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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL ALCANTARA BAGGIO da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença nº 0005692-34.2015.8.16.0001, ajuizada por PRISCILA CAVICHIOLO, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de mov. 241 e 251, para o fim de “fixar que o valor cobrado na presente ação de busca e apreensão em fase executiva se limita ao valor de R$ 56.168,00 oriundo do pacto firmado de sub-rogação (mov. 25), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média INCP/IGP-DI, ambos a contar do vencimento da obrigação (17/09/2015)” (mov. 271.1 – autos digitais principais).Em suas razões, defende que, sendo a agravada proprietária do veículo, não há que se falar em exigibilidade do contrato de sub-rogação, tendo em vista que a parte recebeu a prestação devida pelo agravante de compra e venda – a propriedade do veículo – e sua contraprestação também foi quitada, razão pela qual não há o que se exigir de nenhuma das partes.Sustenta que, por mais que a compra e venda tenha sido realizada na forma verbal, é evidente que a compradora tinha ciência de que o ora agravante não estava na posse do veículo e que teria que buscar a posse do bem, de forma que exigir a entrega do bem pelo agravante seria uma obrigação impossível de se cumprir.Aduz que a decisão se mostra equivocada ao afastar o argumento de inexigibilidade do título porque não houve a entrega do bem, eis que desconsidera que o bem comprado era litigioso e que a agravada tinha ciência que o veículo estava na GAECO, razão pela qual assumiu para si o ônus de se emitir na posse do veículo de sua propriedade.Aponta a ocorrência de error in procedendo, visto que a determinação de conversão da ação de busca e apreensão em execução está em desacordo com o trâmite processual e eivada de nulidade. Alega que no despacho de mov. 201 o próprio magistrado reconheceu que eventual prosseguimento da busca e apreensão deveria se dar pelo cumprimento de sentença homologatória transitada em julgado.Assevera não ser possível o pedido de conversão para execução com fulcro no art. 4º do Decreto Lei 911/69, tendo em vista que: a) a autora nunca comprovou o registro a alienação fiduciária; b) a autora nunca comprovou a constituição formal em mora do devedor e; c) a ação de busca e apreensão foi extinta, com fulcro no art. 269, III, do CPC (homologação de acordo judicial).Discorre que a agravada, para fazer valer sua garantia fiduciária, deveria registrar o acordo junto ao DETRAN/PR, o que não o fez. Ainda, defende que não poderia a parte prosseguir com a busca e apreensão após a decisão de homologação do acordo e extinção do processo.Afirma que o prosseguimento do processo somente se mostra possível através de cumprimento de sentença homologatória, de forma que a decisão que converte a demanda em ação executiva desconsidera a existência de acordo homologado e transitado em julgado, em flagrante error in procedendo.Assim, alega que todos os atos posteriores ao despacho de mov. 204 reputam-se sem efeito, nos termos do art. 248 do CPC, inclusive a constrição de valores realizada.Argumenta que não há que se falar em preclusão consumativa quanto ao pedido de desbloqueio BACENJUD, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência pode ser realizado a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. Ainda, relata que ocorreu fato novo posterior, tendo sua esposa sido demitida, razão pela qual houve a significativa alteração da economia familiar, o que justifica o pedido de antecipação de tutela para desbloqueio dos valores e substituição da penhora.Argui a ausência de pronunciamento judicial quanto aos honorários de sucumbência e ao pedido de desbloqueio de valores apresentadas em embargos de declaração. Pugna pela cassação da decisão para nova apreciação das teses apresentadas.Pondera que não há que se falar em incidência de juros e correção monetária a contar do vencimento da obrigação, tendo em vista que a obrigação descrita no termo de sub-rogação não tem vencimento estipulado, configurando-se ex persona.Menciona que a data de quitação do boleto por parte da agravada não pode ser considerada a data da obrigação inadimplida, até porque a obrigação do ora agravante se perfectibilizou, com a entrega do documento do veículo devidamente assinado para que a agravada transferisse o bem para o seu nome. Em caso de eventual mora, esta se configuraria a partir da citação do ora agravante no processo, que ocorreu em 27.11.2019.Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão com provimento do recurso (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido para discussão e o efeito pretendido indeferido (mov. 9.1). Sem contrarrazões, conforme mov. 18.Este é o relatório.