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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por MIGUEL NADOLNY em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública que, nos autos de ação indenizatória aforada pela parte autora, contra Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR (mov. 39.1), julgou com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em decorrência da sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador da ré, os quais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da demanda e o trabalho realizado. Os valores dos honorários devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da publicação da sentença e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Observem-se, contudo, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. Inconformada a parte apelante em seu recurso de apelação cível (mov. 70.1), requer, em síntese: (i) aplicação da teoria do risco integral ao presente caso; (ii) verificação do nexo de causalidade a partir do Laudo Pericial e das conclusões apresentadas pelo Sr. Perito; (iii) comprovação do dano ambiental moral, e (iv) comprovação do nexo de causalidade entre a atividade promovida pela SANEPAR e os danos ambientais objetos da presente ação. Contrarrazões foram juntadas no mov. 74.1. Em síntese, é o que se tem a relatar.
VOTO E FUNDAMENTACAO Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.A sentença foi publicada em 16/12/2020 (embargos declaração – mov. 61.1), de modo que se aplicam os requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento, conheço do recurso. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer ajuizada em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, narrando a parte autora, em síntese, que, há vários anos, a comunidade do bairro Jardim Guaraituba, em Colombo, vem sofrendo com poluição e contaminação oriundas da estação de tratamento de esgoto (ETE) da demandada, em claro descumprimento de sua função social. Argumentou que o odor adentrava as residências dos moradores do entorno da ETE, impedindo o convívio social, gerando imenso desconforto, irritação, frustração e desespero nas pessoas que lá residem. Diante disso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a imposição à requerida de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de emitir odores e poluição, na hipótese de retornar às atividades da ETE, sob pena de multa diária. Sobreveio sentença de improcedência do pleito inaugural, daí advindo a interposição do recurso. Ilegitimidade ativa Nas contrarrazões, a ré arguiu a ilegitimidade ativa, mediante o argumento de que a parte autora não comprovou que, na época dos fatos, residia próximo à ETE. Em relação a tal alegação, a pretensão recursal deve ser apreciada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de acordo com o que foi alegado na petição inicial. Após esse momento, a análise das condições da ação faz parte do mérito da demanda.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. A Corte de origem, analisando as alegações constantes da inicial e o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que tanto a recorrente quanto a pessoa jurídica que consta do contrato de compra e venda responsabilizaram-se, perante a autora, pela entrega do imóvel, de modo que fica patente a legitimidade passiva da recorrente. 3. A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020) No caso, a parte autora relatou que foi atingida pelo mau cheiro oriundo da ETE, de modo que, ao menos em tese, detém legitimidade, sendo que a existência de odor, a responsabilidade e a ocorrência de danos, na realidade, compõem o mérito, o que será examinado adiante. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTALEm relação à emissão de mau cheiro pela ETE operada pela ré, é pertinente recordar, desde logo, que a responsabilização civil por dano ambiental deita raízes no próprio texto constitucional, presente a norma inserta no art. 225, § 3º, da Carta, que diz:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.Ainda, a Lei nº 6.938/1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, expressa em seu art. 14, caput e § 1º:Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.O mesmo diploma normativo define como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inciso IV).Diante disso, a responsabilidade civil por danos ambientais, conforme já amplamente consagrado em nosso ordenamento, é objetiva, pois dispensa a demonstração de comportamento doloso ou culposo (imprudente, negligente ou imperito) do agente, a cujo respeito não há, na atualidade, dissenso doutrinário ou jurisprudencial relevante.Assim, não há que se cogitar que a responsabilidade ambiental seria restrita ao “risco assumido”, pois “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável”. