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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença (mov. 50.1) proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0002831-57.2018.8.16.0167, a qual julgou improcedente os pedidos iniciais.Nas razões recursais (mov. 56.1), o Apelante EDILSON ANTONIO LUCINDO sustenta, em síntese, que “como a instituição financeira cobrou a taxa de juros anual de 66,11%, ou seja, superior a um e meio da taxa média de juros do BACEN (36,92%), conforme entendimento do STJ - REsp. 271.214, não há como deixar de reconhecer a abusividade da cobrança e, por consequência, a sua ilegalidade”. Cita jurisprudência a corroborar com sua tese.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no mov. 64.1.Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO De início, consigno que a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, trazida pela Apelada em suas contrarrazões recursais, não prospera. Isso porque a Recorrida não cumpriu com seu ônus de demonstrar, de maneira concreta e evidente, a capacidade econômica do Apelante em arcar com as custas e despesas processuais. Ora, a Apelada limitou-se a trazer meros argumentos a respeito das “despesas do veículo” e do fato de o autor ter contratado advogado particular.Tais argumentos, por si só, não afastam a condição de hipossuficiência reconhecida pelo Juízo a quo, de modo que a manutenção da benesse é medida que se impõe.Portanto, o recurso fica conhecido.Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON ANTONIO LUCINDO (parte autora) contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0002831-57.2018.8.16.0167, julgada improcedente. Consta dos autos que as partes celebraram, em 01/03/2011, uma Cédula de Crédito Bancário (mov. 29.2), no valor de R$20.530,00, a serem pagos em 48 parcelas de R$1.241,98.Passemos à análise do ponto recursal. Da abusividade da taxa de juros remuneratórios As taxas de juros remuneratórios devem ser revistas em comparação às taxas médias praticadas por instituições financeiras no período, tendo como parâmetro os percentuais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes acerca das taxas de juros remuneratórios, quando abusivas, serem reduzidas à taxa média de mercado.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do incidente de recurso repetitivo resolveu questões idênticas que caracterizam a multiplicidade, estabelecendo várias orientações, dentre elas a Orientação 1 – que trata dos juros remuneratórios, nos seguintes termos, in verbis: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)”. A Ministra Relatora, acerca dos parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador, para perquirir a existência ou não de flagrante abusividade, destacou que: “a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...). A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Ora, no caso vertente, é legitimamente possível concluir que a taxa de juros remuneratórios utilizada se afigurou abusiva. Pois, em análise ao contrato firmado, evidenciou-se que houve pactuação dos juros remuneratórios no percentual de 4,32% ao mês e 66,116% ao ano – enquanto a taxa média do mercado à época para operações da mesma natureza era de 36,92% ao ano. Portanto, percebe-se que as taxas cobradas foram mais que uma vez e meia mais altas.Cumpre, por oportuno, salientar que se considera como abusivo os juros remuneratórios quando estes excedem em uma vez e meia a mais que a taxa média de mercado.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – DEVIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024594-20.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 26.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. (...) - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). Consolidou-se o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve se dar quando a extrapolação a esta se deu a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o que não ocorreu no presente caso. (...). (TJPR - 15ª C. Cível - AC 01315285-3 - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.04.2015). (grifo nosso). Assim, no caso, entende-se pela ilegalidade do contrato em questão, uma vez que configurada a abusividade dos juros remuneratórios. No mesmo Recurso Especial 1.061.530/RS, a Ministra relatora pontou que “demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. [...]. Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado”. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO TEC E IOF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1315290-4 - Colombo - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 03.06.2015) Dessa forma, a sentença singular merece reforma, a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, sendo que cumpre determinar sua revisão, com base no art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, para o percentual de 36,92% ao ano (ou seja, a taxa média do mercado à época para operações da mesma natureza, como declarado pela sentença).No tocante à restituição do indébito, cumpre consignar que, havendo o pagamento de valores a maior por parte do contratante, a restituição é medida necessária, a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes e em respeito aos princípios da boa-fé e equidade, os quais devem nortear os contratos em geral (artigo 51, inciso IV, do CDC). Pois bem, a sentença havia julgado improcedente o pedido inicial da autora, ou seja, não havia reconhecido a ilegalidade do contrato. Contudo, como houve a reforma da sentença, em sede de recurso, e tendo havido o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, e determinada a revisão, há valores a serem devolvidos à autora. Consigno que os valores deverão ser devolvidos na forma simples, visto que não é admitida a devolução em dobro, os quais, ainda que tenham sido indevidamente cobrados, eram objeto de controvérsia, salvo se houver má-fé por parte da instituição financeira, o que não se vislumbra no caso em questão. Assim, a restituição de valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, conforme pacífico entendimento no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Somente a cobrança de valores indevidos por Inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012 , DJ e 23/03/2012). 2. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014). Por fim, tendo havido a reforma da sentença singular, determinando-se a revisão do contrato no tocante aos juros remuneratórios, deve igualmente ser reformado os ônus de sucumbência.Portanto, cumpre condenar a instituição financeira, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos no patamar fixados pela sentença. ISTO POSTO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença singular no tocante os juros remuneratórios, para reconhecer a abusividade do percentual fixado em contrato, com restituição do indébito na forma simples, restando modificado os ônus de sucumbência.
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