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento do recurso.Do alegado error in procedendoPretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de tornar sem efeito todos os atos posteriores ao despacho de mov. 204, ante a ocorrência de error in procedendo, visto que a determinação de conversão da ação de busca e apreensão em execução está em desacordo com o trâmite processual e eivada de nulidade, tendo em vista que: a) a autora nunca comprovou o registro a alienação fiduciária; b) a autora nunca comprovou a constituição formal em mora do devedor e; c) a ação de busca e apreensão foi extinta, com fulcro no art. 269, III, do CPC (homologação de acordo judicial).Em que pese o agravante defenda que eventual prosseguimento da busca e apreensão deveria se dar por meio de cumprimento da sentença homologatória e não por meio de execução, entendo que a decisão agravada não merece reforma neste ponto.Isso porque, de acordo com os artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69, quando não encontrado o bem para apreensão ou não se achando este na posse do devedor, é facultado ao autor postular a conversão do pedido de busca e apreensão para ação executiva. Confira-se:Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.Observe-se que a conversão da busca e apreensão em execução não exige a prévia comprovação do registro, tampouco a comprovação da constituição em mora do devedor, como assevera o agravante, bastando, segundo o referido dispositivo, que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, o que ocorre no caso dos autos.Nesse sentido, é o posicionamento deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. POSSIBILIDADE, EM VIRTUDE DA INFRUTÍFERA BUSCA PELO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conversão da ação de busca e apreensão em execução. Conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina os contratos garantidos por alienação fiduciária inadimplidos, no caso de não ser encontrado o bem objeto da busca e apreensão, será possível a realização da conversão da ação de busca e apreensão em execução, para que sejam expropriados bens suficientes do devedor a fim de quitar a dívida. Precedente: TJPR - 17ª C. Cível - 0007691-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.06.2021.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0039467-33.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.11.2021 – grifei)“Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em ação executiva. Pretensão recursal de revogação do despacho que deferiu a liminar de busca e apreensão. Questão não conhecida quando do recebimento do recurso eis que, com a conversão da demanda em ação executiva, não mais subsiste a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão. Alegação de nulidade da decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução. Descabimento. Veículo não localizado mesmo após as diligências tomadas pelo credor. Possibilidade de conversão. Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Faculdade conferida ao credor que não exige a prévia citação do devedor e independe de esgotamento das tentativas de localização do bem. Medida que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito demandado. Mantença. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0041479-20.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.10.2021 – grifei)Sendo assim, não vislumbro qualquer irregularidade passível de anulação dos atos processuais, visto que plenamente possível a conversão em demanda executiva no caso em tela, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito.Da inexigibilidade da dívida Sustenta o agravante que, sendo a agravada proprietária do veículo, não há que se falar em exigibilidade do contrato de sub-rogação, tendo em vista que recebeu a prestação devida – a propriedade do veículo – e sua contraprestação foi quitada, não havendo o que se exigir de nenhuma das partes.No entanto, o que se verifica dos autos é que no acordo extrajudicial homologado consta expressamente que a credora fiduciária passaria a ter o direito de cobrar a dívida do devedor. Veja-se (mov. 25.1/25.2):“Na sub-rogação, o pagamento representa apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor. A extinção obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que nada mais poderá reclamar depois de haver recebido do terceiro interessado o seu crédito. Nada se altera, porém, para o devedor, visto que o terceiro, que paga, toma o lugar do credor satisfeito, ou seja, valor da dívida originária e passa a ter o direito de cobrar a dívida”.E, ainda, “7. Em razão do presente acordo, após o integral cumprimento do mesmo, ou seja, desde que sejam pagas todas as parcelas do referido acordo, descritas na cláusula 2ª do presente instrumento de acordo, as partes se darão por quitadas reciprocamente (...)”.Logo, restou declarado no acordo homologado a transmissão dos direitos e créditos do banco para a exequente, ora agravada, assumindo os direitos creditícios do banco, sendo que somente ela possui legitimidade para cobrar a dívida, posto que a instituição bancária nada mais pode cobrar do devedor.A respeito, é o que prevê o art. 349 do Código Civil, in verbis:Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.Dessa forma, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve cumprimento da obrigação pelo executado, tendo em vista que não houve a quitação do débito pelo devedor que, segundo a cláusula transcrita acima, se dá com o pagamento de todas as parcelas do referido acordo, sendo legítima e devida a sua cobrança.Aliás, o próprio agravante reconhece ser devedor em suas petições de mov. 103 e mov. 120, concordando com o pedido da agravada de expedição de ofício ao DETRAN/PR para anotação e averbação da venda da atual