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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Mario Jorge Zeni Ruiz em face da r. sentença de mov. 202.1 (1º G) e da decisão de acolhimento dos embargos de declaração de mov. 220.1 (1º G), que julgou procedente a ação penal, para o fim de condená-lo, junto do corréu Izair Ribeiro dos Santos Junior, pela prática do delito previsto no Art. 16, §1º, Inc. IV, da Lei 10.826/2003, impondo ao Apelante a pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão em regime semiaberto, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 44.1 – 1º G):Fatos 01 e 02 Na data de 18 de novembro de 2019, por volta das 10 horas, em via pública, na Avenida São João, próximo ao numeral 2090, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, os denunciados IZAIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e MARIO JORGE ZENI RUIZ, agindo com consciência e vontade livres, em comunhão de esforços e desígnios pré-ordenados, portavam 01 (uma) pistola, calibre 9MM, com numeração raspada, com capacidade para 19 (dezenove) munições, municiada com 14 (quatorze) munições de igual calibre e 01 (uma) pistola, calibre 380, número de série: KNK09956, com capacidade para 15 (quinze) munições, municiada com 15 (quinze) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal para tanto (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; auto de exibição de apreensão de mov. 1.15; boletim de ocorrência de mov. 1.17 e declarações de movs. 1.3/4 e 1.7/8).No caso em análise a dinâmica dos fatos indicam que, apesar de no momento da prisão MARIO JORGE ZENI RUIZ estar com a pistola 380 e IZAIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR com a pisto 9mm de numeração raspada, ambas as armas estavam a disponibilidade de qualquer um dos dois, admitindo-se assim o porte compartilhado do armamento apreendidos e a responsabilidade de ambos pelas duas armas em questão. Isto porque, os denunciados IZAIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e MARIO JORGE ZENI RUIZ em comunhões de esforços, deslocaram-se às imediações do Banco Sicredi, localizado na Avenida São João, 2090, Centro, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, utilizando 01 (uma) motocicleta Honda/CBX 250 Twister, prata. Nas redondezas do Banco Sicredi, o denunciado IZAIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR utilizando seu aparelho celular, fotografou o referido estabelecimento, enquanto o denunciado MARIO JORGE ZENI RUIZ prestava auxilio, aguardando do outro lado da rua.Ao perceber a ação dos policias, o denunciado IZAIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR empreendeu fuga e dispensou 01 (uma) pistola, com numeração raspada, calibre 9MM, com capacidade para 19 (dezenove) munições, municiada com 14 (quatorze) munições de igual calibre; já com o denunciado MARIO JORGE ZENI RUIZ foi apreendida 01 (uma) pistola, calibre 380, número de série: KNK09956, com capacidade para 15 (quinze) munições, municiada com 15 (quinze) munições. Assim, as circunstâncias descritas acima (deslocamento com a motocicleta até o estabelecimento alvo e divisão de tarefas), demonstram que ambos tenham à disponibilidade os dois armamentos.Inconformado, Mario Jorge Zeni Ruiz interpôs recurso de apelação (mov. 229.1 – 1º G), sustentando, em suas razões recursais, que deve ser absolvido em relação ao crime do Art. 16, da Lei nº 10.826/03 e condenado tão somente pelo delito do Art. 14, do mesmo diploma legal. Para tanto, argumenta que a arma com numeração raspada se encontrava na posse do corréu Izair Ribeiro, de modo que cada um deve responder na medida de sua culpabilidade. Consecutivamente, pugna pela fixação do regime aberto para cumprimento da pena (mov. 13.1 – 2º G). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – 2º G).Intimada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo sobrestamento do feito até a efetivação da intimação pessoal de Izair Ribeiro dos Santos Junior (mov. 20.1 – 2º G), o que foi acolhido na decisão de mov. 25.1 (2º G). Efetivou-se a intimação pessoal de Izair Ribeiro dos Santos Junior que, por sua vez, deixou de interpor recurso de apelação em face da r. sentença (mov. 288.1 – 2º G). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recuso (mov. 32.1 – 2º G). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento.O Apelante pretende sua absolvição em relação ao delito do Art. 16, da Lei nº 18.826/03 e condenação tão somente pelo Art. 14, do mesmo diploma legal. Reforça que não estava portando a arma de fogo com numeração suprimida – encontrada com o corréu Izair –, mas tão somente a pistola calibre 380, número de série: KNK09956, devendo ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. Sem razão. A ocorrência do crime se encontra comprovada por meio do conjunto probatório carreado aos autos consistente no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – 1º G), boletim de ocorrência (mov. 1.17 – 1º G), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15 – 1º G), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 95.1 – 1º G), bem como pela prova oral produzida em juízo.No momento da apreensão, Izair Ribeiro estaria