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014).Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:Na responsabilidade fundada no risco integral, todavia, o dever de indenizar é imputado àquele que cria o risco, ainda que a atividade por ele exercida não tenha sido a causa direta e imediata do evento. Bastará que a atividade de risco tenha sido a ocasião, mera causa mediata ou indireta ou inevitável, como a força maior e o caso fortuito. Em outras palavras, o dano não é causado diretamente por uma atividade de risco, mas seu exercício é a ocasião para a ocorrência do evento. Um navio transportando petróleo, por exemplo, sofre avarias em decorrência de forte tempestade e faz derramamento de óleo no mar; (...) Em suma pela teoria do risco integral todos os riscos, diretos e indiretos, que tenham relação com a atividade de risco, mesmo que não lhes sejam próprios, estarão sob a responsabilidade do agente e, portanto, quando materializados em dano gerarão o dever de indenizar. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 229/230)Na sequência ilustra:Extrai-se do texto constitucional e do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) que essa responsabilidade é fundada no risco integral (item 23.5). Se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei, a maior parte dos casos de poluição ambiental, como a destruição da fauna e da flora causada por carga tóxica de navios avariados em tempestades marítimas; rompimento de oleoduto em circunstância absolutamente imprevisíveis, poluindo lagoas, baías, praias e mar; contaminação de estradas e rios, atingindo vários municípios, provocada por acidentes imponderáveis de grandes veículos transportes de material poluente e assim por diante. (Programa cit., p. 241)Neste sentido, para que reste configurada a responsabilidade do poluidor, basta que fique demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado ao meio ambiente, sendo prescindível a verificação da existência de culpa ou dolo.Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. (...) A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes. (...) 12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO. (Resp 1612887/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. Precedentes. Esta Corte possui firme o entendimento de que: "Tendo em vista a natureza solidária do dano ambiental, nos termos dos artigos 3°, IV e 14, § 1°, da Lei 3.938/1981, obtempera-se que essa situação jurídica autoriza o ajuizamento da ação em face de qualquer um dos supostos causadores do dano, assegurada sempre a via de regresso.(RESP 1.056.540/GO, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, Dje 14/9/2009). (...) (AgInt no AREsp 1515490/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) No mesmo sentido, é a jurisprudência do presente Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL –RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, APENAS DO DANO AMBIENTAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE OS APELADOS, AO CONSTRUIREM O EMPREENDIMENTO (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD CLUB CONDOMINIUM), INFRINGIRAM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PELA CANALIZAÇÃO DE CURSO D’ÁGUA E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0043620-49.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.02.2021)RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE POLIDUTO “OLAPA”. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR. DANO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA PESCA. JULGAMENTO DO RECURSO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.114.398/PR E NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.449/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. (...) RECURSO DO AUTOR: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ: CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009547-74.