Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Daniella Vieira Batista demandou a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar objetivando a reparação por danos morais sofridos em decorrência dos fortes odores fétidos emitidos pela Estação de Tratamento de Esgoto de propriedade da ré, bem como a adoção de medidas cabíveis e necessárias a solucionar a problemática. O douto Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 34.1). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação alegando que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, com base na teoria do risco integral e nos termos da Lei nº 6.938/81, e que diante das provas produzidas nos autos é possível verificar o nexo de causalidade entre a atividade poluidora da ré e os danos sofridos pelos moradores da região próxima à Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba. Afirma, ainda, que era fato público e notório o mau cheiro proveniente da ETE, tanto que a ré tinha conhecimento do problema, chegando inclusive a apresentar medidas que seriam adotadas para controlá-lo, mas não suficientes para evitá-lo. Sustenta que os depoimentos prestados em Juízo e o laudo pericial comprovam o dano ambiental moral causado durante o período de operacionalização da ETE, devido a emissão de gases poluentes em níveis prejudiciais à saúde física, emocional e a convivência social, além da vergonha, da humilhação e do constrangimento da autora em diariamente ter que suportar o odor fétido em sua residência. Aduz que conforme constatado pelo perito, a ETE Guaraituba não cumpria todas as exigências técnicas para instalação e funcionamento, e que sequer foram apresentados pela Sanepar os relatórios de automonitoramento da qualidade do ar. Assevera que embora a ETE tenha sido edificada antes de algumas moradias no entorno, esta não poderia causar poluição atmosférica e danificar a vida da autora e demais moradores com o odor nauseante que emitia. Propugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 64.1).O recurso foi respondido (mov. 68.1). É o relatório.
§ 2. Voto Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré em contrarrazões, sob o argumento de que a parte autora não comprovou que na época dos fatos residia próximo à ETE Guaraituba, tem-se que na hipótese sub judice as condições da ação devem ser aferidas a partir da Teoria da Asserção. No mais, a questão aventada confunde-se com o mérito da demanda, a qual se resume à demonstração de que eventual conduta danosa praticada pela ré tenha afetado a autora, fazendo esta jus à indenização pleiteada, como adiante será analisado.Superada a preliminar, passo ao exame da matéria de fundo.Com efeito, nos termos do artigo 225, §3º., da Constituição Federal e do artigo 14, §1º., da Lei n.º 6.983/81, a responsabilidade do agente causador de dano ambiental é objetiva, ou seja, o poluidor tem o dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados pela situação de risco por ele criada, independentemente de culpa. Vale lembrar, ainda, que em se tratando de danos ambientais, aplica-se a Teoria do Risco Integral, na qual além de ser afastada a análise da culpa, também são irrelevantes as causas excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito, força maior e o fato de terceiro, restando, tão somente, o dano e o nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar.Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável.” (REsp 1175907/MG, 4ª. Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014).No caso em apreço, a matéria atinente a emissão de mau cheiro pela ETE Guaraituba e os reflexos daí derivados já foi objeto de apreciação por esta colenda Câmara Cível, no julgamento de várias outras ações de mesma natureza, tendo voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador GUILHERME FREIRE TEIXEIRA exaurido e acertado muito bem a questão no tocante à configuração da poluição atmosférica produzida pela referida estação de tratamento de esgoto da Sanepar, razão pela qual, para evitar mera repetição de fundamentos, adoto e ratifico in verbis:“[...] Restou apurado nos autos que a Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário localizada na Rua Foz do Iguaçu, Guaraituba, Colombo, funcionou entre 03.09.1998 e