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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 121.1) proferida nos autos de execução contra a Fazenda Pública nº 0027422-58.2012.8.16.0017, por meio da qual o eminente juiz da causa, dentre outras questões, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Maringá, para o fim de reconhecer o “excesso de execução apontado (com exceção à forma do cálculo dos juros de mora, que deverão ser de 1% ao mês, e não de 0,5% ao mês durante todo o período)” e, pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como a parte exequente restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Ainda, ponderou que, em que pese “a parte exequente alegue preclusão quanto à forma de calcular os valores, a alegação não encontra guarida, vez [que] a municipalidade [em sede de embargos à execução] buscava desconstituir a liquidez do título executivo”. Inconformados, Empreendimentos Imobiliários Tibiriçá Ltda. e outros alegam, em síntese, a existência de preclusão consumativa e, consequentemente, de coisa julgada em relação a matéria referente a questão relativa ao excesso de execução reconhecido pelo eminente magistrado singular, a saber: metodologia utilizada nos cálculos realizados pela parte exequente para apuração dos valores devidos. Nessa linha, defende a impossibilidade de rediscussão acerca do débito principal, pois, segundo diz, o executado não apresentou insurgência em momento processual oportuno, porquanto “citado o Município do início da Execução de Sentença, este apresentou Embargos à Execução, autuado sob o n° 0001529-60.2014.8.16.0190, oportunidade processual adequada para eventual impugnação ao valor (ou, ainda, quanto à forma do cálculo) da obrigação principal postulada pela Agravante” (sic). Requer, assim, o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a ocorrência de preclusão em relação à matéria arguida pelo executado e, consequentemente, afastar o reconhecimento de excesso de execução. Não houve pedido liminar (mov. 13.1) e o agravado, intimado, renunciou ao prazo para apresentação de contraminuta (mov. 26). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-geral de Justiça, que se manifestou pelo não provimento do recurso, bem como pela modificação, de ofício, dos índices de correção monetária (mov. 30.1-TJ). É o relatório.
Voto. Para uma melhor compreensão do que se passou no presente processado, faz-se necessário um breve esclarecimento. Vê-se dos autos que o Município de Maringá, em primeiro grau de jurisdição, foi condenado a devolver aos requerentes os valores pagos a título de taxa de iluminação pública anteriormente a 2003, taxas de limpeza pública e combate a incêndio, “observada a prescrição quinquenal, sendo, portanto, repetíveis os valores pagos de 18/05/1998 em diante quanto às taxas de limpeza e de combate a incêndios e de 18/05/1998 a 31/12/2002 quanto a taxa de iluminação pública” (sic), corrigidos monetariamente desde os efetivos desembolsos e com incidência de juros de mora, também desde o desembolso, de 0,5 % (meio por cento) ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916 (até 10/01/2003) e, a partir da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), de 1% (um por cento) ao mês (mov. 1.35 dos autos nº 0027422-58.2012.8.16.0017). Interposto recurso de apelação pelos autores e recurso adesivo pelo Município de Maringá, este Tribunal, por voto condutor de relatoria do excelentíssimo Desembargador Celso Rotoli de Macedo, negou provimento ao apelo dos autores e deu provimento ao recurso adesivo interposto pela municipalidade, para fixar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado (mov. 1.22 dos autos 0027422-58.2012.8.16.0017). Este acórdão transitou em julgado (mov.1.23). Nenhuma das duas decisões fixou o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem devolvidos. Os requerentes, neste contexto, ajuizaram ação de execução contra a fazenda pública, em 04 de outubro de 2012, ocasião em que indicaram como devido R$ 92.768,03 (noventa e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e três centavos). Constou da petição apresentada a forma como os consectários legais foram aplicados - condenação principal atualizada monetariamente pelo OTN/BTN/IPCr/+média IGP/INPC, a partir de cada desembolso (considerado o último dia do ano de cada recolhimento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, ocorrido em 06/10/2009 – sic (mov. 1.1 dos autos 0027422-58.2012.8.16.0017). O Município de Maringá, por sua vez, opôs embargos à execução (autos nº 0001529-60.2014.8.16.0190), por meio da qual sustentou a iliquidez do título executivo. