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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de juízo de retratação submetido a este órgão fracionário pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo objeto de reanálise é o acórdão proferido pelo colegiado da 9ª Câmara Cível; assim emantado:AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL CERTIDÃO QUE DEMONSTRA QUE A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE OCORREU NO MOMENTO EM QUE RETIROU OS AUTOS EM CARGA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 525, I, DO CPC RECURSO CONHECIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE SE EQUIPARA À DEFINITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-O, DO CPC PRECEDENTES DO STJ MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 881485-7 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unânime - J. 10.05.2012)A Petrobrás interpôs recurso especial, entretanto, o seu curso ficou sobrestado, em virtude da afetação dos temas tratados perante o Superior Tribunal Justiça, nos recursos representativos de controvérsia n° 1.291.736/PR. Na sequência, a Assessoria da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal ordenou o retorno dos autos à 9ª Câmara Cível, para serem submetidos ao exercício do juízo de retratação, em virtude do julgamento do recurso representativo de controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça.Antes da submissão do processo a juízo de retratação, as partes formularam pedidos de suspensão processual, para tentativa de composição amigável, os quais foram deferidos. Findo o prazo da última suspensão processual, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a celebração de acordo, sendo cientificadas de que na ausência de manifestação de ambas as partes, o feito seria encaminhado para julgamento (mov. 4.1 e 12.1). Ante a ausência de manifestação de ambas as partes, após intimadas da decisão de mov. 12.1, este Relator indeferiu o pedido de suspensão processual, nos seguintes termos:Tendo em vista que o despacho de mov. 12.1, foi claro ao consignar que: “ausente manifestação das partes ou caso apenas uma das partes se manifeste pela suspensão do feito, os autos serão encaminhados para julgamento” e que houve manifestação apenas da parte agravada, requerendo a continuidade da suspensão do feito, indefiro o pedido de suspensão.Intimadas, as partes nada requereram.Os autos voltaram conclusos para julgamento. É o Relatório,
VOTO:Antes de proceder à análise do mérito do presente recurso, é necessário esclarecer que o feito se encontrava suspenso, desde 2018, por convenção das partes, para tentativa de composição amigável. Nos termos do artigo 313, II, § 4º, do CPC, o prazo de suspensão do processo por convenção das partes não poderá exceder a seis meses. Embora se admitam suspensões sucessivas, a manutenção da suspensão do processo por longo período, além dos seis meses previsto no código, deve observar o princípio da razoável duração do processo. No caso, foram deferidas sucessivas suspensões do processo, desde 2018, o que se justificava pela complexidade das tratativas envolvendo as inúmeras demandas propostas em face da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, por pescadores e marisqueiros representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia. Ocorre que, decorridos mais de três anos da primeira suspensão, não houve a celebração de acordo entre as partes. E, transcorrido tempo suficiente para que as tratativas fossem encerradas, não se justifica a continuidade da suspensão, pois deve prevalecer o interesse público na continuidade e enceramento do processo, dentro de um prazo razoável. Assim, seja porque houve o decurso do prazo previsto no artigo 313, § 4º, do CPC; seja porque as partes se mantiveram inertes quando intimadas da decisão que indeferiu nova suspensão do processo, a continuidade da tramitação do feito é medida que se impõe. Dos limites do juízo de retrataçãoNesse ponto, é necessário esclarecer, para evitar discussão futuras, que os autos foram devolvidos a este órgão fracionário pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, para submissão do Acórdão anteriormente prolatado, ao juízo de retratação previsto no artigo 1030, II, do CPC.No despacho da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, determinou-se o retorno dos autos para o exercício do juízo de conformidade com a decisão proferida no REsp nº 1.291.736/PR, que trata da possibilidade de arbitrar honorários advocatícios na execução provisória, na vigência do CPC de 1973 (legislação em vigor quando proferida a decisão submetida a juízo de retratação). Portanto, o objeto do juízo de retratação foi delimitado pelo órgão competente, como sendo: aplicação da tese firmada no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR.Assim, no presente caso, a retratação fica vinculada aos limites da devolução, não sendo possível a revisão do julgado por outros motivos, ainda que a pretexto de adequá-lo a um leading case que poderia ser observado, na hipótese de ainda estar pendente de julgamento o recurso no qual a decisão objeto de retratação foi proferida ou à legislação superveniente.É que como a jurisdição da Câmara já havia se esgotado com a publicação do Acórdão, não há espaço para a reanálise do julgado como um todo, ou seja, para o reexame amplo daquilo que foi decido, a fim de verificar a conformidade com todas as teses firmadas em sede de julgamentos de recursos representativos da controvérsia; mas tão somente para revisão da matéria com base na tese especificada pela Vice-presidência. Veja-se que o objetivo do juízo de retratação é promover a reanálise da matéria impugnada no recurso especial, para adequar o julgamento aos precedentes firmados pelo STJ, evitando que os autos sejam remetidos aos tribunais superiores. Logo, fora deste limite, não cabe a correção do Acórdão pela via do juízo de retratação. Nem mesmo a entrada em vigor de legislação superveniente autoriza a revisão do julgado para adequá-lo à nova legislação. É que, como o recurso foi interposto sob a égide do CPC de 1973 e como a tese firmada pelo STJ, também foi proferida quando em vigor o antigo código, não há espaço para, em sede de juízo de retratação, inovar, aplicando lei posterior. Eventual aplicação da orientação adotada pela lei nova, depende da superação do precedente, o que só pode ser feito pelo tribunal que firmou a tese repetitiva.Nesse sentido, destaco a seguinte decisão deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE SE ENCONTRAVA EM GRAU RECURSAL QUANDO DA AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE. – ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. NÃO AFETAÇÃO DO JULGAMENTO DE QUESTÃO DECIDIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NÃO COMPROVADA. –HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA À TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.736/PR. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023990-19.2011.8.16.0000 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.07.2021) Do méritoO presente recurso retornou a esta Câmara para reexame da matéria relativa ao cabimento de honorários advocatícios na execução provisória de sentença, com fulcro no artigo 1.040, II, do CPC (543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973), tendo em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.291.736/PR, representativo de controvérsia, assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido. (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013).Segundo o referido julgado, os honorários advocatícios, na execução provisória, somente serão devidos se a execução for julgada extinta ou tiver o seu valor reduzido. Caso a execução provisória seja acolhida, é incabível a fixação de honorários advocatícios. É que, segundo entendimento da Corte Especial: “não se pode exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de execução provisória, sob pena de estar configurado ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503 do CPC), de modo a tornar prejudicado o recurso interposto pelo executado”.Aplicou-se, na espécie, o raciocínio empregado pela Corte Especial a respeito da incidência da multa do art. 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, na execução provisória. Para o Superior Tribunal de Justiça, referida multa não se aplica à execução provisória porque o executado não está obrigado a arcar com a condenação imposta, enquanto a questão controvertida não estiver definitivamente decidida e, ainda, por ser ato incompatível com o direito constitucional de recorrer do executado. É que, embora a execução provisória seja realizada do mesmo modo que a execução definitiva, não se destina à satisfação da obrigação ainda lastreada em título precário, mas essencialmente à antecipação, tanto quanto possível, dos atos executivos, a bem de que, caso mantida a sentença, objeto da execução provisória, o credor possa dispor de seu crédito de modo mais célere e eficaz.Ainda, há que se considerar que o legislador foi enfático ao dispor, segundo a redação do art. 475-O, inc. I, do Código de Processo Civil, que a execução provisória: “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”.Com efeito, como o ajuizamento da execução provisória é uma opção do credor, o devedor não pode ser condenado ao pagamento de honorários, porque ainda não está obrigado a cumprir, de forma voluntária, a condenação, ante a ausência de trânsito em julgado do título judicial executado.Ou seja, enquanto não transitado em julgado o título judicial, o executado não está obrigado a cumprir com a obrigação, pois a ele está assegurado legalmente a prerrogativa de, em sede de recurso às instâncias superiores, buscar ver desconstituído o título que aparelha a execução provisória.Portanto, a mera satisfação do procedimento de execução provisória não gera, para o credor, direito à fixação de honorários advocatícios, vez que a remuneração pelo trabalho do causídico que o patrocina, somente será imputada ao executado, caso cessada a provisoriedade do título em que se funda a pretensão executiva.Em sentido oposto, reformada ou anulada a decisão impugnada por recurso recebido no efeito meramente devolutivo, os honorários sucumbenciais pela fase de execução provisória serão devidos pelo próprio credor, em face do conhecido princípio da causalidade, eis que dele foi a iniciativa e risco pelo início da fase expropriatória provisória.Nesta linha, importante citar Fredie Didier Junior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga, por seus próprios fundamentos e invocando a lição de Carlos Alberto Alvaro Oliveira, nos seguintes termos:“A nova redação do dispositivo (art. 475-O, I) reforça o princípio dispositivo em sentido material: a execução provisória não pode ser iniciada sem pedido da parte, pois a ele incumbe a ‘iniciativa’ de promovê-la. Além disso, a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, o que afasta a possibilidade de imputação das despesas do processo ou dos honorários advocatícios ao executado. Realmente, não se verifica ainda qualquer mora deste, porquanto a interposição do recurso impede o trânsito em julgado e afasta a consequência”[1].Assim, não havendo razões para se manter posicionamento contrário ao já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, revejo meu entendimento anterior, para considerar incabível a fixação de honorários advocatícios, em benefício do exequente, na execução provisória processada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.No caso, a executada, intimada sobre o início do cumprimento provisório da sentença, efetuou o depósito do valor da condenação. Não impugnou o cumprimento de sentença, nem discutiu o valor da condenação. Sendo assim, como a execução provisória foi acolhida, não há que se falar em arbitramento de honorários na execução provisória. Nestes termos, no exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, de se reformar o acórdão proferido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em benefício do exequente, na execução provisória de sentença.Nesse sentido, destaco recente decisão desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA À TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.736/PR. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020939-63.2012.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2021)Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, VOTO por alterar o Acórdão anteriormente proferido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em benefício do exequente, na execução provisória de sentença, dando PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
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