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY - J. 07.12.2020)Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da requerida por eventuais danos ambientais decorrentes de sua atividade de tratamento de esgoto, há que se perquirir, no caso, a existência de nexo causal entre a emissão de mau cheiro e a ocorrência de danos à parte autora em razão de eventual poluição atmosférica.MAU CHEIRONo mais, restou demonstrado nos autos que a Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário localizada na Rua Foz do Iguaçu, Guaraituba, Colombo, funcionou entre 03.09.1998 e março de 2011, com as devidas licenças ambientais.Houve o ajuizamento de várias demandas individuais - as partes noticiaram a existência de mais de 1.500 ações -, razão pela qual o juízo a quo determinou que elas prosseguissem em "blocos" de 30, com o peticionamento eletrônico e a instrução probatória realizados apenas nos autos considerados principais e o aproveitamento para os demais. Em razão disso, evitou-se que as partes apresentassem a mesma manifestação em trinta autos diferentes, consagrando-se os princípios da celeridade e economia processuais.Sendo assim, utilizando prova pericial emprestada, denota-se que a referida ETE foi edificada para tratar esgoto doméstico, conforme explicado pelo perito[1]:Parecer: a ETE Guaraituba foi projetada para tratar o esgoto doméstico proveniente das moradias cujo efluente[2] se caracteriza pelos seguintes pontos de geração: (a) vasos sanitários (fezes e urina), (b) ralo de chuveiro (água de banho), (c) pia de cozinha (água de lavagem de utensílios domésticos – sem restos de comida e sem gordura), (d) tanque de lavanderia (água de lavagem de roupas), (e) descarte de máquina de lavar roupas (água de lavagem de roupas). Quaisquer outros efluentes poderiam comprometer a eficiência e o resultado esperado para o tipo de tecnologia adotada na ETE Guaraituba. (mov. 518.2, p. 2)Os efluentes tratados eram direcionados ao Rio Palmital.No projeto de 1996, a primeira fase, prevista para 1994, trataria o esgoto de 26.325 habitantes e, posteriormente, a segunda fase, em 2004, de 64.125 habitantes (mov. 493.2 e 518.2, p. 1).O expert verificou, porém, que, em 2009, a segunda etapa ainda não havia sido edificada, senão vejamos:No que diz respeito as ampliações, uma breve consideração:a. Ao comparar as edificações dos projetos com as imagens de satélite de 21 de maio de 2009, obtidas através do Google Earth Pro, constata-se a operação da ETE com a implantação da primeira etapa somente: uma elevatória de esgoto bruto, um desarenador; um RALF e doze leitos de secagem.b. Não foram edificados os componentes projetados para a segunda etapa: um segundo desarenador; um segundo RALF; a adição de doze leitos de secagem; e oito lagoas.c. À princípio, do RALF o gás gerado seria descartado sem queima na primeira etapa; apenas na segunda etapa o conjunto queimador seria instalado (prancha 12 – projeto de sistema de esgotos sanitários – RALF - SANEPAR. Entretanto este conjunto foi instalado na ETE (ver figuras 124 e 125 do quesito 9 sobre ETE Guaraituba e seu funcionamento).d. Em 1999, já constava no termo de aditamento ao compromisso celebrado entre a SANEPAR e o IAP a previsão de desativar até 2005 a ETE Guaraituba. (mov. 493.2, p. 17)No mais, apurou-se que a destinação irregular para a ETE de resíduos sólidos e água da chuva compromete a eficiência da capacidade de tratamento. Ainda, a tecnologia empregada na estação também sofre influência do clima, na medida em que a decomposição de bactérias anaeróbias tem relação com a temperatura do ambiente (mov. 493.2, p. 2).Questionado se o lançamento da ETE Guaraituba alterava a qualidade do Rio Palmital, o expert consignou que "qualquer lançamento de efluente altera a qualidade da água de um corpo receptor" (mov. 493.2,p. 2).Ele consignou que a qualidade da água do Rio Palmital já estava afetada antes da instalação da ETE, em razão do despejo irregular de esgoto doméstico, o que poderia gerar mau cheiro a ser percebido pelos moradores nos períodos de temperatura mais elevada. Por outro lado, não descartou que o lançamento de efluentes pela ETE, em 1998, poderia também ter relação com o odor, senão vejamos:Contudo não se pode negar que a partir de 1998 houve uma sensível variação nas amostragens próximas à foz do Rio Palmital, o que sugere influência do lançamento de efluentes da ETE Guaraituba.Sobre os parâmetros de qualidade da água, ao analisar a concentração de sulfetos e de carga orgânica através da DQO é possível correlaciona-los a emissão de maus odores. Todavia, a dificuldade na obtenção de registros históricos de qualidade impede uma análise mais precisa. (mov. 493.2, p. 