março de 2011, com as devidas licenças ambientais.Houve o ajuizamento de várias demandas individuais - as partes noticiaram a existência de mais de 1.500 ações -, razão pela qual o juízo a quo determinou que elas prosseguissem em "blocos" de 30, com o peticionamento eletrônico e a instrução probatória realizados apenas nos autos considerados principais e o aproveitamento para os demais. Em razão disso, evitou-se que as partes apresentassem a mesma manifestação em trinta autos diferentes, consagrando-se os princípios da celeridade e economia processuais.Assim, utilizando prova pericial emprestada, denota-se que a referida ETE foi edificada para tratar esgoto doméstico, conforme explicado pelo perito[1]:Parecer: a ETE Guaraituba foi projetada para tratar o esgoto doméstico proveniente das moradias cujo efluente[2] se caracteriza pelos seguintes pontos de geração: (a) vasos sanitários (fezes e urina), (b) ralo de chuveiro (água de banho), (c) pia de cozinha (água de lavagem de utensílios domésticos – sem restos de comida e sem gordura), (d) tanque de lavanderia (água de lavagem de roupas), (e) descarte de máquina de lavar roupas (água de lavagem de roupas). Quaisquer outros efluentes poderiam comprometer a eficiência e o resultado esperado para o tipo de tecnologia adotada na ETE Guaraituba. (mov. 220.8, p. 11)Os efluentes tratados eram direcionados ao Rio Palmital.No projeto de 1996, a primeira fase, prevista para 1994, trataria o esgoto de 26.325 habitantes e, posteriormente, a segunda fase, em 2004, de 64.125 habitantes (mov. 220.8, p. 07 e 65).O expert verificou, porém, que, em 2009, a segunda etapa ainda não havia sido edificada, senão vejamos:No que diz respeito as ampliações, uma breve consideração:a) Ao comparar as edificações dos projetos com as imagens de satélite de 21 de maio de 2009, obtidas através do Google Earth Pro, constata-se a operação da ETE com a implantação da primeira etapa somente: uma elevatória de esgoto bruto, um desarenador; um RALF e doze leitos de secagem.b) Não foram edificados os componentes projetados para a segunda etapa: um segundo desarenador; um segundo RALF; a adição de doze leitos de secagem; e oito lagoas.c) À princípio, do RALF o gás gerado seria descartado sem queima na primeira etapa; apenas na segunda etapa o conjunto queimador seria instalado (prancha 12 – projeto de sistema de esgotos sanitários – RALF - SANEPAR. Entretanto este conjunto foi instalado na ETE (ver figuras 124 e 125 do quesito 9 sobre ETE Guaraituba e seu funcionamento).d) Em 1999, já constava no termo de aditamento ao compromisso celebrado entre a SANEPAR e o IAP a previsão de desativar até 2005 a ETE Guaraituba. (mov. 220.8, p. 33)Além disso, apurou-se que a destinação irregular para a ETE de resíduos sólidos e água da chuva compromete a eficiência da capacidade de tratamento (mov. 220.8, p. 07/10). Ainda, a tecnologia empregada na estação também sofre influência do clima, na medida em que a decomposição de bactérias anaeróbias tem relação com a temperatura do ambiente (mov. 220.8, p. 11).Questionado se o lançamento da ETE Guaraituba alterava a qualidade do Rio Palmital, o expert consignou que "qualquer lançamento de efluente altera a qualidade da água de um corpo receptor" (p. 12).Ele consignou que a qualidade da água do Rio Palmital já estava afetada antes da instalação da ETE, em razão do despejo irregular de esgoto doméstico, o que poderia gerar mau cheiro a ser percebido pelos moradores nos períodos de temperatura mais elevada. Por outro lado, não descartou que o lançamento de efluentes pela ETE, em 1998, poderia também ter relação com o odor, senão vejamos:Contudo não se pode negar que a partir de 1998 houve uma sensível variação nas amostragens próximas à foz do Rio Palmital, o que sugere influência do lançamento de efluentes da ETE Guaraituba.Sobre os parâmetros de qualidade da água, ao analisar a concentração de sulfetos e de carga orgânica através da DQO é possível correlaciona-los a emissão de maus odores. Todavia, a dificuldade na obtenção de registros históricos de qualidade impede uma análise mais precisa. (mov. 220.8, p. 13)Ainda, restou apurado que a exalação de mau cheiro de uma ETE é inerente ao processo de tratamento, em razão da emissão