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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recursos de Agravo de Instrumento interpostos por Rafael Gonçalves Tortola, Clientela Alimentos Ltda. e Vitazem Distribuidora de Alimentos Ltda., em autos de Ação de Falência, visando a reforma da decisão proferida nos seguintes termos (mov. 2537.1): “[...] O administrador judicial informou ter tentado cumprir a ordem de arrecadação do veículo BMW 320I SPORT, placa BBF-7839, que segundo informações constantes nos autos de Busca e Apreensão nº 0023414-77.2017.8.16.0017, teria sido adquirido pelo Senhor Rafael Gonçalves Tortola. Noticiou o administrador que o Senhor Rafael, em 26/5/2020, prestou-lhe informações equivocadas, dizendo que o veículo estava em revisão na concessionária BMW Agulhas Negras, em São Paulo, SP, quando, na realidade, havia sido retirado do estabelecimento comercial em 15/5/2020, isto é, onze dias antes. Os fatos constam relatados no ‘termo de diligência’ (mov. 2457.2), onde há data, hora, local e nome das pessoas constadas pelo administrador, estando, ainda por ele assinado digitalmente. A situação demonstra a recalcitrância do Senhor Rafael em cumprir a ordem de arrecadação emanada por este Juízo, motivo por que defiro o pedido formulado pelo administrador judicial, no item 1, letra ‘A’, da petição em análise. Por isso, determino a expedição de mandado de intimação ao Senhor Rafael Gonçalves Tortola, nos endereços constantes na petição de mov. 2457, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente ao administrador judicial o veículo BMW 320I, placa BBF-7839, sob pena de responder por crime de desobediência, sem prejuízo de apuração de eventual incursão no delito do art. 173 da Lei 11.101/2005 [...]”. Em suas razões (mov. 1.1 dos autos nº 0010888-75.2021.8.16.0000), o agravante Rafael Gonçalves Tortola sustenta, em resumo, que: (a) não obstante a decisão objurgada o obrigue a entregar o veículo em questão ao Administrador Judicial, realizou acordo com a empresa BMW Financeira S.A., adquirindo a propriedade fiduciária do bem; (b) por se tratar de veículo objeto de alienação fiduciária, não se submete aos efeitos da recuperação judicial; (c) está sendo impedido de alienar o veículo em função do bloqueio judicial determinado nos autos; (d) o veículo nunca fez parte do acervo patrimonial da empresa falida. Por sua vez, as agravantes Clientella Alimentos Ltda. e Vitazem Distribuidora de Alimentos Ltda. afirmam, em resumo: (a) a sua legitimidade para a interposição do recurso; (b) que o veículo em questão possui garantia de alienação fiduciária, de modo que seria indevida a sua arrecadação nos autos da falência. Também pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1 dos autos nº 0010869-69.2021.8.16.0000). O pedido liminar recursal formulado por Rafael Gonçalves Tortola foi indeferido (mov. 126.1 dos autos nº 0010888-75.2021.8.16.0000), o que deu ensejo à oposição de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (mov. 4.1 dos autos nº 0010888-75.2021.8.16.0000 ED 1). Ainda, contra a decisão liminar de mov. 126.1, o agravante interpôs recurso de Agravo Interno autuado sob nº 0010888-75.2021.8.16.0000 Ag 2. Intimado, o Administrador Judicial apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto por Clientella Alimentos Ltda. (mov. 300.1 dos autos nº 0010869-69.2021.8.16.0000) e pelo não provimento dos recursos interpostos por Rafael Gonçalves Tortola (mov. 299.1 dos autos nº 0010888-75.2021.8.16.0000 e mov. 149.1 dos autos nº 0010888-75.2021.8.16.0000 Ag 2). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em pareceres de lavra da ilustre Procuradora Dra. Rosane Cit, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto por Clientella Alimentos Ltda. (mov. 352.1 dos autos nº 0010869-69.2021.8.16.0000) e pelo não provimento dos recursos interpostos por Rafael Gonçalves Tortola (mov. 332.1 dos autos nº 0010888-75.2021.8.16.0000 e mov. 121.1 dos autos nº 0010888-75.2021.8.16.0000 Ag 2). É o relatório.