4)Ainda, restou apurado que a exalação de mau cheiro de uma ETE é inerente ao processo de tratamento, em razão da emissão de gases, dentre os quais, o gás sulfídrico (HS), cujo cheiro pode ser comparado ao de "ovo podre". A quantidade, contudo, varia, podendo ensejar diversos efeitos na saúde das pessoas.No caso, apurou-se que a ré se comprometeu a adotar as seguintes medidas para amenizar o lançamento de gases na atmosfera que ocasionam o mau cheiro. Veja-se o quadro elaborado pelo perito (mov. 493.2, p. 07):5. Eram tomadas todas as ações possíveis por parte da SANEPAR para amenizar o lançamento de gases na atmosfera? Parecer: as medidas abaixo relacionadas foram identificadas através dos registros obtidos: declaração de carga poluidora ETE Guaraituba emitida pela SANEPAR ao IAP nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010; para foram descritas as seguintes medidas:·Introdução de um equipamento queimador de gases.·Realização de treinamento dos operadores da ETE nos módulos de combate a maus odores, parâmetros de controle da ETE e operação e manutenção de elevatórias.·Implantação de combate a maus odores através do fechamento de canaletas do efluente final.·Aplicação de hipoclorito de sódio.·Implantação e operação de sistema de combate a maus odores.Em virtude da desativação total da ETE Guaraituba não foi possível aferir a eficácia das medidas informadas, como também não foram obtidos os registros de monitoramento da emissão de gases da ETE Guaraituba. (mov. 493.2, p. 7)O comprometimento na adoção de referidas medidas foi comunicado, inclusive, ao órgão de fiscalização – à época, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) (mov. 493.2, p. 7).O perito apurou que o queimador de gases foi instalado e a aplicação de hipoclorito de sódio foi implantado (mov. 493.2, p. 7, 32, 33 e 63). Apesar disso, consignou inexistir registro da data de instalação do queimador e a frequência de sua operação, bem como da efetiva aplicação do hipoclorito de sódio. Em relação ao queimador de gases, disse que, por meio de registro fotográfico realizado por terceira empresa, é possível verificar que em 2009 já estava instalado (mov. 518.2, p. 101) e que, pelo estado de conservação, era utilizado.Em razão da desativação total da ETE, o expert explicou que não foi possível aferir a eficácia das medidas adotadas, sendo que também não foram obtidos os registros de monitoramento de emissão de gases (mov. 518.2, p. 18). Neste ponto, esclareceu que "conforme apurado nas diligências realizadas, o órgão fiscalizador ambiental do Estado não solicitou o automonitoramento das emissões atmosféricas, previsto no art. 41 da Lei Estadual n.º 13.806 de 30 de dezembro de 2002. Listam-se para isto (a) a dificuldade técnica para estabelecer parâmetros de controle; (b) os recursos tecnológicos da época para a gestão de poluentes atmosféricos; (c) a escassez de laboratórios acreditados para processar as amostras, dentre outros". Por outro lado, afirmou que as medidas, em condições normais de operação, cumpririam a sua função (mov. 518.2, p. 64).O perito citou que o automonitoramento era exigido, não apenas pelo art. 41 da Lei Estadual nº 13.806/2002, mas também pelo art. 11 da Resolução nº 41/2002 e pelo art. 12 da Resolução nº 54/2006, ambas, à época, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) (mov. 518.2, p. 18).Nesse sentido, na Licença de Operação nº 5581, emitida em 30.08.2004, constou que "Eventuais emissões gasosas, de materiais particulados e odores decorrentes da referida atividade, deverão estar em conformidade com o que preconizam a Lei Estadual nº 13.806/02 e a Resolução nº 041/02 da SEMA-PR. Será proibida também a queima a céu aberto de qualquer tipo de material no local" (mov. 518.2, p. 29). Referida exigência foi mantida na licença concedida em 25.04.2007.Todavia, conforme apurado pelo perito, o órgão ambiental fiscalizador (Instituto Ambiental do Paraná - IAP) não exigiu o automonitoramento de emissão atmosférica (mov. 518.2, p. 18).Assim, como se denota, em razão da ausência de automonitoramento da qualidade do ar, não foi possível apurar a quantidade de odores emitidos pela ETE e se as medidas foram eficazes.Importante anotar que o expert verificou que, na maior parte do período em que a ETE operou, ela funcionou conforme a capacidade de suporte para o tratamento de esgoto. Há informação, por exemplo, de que o despejo de efluente acima do permitido, por si só, seria insuficiente