de gases, dentre os quais, o gás sulfídrico (HS), cujo cheiro pode ser comparado ao de "ovo podre". A quantidade, contudo, varia, podendo ensejar diversos efeitos na saúde das pessoas.Veja-se o quadro elaborado pelo perito (mov. 220.1, p. 02):No caso, apurou-se que a ré se comprometeu a adotar as seguintes medidas para amenizar o lançamento de gases na atmosfera que ocasionam o mau cheiro:5. Eram tomadas todas as ações possíveis por parte da SANEPAR para amenizar o lançamento de gases na atmosfera?Parecer: as medidas abaixo relacionadas foram identificadas através dos registros obtidos: declaração de carga poluidora ETE Guaraituba emitida pela SANEPAR ao IAP nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010; para foram descritas as seguintes medidas:·Introdução de um equipamento queimador de gases.·Realização de treinamento dos operadores da ETE nos módulos de combate a maus odores, parâmetros de controle da ETE e operação e manutenção de elevatórias.·Implantação de combate a maus odores através do fechamento de canaletas do efluente final.·Aplicação de hipoclorito de sódio.·Implantação e operação de sistema de combate a maus odores.Em virtude da desativação total da ETE Guaraituba não foi possível aferir a eficácia das medidas informadas, como também não foram obtidos os registros de monitoramento da emissão de gases da ETE Guaraituba. (mov. 220.8, p. 17)O comprometimento na adoção de referidas medidas foi comunicado, inclusive, ao órgão de fiscalização – à época, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) (mov. 220.8, p. 59).O perito apurou que o queimador de gases foi instalado e a aplicação de hipoclorito de sódio foi implantada (mov. 220.8, p. 37, 54, 76 e 94). Apesar disso, consignou inexistir registro da data de instalação do queimador e a frequência de sua operação, bem como da efetiva aplicação do hipoclorito de sódio (mov. 220.11, p. 07). Em relação ao queimador de gases, disse que, por meio de registro fotográfico realizado por terceira empresa, é possível verificar que em 2009 já estava instalado (mov. 220.8, p. 101) e que, pelo estado de conservação, era utilizado (mov. 220.11, p. 07).A própria ré afirmou não possuir registros internos da operação do queimador e da aplicação de hipoclorito de sódio, em razão do decurso do tempo (mov. 220.12). Por outro lado, juntou comprovantes de compra de hipoclorito de sódio datados de janeiro de 2008, 2009, 2010 e 2011 (mov. 220.14).Em razão da desativação total da ETE, o expert explicou que não foi possível aferir a eficácia das medidas adotadas, sendo que também não foram obtidos os registros de monitoramento de emissão de gases (mov. 220.8, p. 17, 68, 71 e 98). Neste ponto, esclareceu que "conforme apurado nas diligências realizadas, o órgão fiscalizador ambiental do Estado não solicitou o automonitoramento das emissões atmosféricas, previsto no art. 41 da Lei Estadual n.º 13.806 de 30 de dezembro de 2002. Listam-se para isto (a) a dificuldade técnica para estabelecer parâmetros de controle; (b) os recursos tecnológicos da época para a gestão de poluentes atmosféricos; (c) a escassez de laboratórios acreditados para processar as amostras, dentre outros" (mov. 220.8, p. 18). Por outro lado, afirmou que as medidas, em condições normais de operação, cumpririam a sua função (mov. 220.8, p. 64).O perito citou que o automonitoramento era exigido, não apenas pelo art. 41 da Lei Estadual nº 13.806/2002, mas também pelo art. 11 da Resolução nº 41/2002 e pelo art. 12 da Resolução nº 54/2006, ambas, à época, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) (mov. 220.8, p. 18).Nesse sentido, na Licença de Operação nº 5581, emitida em 30.08.2004, constou que "Eventuais emissões gasosas, de materiais particulados e odores decorrentes da referida atividade, deverão estar em conformidade com o que preconizam a Lei Estadual nº 13.806/02 e a Resolução nº 041/02 da SEMA-PR. Será proibida também a queima a céu aberto de qualquer tipo de material no local" (mov. 220.4, p. 02). Referida exigência foi mantida na licença concedida em 25.04.2007 (mov. 220.5, p. 02).Todavia, conforme apurado pelo perito, o órgão ambiental fiscalizador (Instituto Ambiental do Paraná - IAP) não exigiu o automonitoramento de emissão