fotografando uma agência do Sicredi enquanto o Apelante aguardava em local próximo, sendo que com o Apelante foi encontrada a pistola calibre 380 e com o corréu – que empreendeu fuga ao avistar a viatura – foi encontrada a pistola, com numeração suprimida, calibre 9MM, sendo ambos presos em flagrante.Na sentença condenatória, o d. juízo a quo aplicou o princípio da consunção entre as condutas, mais grave, de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida e, menos grave, porte de arma de fogo de uso permitido, condenando ambos os réus, em coautoria, pela prática do delito do Art. 16, §1º, Inc. IV, da Lei nº 10.826/2003.Para reconhecimento da coautoria, resta aferir se Mario Jorge tinha conhecimento do porte do artefato por Izair Ribeiro, isto é, se havia vínculo subjetivo entre os concorrentes para a prática da infração penal. Segundo a doutrina, “esse requisito, também chamado de concurso de vontades impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10. Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 567).Em seu interrogatório em juízo (mov. 160.8 – 1º G), Mario Jorge afirmou que estava com uma pistola calibre 380; que não tinha conhecimento de que Izair portava uma arma; que no dia havia ido de carona para a cidade, pois estava evadido da prisão, em uma cidade próxima; que conheceu Izair depois do ocorrido; que não chegou ao local da abordagem junto de Izair; que estava sentado com as pernas machucadas bem perto do banco; que estava vindo de uma outra situação e aguardando uma pessoa.Contudo, quando comparada com os depoimentos testemunhais e com o interrogatório do corréu Izair, a versão do Apelante permanece isolada nos autos.Izair Ribeiro, em seu interrogatório (mov. 160.9 – 1º G), declarou que estava armado no dia dos fatos com a pistola 380; que estava a 100 metros da agência; que o Mario Jorge estava na esquina falando no celular dele, gesticulando; que estava sentado no banco da praça; que a situação da denúncia que dizia que estavam fotografando a agência foi originada pelo fato de que Mario estava falando no celular; que os policiais vieram na abordagem; que dispensou a arma na grama e Mario Jorge ficou. Ainda, afirma que conhece Mario de Curitiba, que são amigos; que estava passando por Prudentópolis; que naquela data saíram de Colombo; que não havia motivo para estar armado; que Mario estava armado com a 9mm; que já tinha a arma há um tempo. Quando questionado se sabia que Mario portava uma arma e se Mario sabia da arma que ele portava, Izair afirmou que ambos sabiam.Por sua vez, a testemunha Darci Gilouski (mov. 160.3 – 1º G), policial militar, disse que recebeu, na data dos fatos, uma ligação anônima sobre duas pessoas em atitude suspeita na praça, um estava na praça e a outra pessoa estaria no estacionamento do Sicredi; pediu para a equipe fazer o patrulhamento e dentro de 5 ou 10 minutos o soldado Dranski retornou pedindo apoio, dizendo que tinha dominado um dos indivíduos e que o outro tinha se evadido. Relatou que ao chegar em frente ao Sicredi, o outro indivíduo já estava dominado pelo soldado Schirlo e por um policial à paisana; quando chegou ao local dos fatos as armas já haviam sido apreendidas.O policial militar Odair José Schirlo (mov. 160.4 – 1º G), declarou perante o juízo que foi feita uma ligação anônima sobre um homem na praça fotografando o Sicredi e um outro homem mais para o meio da praça sentado; que viram o cidadão (apontando para o Apelante) sentado perto da árvore e quando desceu da viatura o outro correu em direção ao Sicredi; que decidiram abordar o que estava sentado; que o réu que havia fugido tinha dispensado uma pistola na praça e que o Apelante estava com uma pistola na cinta. Narrou que ouviram que os suspeitos estavam com uma moto, a qual foi encontrada na garagem do Sicredi com a documentação pendente e que, por isso, foi levada também; que só viu as pistolas após a apreensão. Quando questionado pela defesa, disse que a distância entre os réus era de menos de 100 metros.A testemunha Márcio Dranski (mov. 160.5 – 1º G), policial militar, relatou que via 190 receberam uma denúncia sobre dois indivíduos suspeitos que tiravam fotos da agência do Sicredi; que a equipe se deslocou e visualizou os dois indivíduos suspeitos mesmo, um sentado no chão no meio fio, na Avenida São João ao lado da praça e o outro sentado no banco no outro canto da praça; que tentaram abordar primeiro o Izair que saiu correndo quando viu a viatura e dispensou uma arma no chão; que então foi abordar o Mario Jorge que estava no canto da praça; que viu Izair jogando a arma; que pegou a pistola 9mm que havia sido dispensada por Izair; que Schirlo foi atrás do Izair; que Mario Jorge acatou a ordem de colocar as mãos atrás da cabeça; que na revista encontraram uma pistola na cintura do Apelante; que a arma encontrada com Mario Jorge estava municiada; que algemou Mario e o colocou no camburão; que Schirlo e Storski haviam efetuado a prisão do Izair; que a distância entre os réus era de cerca de 60 ou 70 metros.A testemunha João Mauro Stoski (mov. 160.6 e 160.7 – 1º G), policial militar, declarou que na data dos fatos avistou a viatura da polícia militar na rua para