II. Do recurso interposto pelas falidas. Inicialmente, cumpre indicar, em que pese o inconformismo das falidas, o recurso por elas interposto não pode ser conhecido. Como se sabe, a representação em juízo da massa falida é realizada pelo respectivo administrador judicial, conforme expressamente previsto pelo art. 22, inciso III, alínea “n”, da Lei nº 11.101/05, in verbis: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:III – na falência:n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; A esse respeito, a doutrina leciona: “O administrador judicial assumirá, dessa maneira, a representação judicial da massa falida [...]. Note-se que, mais do que assumir a representação judicial da massa falida, o administrador deve relacionar os processos em que está atuando, ou seja, deve apresentar um relatório inicial, listando as ações já em curso, bem como de comunicar ao juízo as ações que venham a ser propostas pela massa falida e contra a massa falida. [...]. Friso, porém, que toda a representação da massa falida está sob responsabilidade do administrador judicial, incluindo processos que não tenham reflexos patrimoniais diretos. O administrador judicial não é um mero alienador e pagador, mas assumir a obrigação do gerenciamento de todo o complexo de ações processuais (como a representação em juízo) e não processuais (como o controle de bens armazenados até a sua venda, controle de prazos de validade etc.) da massa falida”. (MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Falência e Recuperação de Empresas. 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book – grifou-se). Não bastasse isso, ainda que se alegue que, excepcionalmente, poderia se admitir o recurso manejado diretamente pela falida, quando em conflito de interesses com seu administrador, fato é que, no caso dos autos, não só essa hipótese não se confirma, como a pretensão recursal formulada pelas falidas não corresponde ao interesse da própria pessoa jurídica, mas sim ao interesse do ora credor/agravante, Sr. Rafael Tortola. O que se verifica, portanto, é que o recurso manejado pelas falidas, além de não contar com a representação do administrador judicial, o que é suficiente para lhe tornar inadmissível, foi interposto para defender o interesse do terceiro/credor, de modo absolutamente contrário aos interesses das próprias falidas. A esse respeito, bem sustentou a douta Procuradoria-Geral de Justiça que “o bloqueio do bem é de interesse da massa falida, até mesmo para fins de arrecadação e rateamento entre os credores – principalmente ante a alegada controvérsia sobre ao gravame que supostamente recai sobre o veículo. Caso houvesse interesse da massa em retirar a constrição existente sobre o veículo, o pleito deveria ser realizado através do auxiliar do juízo – o que não ocorreu” (mov. 351.1 dos autos nº 0010869-69.2021.8.16.0000).Sendo assim, o recurso sofre não apenas do vício da ilegitimidade recursal, como também da ausência de interesse, já que a decisão agravada foi proferida em favor das agravantes, inclusive acolhendo pedido formulado pelo administrador. Assim, não haveria utilidade ou necessidade da revisão do decisum em prol das agravantes, o que torna o recurso inadmissível. Nesse sentido, já decidiu esta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. MEDIDA PREVENTIVA QUE NÃO AFETA A ESFERA JURÍDICA DA MASSA FALIDA. REQUERIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL REPRESENTANTE DOS INTERESSES DA MASSA FALIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA MASSA PARA PLEITEAR INTERESSE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0030549-11.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 28.05.2020) Tal o quadro, o recurso interposto pelas falidas não pode ser conhecido. III. Do recurso interposto por Rafael Gonçalves Tortola. Com atenção à questão de fundo dos autos, em consulta ao caderno processual, verifica-se que, em sede de tutela provisória de urgência requerida pelo Administrador Judicial, o Juízo de origem concedeu a realização de buscas e posteriores bloqueios dos bens pertencentes às sociedades empresárias Clientella Alimentos Ltda. ME e Vitazem Distribuidora de Alimentos Ltda. (mov. 1958.1). Dentre os veículos identificados e bloqueados em nome de Clientella Alimentos Ltda. ME, está o automóvel BMW/320i ACTIVE FLEX, ano 2017, placas BBF-7839 (mov. 1936.9). Na sequência, ao decretar a falência das sociedades empresárias mencionadas, o ilustre Magistrado determinou o desfazimento dos bloqueios executados sobre aqueles bens que, apesar de se encontrarem na posse direta das falidas, figuravam como objetos de garantia em contratos de alienação fiduciária, fazendo listar um rol dos respectivos veículos, dentre