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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por CLEUSELI APARECIDA MENDES RESTELATTO contra ato do SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, materializado na suposta preterição quanto à convocação para contratação ao cargo de professor de Educação Especial no Município de Dois Vizinhos/PR, nos termos processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 47/200.Sustentou a impetrante (mov. 1.1) que: foi aprovada em décimo lugar para o cargo de Professor de Educação Especial junto ao Núcleo Regional de Educação de Dois Vizinhos, porém, sem fundamento algum, a Administração Pública ao expedir o edital convocatório para contratação nº 202052 foi excluída da nomeação e convocou a candidata seguinte (décimo primeiro lugar na classificação); ocorreu indevida e ilegal preterição da ordem de classificação, inexistindo justificativa por parte da Administração Pública.Assim, requereu a concessão da liminar a fim de determinar a inclusão da impetrante em listagem a que faz jus e consequentemente “a anulação da distribuição de aulas ocorrida na presente data, 25/02/2021, para que seja realizada uma nova distribuição de aulas, e que assim conceda à Impetrante todas as aulas das quais tem direito, sob pena de fixação de multa coerciva por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 diários” e, no mérito, a confirmação da medida liminar.O pedido liminar foi indeferido, momento em que se determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que fosse providenciada a inclusão da candidata aprovada na 11ª colocação, Luciana Colla, como litisconsorte passiva na presente demanda, nos termos do art. 114, parágrafo único do CPC c/c o art. 24 da Lei nº 12.016/09 e das Súmula 631 e 701do STF (mov. 19.1).A impetrante emendou à inicial, nos termos determinados (mov. 20.1).O Estado do Paraná manifestou interesse em ingressar no feito na qualidade de litisconsorte passivo (mov. 26.1).A autoridade apontada como coatora teceu suas informações ao mov. 27.1, alegando que: a exclusão do nome da impetrante do edital de convocação para contratação ocorreu devido à existência de inúmeros contratos temporários anteriores e sucessivos firmados entre a impetrante e a Secretaria do Estado da Educação e do Esporte, o que caracteriza ilegalidade e afronta ao art. 37, da CF e art. 5º, da Lei Complementar Estadual n° 108/05; tal situação, inclusive, foi objeto de discussão na ação judicial n° 0026525-94.2019.8.16.0182; de acordo com o princípio da autotutela, pode rever seus atos, sendo inadmissível impor ao impetrado que mantenha situação contratual reconhecida como ilegal pelo Poder Judiciário. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. A d. Procuradoria Geral de Justiça, ao mov. 30.1, requereu a conversão do feito em diligência, tendo em vista que a litisconsorte passiva, Luciana Colla, ainda não havia sido intimada e para que fosse oportunizado prazo para a impetrante se manifestar sobre as informações prestadas pela apontada autoridade coatora ao mov. 19.1.A litisconsorte passiva fora intimada (mov. 34.1), porém, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 35).Na sequência, sobreveio réplica do impetrante (mov. 36.1), a qual aduziu que: a pretensão judicial apontada (autos n° 0026252-94.2019.8.16.0182) limitou-se à declaração de nulidade dos contratos firmados entre 24.06.2014 até 31.12.2018, o que não influencia em possíveis novas contratações, demonstrando, assim, a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.Por fim, ao mov. 41.1, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela concessão da segurança.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO Primeiramente, mister frisar que o mandado de segurança é uma garantia constitucional, destinado a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública, que viole direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, através de documentação inequívoca.Sobre o direito líquido e certo, ensinam Alexandre de Moraes e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, respectivamente: “[...] o direito líquido e certo "(...) é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca." (MORAES, A. de. Direito constitucional. 7. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p. 156.