atmosférica, (mov. 220.8, p. 68).Assim, como se denota, em razão da ausência de automonitoramento da qualidade do ar, não foi possível apurar a quantidade de odores emitidos pela ETE e se as medidas foram eficazes.Importante anotar que o expert verificou que, na maior parte do período em que a ETE operou, ela funcionou conforme a capacidade de suporte para o tratamento de esgoto (mov. 220.2, p. 02).Há informação, por exemplo, de que o despejo de efluente acima do permitido, por si só, seria insuficiente para alterar a classificação do Rio Palmital e gerar o "insuportável mau cheiro" (mov. 220.8, p. 51).Todavia, o perito esclareceu que o monitoramento dos efluentes não acarreta o mesmo resultado da avaliação e monitoramento da qualidade do ar (mov. 220.1, p. 02 e 220.8, p. 69).Já no Plano de Saneamento Básico elaborado em 2009, constatou-se que as instalações da ETE não se encontravam em bom estado de conservação, o que, contudo, seria insuficiente para gerar mau cheiro (mov. 220.8, p. 48 e 97).A respeito da ocupação da região ao entorno pelos moradores, o perito explicou que os loteamentos para uso residencial foram aprovados e comercializados sem a devida estrutura, sendo constatado o seguinte: (a) ausência da rede pública coletora de esgoto; (b) ausência da rede de drenagem para escoamento da água de chuva; (c) ausência da pavimentação da pista de rolamento (ruas); (d) ausência da delimitação entre o arruamento com meio-fio, sarjeta e passeio; (e) ausência da rede pública de abastecimento de água; (f) ausência da rede de energia elétrica; e (g) ausência da demarcação entre as divisas de imóveis adjacentes (mov. 220.8, p. 20).Por outro lado, não obstante a existência de loteamentos irregulares, inclusive em áreas de preservação ambiental, concluiu que também havia loteamentos regulares (mov. 220.8, p. 20).Neste ponto, esclareceu que havia plano municipal para a instalação de moradias, apesar de não ser compatível com a instalação de uma ETE (mov. 220.8, p. 38). Sem prejuízo, afirmou que, durante o período de funcionamento da ETE, também houve ocupação irregular (mov. 220.8, p. 23), com esgoto doméstico lançado diretamente no Rio Palmital ou em córregos, o que provoca mau cheiro (mov. 220.8, p. 20, 23 e 24).Assim, em momento anterior à instalação da ETE, já havia ocupações, regulares e irregulares, não obstante a população tenha aumentado em momento posterior (mov. 220.8, p. 20).Na ocasião da perícia, realizada em 2018, o expert conversou com alguns moradores, sendo que alguns relataram que o mau cheiro ainda persiste, não obstante à época da operação da ETE fosse mais intenso (mov. 220.8, p. 27/29). Muitos afirmaram que o mau cheiro não é somente fora, mas também dentro de casa (cozinha e banheiro).Questionado se o mau cheiro na região persistiria caso a ETE não tivesse existido, o perito respondeu que sim, em razão da ausência de saneamento básico adequado. Por outro lado, esclareceu que a intensidade tem relação com a concentração dos gases produzidos, de modo que a percepção, normalmente, é restrita aos moradores mais próximos da fonte (mov. 220.8, p. 38/39).Além da perícia judicial, houve a realização de audiência de instrução e julgamento, nas quais foram ouvidos moradores e profissionais da ré que trabalharam na ETE. Nos depoimentos de Altair Caitano[3], Maria de Fátima Mariano[4], Bruno Dapper[5] e Maura de Souza França[6], verifica-se que todos imputaram o mau cheiro à ETE e mencionaram a existência de um "queimador de gás/chaminé" que minorava o mau cheiro na região. Explicaram, porém, que não era sempre que o equipamento era ligado, mas somente após muita insistência dos moradores com os funcionários da demandada. Também mencionaram que a empresa realizou vistoria em várias casas para a constatação de ligações irregulares de esgoto e de água da chuva. Em relação ao queimador de gás, anoto que há controvérsia a respeito da sua efetiva capacidade de amenizar o odor.Com efeito, o expert destacou que "Tecnicamente, a ausência da operação do queimador não deveria promover alteração na percepção de odores da população, isto porque a área de emissões de gases para a atmosfera em toda a ETE é muito superior àquela de influência do queimador. Ainda, por mais que haja