os quais não consta o automóvel BMW/320i, tendo sido mantida a sua restrição (mov. 2210.1).Em função disso, a falida Clientella Alimentos Ltda. ME opôs Embargos de Declaração, alegando erro material em relação à respectiva decisão, aduzindo que, na realidade, o veículo em questão teria sido adquirido mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária, pelo que pertenceria à BMW Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (mov. 2229.1). Os aclaratórios foram seguidos de manifestação do Ministério Público, o qual sustentou que, apesar do aparente erro no decisum, o bloqueio judicial sobre o respectivo veículo deveria permanecer. Isso, porque, conforme explicou o agente ministerial, foi identificado que o automóvel figurava como objeto de Ação de Busca e Apreensão movida pela BMW Financeira S.A., cujos autos indicavam que o Sr. Rafael Tortola havia comparecido para realizar um acordo judicial com a instituição financeira, sem que houvesse maiores informações a esse respeito, devendo ser mantida a ordem de bloqueio a fim de preservar o bem (mov. 2277.1). Diante do quadro, o Magistrado rejeitou os Embargos Declaratórios e determinou que a credora BMW Financeira S.A. se manifestasse nos autos, bem como fosse esclarecida a relação do Sr. Rafael Gonçalves Tortola com a devedora e o contrato em questão. Além disso, também determinou a intimação do Administrador Judicial para que promovesse a arrecadação provisória do veículo (mov. 2281.1). Na sequência, o Sr. Rafael Gonçalves Tortola (ora agravante) compareceu ao processo, alegando que celebrou um acordo judicial nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0023413-77.2017.8.16.0017, que tramitou perante a 1ª Vara Cível daquela mesma Comarca, por meio do qual se sub-rogou nos direitos da credora BMW Financeira S.A., tornando-se o atual proprietário fiduciário do veículo e, com isso, solicitando o seu desbloqueio (mov. 2446.1). Ao mesmo tempo, o Administrador Judicial informou que, na tentativa de realizar a arrecadação provisória do veículo, conforme solicitado pelo Juízo, compareceu ao endereço do Sr. Rafael, tendo sido por ele recebido e informado que o automóvel estava em revisão na concessionária “BMW Agulhas Negras”, situada na cidade de São Paulo. Diante desta informação, o Administrador entrou em contato com a concessionária, a qual confirmou que o veículo havia passado por revisão, mas acrescentou que os serviços prestados tinham se encerrado dias atrás.Além disso, o Administrador Judicial também informou o Juízo que obteve a nota fiscal de compra do veículo, por meio da qual verificou que a sociedade Clientella Alimentos Ltda. ME., no momento da aquisição do bem – o que foi feito durante o processo de recuperação judicial -, efetuou o pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de “adiantamento”, além de que chegou a efetuar o pagamento de três parcelas do contrato, totalizando R$ 8.575,46 (oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Conforme informado, em consulta à Ação de Busca e Apreensão movida pela instituição financeira, verificou-se que o saldo devedor era de R$ 372.382,33 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), sendo o que o Sr. Rafael formalizou um acordo judicial com o banco, pagando a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Por fim, o Administrador informou que o valor de mercado do bem, àquele momento, era de R$ 121.129,00, pelo que eventual ressarcimento do Sr. Rafael, seguida de posterior venda do veículo, resultaria em crédito para a falida (mov. 2457.1). À vista disso, o Magistrado acolheu os argumentos lançados pelo Administrador e determinou que o Sr. Rafael Tortola apresentasse o referido veículo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incursão no crime de desobediência (mov. 2537.1). Opostos Embargos de Declaração pelo Sr. Rafael Tortola (mov. 2598.1), estes foram rejeitados (mov. 2887.1), motivo pelo qual foi interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento, do qual se originou também o respectivo Agravo Interno.Pois bem. No caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, fato é que o estudo do caderno processual permite concluir que a situação do veículo em questão não se confunde com a dos demais automóveis objetos de alienação fiduciária, notadamente porque, neste caso, houve a sub-rogação do recorrente