“Daí o direito líquido e certo como direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito.” (DI PETRO, M. S. Z, Direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 850). Pois bem.Compulsando os autos, tem-se que a impetrante comprovou que fora aprovada no Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 47/2020 (mov. 1.7), com classificação final em 10º (décimo) lugar da ampla concorrência para o cargo de Licenciatura Plena, no Núcleo Regional de Dois Vizinhos, para a função de “Professor PAEE” para Educação Especial (mov. 1.12).Ademais, comprovou que, o ato convocatório para comprovação de títulos e contratação não constou seu nome, sendo convocada a candidata subsequente, Luciana Colla, classificada em 11º lugar (mov. 1.13), alegando, portanto, preterição.Noutra senda, ao prestar informações, a autoridade coatora alegou que excluiu a impetrante do certame tendo em vista a decisão judicial outrora exarada nos autos nº 0026252-97.2019.8.16.0182 e do Procedimento Administrativo nº 16.969.261-0 em que foram anulados os contratos entre a impetrante e o Estado do Paraná dos anos de 2012 a 2020 (movs. 27.1 e 27.2).Analisando os autos judiciais mencionados (n° 0026252-97.2019.8.16.0182), tem-se que a sentença, confirmada em grau recursal nesta parte, anulou as contratações temporárias realizadas entre o ente federativo e a ora impetrante, tendo em vista as sucessivas renovações contratuais, superior a dois anos, contrariando a LC 108/2005, ao invés de realizar concursos públicos, contrariando o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal.Mais especificamente, dispôs a sentença (mov. 17.1 – autos n° 0026252-97.2019.8.16.0182): “[...]Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar nulos os contratos firmados entre as partes, de 01/03/2012 a 31/12/2013; 03/02/2014 a 31/12/2014; 09/02/2015 a 31/12/2015; 01/02/2016 a 31/12/2016; 13/02/2017 a 31/12/2017; e 15/02/2018 a 31/12/2018; e para condenar o reclamado ao pagamento das parcelas de FGTS relativas somente aos últimos 05 (cinco anos), de 27/06/2014 a 31/12/2014; 09/02/2015 a 31/12/2015; 01/02/2016 a 31/12/2016; 13/02/2017 a 31/12/2017; e 15/02/2018 a 31/12/2018 (valores originais devidos mês a mês), na percentagem de 8% (oito por cento) das remunerações pagas, ficando autorizado o levantamento dos valores devidos, nos termos da Súmula n. 466 do STJ.[...]” (grifos não constantes no original). E o acórdão do recurso inominado (mov. 28.1 –autos n° 0026252-97.2019.8.16.0182): RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026252-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.08.2020). Veja-se que apenas os contratos celebrados entre 2012 e 2018 é que foram anulados, conforme decisão transitada em julgado.Assim, conforme bem salientou o douto Procurador de Justiça em parecer de mov. 41.1: “[...]Todavia, diversamente do que entendeu a Administração Pública Estadual, dentro dos limites subjetivos e objetivos da demanda, somente os contratos celebrados entre 2014 e 2018 é que poderiam ser anulados, sob pena de afronta à coisa julgada material.[...]Em suma, rigorosamente só pode ser denominada de coisa julgada a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado. (…) A coisa julgada torna imutável e indiscutível certas questões resolvidas na decisão de mérito em um determinado território, em um dado espaço de tempo para determinadas pessoas. Vale dizer: existe uma área de questões (limites objetivos, arts. 503 e 504, CPC), uma porção territorial (limites territoriais. Art. 16, CPC), em certo espaço (limites temporais, art. 505, CPC) e um dado número de pessoas (limites subjetivos art. 506, CPC), que se recebem a autoridade da coisa julgada. Esses são os chamados limites da coisa julgada, que denotam o âmbito de influência e de vinculação da coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme. et. al. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 515, destacou-se).Desta forma, os efeitos da sentença transitada em julgado devem se delimitar às balizas objetivas (causa de pedir e pedidos) e subjetivas da demanda (partes), sendo inviável impor qualquer medida ou restrição que desborde o comando jurisdicional direcionado única e exclusivamente à invalidação das contratações por tempo determinado pretéritas ao ajuizamento da ação.[...]” Além de não poder transgredir os limites da coisa julgada, tem-se que o próprio edital do certame possibilitou a contratação de candidatos que já foram contratados pela Secretaria de Educação e Esporte do Paraná, conforme item n° 12.22.1.1 do edital (mov. 1.7).Dessa forma, o modo que a Administração Pública agiu configura violação à coisa julgada e também ao princípio da vinculação ao edital, posto que o próprio instrumento convocatório inaugural permitiu expressamente a contratação dos candidatos aprovados que já possuíram contrato de trabalho de Processo Seletivo Simplificado junto à Secretaria de Educação e Esporte.Em suma, referido princípio dispõe que tanto os candidatos quanto a Administração Pública devem observar, estritamente, as normas e condições previamente definidas. Isto é, o edital é lei interna do certame.Assim, o ato impugnado, de fato, é abusivo, a Administração Pública inobservou, além do já narrado, alguns dos princípios do caput do art. 37, da Constituição Federal, como da legalidade e da moralidade.Ante o exposto, concedo a segurança apenas a fim de que a impetrante seja convocada para a próxima etapa (“comprovação de títulos e contratação”) sendo que o pedido de anulação de aulas não deve prevalecer, posto que tal pedido não preenche os requisitos necessários do remédio constitucional, além disso, o edital de convocação do qual fora preterida se pautava em “comprovação de títulos e contratação”, conforme dito alhures, assim, não cabe ao Judiciário aprovar a candidata que ainda pende de avaliação.Por fim, condeno o Estado do Paraná nas custas processuais, sendo incabível o arbitramento de honorários neste remédio constitucional (Súmula 512, STF e art. 25, da Lei n° 12.016/2009). Consequentemente, não há que se cogitar em honorários recursais. CONCLUSÃO Em conclusão, voto pela concessão da segurança, a fim de que a impetrante seja convocada para as demais fases do concurso e de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.
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