para alterar a classificação do Rio Palmital e gerar o "insuportável mau cheiro" (mov. 518.2, p. 51).Contudo, o perito esclareceu que o monitoramento dos efluentes não acarreta o mesmo resultado da avaliação e monitoramento da qualidade do ar (mov. 518.2, p. 71).Já no Plano de Saneamento Básico elaborado em 2009, constatou-se que as instalações da ETE não se encontravam em bom estado de conservação, o que, contudo, seria insuficiente para gerar mau cheiro (mov. 518.2, p. 97).A respeito da ocupação da região ao entorno pelos moradores, o perito explicou que os loteamentos para uso residencial foram aprovados e comercializados sem a devida estrutura, sendo constatado o seguinte:(a)ausência da rede pública coletora de esgoto; (b) ausência da rede de drenagem para escoamento da água de chuva; (c) ausência da pavimentação da pista de rolamento (ruas); (d) ausência da delimitação entre o arruamento com meio-fio, sarjeta e passeio; (e) ausência da rede pública de abastecimento de água; (f) ausência da rede de energia elétrica; e (g) ausência da demarcação entre as divisas de imóveis adjacentes (mov. 518.2, p. 20).Por outro lado, não obstante a existência de loteamentos irregulares, inclusive em áreas de preservação ambiental, concluiu que também havia loteamentos regulares (mov. 518.2, p. 20). Neste ponto, esclareceu que havia plano municipal para a instalação de moradias, apesar de não ser compatível com a instalação de uma ETE. Sem prejuízo, afirmou que, durante o período de funcionamento da ETE, também houve ocupação irregular (mov. 518.2, p. 23), com esgoto doméstico lançado diretamente no Rio Palmital ou em córregos, o que provoca mau cheiro (mov. 518.2, p. 20, 23 e 24). Assim, em momento anterior à instalação da ETE, já havia ocupações, regulares e irregulares, não obstante a população tenha aumentado em momento posterior (mov. 518.2, p. 20).Na ocasião da perícia, realizada em 2018, o expert conversou com alguns moradores, sendo que alguns relataram que o mau cheiro ainda persiste, não obstante à época da operação da ETE fosse mais intenso (mov. 518.2, p. 27/29). Muitos afirmaram que o mau cheiro não é somente fora, mas também dentro de casa (cozinha e banheiro).Questionado se o mau cheiro na região persistiria caso a ETE não tivesse existido, o perito respondeu que sim, em razão da ausência de saneamento básico adequado. Por outro lado, esclareceu que a intensidade tem relação com a concentração dos gases produzidos, de modo que a percepção, normalmente, é restrita aos moradores mais próximos da fonte (mov. 518.2, p. 38/39).Além da perícia judicial, houve a realização de audiência de instrução e julgamento, nas quais foram ouvidos moradores e profissionais da ré que trabalharam na ETE.Nos depoimentos de Altair Caitano (mov. 62.13), Maria de Fátima Mariano (mov. 62.16), Bruno Dapper (mov. 62.18), verifica-se que todos imputaram o mau cheiro à ETE e mencionaram a existência de um "queimador de gás/chaminé" que minorava o mau cheiro na região. Explicaram, porém, que não era sempre que o equipamento era ligado, mas somente após muita insistência dos moradores com os funcionários da demandada. Também mencionaram que a empresa realizou vistoria em várias casas para a constatação de ligações irregulares de esgoto e de água da chuva.Em relação ao queimador de gás, anoto que há controvérsia a respeito da sua efetiva capacidade de amenizar o odor.Com efeito, o expert destacou que “Tecnicamente, a ausência da operação do queimador não deveria promover alteração na percepção de odores da população, isto porque a área de emissões de gases para a atmosfera em toda a ETE é muito superior àquela de influência do queimador. Ainda, por mais que haja queima de outros gases, a finalidade técnica deste equipamento destina-se prioritariamente a queima de metano, conforme mencionado na resposta a complementação do quesito 5, página 19/102 do laudo pericial final" (mov. 545.1, p. 07).Haroldo Benedito Alves, que foi o responsável pelo início da operação da ETE Guaraituba por volta de 1994/1995, em seu depoimento (mov. 608.13 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), explicou que, quando houve problema com odor, por volta de 1998, foi feito um estudo por um grupo de profissionais com formação em engenharia sanitária, considerados "de elite" na empresa e conhecidos no mundo. Esclareceu que, em 2001, o estudo já estava concluído e, nesse período, foram tomadas providências, como a cloração, que