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da “iliquidez do título executivo judicial, para o fim de declarar a nulidade da execução, nos termos dos arts. 586 e 618, inciso I, do CPC” e requereu a extinção do processo executivo em apenso, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 741, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 1.1 dos autos 0001529-60.2014.8.16.0190). Ao analisar os embargos à execução opostos pela municipalidade, o eminente magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, ao fundamento de que “nos casos em que não se faz necessária a liquidação da sentença propriamente dita, mas apenas meros cálculos aritméticos, como na espécie, não há de se falar em título ilíquido” e, assim, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo. No mais, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (mov. 51.1 dos autos 0001529-60.2014.8.16.0190). Inconformados, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação e os autores interpuseram recurso adesivo (movs. 66.1 e 70.1 dos autos 0001529-60.2014.8.16.0190). Este Tribunal de Justiça, ao analisar os referidos recursos, em voto condutor de minha relatoria, negou provimento ao apelo interposto pela municipalidade e deu provimento ao recurso adesivo dos autores, para o fim de arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, bem como, de ofício, majorou a verba honorária em 0,5% (meio por cento) a título de honorários recursais (mov. 80.1 dos autos 0001529-60.2014.8.16.0190). Na sequência, retomada a movimentação processual da execução (autos nº 0027422-58.2012.8.16.0017), os exequentes indicaram como devida a importância de R$ 217.148,10 (duzentos e dezessete mil, cento e quarenta e oito reais e dez centavos). Intimado, o Município de Maringá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 54.1), por meio da qual alegou excesso à execução, em razão da inobservância, pelos exequentes, do contido no título judicial exequendo, o qual consignou expressamente que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deveriam incidir somente após a vigência do Código Civil de 2002 e não sobre todo o período, bem como os valores deveriam ser atualizados monetariamente pelo IGP/INP até 06/2009, TR até 03/2015 e, após, IPCA-E. Assim, apontou como devido o valor de R$ 96.120,13 (noventa e seis mil, cento e vinte reais e treze centavos). O eminente juiz da causa proferiu, então, a r. decisão ora recorrida, pela qual, dentre outras questões, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Maringá, para o fim de reconhecer o “excesso de execução apontado (com exceção à forma do cálculo dos juros de mora, que deverão ser de 1% ao mês, e não de 0,5% ao mês durante todo o período)” e, pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como a parte exequente restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Na decisão foi ponderado, ainda, que em que pese “a parte exequente alegue preclusão quanto à forma de calcular os valores, a alegação não encontra guarida, vez [que] a municipalidade [em sede de embargos à execução] buscava desconstituir a liquidez do título executivo” (mov. 42.1). Feitos tais esclarecimentos, cumpre anotar que a matéria submetida a análise por meio deste recurso diz respeito à possibilidade ou não de fixação dos índices de correção monetária na forma determinada pelo eminente juiz da causa, bem como sobre a ocorrência ou não de preclusão em relação à matéria debatida. Pois bem. O artigo 505, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, a não ser que, tratando de relação jurídica de trato continuado, for verificada a superveniência da modificação no estado de fato ou de direito. Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do que alegam os agravantes, compete ao juiz fixar os consectários legais que não foram fixados em decisão pretérita transitada em julgado, independente de pedido, por se tratar de matéria de ordem pública e, conforme acima relatado, do que se extrai da leitura das duas decisões proferidas na ação principal (sentença e acórdão – respectivamente mov. 1.35 e mov. 1.22, dos autos nº 0027422-58.2012.8.16.0017), ou mesmo das decisões proferidas em sede de embargos à execução (sentença e acórdão – respectivamente mov. 51.1 e 80.1, dos autos nº 0001529-60.2014.8.16.0190), nenhuma delas estabeleceu o índice de correção monetária incidente sobre a condenação imposta ao executado. Diante disso, não há falar-se em preclusão, porquanto não houve prestação jurisdicional acerca dos índices de correção monetária incidentes sobre os valores devidos. É que, como bem observado pela