dois agravos de instrumento, uma petição alegando a ausência de juntada de CDA e outras duas petições requerendo a análise de pedidos anteriores.Aliado a tais fatores, o fato de que não há dilação probatória em exceção de pré-executividade e, no presente caso, o acolhimento parcial ocorreu apenas para excluir os coproprietários da ação, os quais sequer figuravam na inicial e apenas duas delas são representadas por procurador.Em vista disso, diante do princípio da equidade e considerando os aspectos do caso concreto, aplico o artigo 85, § 8º, do CPC, fixando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, a serem corrigidos pelo IPCA-E, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (item 3.1, Tema 905/STJ) a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).Por essas razões, conheço parcialmente do presente recurso e, na parte conhecida dou parcial provimento ao recurso para majorar os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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