é oxidante fortíssimo capaz de acabar imediatamente com o mau cheiro. Disse que sentia o mau cheiro, tanto que houve a necessidade de tratamento, o qual foi eficaz. Por outro lado, afirmou que a população ainda reclamava do mau cheiro, mas não era da ETE e, sim, do Rio Palmital, em razão do despejo irregular de esgoto. Quanto à queima do gás, afirmou que, não obstante a população relacione com a diminuição do mau cheiro, não há qualquer relação, pois é o gás metano que queima e ele não tem cheiro. Confirmou que o estudo realizado foi publicado. De fato, conforme documento juntado pela parte autora (mov. 57.6 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), o estudo em questão foi publicado, com o seguinte título "Precipitação química e cloração para combate a maus odores em estações de tratamento de esgoto aneróbias". No entanto, de sua leitura, verifica-se que o estudo não abordou a análise técnica da ETE Guaraituba. Apesar disso, foi constatado que a existência de mau cheiro é inerente a uma ETE e constou a possibilidade de medição do gás sulfídrico por detector portátil (mov. 57.7 p. 03, figura 16).Nesse sentido, Haroldo Benedito Alves, em seu depoimento, também mencionou a possibilidade de medição do cheiro através de equipamento. Ressaltou que há várias intensidades (0 a 10; 10 a 50; 300 a 500 etc.), dentre as quais, a de 10 a 50 começa a dar coceira. Disse que, quando passa do limite, como ocorre mais na área do petróleo, dá alergia no olho, podendo levar à morte.Conforme apurado, contudo, não houve automonitoramento do mau cheiro.Em relação às vistorias, a ré disse que, de 12.535 residências, apenas 1.367 tinham ligação correta de esgoto (mov. 232.1, p. 11 dos autos 0004906-11.2012.8.16.0028). Não há notícia, porém, de quando foram realizadas.Ademais, foi ouvido outro funcionário da ré, Adilson Werner Schroeder, que trabalhou na ETE Guaraituba no período aproximado de setembro de 2007 a agosto de 2010 (mov. 608.10 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). Ele disse que recebeu, diretamente, reclamações esporádicas dos moradores da região em razão do odor, o qual era comum a qualquer estação de esgoto, sendo que trabalhou em outras e se alimentava no local sem dificuldades. Relatou que o ônibus que pegava para trabalhar (Guaraituba) parava bem próximo à ETE, de modo que já dava para sentir o cheiro, sendo que, em alguns períodos, sentiu odor do Rio Palmital. Afirmou que houve aplicação de hipoclorito de sódio, mas não sabe a partir de quando. No período em que trabalhou, não percebeu se houve alteração do odor, seja para menos ou para mais, sendo que, na sua percepção, o cheiro é o mesmo.Também foi ouvida Maiara Fernandes Delffes (mov. 608.14 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), a qual afirmou ter residido no bairro Guaraituba por 3 anos, de janeiro de 2009 a fevereiro de 2012, e distante duas quadras da ETE. Relatou que, no período em que morou lá, sempre sentiu mau cheiro forte e que, em fevereiro de 2012, quando a ETE não mais estava em funcionamento, o mau cheiro já tinha passado um pouco. Por outro lado, acredita que o mau cheiro era em razão do Rio Palmital, o que piorava quando chovia. Esclareceu que o cheiro da ETE era mais de "fossa" e o do rio de "valeta mesmo".Por sua vez, Erivelton Sampaio de Ramos, em seu depoimento (mov. 608.12 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), afirmou que mora a aproximadamente 500 metros da ETE e que ela tinha odor muito forte, o que incomodava muito. Disse que, quando a ETE foi desativada, o cheiro parou, sendo que também não há cheiro advindo do Rio Palmital ou dos bueiros, mas da ETE.Matilde Scherer Thiel, em seu depoimento (mov. 608.16 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), afirmou que mora na região há 14 anos, especificamente no Jardim Eucalipto, que é mais longe do Rio Palmital. Explicou que, quando visitava a Dona Eva, que reside mais perto do rio, não suportava o cheiro. Disse que da sua casa até a ETE são cerca de cinco quadras, de modo que não era afetada pelo mau cheiro, mas apenas esporadicamente. Por outro lado, falou que a casa da Dona Eva fica a três quadras e meia do rio, o que é suficiente para dar a diferença de cheiro, especialmente em razão de nesse espaço haver outras casas. Disse que o cheiro vinha da ETE e não do rio, sendo que era diário. Afirmou que percebeu o cheiro por volta de 2009, quando começou a fazer amizades com os vizinhos