queima de outros gases, a finalidade técnica deste equipamento destina-se prioritariamente a queima de metano, conforme mencionado na resposta a complementação do quesito 5, página 19/102 do laudo pericial final" (mov. 220.11, p. 07). Haroldo Benedito Alves, que foi o responsável pelo início da operação da ETE Guaraituba por volta de 1994/1995, em seu depoimento (mov. 218.5 e 218.13 dos autos nº 0008399-93.2012.8.16.0028), explicou que, quando houve problema com odor, por volta de 1998, foi feito um estudo por um grupo de profissionais com formação em engenharia sanitária, considerados "de elite" na empresa e conhecidos no mundo. Esclareceu que, em 2001, o estudo já estava concluído e, nesse período, foram tomadas providências, como a cloração, que é oxidante fortíssimo capaz de acabar imediatamente com o mau cheiro. Disse que sentia o mau cheiro, tanto que houve a necessidade de tratamento, o qual foi eficaz. Por outro lado, afirmou que a população ainda reclamava do mau cheiro, mas não era da ETE e, sim, do Rio Palmital, em razão do despejo irregular de esgoto. Quanto à queima do gás, afirmou que, não obstante a população relacione com a diminuição do mau cheiro, não há qualquer relação, pois é o gás metano que queima e ele não tem cheiro. Confirmou que o estudo realizado foi publicado. De fato, conforme documento juntado pela parte autora (mov. 45.2 dos autos nº 0008399-93.2012.8.16.0028), o estudo em questão foi publicado, com o seguinte título "Precipitação química e cloração para combate a maus odores em estações de tratamento de esgoto aneróbias". No entanto, de sua leitura, verifica-se que o estudo não abordou a análise técnica da ETE Guaraituba. Apesar disso, foi constatado que a existência de mau cheiro é inerente a uma ETE e constou a possibilidade de medição do gás sulfídrico por detector portátil (p. 09, figura 16).Nesse sentido, Haroldo Benedito Alves, em seu depoimento, também mencionou a possibilidade de medição do cheiro através de equipamento. Ressaltou que há várias intensidades (0 a 10; 10 a 50; 300 a 500 etc.), dentre as quais, a de 10 a 50 começa a dar coceira. Disse que, quando passa do limite, como ocorre mais na área do petróleo, dá alergia no olho, podendo levar à morte.Conforme apurado, contudo, não houve automonitoramento do mau cheiro.Em relação às vistorias, a ré disse que, de 12.535 residências, apenas 1.367 tinham ligação correta de esgoto (mov. 170.1, p. 11 dos autos nº 0008399-93.2012.8.16.0028). Não há notícia, porém, de quando foram realizadas.Ademais, foi ouvido outro funcionário da ré, Adilson Werner Schroeder, que trabalhou na ETE Guaraituba no período aproximado de setembro de 2007 a agosto de 2010 (mov. 218.3 e 218.10 dos autos nº 0008399-93.2012.8.16.0028). Ele disse que recebeu, diretamente, reclamações esporádicas dos moradores da região em razão do odor, o qual era comum a qualquer estação de esgoto, sendo que trabalhou em outras e se alimentava no local sem dificuldades. Relatou que o ônibus que pegava para trabalhar (Guaraituba) parava bem próximo à ETE, de modo que já dava para sentir o cheiro, sendo que, em alguns períodos, sentiu odor do Rio Palmital. Afirmou que houve aplicação de hipoclorito de sódio, mas não sabe a partir de quando. No período em que trabalhou, não percebeu se houve alteração do odor, seja para menos ou para mais, sendo que, na sua percepção, o cheiro é o mesmo.Também foi ouvida Maiara Fernandes Delffes (mov. 218.6 e 218.14 dos autos nº 0008399-93.2012.8.16.0028), a qual afirmou ter residido no bairro Guaraituba por 3 anos, de janeiro de 2009 a fevereiro de 2012, e distante duas quadras da ETE. Relatou que, no período em que morou lá, sempre sentiu mau cheiro forte e que, em fevereiro de 2012, quando a ETE não mais estava em funcionamento, o mau cheiro já tinha passado um pouco. Por outro lado, acredita que o mau cheiro era em razão do Rio Palmital, o que piorava quando chovia. Esclareceu que o cheiro da ETE era mais de "fossa" e o do rio de "valeta mesmo".Por sua vez, Erivelton Sampaio de Ramos, em seu depoimento (mov. 218.7 e 218.12 dos autos nº 0008399-93.2012.8.16.0028), afirmou que mora a aproximadamente 500 metros da ETE e que ela tinha odor muito forte, o que incomodava muito. Disse que, quando