abordar um suspeito, o sujeito que estava com o telefone perto do banco; que o outro saiu correndo com capacetes na mão, subiu um muro e entrou no estacionamento do lado da agência do Sicredi; que o suspeito que estava parado na frente da agência era Mario Jorge; que foi atrás de Izair e o enquadrou durante a fuga; que o outro policial foi por fora para tentar cercar Izair e em seguida o algemaram; que não viu Izair dispensando a arma, só visualizou Izair jogando o capacete no chão; que não viu a motocicleta, só viu que o indivíduo saiu correndo com os dois capacetes na mão. Relatou que Mario estava com um machucado na canela na data dos fatos.Nesse cenário, depreende-se que a autoria do Apelante Mario Jorge Zeni Ruiz é certa. Embora Mario tenha afirmado que não tinha conhecimento da arma portada por Izair e que sequer conhecia o corréu, de outro lado, Izair declarou que eram amigos e que Mario sabia do porte arma. Acresce-se a isso os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e declaram que ambos os denunciados se encontravam na praça próximos à agência do Banco Sicredi, em que pesem estivessem em locais distintos da praça.Desse modo, considerando o relato detalhado de Izair no sentido de que que ambos haviam viajado juntos para Prudentópolis e que já se conheciam antes da data dos fatos, é evidente que Mario tinha ciência da presença do armamento com Izair naquele contexto.Não escapa aos olhos que os quatro policiais que atenderam a ocorrência narraram, uníssonos e com firmeza, que ambos os denunciados se encontravam na região próximos à agência do Sicredi, sendo que Márcio Dranski confirmou a informação recebida via denúncia anônima de que estariam fotografando a agência, enquanto o policial João Mauro Stoski viu que Izair carregava dois capacetes – o que reforça o relato feito por Izair em seu interrogatório sobre ter viajado na companhia de Mario para Prudentópolis.Tais depoimentos prestados pelos policiais se encontram em harmonia com os demais elementos, reforçando a coautoria por parte de Mario Jorge.Isto considerado, diferentemente do que alega o Apelante, a jurisprudência aceita com tranquilidade a figura do porte compartilhado, mormente quando comprovada a unidade de intenções dos agentes.No caso concreto, o concurso de vontades se evidencia, na medida em que Izair declarou que havia viajado junto com Mário Jorge e que ambos sabiam das armas de fogo, ao passo que a abordagem policial deu conta de demonstrar que, ainda que estivessem distanciados, os réus se encontravam na mesma praça. Desse modo, não é crível que Mario não soubesse do armamento de Izair.Assim agindo, resta estampado que Mario sabia e anuiu com a conduta de Izair, concorrendo para a prática do crime mais grave, nos termos do artigo 29, do Código Penal, segundo o qual “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMUM. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. 3. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes. (...) (HC 198.186/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014 – Grifos não constam do original)E desta Câmara, colhem-se os seguintes julgados:APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DOS RÉUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DOS DIAS-MULTA. NÃO CONHECIDOS. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR A CONCESSÃO DAS BENESSES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÕES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR OS DECRETOS CONDENATÓRIOS. PORTE COMPARTILHADO DA ARMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009040-22.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.11.2020)Apelação Crime. Crimes de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) e corrupção de menor (artigo 244-B do ECA). Pugnada a absolvição, alegando insuficiência probatória da materialidade e autoria delitivas. Descabimento. Constatado o liame subjetivo para a empreitada criminosa, caracterizando o porte compartilhado. Pedido genérico de reforma da carga dosimétrica. Inviabilidade. Reprimenda fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do acusado. Pleito para aguardar o julgamento em liberdade. Possibilidade. Alteração do regime prisional imposto em sentença, do semiaberto para o aberto. Inteligência do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Recurso parcialmente provido, com deferimento do pleito de fixação de honorários recursais. O crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como comum e, portanto, pode ser cometido por qualquer pessoa, sendo possível a coautoria. No presente caso restou comprovado que o apelante dolosa e voluntariamente concorreu para o cometimento da infração penal, configurando o porte compartilhado. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001894-79.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.09.2020 – Grifos não constam do original)APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. TRANSPORTE DA ARMA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIÊNCIA DO TRANSPORTE. PORTE COMPARTILHADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002588-55.