e a visitá-los. Disse que, depois da desativação, houve melhora do ar e do rio, sendo que quase inexiste mau cheiro. Por outro lado, afirmou que tinha mau cheiro no bueiro perto da casa da Dona Eva.Como se denota, no entender de cada depoente, a existência e a origem do mau cheiro são variáveis, inclusive por depender da localização e da situação do imóvel (como a presença ou não de rede de esgoto próxima ou a maior ou menor proximidade do rio, por exemplo).Nesse contexto, ao menos em determinadas áreas, o mau cheiro também é proveniente da ausência de saneamento básico, o que persiste até os dias atuais, ainda que em menor extensão (mov. 545.1, p. 5), não sendo suficiente, todavia, para afastar a responsabilidade da ré pelo mau cheiro gerado pela própria ETE.De fato, do exame do conjunto probatório, é possível concluir que a ETE emitia mau cheiro e que foram adotadas medidas para a minoração, não sendo possível, entretanto, concluir que foram eficazes diante da ausência de monitoramento da qualidade do ar. Por outro lado, repita-se, o mau cheiro também era proveniente da poluição por parcela dos próprios moradores, embora o perito tenha salientado que a irregularidade de algumas residências não seria capaz de propiciar um mau cheiro em toda a região, mas, sim, em determinados pontos.Ora, o fato de o mau cheiro também ser motivado pela irregularidade de algumas moradias não permite que a ETE opere irregularmente, dispersando mau cheiro sem controle, inclusive porque os gases emitidos, especialmente o sulfídrico, tinham potencial para prejudicar a saúde da população.Ressalte-se que a comprovação de que as medidas adotadas foram eficazes era de fácil acesso à ré, tanto que, à época, já existia detector portátil de quantidade de gás, o que independe da fiscalização ou não da operação pelos órgãos públicos competentes.À vista disso, sendo o mau cheiro inerente à ETE, não comprovou a requerida a emissão em índices inaptos a afetar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC/1973, sucedido pelo art. 373, II, do CPC/2015).Portanto, não houve comprovação de que o mau cheiro era proveniente, exclusivamente, das ligações irregulares de esgoto, concluindo-se que a emissão de mau cheiro pela ETE Guaraituba não ocorreu regularmente, implicando em poluição atmosférica.COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÓXIMA À ETENa ocasião da perícia judicial, o expert juntou fotografias aéreas indicando a existência de residências próximas ao Rio Palmital (mov. 518.2, p. 21, 45/47 e 86).Questionado sobre a distância da emissão de odores, o perito afirmou não ser possível sua averiguação técnica no local, até porque a ETE não mais estava em funcionamento (mov. 518.2, p. 31/32). Por outro lado, consignou ser possível uma estimativa, nos seguintes termos:38. Qual é a distância máxima que a emissão de odores proveniente de um rio pode atingir? É possível dimensionar a extensão do mau cheiro às suas margens, caso existente?Parecer: a emissão de poluentes atmosféricos de um Rio enquadra-se como emissão fugitiva[3]. Esta situação promove a dispersão ao nível do solo, e por consequência a percepção de odores pela população imediatamente circunvizinha. Ainda mais se considerar:A ausência da vegetação na Área de Preservação Permanente – APP[4] ao longo do eixo de um rio, reduz-se a possibilidade em conter ou minimizar os efeitos da dispersão atmosféricaA densidade relativa do vapor para o gás metano = 0,55 – 1,00. A densidade relativa do gás sulfídrico equivalente a 1,2.A diferença de cota entre as margens.Portanto, teoricamente, a dispersão para a margem esquerda não alcançaria uma distância superior a 500 metros, já para a margem direita a distância não deveria superar 750 metros, e em ambas as variações verticais aceitáveis em até 2 metros. (mov. 518.2, p. 88)(...)Quesito suplementar 07 (mov. 516.1, pág. 08 – autor):“7. É possível determinar o raio de abrangência em que o Odor proveniente da estação seria perceptível pelos moradores? Poderia o Sr. Perito informar este Raio?”Parecer: atualmente não é possível determinar o raio de abrangência de um odor emitido pela ETE Guaraituba, pelos motivos já discorridos no quesito 11 (“É possível inferir, com base em modelos matemáticos...”).Entretanto, também como já apresentado no quesito 38 (“Qual é a distância máxima que a emissão de odores...”) pode-se estimar, teoricamente, que o alcance da dispersão desses odores não deveria ultrapassar