a ETE foi desativada, o cheiro parou, sendo que também não há cheiro advindo do Rio Palmital ou dos bueiros, mas da ETE. Matilde Scherer Thiel, em seu depoimento (mov. 218.9 e 218.16 dos autos nº 0008399-93.2012.8.16.0028), afirmou que mora na região há 14 anos, especificamente no Jardim Eucalipto, que é mais longe do Rio Palmital. Explicou que, quando visitava a Dona Eva, que reside mais perto do rio, não suportava o cheiro. Disse que da sua casa até a ETE são cerca de cinco quadras, de modo que não era afetada pelo mau cheiro, mas apenas esporadicamente. Por outro lado, falou que a casa da Dona Eva fica a três quadras e meia do rio, o que é suficiente para dar a diferença de cheiro, especialmente em razão de nesse espaço haver outras casas. Disse que o cheiro vinha da ETE e não do rio, sendo que era diário. Afirmou que percebeu o cheiro por volta de 2009, quando começou a fazer amizades com os vizinhos e a visitá-los. Disse que, depois da desativação, houve melhora do ar e do rio, sendo que quase inexiste mau cheiro. Por outro lado, afirmou que tinha mau cheiro no bueiro perto da casa da Dona Eva.Ainda, foi juntado o depoimento da testemunha Eliane Teixeira dos Santos (mov. 206.2 dos autos nº 0008399-93.2012.8.16.0028), a qual afirmou que o cheiro permanece na mesma intensidade mesmo após a desativação da ETE, ficando insuportável quando chove.Como se denota, no entender de cada depoente, a existência e a origem do mau cheiro são variáveis, inclusive por depender da localização e da situação do imóvel (como a presença ou não de rede de esgoto próxima ou a maior ou menor proximidade do rio, por exemplo).Nesse contexto, ao menos em determinadas áreas, o mau cheiro também é proveniente da ausência de saneamento básico, o que persiste até os dias atuais, ainda que em menor extensão (mov. 220.11, p. 02), não sendo suficiente, todavia, para afastar a responsabilidade da ré pelo mau cheiro gerado pela própria ETE.De fato, do exame do conjunto probatório, é possível concluir que a ETE emitia mau cheiro e que foram adotadas medidas para a minoração, não sendo possível, entretanto, concluir que foram eficazes diante da ausência de monitoramento da qualidade do ar. Por outro lado, repita-se, o mau cheiro também era proveniente da poluição por parcela dos próprios moradores, embora o perito tenha salientado que a irregularidade de algumas residências não seria capaz de propiciar um mau cheiro em toda a região, mas, sim, em determinados pontos.Ora, o fato de o mau cheiro também ser motivado pela irregularidade de algumas moradias não permite que a ETE opere irregularmente, dispersando mau cheiro sem controle, inclusive porque os gases emitidos, especialmente o sulfídrico, tinham potencial para prejudicar a saúde da população.Ressalte-se que a comprovação de que as medidas adotadas foram eficazes era de fácil acesso à ré, tanto que, à época, já existia detector portátil de quantidade de gás, o que independe da fiscalização ou não da operação pelos órgãos públicos competentes.À vista disso, sendo o mau cheiro inerente à ETE, não comprovou a requerida a emissão em índices inaptos a afetar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC/1973, sucedido pelo art. 373, II, do CPC/2015).Portanto, não houve comprovação de que o mau cheiro era proveniente, exclusivamente, das ligações irregulares de esgoto, concluindo-se que a emissão de mau cheiro pela ETE Guaraituba não ocorreu regularmente, implicando em poluição atmosférica.Comprovação de residência próxima à ETENa ocasião da perícia judicial, o expert juntou fotografias aéreas indicando a existência de residências próximas ao Rio Palmital (mov. 220.8, p. 21, 45/47 e 86). Questionado sobre a distância da emissão de odores, o perito afirmou não ser possível sua averiguação técnica no local, até porque a ETE não mais estava em funcionamento (mov. 220.8, p. 31/32). Por outro lado, consignou ser possível uma estimativa, nos seguintes termos:38. Qual é a distância máxima que a emissão de odores proveniente de um rio pode atingir? É possível dimensionar a extensão do mau cheiro às suas margens, caso existente? Parecer: a emissão de poluentes atmosféricos de um Rio enquadra-se como emissão fugitiva[7]. Esta situação promove a dispersão ao nível do solo, e por consequência a percepção de odores pela população imediatamente circunvizinha. Ainda mais se considerar:• A ausência da vegetação na Área de Preservação Permanente – APP[8] ao longo do eixo de um rio, reduz-se a possibilidade em conter ou minimizar os efeitos da dispersão atmosférica• A densidade relativa do vapor para o gás metano = 0,55 – 1,00.