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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0024613-65.2020.8.16.0001, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido desconsideração inversa da personalidade, sob fundamento do não preenchimento dos pressupostos necessários, nos termos do artigo 50 do Código Civil (mov. 27.1 – processo originário). Nas razões recursais, MARLENE ZARPELON sustenta, em síntese, que o executado, ora interessado, vem se utilizando da pessoa jurídica da agravada para ocultar seu patrimônio e, com isso, frustrar os direitos e interesses de seus credores. Afirma que para constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, mostra-se imprescindível a integralização de capital social igual ou superior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 980-A do Código Civil. Argumenta que fica a indagação de como a pessoa física devedora, que não possui bens em seu nome para quitar débitos junto aos seus credores, possui condições financeiras para integralizar capital social para a abertura de empresa individual de responsabilidade limitada. Assevera que a sede da empresa se encontra localizada no mesmo endereço da pessoa física, sendo flagrante a existência de confusão patrimonial. Enfatiza que o desvio de patrimônio está caracterizado na intenção de constituir empresa para blindar patrimônio, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil. Aduz que evidenciada a existência de confusão patrimonial entre a pessoa física do Executado e a pessoa jurídica da empresa individual da responsabilidade limitada, assim como o desvio de finalidade, deve ser declarada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial nº 0004076- 82.2019.8.16.0001. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma do ato judicial objurgado (mov. 1.1). No mov. 8.1, analisado e indeferido o pedido de antecipação de tutela, bem como determinado o processamento do recurso. Mesmo intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15.0). No mov. 17.1, determinada a intimação da parte interessada, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, por intermédio de seu procurador, para que, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestasse nos autos. Todavia, a parte em questão deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 20.0). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. A parte agravante requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelos seguintes fundamentos: a) a empresa teve seu capital integralizado, o qual, nos termos do art. 980-A, do CCB, deve ser superior a 100 salários mínimos, o que causa estranheza, já que o devedor não paga suas dívidas; b) a empresa está localizada no mesmo endereço do devedor, o que demonstra que houve confusão patrimonial; c) há desvio de finalidade da pessoa jurídica, porquanto foi constituída para blindar patrimônio. A decisão objurgada, na parte que interessa, foi assim proferida: (...)Acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre ressaltar que existem duas correntes a respeito da matéria. A primeira é a teoria subjetiva, adotada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 50, e exige a concorrência do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.A segunda é a teoria objetiva, no qual o mero inadimplemento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente do preenchimento de qualquer pressuposto. Esta é a prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação Ambiental.Trago decisão que bem elucida o tema:(...)O caso dos autos não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica deve restar caracterizado o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial (Código Civil, art. 50).Em análise aos documentos anexados à inicial, não se verifica a configuração de desvio de finalidade e confusão patrimonial.Isso porque o único argumento trazido pela parte requerente seria o elevado capital social da empresa, de 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente, necessário para se constituir empresa individual de responsabilidade limitada, nos termos do art. 980-A, do Código Civil. Todavia, a integralização do capital social é medida legal sobre a qual não configura confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade, a fim de ensejar a desconsideração.Outrossim, ao contrário do que alega a requerente, o patrimônio da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não se confunde o patrimônio do empresário que a compõe, salvo os casos de fraude, nos termos do artigo 980-A, §7º, do Código Civil, o que não restou demonstrado nos autos.Por fim, o fato da empresa auferir renda, a qual foi declarada no imposto de renda do requerido pessoa física (seq. 1.4), também não configura confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade.Assim, ante o não preenchimento dos pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o indeferimento da desconsideração é medida que se impõe.Nesse sentido(...)Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade.(...) Pois bem. Para aquelas relações não acobertadas pela principiologia consumerista ou pelo direito ambiental, como é o caso, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, valendo-se do que dispõe o Código Civil a respeito da temática. Nesse sentido, prevê o art. 50 do referido Codex: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Recentemente, por alteração ocasionada pela Lei nº 13.874, de 2019, passou-se a definir, no próprio texto legislativo, desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme se depreende os §§ 1º e 2º do referido dispositivo: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Nota-se, assim, que os requisitos estabelecidos são: a) o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade; e b) abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e do(s) sócio(s). Contudo, no caso em tela, observa-se que o requerente/exequente não comprovou a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de modo que não há como determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Isso porque, em que pese o esforço argumentativo do agravante, não restou demonstrado que a empresa foi constituída para blindar patrimônio. Até porque, verifico que a empresa foi constituída em 11.01.2010 (mov. 1.6, dos autos 0024613-65.2020.8.16.0001), sendo que a execução foi ajuizada em 19.02.2019 (mov. 1.0, dos autos 0004076-82.2019.8.16.0001), e o título executado firmado em 30.05.2015 (mov. 1.3/1.5, dos autos 0004076-82.2019.8.16.0001). Outrossim, o simples fato de o endereço da empresa ser o mesmo do executado, isto, por si só, não é bastante para configurar a aludida confusão patrimonial, porquanto a pessoa jurídica é uma EIRELI, regida pelo art. 980-A, do CCB, segundo o qual a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, bem como é destinada a transporte de passageiros, mais especificamente transporte escolar, não sendo estranho que nesses casos a empresa tenha sua sede no mesmo endereço do sócio. Veja-se:
Reforce-se que a situação deveria ser respaldada por elementos probatórios além das alegações iniciais, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Porém, as alegações da exequente não estão amparadas em provas quais as condutas que ensejam a caracterização de cada hipótese. Não é por demais reforçar que o ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos para a demonstração do alegado e o convencimento do juiz é do requerente, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. É cediço que o procedimento executório deve ser guiado pela satisfação dos interesses do credor, o qual, todavia, é balizado pela principiologia do devido processo legal e menor onerosidade ao devedor, o que enseja aplicação de rigor condizente à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos aqui já destacados. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO REQUERIDA COM BASE EM POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE, TODAVIA SEM COMPROVAÇÃO. A MERA INADIMPLÊNCIA NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REALIDADES INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUALIFICADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NO INCIDENTE QUE SE ENCERRA POR DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0042323-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 28.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE LIQUIDAÇÃO E SERVIÇOS E CONTAS. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. INSUFICIENCIA PARA O DESIDERATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO PARA 13% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO EXEQUEDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO- SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL PARA 13% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0053083-80.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 06.06.2019) Do exposto, por não estarem preenchidos os requisitos para a desconsideração inversa, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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