credora fiduciária, senão vejamos: “Conforme consta da declaração de mov. 57.2, juntada pela parte Requerente, o ora Peticionante não possui condições de honrar com o contrato pactuado com o credor fiduciário original (Aymoré), e muito menos tem interesse no veículo objeto do contrato, o que justifica a presente ação.Inobstante a isto, é necessário esclarecer que o credor fiduciário está coberto de razão, uma vez que a sub-rogação convencional firmada entre Priscila e Aymoré, obedeceu todos os requisitos exigidos por lei, conforme consta dos autos” (mov. 103.1). E ainda:“Conforme já demonstrado nos autos, o Requerido (Rafael), não cumpriu com o pactuado inicialmente com a instituição financeira. Ademais, o pedido da Requerente constante no mov. 105.1, é uma questão de direito da mesma, pois a Sra. Priscila se subrogou nos direitos da instituição financeira que cedeu os seus créditos à mesma. Ou seja, a Sra. Priscila passou a ser a nova credora fiduciária” requerendo ao final da manifestação “a nomeação de depositário público, seja realizada avaliação do veículo e o mesmo seja levado a hasta pública para quitação do credor fiduciário e baixa definitiva dos autos” (mov. 120.1).Desta feita, afasto a arguição do agravante de inexigibilidade da dívida.Do pedido de desbloqueioArgumenta o agravante que não há que se falar em preclusão consumativa quanto ao pedido de desbloqueio BACENJUD, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência pode ser realizado a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. Ainda, relata que ocorreu fato novo posterior, tendo sua esposa sido demitida, razão pela qual houve a significativa alteração da economia familiar, o que justifica o pedido de antecipação de tutela para desbloqueio dos valores e substituição da penhora.Sem razão.De início, verifica-se que o pedido de liberação de valores e da constrição do veículo sob o fundamento de excesso de execução se trata de inovação recursal. Em sede de exceção de pré-executividade (mov. 251.1), o agravante impugnou a penhora realizada via Bacenjud, sob o fundamento de que “nos pedidos do ‘Cumprimento de Sentença do Pedido de Busca e Apreensão com Conversão em Ação de Execução’ (mov. 181.1) sequer constou requerimento de penhora online via Bacenjud”.Assim, pretendeu a liberação dos valores, em observância ao princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do CPC, bem como o desbloqueio via Renajud do veículo AUDI A3 LM 122CV I. Veja-se: Ato seguinte, ao mov. 263.1, o agravante peticionou requerendo a concessão da tutela de urgência, para que se proceda o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta corrente, sob os seguintes fundamentos: a) os bens já bloqueados são suficientes para garantir eventual execução; b) houve concordância tácita acerca da penhora e arresto do veículo PORSCHE BOXTER 2013/2013 e; c) necessita dos valores para a sua subsistência e de sua família, máxime pelo fato de que sua esposa foi demitida por justa causa, de forma que o sustento familiar dependerá somente se seus proventos. Neste sentido, pleiteou:Após, sobreveio a decisão agravada de mov. 271.1/279.1.Assim, observa-se que o pedido de desbloqueio dos valores e da constrição do veículo sob o fundamento de existência de excesso de execução trata-se, a princípio, de inovação recursal.Ademais, em relação ao relato de ocorrência de fato novo posterior, tendo significativa alteração da economia familiar, se constata que, como acertadamente consignado na decisão agravada, deveria o executado exercer sua defesa contra a constrição judicial na primeira oportunidade, sendo inadmissível manifestações posteriores após o transcurso do prazo legal, em razão da preclusão consumativa. Da análise do conjunto processual, se denota que o executado foi devidamente intimado para se manifestar acerca do deferimento do bloqueio, conforme mov. 239 e mov. 240, em 03/07/2020, ocasião em que deveria ter apresentado os argumentos pertinentes para viabilizar o desbloqueio, contudo, não o fez, tendo se insurgido ao mov. 263.1, em 25/08/2020, restando clara a preclusão consumativa e, consequentemente, válida a penhora realizada.Neste ponto, oportuno citar trecho da decisão de mov. 271.1: “Ressalte-se, ademais, que a inovação argumentativa do executado denotou evidente intuito de driblar os argumentos já rechaçados pelo e. TJ/PR ao analisar a tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento n. 0041505- 52.2020.8.16.0000, apresentando a tese de afetação de sua subsistência, sugerida pela Superior Instância por ser um dos fundamentos hábeis a sustentar o desbloqueio (art. 854, §3º, inc. I, do CPC), na ânsia de obter, por inovação argumentativa, o provimento da tutela jurisdicional”.Nesse diapasão, rejeito o pedido de debloqueio de valores BACENJUD e substituição da penhora.Da omissão na decisão de rejeição dos embargos declaratóriosArgui o agravante a ausência de pronunciamento judicial quanto aos honorários de sucumbência e ao pedido de desbloqueio de valores apresentadas em embargos de declaração. Pugna pela cassação da decisão para nova apreciação das teses apresentadas.Diversamente do que afirma o agravante, não se constata qualquer omissão na decisão que rejeitou os declaratórios de mov. 275, senão vejamos:“Rejeito os declaratórios de mov. 275, por inexistir qualquer omissão no julgado, ao contrário do defendido. Primeiro, por não caber fixação de honorários na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade sem extinção da execução. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp 1249589/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. Segundo, porque a decisão foi expressa, em seu item 20, em afastar o pedido de afastamento do bloqueio BACEN, na medida em que o princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com a efetividade da execução, que é exatamente o saldamento da obrigação, de acordo com a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. Assim, uma vez frutífera a penhora de numerário, inviável sua substituição por outro bem de menor liquidez, ante a gradação legal. Desse modo, a insurgência representa mera tentativa de rediscutir o decidido, o que extrapola os contornos legais dos aclaratórios, devendo assim ser objeto do correto meio de impugnação.”Sabido que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)E assim o fez o magistrado a quo na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, de forma clara e adequada, no sentido de que não cabe fixação de honorários em exceção de pré-executividade sem extinção da execução, bem como que a decisão embargada foi expressa ao afastar o pedido de desbloqueio de valores, sendo a insurgência do agravante, mais uma vez, mera tentativa de rediscutir o que restou decidido, pelo rejeito a presente arguição.Dos juros mora e correção monetáriaPondera o agravante que não há que se falar em incidência de juros e correção monetária a contar do vencimento da obrigação, tendo em vista que a obrigação descrita no termo de sub-rogação não tem vencimento estipulado.Menciona ainda que a data de quitação do boleto por parte da agravada não pode ser considerada a data da obrigação inadimplida, até porque a obrigação do ora agravante se perfectibilizou com a entrega do documento do veículo devidamente assinado para que a agravada transferisse o bem para o seu nome. Em caso de eventual mora, aduz que se configuraria a partir da citação do ora agravante no processo, que ocorreu em 27.11.2019.Mais uma vez sem razão. Tratando-se de responsabilidade contratual de obrigação líquida, os juros fluem a partir do vencimento da obrigação, assim como determinado na decisão agravada, nos termos do art. 397 do Código Civil, in verbis:Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Ademais, nos termos do art. 350 do mesmo codex, não pode o sub-rogado exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. Ou seja, se o devedor não pode exercer os direitos do credor e já estava em mora anteriormente, porque devedor da instituição bancária, a correção e os juros de mora devem contar da data em que a credora efetivou o pagamento.Outrossim, depreende-se que a exequente deu prosseguimento à demanda justamente por não ter o agravante efetuado qualquer pagamento ajustado, tampouco efetivado a entrega do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. Reconheço, no entanto, de ofício, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta Câmara, que são devidos juros moratórios e correção monetária pelo índice comum da SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, na forma do seu art. 406. Confira-se os julgados desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO BANCO – (...) 8. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002 - 9. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. (...) 8. O posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo - REsp 1.111.117/PR) é no sentido de que após a vigência do novo Código Civil, aplica- se a taxa Selic, como índice comum de juros moratórios e correção monetária, na forma do art. 406 do CC. É de se reconhecer como legal a aplicabilidade da Taxa Selic como índice de juros de mora e correção monetária na forma do artigo 406 do Código Civil a partir de 11.01.2003, data de vigência do Código Civil/2002. 49. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, necessária a redistribuição da sucumbência, conforme o ganho e perda de cada uma das partes. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1169815-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 07.05.2014) – grifei. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Os valores a serem restituídos pelo banco serão acrescidos de juros remuneratórios de 1% ao mês, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e, após a vigência do novo Código Civil, da taxa Selic, índice comum de juros moratórios e correção monetária, na forma do art. 406 do CC. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.(...)4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) – grifei. Portanto, reformo a decisão agravada tão somente neste tópico, de ofício, a fim de que a indexação dos juros moratórios e da correção monetária se dê pela taxa SELIC, a partir do vencimento da obrigação, conforme constou da decisão agravada.Dessa forma, o recurso não merece provimento, razão pela qual mantenho a decisão agravada, reformando, de ofício, tão somente a indexação dos juros moratórios e correção monetária pelo índice comum da taxa SELIC.Essa é a proposta de voto.
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