• A densidade relativa do gás sulfídrico equivalente a 1,2.• A diferença de cota entre as margens.Portanto, teoricamente, a dispersão para a margem esquerda não alcançaria uma distância superior a 500 metros, já para a margem direita a distância não deveria superar 750 metros, e em ambas as variações verticais aceitáveis em até 2 metros. (mov. 220.8, p. 88)(...)Quesito suplementar 07 (mov. 516.1, pág. 08 – autor):“7. É possível determinar o raio de abrangência em que o Odor proveniente da estação seria perceptível pelos moradores? Poderia o Sr. Perito informar este Raio?”Parecer: atualmente não é possível determinar o raio de abrangência de um odor emitido pela ETE Guaraituba, pelos motivos já discorridos no quesito 11 (“É possível inferir, com base em modelos matemáticos...”).Entretanto, também como já apresentado no quesito 38 (“Qual é a distância máxima que a emissão de odores...”) pode-se estimar, teoricamente, que o alcance da dispersão desses odores não deveria ultrapassar a 500 metros de distância sentido Oeste e 750 metros sentido Leste, e em ambas as variações verticais aceitáveis em até 2 metros de altitude. (mov. 220.8, p. 102) Em complementação, o expert consignou que a estimativa "não considerou a implantação de mecanismos atenuadores de odores porque não foi possível estimar sua eficiência" (mov. 220.11, p. 04), de modo que foram analisados os seguintes fatores:• Densidade do gás sulfídrico (adotado como preponderante na geração do odor).• Topografia do relevo• Rosa dos ventos para a estação meteorológica da SIMEPAR localizada em Pinhais.• Cobertura vegetal.• Bibliografia técnica. (mov. 220.11, p. 04)Assim sendo, diante da inexistência de comprovação em contrário, pode-se concluir que o mau cheiro decorrente da operação da ETE poderia atingir até 750 metros à esquerda do Rio Palmital e até 500 metros à direita. (...).” (AC 0006099-61.2012.8.16.0028 - 10ª. Câmara Cível - Colombo - Relator Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - DJ 08/07/2021)Com efeito, restou devidamente evidenciado que a Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba em Colombo-PR causava o mau cheiro, gerando odores e poluição atmosférica que atingiam diretamente a vizinhança. E nesse contexto, para comprovar que residia próximo ao local, a parte autora juntou fatura da conta de luz datada de dezembro de 2010, em nome de sua mãe, Ana Elizabeth Vieira Ramos, no qual consta o endereço Rua Campo do Tenente, nº 232, CEP 83.410-230, Colombo/PR (mov. 1.2). No laudo pericial acostado nos presentes autos, consta que o endereço Rua Campo do Tenente, nº 242, está enquadrado na distância de até 250 metros da ETE Guaraituba (mov. 24.39, p. 11), sendo próximo à casa da parte autora, o que é suficiente para concluir que ela foi atingida pelo mau cheiro, por estar sua residência na região afetada.A par disso, não se pode olvidar que o artigo 225 da Constituição Federal garante a preservação do meio ambiente equilibrado como meio de garantir direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, enfim, a uma vida digna. E quando se fala em dano moral ambiental certamente se quer dizer que aquele determinado episódio, de degradação do meio ambiente, ofendeu a dignidade da pessoa humana, a dignidade dos habitantes da região desmatada ou poluída, pela agressão à sua vida ou à sua saúde, ou à sua qualidade de vida, etc. Dizendo de outro modo: dano moral e dignidade da pessoa humana são conceitos correlatos. Aquele não compreende somente o sofrimento do espírito, o padecimento da alma, um dos seus aspectos, é certo, mas que não o esgota. A profunda tristeza, o desatino, a depressão que podem decorrer do ato ilícito configuram dano moral porque uma situação intensa e negativa como essa viola um direito fundamental, o direito à tranquilidade de espírito, à integridade psíquica: “Toda persona vive en estado de equilibrio espiritual, de homeostasis y tiene um derecho a permanecer en esse estado; las alteraciones anímicamente perjudiciales deben ser resarcidas”.