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 04.09.2020 – Grifos não constam do original)Evidenciado, portanto, que o Apelante concorreu para a prática delituosa, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe.Por derradeiro, resta obstada a aplicação do regime aberto, tendo em vista a fixação da pena para o delito do Art. 16, §1, Inc. IV, da Lei nº 10.826/03 em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como a avaliação das circunstâncias do Art. 59, do CP e a reincidência delitiva, em consonância com o Art. 33 §§2º e 3º, do Código Penal.O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo para a fixação do regime imediatamente mais gravoso para o início do cumprimento da pena, senão vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ARTIGO 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0013149-16.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 24.01.2020 – grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O PORTE DE ARMA DE FOGO PARA A DEFESA PESSOAL E PATRIMONIAL NÃO PODE SER PUNIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO QUE CONSTITUI CRIME. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 STJ. REGIME INICIAL QUE DEVE SER O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000837-28.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 24.01.2020 – grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO. 1 - ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE E RELEVÂNCIA. PERIGO ABSTRATO. 2 - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. 3 – PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO EXECUTADA. 4 - NÚMERO DE DIAS-MULTA QUE NÃO GUARDA A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM O AUMENTO DA PENA CORPORAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS MULTA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado possuía irregularmente arma de fogo, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei 10.826/2003. 2. Havendo condenação anterior do acusado com trânsito em julgado em momento anterior a prolação da sentença, não é possível a concessão de regime menos gravoso que o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘c’ do Código Penal. 3 – O pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a atuante da confissão espontânea não comporta conhecimento, pois já realizado pela r. sentença condenatória. 4 - Tendo em vista que o aumento da pena de dias-multa não observou a mesma proporção que o da pena corporal, deve ser adequada de ofício, reduzindo o número de dias multa fixados na sentença.5. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006733-34.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 04.11.2020 – Grifos não constam do original)Apelação Criminal. Crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03). Sentença Condenatória. Irresignação do condenado. Pleito de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade em razão da múltipla reincidência. Observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes do STJ. Alegada desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para o cumprimento de pena. Não acolhimento. Código Penal que veda o cumprimento de pena em regime aberto ao reincidente, ainda que condenado à pena inferior a quatro anos. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0031245-76.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 21.08.2020 – Grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO (ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA – 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO NOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – 2. EXAME ETILOMÉTRICO – VALIDADE – VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL QUE NÃO NECESSARIAMENTE PRECISA CONSTAR NO IMPRESSO EXTRAÍDO DO APARELHO - ITEM 5.4.1 DA PORTARIA N° 06/2002 DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL/INMETRO – PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO AFASTADA – 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso da prova acostada aos autos, não se verifica que o acusado tenha sido obrigado a realizar o teste do etilômetro, tendo este o realizado de forma voluntária, pelo que perfeitamente válido o exame realizado. 2. O registro da última verificação periódica do etilômetro deve estar no aparelho, e não necessariamente no impresso extraído no exame. Ademais, a aptidão do exame possui fé-pública, que não foi afastada no caso em tela. 3. O conjunto probatório revela que o acusado dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, sendo cogente a manutenção da sentença pela prática do delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito. 4. Considerando a reincidência do acusado, não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. 5. O Apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de tratar-se de reincidente específico, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020118-48.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24.01.2019 – Grifos não constam do original)Assim – ressalvada posição pessoal acerca dos efeitos em cascata da reincidência –, entendo por escorreita a aplicação do regime semiaberto.Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
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