SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007114-65.2012.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO OPERADA PELA SANEPAR (ETE – GUARAITUBA) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA.AGRAVO RETIDO – RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – DOCUMENTO QUE PODERIA TER SIDO OBTIDO DIRETAMENTE PELA RECORRENTE – RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA REQUERENTE NAS PROXIMIDADES DA ETE – AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” QUE, DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, É VERIFICADA DIANTE DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL – AVALIAÇÃO ABSTRATA DAS ALEGAÇÕES, SEM APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO – PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO DO RECURSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/1981 – ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ETE GUARAITUBA E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO – LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU QUE OS ODORES NO LOCAL FORAM AGRAVADOS PELA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL.MAU CHEIRO PROVENIENTE DO PROCESSO DE TRATAMENTO E DE OUTRAS FONTES DE MAU ODOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CONTENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA – MEDIDAS ATENUADORAS INEFICAZES E AUSÊNCIA DO DEVIDO MONITORAMENTO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E GEOGRÁFICO QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS DEMANDAS INDIVIDUAIS – SEGURANÇA JURÍDICA – DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE RESIDIA NA REGIÃO AFETADA PELO MAU CHEIRO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Considerando que o agravo retido foi interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para apresentação do endereço da requerente, e que esse documento era facilmente por ela obtido, de rigor o não provimento do agravo retido, por não incumbir tal providência ao juízo.2. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias, os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, naquele momento, as condições da ação (interesse e legitimidade ad causam) devem ser analisadas de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem aprofundamento da matéria de mérito, razão pela qual imperioso afastar a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela requerida.3. Versando a lide em exame sobre responsabilidade por dano ambiental, o que conduz à responsabilização objetiva do sujeito causador do dano, aplicável a teoria do risco integral, em atenção ao preconizado pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.4. Evidenciando o acervo fático-probatório a existência de nexo causal entre a instalação da estação de tratamento de esgoto e a degradação ambiental na região, havendo a demonstração da existência de odores fétidos lançados no local devido à emissão dos gases oriundos da mencionada ETE, além do despejo de efluentes no Rio Palmital sem o devido tratamento, tem-se por suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da requerente, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.5. Contudo, não há que se falar em dano moral indenizável ao caso dos autos, por não ter a demandante comprovado que residia no perímetro indicado pelo laudo pericial entre os anos de 2002 a 2007.