[1] O conceito do dano é bem mais amplo. Ele se relaciona à dignidade da pessoa humana e esta, aos direitos fundamentais, ou a certos direitos fundamentais. Deverá existir ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, de regra representada pela ofensa a algum direito fundamental que se relacione de perto com a dignidade da pessoa, de modo que o dano moral não se encontrará apenas nas situações de dor; mas em toda e qualquer situação em que existir ofensa a um direito fundamental, mesmo naquelas em que não houver torrente de sensações dolorosas ou que a pessoa, em razão da sua incapacidade de compreender ou discernir.In casu, é possível inferir-se a ocorrência do dano extrapatrimonial, consistente na redução da qualidade de vida da autora, que foi afetada pela instalação e funcionamento inadequado da ETE Guaraituba, tendo que conviver diariamente, em especial durante as refeições e o descanso noturno, com o forte mau cheiro que esta emitia, comparado ao de "ovo podre". É evidente, portanto, a configuração do dano moral, em razão da insalubridade do local em que a autora residia, a degradação da sua qualidade de vida, o perigo à saúde e as consternações que supera, ferindo o princípio constitucional da dignidade humana, devendo esta ser indenizada.No mesmo sentido, oportuno citar o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) LOCALIZADA NO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE ESGOTO QUE É INERENTE AO PROCESSO DE TRATAMENTO, O QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A SUA REDUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À INCOLUMIDADE DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS ADOTADAS FORAM EFETIVAS, PORQUANTO NÃO FOI REALIZADO O MONITORAMENTO DO AR. EXISTÊNCIA DE POLUIÇÃO EM OUTROS PONTOS DA REGIÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELA EMISSÃO DE MAU CHEIRO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO MAU CHEIRO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE, NA EPÓCA DE OPERAÇÃO, RESIDIA PRÓXIMO À ETE. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (AC 0006099-61.2012.8.16.0028 - 10ª. Câmara Cível - Colombo - Relator Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - DJ 08/07/2021)Em relação ao quantum indenizatório, cumpre destacar que a ressarcibilidade do dano moral visa, além de tentar amenizar o sofrimento da vítima, criar comportamento para que não se reitere a conduta praticada. Desta forma, o pagamento realizado pelo ofensor é uma forma de discipliná-lo e ensiná-lo a agir com mais cautela ao manifestar seus atos, bem como acarretar efeito de persuasão no seu ânimo de lesionar. Deve-se também considerar, na sua fixação, a extensão do sofrimento causado pelo ato lesivo experimentado e a capacidade econômica das partes. A dificuldade em se estabelecer critérios para a fixação de danos morais está na impossibilidade de se avaliar a abstração, já que a percepção de efeitos reflexos é possível, mas o mesmo não ocorre em relação à ofensa que atinge aos valores concernentes ao íntimo. De qualquer forma, consagrou-se na doutrina e na jurisprudência que o valor dos danos morais não pode ser ínfimo, a ponto de não compensar os danos sofridos, nem tão elevado, sob pena de acarretar enriquecimento indevido aos lesionados. Para tanto, deve-se levar em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Diante das peculiaridades do caso em análise, e atendendo aos parâmetros adotados por essa Câmara, merece provimento o presente recurso de apelação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra adequado e suficiente para assegurar à parte autora a justa reparação pelos prejuízos suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, devendo o montante ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir deste julgamento. Com a reforma da sentença hostilizada e a teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de sucumbência deve ser redistribuído, cabendo inteiramente a ré o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos precisos termos do artigo 85, §§2º. e 11, do Código de Processo Civil.
|