a 500 metros de distância sentido Oeste e 750 metros sentido Leste, e em ambas as variações verticais aceitáveis em até 2 metros de altitude. (mov. 518.2, p. 102)Em complementação, o expert consignou que “não considerou a implantação de mecanismos atenuadores de odores porque não foi possível estimar sua eficiência" (mov. 545.1, p. 04), de modo que foram analisados os seguintes fatores:Densidade do gás sulfídrico (adotado como preponderante na geração do odor). Topografia do relevoRosa dos ventos para a estação meteorológica da SIMEPAR localizada em Pinhais. Cobertura vegetal.Bibliografia técnica. (mov. 545.1, p. 04)Assim sendo, diante da inexistência de comprovação em contrário, pode-se concluir que o mau cheiro decorrente da operação da ETE poderia atingir até 750 metros à esquerda do Rio Palmital e até 500 metros à direita.No caso, para comprovar a sua residência, a parte autora juntou comprovante de residência, no qual consta que reside no seguinte endereço: Rua Luiz Trevisan, 335, CEP 83400-519, Colombo/PR (mov. 1.2, p. 03). Não há menção, porém, do respectivo bairro, o qual, por outro lado, foi indicado na petição inicial como sendo "Jardim Guaraituba".No laudo, consta que o endereço da parte demandante está enquadrado na distância de até 750 metros da estação (mov. 220.2, p. 11, itens 04 e 08), de modo que ela foi atingida pelo mau cheiro.Assim sendo, passo à análise de eventual abalo moral sofrido.DANOS MORAISDano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho:Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.(Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123)No caso, o mau cheiro, como se viu, pode ser comparado ao de "ovo podre", de modo que a parte autora conviveu com ele diariamente, especialmente durante as refeições e o descanso noturno.Desse modo, não há como se afastar a ocorrência de danos morais em razão da redução de sua qualidade de vida, já que o mau cheiro gerou sofrimento e angústia, havendo violação do direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto pelo art. 225, caput, da Constituição Federal[9], o que é passível de indenização.No que tange ao quantum, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.Com relação à capacidade econômica das partes, a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita. Já a ré é concessionária de serviço público, com capacidade econômica notória.Por outro lado, a parte autora não comprovou residir no local durante todo o período de operação da ETE ou que o mau cheiro ocasionou dano específico à sua saúde.Desse modo, considerando as particularidades do caso e que a requerida continuará atuando no mesmo ramo de atividade, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZERÉ incontroverso que, quando do ajuizamento da demanda, a ETE Guaraituba estava desativada, sendo que, no momento da realização da perícia, em 2018, as edificações já tinham sido demolidas (mov. 220.8, p. 37).Logo, o pleito de cessação dos odores resta prejudicado.Ônus sucumbenciais e honorários advocatíciosDiante da reforma da sentença, deve ser redistribuído o ônus da sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.Na fixação dos honorários de sucumbência, deve o juiz dar atenção aos critérios estabelecidos no 85, §2º, do CPC/2015.Em análise dos autos, verifico que as provas oral e pericial foram aproveitadas em todas as demandas análogas ajuizadas. Ainda, o trâmite processual ocorreu na maior parte em apenas um dos 30 processos agrupados. Além disso, os autos tramitaram por meio eletrônico, de modo que não foi necessário o deslocamento dos advogados ao fórum, exceto para as diligências já mencionadas, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação, já considerado o contido no art. 85, § 11, do CPC/2015.Ressalto, por fim, que, embora a parte requerente tenha decaído quanto ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais na petição inicial, este Colegiado entende que a Súmula 326 do STJ continua em vigor na vigência do novo Código. CONCLUSÃODo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação cível interposta pela parte autora, a fim de julgar parcialmente procedente a petição inicial e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir desta sessão de julgamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, redistribuindo a sucumbência e fixando honorários advocatícios, inclusive recursais, nos termos da fundamentação.
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