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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 11317-42.2021.8.16.0000, em que é impetrante Giseli de Cássia Serra e impetrado Secretário do Estado a Educação e do Esporte.Trata-se de mandado de segurança impetrante Giseli de Cássia Serra e impetrado Secretário do Estado a Educação e do Esporte.Alega a) inscreveu-se no processo seletivo simplificado – PSS para contratação temporária no cargo de professor, cujo edital previa 42 vagas e possibilidade de escolha de atuação em mais de uma disciplina; b) realizou prova de conhecimentos básicos, comum as duas disciplinas escolhidas, e também de conhecimentos específicos em história e educação especial (...) quando da divulgação dos resultados provisórios, o impetrado tão somente lançou a nota referente AO CADERNO DE CONHECIMENTO BÁSICOS, COMUM AS DUAS DISCIPLINAS E DE CONHECIMENTO ESPECÍFICOS DE HISTÓRIA, DEIXANDO DE LANÇAR AS NOTAS REFERENTE A DISCIPLINA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL; c) promoveu recurso administrativo para sanar a falha, já que fez ambas as provas; d) quando do lançamento das notas, suas notas foram lançadas somente na disciplina de história, ignorando-se, por completo, aprova realizada na disciplina de educação especial; e) há ofensa ao princípio de vinculação ao edital; f) tem direito de ver computadas todas as suas notas, pois realizou todas as provas ; g) há ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, boa-fé. Requereu a concessão de provimento liminar para “que OCORRA a suspensão do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) EDITAL 47/2020, VISANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR, MAIS ESPECIFICAMENTE NA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, ATÉ QUE SE COMPUTEM OS pontos e SEJA FEITO O lançamento DA NOTA FINAL DA IMPETRANTE no EDITAL N.º 16/2021 – GS/SEED , COM CONSEQUENTE resultado final das provas objetivas, resultado final na prova de títulos e o resultado final no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS), DIVILGADO NO DIA 12.02.2021 referente a DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL JÁ QUE, SOMENTE O FIZERAM NA DICIPLINA DE HISTÓRIA; até julgamento final do presente mandamus”. Ao final, a concessão da segurança em definitivo. Indeferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência, as custas foram recolhidas, conforme guia acostada no mov. 17.1. O pedido de concessão de liminar foi parcialmente concedido, nos termos de mov. 201.A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça João Rodrigues de Almeida Sobrinho manifestou-se pela concessão do mandado de segurança, nos termos de mov. 43.1. É o necessário.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTACAO O manuseio dos autos demonstra ocorrência de ofensa a direito líquido e certa da impetrante, razão pela qual comporta o deferimento parcial da segurança requerida.Consoante dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Constata-se que a impetrante participou de processo seletivo simplificado (PSS) para contratação temporária de professor, nos termos do Edital n˚ 42. O Edital, em seu item 6.1.2, previu a possibilidade de participação em mais de uma disciplina, razão pela qual a impetrante optou pelas disciplinas de História e Educação Especial. O edital previu também a provas de conhecimento básicos valeria para as ambas disciplinas. No contexto, história e educação especial. E cada disciplina teria sua prova de conhecimentos específicos. Ora, em assim prevendo o Edital, cujo cumprimento exige-se tanto pelo cidadão, como administração pública, à luz do princípio da vinculação Instrumento Convocatório, entende-se como consequência lógica que ambos os resultados devem ser apresentados. Em outras palavras, a candidata tem direito de conhecer as notas relacionadas às provas de conhecimentos específicos das disciplinas de história e de educação especial. Não bastasse, tem-se por carente de fundamentação a decisão administrativa, eis que não esclarece os motivos pelos quais não apresentou as notas da impetrante referente à prova de conhecimentos específicos da disciplina e educação especial. A redação truncada de referida resposta não esclarece se houve uma ou duas provas, tampouco como aferidas notas, situação que importa em ofensa a direito líquido e certo. Como sê vê somente resultados relacionados à prova de história foram divulgados.
As folhas de respostas abaixo demonstram que a impetrante fez duas provas de conhecimentos específicos – educação especial e história.
Logo, é de consequência lógica que ambos os resultados devem ser divulgados. Ou se refere a uma prova com dois cartões de respostas distintos? Nem o Edital, tampouco a resposta ao recurso administrativo esclarece a situação. Dito de outro modo, a resposta do recurso não esclarece, satisfatoriamente, a ausência do cômputo da nota referente à prova de conhecimentos específicos da disciplina de educação especial, não obstante o cartão de resposta tenha sido preenchido pela candidata. Importante dizer que não se está a discutir critérios de correção da prova adotados pela administração pública. Mas somente, garantindo o acesso ao resultado da prova realizada, com vistas preservar legalidade e transparência do certame. Não se deve olvidar que o sistema pátrio prestigia a teoria dos motivos determinantes, impondo que a fundamentação do ato administrativo deve ser idônea e congruente com a decisão do administrador, de modo que o vício de motivação afeta todo o ato, conforme previsão do artigo 37, da Constituição Federal. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece: “a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999” (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018). Logo, considerando que no debate carece a decisão administrativa de fundamentação adequada e transparente forçoso é concluir-se pela ofensa a direito líquido e certo da impetrante. Diante do exposto, VOTO para conceder parcialmente a segurança, confirmando o provimento liminar para determinar que autoridade coatora apresente os resultados computados referentes à prova de conhecimento específico da disciplina de educação especial da impetrante, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (um mil reais).
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