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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MANUEL DOMINGOS DA SILVA em face da decisão que, em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência de efetivo proveito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a inversão do ônus probatório, reconhecendo o ônus da parte autora em “...comprovar a falsidade do contrato, a ausência de consentimento na contratação da modalidade cartão de crédito consignado e na autorização para desconto em seu benefício previdenciário, os valores efetivamente descontados do seu benefício e os danos suportados...” (mov. 43.1). Inconformado, recorre o agravante alegando, em resumo, que é cabível a inversão do ônus probatório, não somente pela aplicação da legislação consumerista à relação das partes, mas também porque presentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, notadamente quanto o possível desvio da contratação, já que não se recorda de ter aderido ao contrato de empréstimo vinculado à cartão de crédito. Que o recurso deve ser recebido em seu efeito suspensivo e, ao final, provido para o fim de aplicar a inversão do ônus probatório. Não houve recolhimento das custas recursais, considerando a gratuidade judiciária concedida ao agravante no mov. 15.1. Indeferido o pedido liminar, a parte agravada foi intimada para oferecer contrarrazões. Em reposta, se manifestou rechaçando os argumentos expostos, reiterando não estarem presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova requerendo, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 7.1 e mov. 15.1). É, em suma, o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. No que tange ao mérito, a controvérsia cinge quando ao pedido de inversão do ônus da prova, indeferido pelo juiz singular. Pois bem. Uma vez reconhecida a incidência da legislação consumerista, fato incontroverso no caso em análise, tem-se que a inversão do ônus probatório, objetivando facilitar a defesa dos direitos da parte consumidora, encontra amparo quando preenchidos os requisitos da hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, cuja análise caberá ao juiz seguindo regras de experiência. In verbis, o teor do inc. VIII, do art. 6º, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nada obstante, não se pode olvidar que a distribuição do ônus da prova na situação dos autos está fundamentada no dever de prova quanto ao preenchimento abusivo e a falsidade documental, situação que faz incidir a regra do art. 429, do CPC, a qual, por sua vez, dispõe que o ônus poderá ser: a) da parte que alega a falsidade ou o preenchimento abusivo (inc. I) ou b) da parte que produziu o documento, quando impugnada a autenticidade (inc. II). Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em relação ao tema, cito os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DÍVIDA ORIUNDA DO CARTÃO DE CRÉDITO MARISA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO POR INTERMÉDIO DAS FATURAS. JUNTADA NOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PREENCHIMENTO ABUSIVO DO DOCUMENTO POR QUEM ALEGA (ART. 429, I, NCPC). AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSSÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0007238-85.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.08.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO ENDOSSO. ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCARGO ATRIBUÍDO AO EMBARGANTE QUE ALEGOU O PREENCHIMENTO ABUSIVO DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO INCISO II, DO ARTIGO 429, QUE SE REPORTA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA POR TABELIÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002222-56.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.04.2019) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. PREENCHIMENTO ABUSIVO DO CONTRATO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO ERA SUA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE PROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA, PORQUE ARGUIU O PREENCHIMENTO ABUSIVO. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 429 DO CPC QUE SE REPORTA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA POR TABELIÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. AUTORA QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. CUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVA DO RÉU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.2. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004458-41.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2020) No caso em julgamento, percebe-se que a decisão objurgada não merece qualquer reforma, pois aplicou exatamente o que prescreve o inc. I, do art. 429, do CPC. Ou seja, impôs à parte autora o dever de comprovar o preenchimento abusivo e a falsidade da assinatura posta no documento. Ora, as alegações iniciais pautam-se na possível fraude, já que não se recorda de ter celebrado o instrumento na modalidade com reserva de margem consignável. O banco agravado, ao seu turno, juntou o instrumento contratual assinado e a indicação de que houve a liberação dos valores, fatos que, como exposto pelo juízo singular, enfraquecem a verossimilhança das alegações. E sobre o requisito da hipossuficiência, excetuando a questão financeira, não se percebe qualquer disparidade técnica que prejudique a autora em desconstituir a prova que foi produzida pela casa bancária, especialmente quando a prova a ser eventualmente produzida – perícia grafotécnica- atrelada às diligências determinadas de ofício (expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Bradesco), serão, a princípio, suficientes para dirimir as controvérsias. Daí porque, não comporta acolhimento a pretensão recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER do agravo de instrumento interposto por MANUEL DOMINGOS DA SILVA, mantendo na íntegra a decisão proferida nos autos n. 0011360-76.2021.8.16.0000.
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