nos direitos da instituição financeira credora, dando origem a um arcabouço fático-jurídico diverso, que acaba por fazer incidir institutos próprios, além de exigir uma maior cautela do Poder Judiciário, principalmente tendo em vista que a própria falida, assim como seu Administrador Judicial, não participaram daquelas tratativas – embora já tivesse se iniciado a ação de Recuperação que posteriormente foi convertida em Falência. Como se sabe, a sub-rogação é o instituto jurídico por meio do qual uma terceira pessoa paga determinada dívida e assume, com isso, a posição do credor em relação ao devedor. Trata-se de modalidade de transferência de crédito por meio da qual o terceiro o assume nas mesmas condições titularizadas pelo antigo credor, observada a exata medida do valor adimplido, conforme preveem os arts. 349 e 350 do Código Civil, in verbis: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. Portanto, ainda que, por meio da sub-rogação, o terceiro assuma a posição do antigo credor relativamente ao devedor, apenas poderá exercer seus direitos nos limites daquilo que desembolsou para extinguir a dívida anterior, evitando-se a prática especulativa. Sobre o assunto, a doutrina leciona: “A sub-rogação pressupõe a satisfação do crédito (modo de extinção da obrigação), sendo certo que a situação jurídica do sub-rogado será aferida em função deste cumprimento. Por conseguinte, a sub-rogação não detém caráter especulativo, eis que o valor pago pelo sub-rogado representa a exata medida dos direitos que poderá exercer contra o devedor (art. 350 do CC). Se o sub-rogado pagou R$ 5.000,00, será credor de exatos R$ 5.000,0”. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. V.2. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 378). In casu, conforme sustenta, o agravante celebrou um acordo com a BMW Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, sub-rogando-se nos seus direitos relativamente ao contrato de mútuo firmado com a empresa Clientella Alimentos Ltda. ME, pelo que passaria a ser o titular da garantia ofertada. No entanto, da consulta ao termo de acordo pactuado nos referidos autos, verifica-se que o terceiro pagou a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a fim de extinguir a dívida anterior de R$ 372.380,33 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e trinta e três centavos – mov. 120.1 dos autos nº 0023413-77.2017.8.16.0017). Portanto, ainda que se admita que o terceiro se sub-rogou nos direitos da antiga credora, a análise atenta dos autos permite concluir que o agravante apenas poderia exercer seus direitos no exato limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor que, inclusive, é inferior ao do automóvel, de modo que, na hipótese de entrega do veículo ao recorrente, poderia haver o seu enriquecimento indevido ou o locupletamento ilícito. Ademais, como alegado pelo Administrador Judicial, tendo em vista que o valor do acordo foi inferior ao do veículo, é possível que se admita a possibilidade da a falida restituir o terceiro pelo valor pago (adimplindo a dívida novada) e ainda se utilizar do montante restante para o pagamento dos credores. Nesse sentido, como bem averiguado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “não faz sentido, portanto, que terceiro parcialmente sub-rogante impeça a arrecadação de bem que, se alienado, beneficiaria a universalidade de credores; caso contrário, estar-se-ia agindo em privilégio ao credor que detém crédito inferior ao valor de venda do automóvel, o que fere a pars conditio creditorum” (mov. 332.1 dos autos nº 0010888-75.2021.8.16.0000). Não bastasse isso, é preciso levar em conta que, da consulta ao caderno processual, é possível verificar que, muito embora o Magistrado de origem tenha determinado a arrecadação do veículo, o qual se encontraria na posse direta do agravante, este não o disponibilizou, de modo que se torna acertada, razoável e proporcional a determinação para que aquele o entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobretudo tendo em vista que o próprio recorrente não demonstrou a impossibilidade de efetivar a ordem judicial. IV. Voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos. V. NÃO CONHEÇO do recurso das falidas e NEGO PROVIMENTO aos recursos de Rafael Tortola, nos termos do voto do relator.
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