douta Procuradoria-geral de Justiça em sua manifestação (mov. 30.1), malgrado os argumentos esposados pelos agravantes, “poder-se-ia concluir, a princípio, pela ocorrência da preclusão consumativa quanto à alegação de excesso de execução, porquanto é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguida na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato’[1]. Há de se ter em vista, contudo, que os consectários legais tratam-se de matéria de ordem pública, podendo ser apreciados até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, desde que não haja ofensa à coisa julgada. Assim, considerando que os índices de juros de mora e correção monetária utilizados pelos agravados não foram objeto de análise nos autos de embargos à execução nº 0001529-60.2014.8.16.0190, tem-se que a matéria não está preclusa e pode ser discutida no presente feito, a fim de verificar se os agravados (sic) observaram o disposto na decisão exequenda” – destaquei. Escorreita, pois, a r. decisão, no sentido de que “ainda que a parte exequente alegue preclusão quanto à forma de calcular os valores, a alegação não encontra guarida, vez [que] a municipalidade [em sede de embargos à execução] buscava desconstituir a liquidez do título executivo” e, assim, nada há para ser alterado neste aspecto. Por outro lado, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre readequá-lo de ofício. É que o eminente juiz da causa, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Maringá, estabeleceu, equivocadamente, em relação à repetição do indébito tributário, a aplicação do IGP/INP até 06/2009, TR até 03/2015 e após o IPCA-E, como adiante se vê, na parte que aqui interessa: Desse modo, há excesso de execução, sendo certo o valor devido deve observar os seguintes parâmetros, em consonância com a coisa julgada da sentença de evento 1.21 e o acórdão de evento 1.22):- Juros de 1% ao mês a partir de 06/10/2009 (e não 0,5% ao mês como quer a municipalidade, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código Civil).- IGP/INP até 06/2009, TR até 03/2015 e após IPCA-E, e quanto aos honorários devem ser aplicados IPCA-E desde a fixação (RE 870.947 – Tema 810).(...)O quantum do excesso dependerá de meros cálculos aritméticos, que deverão se nortear pelo item II dessa decisão. Contudo, tratando-se de repetição de indébito tributário, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser os mesmos utilizados para cobrança do tributo pago em atraso, em atenção ao princípio da isonomia, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). Logo, os índices aplicáveis no caso, são os mesmos previstos na legislação municipal. Assim, a correção monetária incidente sobre o valor da restituição deve ser aquela prevista – respectivamente aos períodos a serem calculados –, na Lei Municipal nº 2945/1991, na Lei Complementar Municipal nº 373/2001 e na Lei Complementar Municipal nº 463/2003, as quais fixam a sistemática para correção dos tributos do Município de Maringá. Nestes termos, o valor devido pelo agravado deverá ser corrigido monetariamente, portanto, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), durante o período correspondente à vigência da Lei Municipal nº 2945/1991, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), durante o período correspondente à vigência Lei Complementar Municipal nº 373/2001 e, por fim, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - 15 (IPCA-15), a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 463/2003, em razão da previsão legal e em conformidade com o princípio da isonomia. Já em relação aos juros de mora, vê-se que a r. decisão recorrida observou o que foi expressamente estabelecido no título judicial transitado em julgado e, portanto, nada há para ser alterado neste ponto. Por tais razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso e estabelecer, de ofício, que o valor a ser repetido deverá ser atualizado em sua expressão monetária, a partir de cada pagamento indevido, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), durante o período correspondente à vigência da Lei Municipal nº 2945/1991, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), durante o período correspondente à vigência Lei Complementar Municipal nº 373/2001 e, por fim, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - 15 (IPCA-15), a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 463/2003, em razão das previsões legais e em conformidade com o princípio da isonomia, com a manutenção dos juros de mora na forma como foram fixados pelo juiz da causa, nos termos acima aludidos.
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